Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ACUSAÇÃO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I – No processo de Instrução, vindo do 1º Juízo do TIC de Lisboa, recorrem os assistentes (A) e (B) do despacho de fls. 211/213, datado de 4/12/2003, que rejeitou o seu requerimento de abertura da instrução. II – A) Da sua motivação, extraem os recorrentes as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1. O objecto do presente Recurso tem que ver com a rejeição por parte do Tribunal a quo da Abertura da Instrução requerida pelos Assistentes, ora Recorrentes. 2. Da leitura do Despacho que rejeitou liminarmente a Abertura da Instrução requerida pelos Assistentes, resulta, nomeadamente que: a) O Requerimento de Abertura da Instrução apresentado pelos Assistentes não preenche os requisitos previstos na lei, pois o requerimento para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação; b) o Requerimento de Abertura da Instrução apresentado pelos Assistentes é, pura e simplesmente, omisso no que diz respeito aos factos imputados às Arguidas e às disposições legais aplicáveis; c) a falta de narração dos factos constitui uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso; d) em caso de arquivamento do inquérito pelo M.P., é o requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente que fixa o objecto do processo; e) em caso de arquivamento do inquérito pelo M.P. e faltando a narração dos factos imputados ao arguido no requerimento para a abertura de instrução, verifica-se uma inadmissibilidade originária da pronúncia e, logo, da instrução, uma vez que aquela importaria sempre, uma alteração substancial dos factos; f) A instrução, no caso concreto, é legalmente inadmissível. 3. A Decisão do Tribunal a quo diz o que a lei não diz, distingue onde a lei não distingue e, ainda, parte de um pressuposto falso, no qual, aliás, assenta a grande maioria das suas conclusões e, em grande parte, a sua decisão de rejeitar a abertura de instrução. 4. A rejeição da abertura de instrução por parte Tribunal a quo, resulta, na essência, na alegada omissão por parte dos Assistentes, no seu Requerimento para a Abertura da Instrução, dos factos que consideram estar indiciados e das disposições legais aplicáveis. 5. Além de tal omissão não determinar a inadmissibilidade legal da instrução, os Assistentes, no seu Requerimento para a Abertura da Instrução, indicaram os factos que consideravam indiciados, bem como invocaram as disposições legais aplicáveis. 6. Vejam-se os Arts. 18º e ss. desse Requerimento. 7. O Requerimento para a Abertura da Instrução apresentado pelos Assistentes preenche os requisitos legais atrás transcritos. 8. Com efeito, no Requerimento para a Abertura de Instrução que apresentaram, os Assistentes: a) procederam à narração, em termos sintéticos (tal como a lei permite), dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança ─ quando alegaram que há falsificação, quer do cheque, quer do pedido de resgate, na medida em que as arguidas provocaram, pelo preenchimento e para proveito próprio (ou de terceiro), uma desconformidade entre o documento e a declaração que esse documento se destinava a exarar» e «Verifica-se a prática do crime de usura, na medida em que as Arguidas aproveitaram-se, em benefício próprio (ou de terceiro), da situação de incapacidade e inépcia do irmão dos Assistentes […] Esgotando, por essa via, todo o património daquele»; b) denunciaram a motivação das Arguidas ─ quando alegaram que os actos praticados por estas foram praticados em beneficio próprio ou de terceiro; c) deram a conhecer outras circunstâncias relevantes para a determinação da sanção ─ quando invocaram e comprovaram o estado asténico, de prostração e de debilidade generalizada do irmão dos Assistentes no momento em que foram assinados o pedido de resgate e o cheque; d) indicaram as disposições legais aplicáveis ─ quando remeteram para os Arts. 256º, n.º 1, alínea b) e 226º, nºs 1 e 4, ambos do C.P.). 9. «No requerimento da instrução o assistente tem de indicar os factos, mas a indiciação desses factos pode resultar dos actos de instrução requeridos. Essencial é apenas que os factos do crime pelos quais o assistente pretende a pronúncia tenham sido objecto do inquérito, sob pena de nulidade processual e consequente inadmissibilidade legal da instrução (art. 287º, n.º 3)» (germano marques da silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, págs. 139 e 140). 10. Não se diga, por outro lado, que os Assistentes, no seu Requerimento para a Abertura da Instrução, omitiram a autoria dos factos criminosos, pois que referem, sempre, “as Arguidas”, cuja identificação está devidamente feita nos Autos. 11. Admitir o contrário, resultaria na constatação de que o Inquérito impulsionado pelos Assistentes correu contra incertos, o que não é verdadeiro, nem, de resto, seria contrário à lei. À cautela, 12. Não é correcto afirmar-se que uma e outra falta (falta de narração dos factos e falta de indicação das disposições legais) seguem regimes de nulidade diferentes. 13. As nulidades insanáveis e de conhecimento oficioso são apenas as que constam do Art. 119º, C.P.P. ou de outras disposições legais que o determinem expressamente. Tal entendimento resulta da conjugação deste artigo com o Art. 120º, n.º 1, C.P.P., nos termos do qual, «Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.» 14. A falta de narração, quer na acusação, quer no requerimento para a abertura da instrução, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, não consta do elenco legal das nulidades insanáveis e de conhecimento oficioso, que é o Art. 119º, C.P.P. 15. Do mesmo modo, não existe qualquer disposição legal que determine que a falta de narração dos factos na acusação ou no requerimento para a abertura da Instrução é uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso. 16. O proémio do Art. 283º, n.º 3, CPP, limita-se a referir «sob pena de nulidade», não especificando, para efeitos do disposto no proémio do Art. 119º, CPP, que se trata de uma nulidade insanável ou de conhecimento oficioso. 17. Caso se verificasse, no caso sub juditio ─ o que não se admite nem concede e se refere por mero dever de patrocínio ─, a falta de narração dos factos, tal nulidade teria de ser invocada pelas próprias Arguidas, não estando na disponibilidade do Tribunal a quo conhecer, oficiosamente, das mesmas e, consequentemente, rejeitar liminarmente a abertura da Instrução com esse fundamento. 18. «O objecto do processo pode também ser delimitado pela pretensão do queixoso, mesmo na fase do inquérito. Nos crimes em que a queixa é condição de procedibilidade, o objecto do processo é delimitado por ela, mesmo na fase do inquérito, relativamente aos factos constitutivos do tipo de crime objecto da queixa […]» (germano marques da silva, ob. cit., Vol. I, pág. n.º 338). 19. Na Queixa que apresentaram, os Assistentes procederam à narração exaustiva (e já não sintética) dos factos que fundamentam a aplicação às Arguidas de uma pena ou medida de segurança, delimitando, nessa ocasião e por essa via o verdadeiro objecto do processo. 20. Essa Queixa foi notificada às Arguidas e consta dos Autos. 21. A falta de narração dos factos no requerimento para a abertura da instrução não determina a inadmissibilidade legal da Instrução. 22. Sabe-se que na asserção inadmissibilidade legal da instrução, cabem situações diversas. 23. Não cabe, porém, a situação referida na Decisão do Tribunal a quo, que, na verdade, a verificar-se (o que não acontece, como se viu) resultaria num caso de nulidade do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelos Assistentes, atendendo aos termos conjugados dos Arts. 287º, n.º 2 e 283º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do C.P.P. 24. Com efeito, «o requerimento não é admissível se dele resultar a falta de tipicidade da conduta ou a falta ou inimputabilidade do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta dos pressupostos de objecto, de arguido. Faltando no processo o seu objecto ou o arguido o processo é inexistente. Se, porém, em lugar de inexistência ocorrer apenas a nulidade da acusação [acrescente-se, “ou do requerimento para a abertura da instrução”] nos termos do art. 283º, já não será o caso de inadmissibilidade legal da instrução, tanto que a nulidade da acusação [ou do requerimento para a abertura da instrução] não é de conhecimento oficioso, tendo de ser arguida.» (germano marques da silva, ob. cit., Vol. III, pág. 134 e 135). 25. Diz-nos, ainda, o Acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/1995, in C.J., XX, tomo 4, pág. 140, que «a insuficiência dos factos, suas consequências e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal, a que se refere o n.º 3 do art. 287º do CPP e por isso a sua reapreciação está vedada ao juiz para justificar a recusa da instrução.». 26. Face ao exposto, é de concluir, incontornavelmente, que a nulidade resultante da falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, bem como a falta de indicação das normas legais aplicáveis, não determinam a inadmissibilidade legal da Instrução, mas antes a nulidade da acusação e do requerimento para a abertura da instrução, sendo que tal nulidade não é insanável, não é de conhecimento oficioso e está dependente de arguição. 27. Na verdade, além de a lei (Art. 283º, n.º 3, proémio, C.P.P.) ser clara, a lei não distingue e ubi lex non diistinguit… 28. É a consequência prevista na lei processual penal para a falta de narração dos factos que permite concluir que seria possível e até exigível ao Tribunal a quo exarar um Despacho de aperfeiçoamento do requerimento para a abertura da instrução apresentado pelos Assistentes, entendendo (como parece que entendeu) que tal requerimento não preenchia os requisitos impostos pelo Art. 283º, n.º 3, alíneas b) e c), C.P.P. 29. Há, de resto, jurisprudência superior nesse sentido (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 16/12/1997, in B.M.J., n.º 472, 1998, pág. 585). 30. A ratio das normas invocadas pela Decisão do Tribunal a quo (maxime, os Arts. 287º e 283º, C.P.P.) prende-se com a salvaguarda do direito de defesa do arguido, impondo que este esteja plenamente esclarecido dos factos que lhe são imputados e das disposições legais que alegadamente violou, para que lhe seja possível, por via desse conhecimento, estruturar uma defesa plena e eficaz. 31. No caso sub juditio, está junta aos Autos a Queixa apresentada pelos Assistentes, na qual se faz uma narração exaustiva dos factos que são imputados às Arguidas, incluindo o modo, tempo e lugar em que esses factos ocorreram, bem como a indicação respectiva das normas legais violadas. 32. Não tendo o M.P. deduzido acusação ─ antes arquivado o processo ─ e tendo os Assistentes apresentado queixa e, perante tal arquivamento, requerido a abertura da instrução, deverá ir buscar-se o objecto do processo à delimitação realizada pela queixa. 33. Caso assim se não entenda, sempre deverá atender-se, para efeitos do objecto do processo, aos factos descritos e às disposições legais invocadas no requerimento para a abertura da instrução apresentado pelos Assistentes. 34. Em qualquer um dos casos, fica plenamente assegurada a observância e o respeito pelas garantias de defesa das Arguidas. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente Recurso obter provimento e, consequentemente, ser revogada a Decisão do Tribunal a quo que rejeitou a abertura da Instrução requerida pelos Recorrentes, a qual deve ser substituída por outra que admita a abertura da Instrução nos termos anteriormente requeridos, com todas as legais consequências, para que se faça JUSTIÇA.» - SIC. * B) Apenas respondeu a Ex.ma Procuradora Adjunta, deduzindo as seguintes conclusões (que também se transcrevem): « A – A motivação de facto e do direito do douto despacho de fls. 211 a 213, não nos merece qualquer censura. Invocando-se a propósito o art° 287° do C.P.P. – Dr. Souto Moura in Jornadas de Direito de Processo Penal – citado na 9ª edição do Código de Processo Penal (anotado) fls. 541 e douto Ac. da Relação de Lisboa de 20/06/2000: “ Se o assistente requerer a abertura de Instrução, sem a mínima limitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será inexequível, ficando o Juiz sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver provados. O mesmo se poderá dizer mutatis mutandis, no que concerne á instrução requerida ...” B – Bem interpretou e aplicou o Mm°. Juiz as disposições legais dos art°s 287° n° 2 e 283° n° 3, ambos do C.P.P., e art° 32º da C.R.P. C – Pugna-se assim, pelo decidido. D – Pelo que deverá ser confirmado, negando-se assim provimento ao recurso apresentado. Vossas Excelências, contudo, melhor decidirão e assim será feita JUSTIÇA » - SIC. * C) O Mmº. Juiz mandou subir os autos (cfr. fls. 417). Já nesta Relação, a Ex.ma PGA deu o seu douto e profícuo parecer (artº 416º do CPP), em que conclui: « 1.) O requerimento de abertura de instrução dos assistentes, (no) quadro processual de arquivamento pelo MP, deve equivaler a uma “acusação alternativa”, com descrição ainda que sumária dos factos imputáveis, identificação dos arguidos, qualificação jurídico-criminal, diligências de prova a realizar; 2.) O requerimento de abertura da instrução dos assistentes, embora confuso, tecnicamente deficiente quanto à descrição dos factos e das responsabilidades, contudo contém um núcleo de factos típicos, susceptíveis de integrarem alguns dos crimes indicados e imputáveis às arguidas identificadas; 3.) Afigura-se-nos que o douto despacho recorrido fez uma interpretação muito restritiva do artº 287º, nº 2 do CPP, e não teve em consideração a totalidade do conteúdo do aludido requerimento; 4.) Em consequência, parece-nos que o presente recurso merece PROVIMENTO, sendo de revogar o douto despacho recorrido, a substituir por outro que ordene a notificação dos assistentes para procederem ao aperfeiçoamento do requerimento de instrução, sob pena de rejeição ex vi dos artºs 287º, nºs 2, 3 e 283º, nº 2, ambos do CPP. » * Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, foi apresentada resposta pelos recorrentes em que reiteram as suas alegações de recurso e respectivas conclusões (fls. 285). * III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. A) A única questão a resolver no presente recurso – o seu âmbito, como se sabe, é delimitado pelas conclusões deduzidas pelos recorrentes, cfr. art°s 403º e 412º, nº 1 do CPP; aliás, neste sentido, vem sendo uniforme a jurisprudência, cfr., entre outros, os Acs. STJ de 16/11/95, BMJ 451/279, e de 31/01/96, BMJ 453/338 – consiste em saber se: a) deve rejeitar-se o requerimento de instrução apresentado pelos assistentes (como decidiu o despacho recorrido); b) ou deve convidar-se os assistentes a aperfeiçoar o seu requerimento (como defende a Ex.ma PGA); c) ou antes, deve admitir-se, sem mais, aquele requerimento (como pretendem os recorrentes). B) O despacho recorrido é do seguinte teor (em transcrição): « Nos termos do disposto no art° 287° nº 3 do Código do Processo Penal cumpre proferir despacho liminar de admissão ou rejeição da instrução. No caso concreto destes autos, o requerimento do assistente para abertura da instrução tem de configurar substancialmente uma acusação, com a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. Di-lo desde logo o art° 287°, n° 2, do C. P. Penal, ao remeter para o art° 283°, n° 3, als. b) e c), do mesmo código, onde se comina com nulidade a falta de cumprimento de qualquer destes ónus. E se a não indicação das disposições legais aplicáveis constitui nulidade dependente de arguição, o vício concretizado na falta de narração nesse requerimento dos factos integradores do crime imputado ao arguido é de conhecimento oficioso. Efectivamente, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando o M.P. arquiva o inquérito fixa o objecto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução. Isso resulta claramente dos arts 303º, n° 3, e 309°, n° 1, do código citado, onde se proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para abertura da instrução. Mesmo os factos que representem uma alteração não substancial dos alegados nesse requerimento só podem ser considerados se se observar o mecanismo processual previsto no n° 1 desse art° 303°. Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório que, nos termos do artº 32°, n° 5, da Constituição estrutura o processo penal. Assim, se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento. É que, se, de acordo com a definição do art° l°, al. f), do C. P. Penal, há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, só por si ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo. Resulta daqui que, quando o requerimento do assistente para abertura da instrução não narra factos que integrem um crime, não pode haver legalmente pronúncia. Na verdade, esta, nos termos do artº 308º, n° 1, do C. P. Penal, tem de descrever os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. Ora, se o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente não contém esses factos, a sua inclusão na pronúncia significaria, repete-se, a pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento, sendo tal decisão nula, por força do já falado artº 309º, n° 1. E uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é licito praticar no processo actos inúteis (arts. 137º do C. P. Civil e 4º do C. P. Penal). É, pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido. E a inadmissibilidade legal da instrução é uma das causas de rejeição do requerimento do assistente para abertura da instrução, nos termos do n° 3 do já citado art° 287°. Assim, a falta de descrição no requerimento de abertura da instrução do assistente dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança constitui ao mesmo tempo a nulidade prevista no art° 283°, n° 3, alínea b), dada a remissão do artº 287º, nº 2, e, em conformidade com o nº 3 deste último preceito, causa de rejeição desse requerimento. Quer isto dizer que a nulidade prevista nesse artº 283º, n° 3, alínea b), com referência ao n° 2 do art° 287°, tendo como consequência a rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado pelos assistentes, é de conhecimento oficioso. Com efeito, se as causas de rejeição desse requerimento são de conhecimento oficioso e tal nulidade é uma delas, não se pode chegar a outra conclusão. E, se a lei processual penal diz qual é a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, torna-se evidente que não há aqui lugar para a figura do convite ao requerente para apresentar novo requerimento com os factos em falta. Aliás, no caso, uma tal solução colidiria com o carácter peremptório do prazo referido no n° 1 daquele artº 287º. E o T.C. considerou já que a apresentação do requerimento do assistente para abertura da instrução para além daquele prazo violaria as garantias de defesa do arguido: - " nos casos (...) em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para (o assistente) requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado (Ac. n° 271/2001 de 30.11.2001, publicado no D.R. – 2ª Série de 23/3/2001)." No caso concreto destes autos, os assistentes explanam, no requerimento de abertura da instrução, as razões da sua discordância em relação ao despacho de arquivamento colocando questões e solicitando um conjunto de diligências que entendem pertinentes mas não alegam o conjunto de factos que consideram estarem indiciados, designadamente, o modo, o lugar e a autoria dos factos. Assim sendo, e pelas razões enunciadas e ao abrigo do disposto no art° 287° n° 3 do Código do Processo Penal, rejeita-se o requerimento de abertura de instrução. Custas pelos assistente que se fixam em 2 (duas) U.C. Notifique. Lisboa, 2003-12-04 » * C) Começamos por realçar que dispõe o artº 286º, nº 1 do CPP (Finalidade e âmbito da instrução) que: « 1. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. (...) » Por sua vez, dispõe o artº 287º, do CPP (Requerimento para abertura da instrução): « 1. A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pêlos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. 2. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283°, nº 3, alíneas b) e c). Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3. O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. 4. No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado. 5. O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor. 6. É aplicável o disposto no artigo 113º, nº 10. » Finalmente, dispõe-se no nº 3 do citado artº 283º do CPP: « A acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol de testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128º, nº 2, que não podem exceder o número de cinco; e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g) A data e assinatura. » - nosso sublinhado. * Ora, como vimos entendendo – cfr., entre outros, o Ac. desta Relação de Lisboa, e 3ª secção (Proc. nº 7100/03, relator: des. António Rodrigues Simão, que também subscrevemos) – de tais disposições resulta que «... o requerimento para abertura da instrução, ainda que não "...sujeito a formalidades especiais...", deve conter, além do mais, as menções do artº 283º, nº 3, als. b) e c). E a tal conclusão não obsta a norma do nº 3 do artº 287º, acima transcrita: é que a taxativa tipificação dos casos de rejeição aí consignada parte do pressuposto de que o requerimento respectivo reúne os requisitos prévios, de forma e de fundo, também legalmente consignados. Para além disso, sempre se poderá entender que a referida hipótese se contém nos casos de "...inadmissibilidade legal da instrução...": já que o princípio do contraditório, vigente nesta fase processual, pelo menos a nível do debate instrutório, obriga a que os sujeitos processuais – maxime o arguido – conheçam com precisão os factos imputados. » Este é o entendimento de parte da doutrina (Cfr. Maia Gonçalves, in "CPP Anotado", Almedina, 9ª Edição, pág. 541, referindo também Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", III, 136/137.), bem como da jurisprudência (por todos, cfr. Ac. RL, de 09-02-00, in CJ, XXV, I/153, onde se citam Acs. RE, de 14-11-95, CJ, XX, II/281, RL, de 28-05-91, BMJ, 407/613, RP, de 05-05-93, CJ, XVIII, III/243 e RC, de 24-11-93, CJ, XVIII, V/61). Pode entender-se, porém, que haverá lugar – nos casos em que o requerimento para abertura da instrução não contém o elenco dos factos imputados – a convite ao recorrente para suprir a deficiência respectiva, vindo indicar depois tais factos, como se decidiu no Ac. desta Relação de Lisboa, de 20/06/2000 (CJ, XXV, III, pág. 153), e nos citados no douto parecer da Ex.ma PGA, de 05/02/2003 (Proc. nº 8565/02-3ª, relator: des. Carlos Almeida, e Proc. 9371/02-3ª, relator: des. Santos Carvalho). Como se pode ver, lendo tais arestos, é aparente a sua contradição, já que nos que admitem o convite ao aperfeiçoamento se está perante irregularidade processual (sanável e de conhecimento oficioso), cfr. artº 123º, nº 2 do CPP – neste caso, o requerimento de abertura de instrução contém os factos, mas estes não se mostram claramente articulados, ou têm deficiências no seu enquadramento (como parece ser o presente caso) – ao invés dos arestos que optam pela rejeição pura e simples do requerimento de abertura de instrução dos assistentes – que acontece, ao que cremos, somente quando faltam, de todo, os factos (inexistem, mais do que a dita nulidade, por referência ao nº 3 do artº 283º do CPP, haverá inexistência jurídica). Na verdade, entendemos que deve ser muito bem sopesado tudo isto, de molde a, por um lado, não ofender a estrutura acusatória do processo penal, consagrada no artº 32º, nº 5 da C.R.P., que, como se diz naquele aresto de 20/06/2000: «...procura a igualdade de poderes de actuação processual entre a acusação e a defesa, ficando o julgador numa situação de independência, super «partes», apenas interessado na apreciação objectiva do caso que lhe é submetido pela acusação...» Ou como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no seu "Curso de Processo Penal" (I Vol., págs. 54/55): « I – O nº 5 do artº 32º da CRP dispõe que o processo criminal terá estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório... II – O sistema acusatório procura a igualdade de poderes de actuação processual entre a acusação e a defesa, ficando o julgador numa situação de independência, super «partes», apenas interessado na apreciação objectiva do caso que lhe é submetido pela acusação. O processo inicia-se com a acusação pelo ofendido ou seus familiares e desenvolve-se com pleno contraditório entre o ofendido c o acusado, pública e oralmente, perante a passividade do juiz que não tem qualquer iniciativa em ordem à aquisição da prova, com o consequente encargo da prova da acusação por parte do acusador. O acusado presume-se inocente até que a sua responsabilidade seja definitivamente definida e em consequência permanece em liberdade no decurso do processo. O processo de tipo acusatório caracteriza-se, pois, essencialmente, por ser uma disputa entre duas partes, uma espécie de duelo judiciário entre a acusação e a defesa, disciplinado por um terceiro, o juiz ou tribunal, que, ocupando uma situação de supremacia e de independência relativamente ao acusador e ao acusado, não pode promover o processo (ne procedat judex ex officio), nem condenar para além da acusação (sententia debet esse conformis libello). III – No sistema inquisitório o juiz, agora magistrado profissional, intervém ex officio, sem necessidade de acusação, investiga oficiosamente com plena liberdade na recolha das provas, pronuncia e julga com base nas provas por si recolhidas: o juiz é o dominus do processo e o suspeito praticamente não tem direitos frente ao juiz. O processo decorre em segredo, sem contraditório, e é totalmente escrito. O acusado é, em regra, privado da liberdade durante o processo, pelo menos relativamente aos crimes mais graves. No processo de tipo inquisitório o arguido praticamente não tem direitos, está sujeito ao poder do juiz, que é ao mesmo tempo o acusador e por isso, perde a independência necessária a um julgamento imparcial. » * Por outro lado, deve ponderar-se devidamente o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, também assegurados constitucionalmente, mormente no artº 20º da CRP, onde acaba por se inserir a intervenção dos assistentes em processo penal, tudo isto, aliás, no âmbito do Estado de direito democrático que é o nosso (artº 2º da CRP). * Tudo ponderado, verificamos que, no presente caso, os factos delituosos imputados às arguidas já constavam (inequivocamente) da queixa-crime efectuada nestes autos (pelos assistentes), estando aí devidamente enquadrados jurídico-penalmente (cfr. folhas 2 a 12), ao invés do que sucedeu no requerimento de abertura de instrução. Assim, se, por um lado, o requerimento de abertura de instrução não cumpre o formalismo mínimo constante do disposto no nº 2 do artº 287º do CPP, mormente por não conter a descrição dos factos delituosos que os assistentes imputam às arguidas; por outro lado, como estes factos constam da queixa crime por aqueles formulada nos autos – estando, portanto, incluídos no objecto do processo – o que se verifica não é uma situação de inadmissibilidade legal de instrução; mas, antes e somente, uma irregularidade daquele requerimento, que pode ser conhecida oficiosamente – cfr. artºs 118º, nº 2 e 123º, nº 2, ambos do CPP – devendo, neste caso, convidar-se os assistentes a suprirem tal deficiência, aperfeiçoando o seu requerimento, sob pena de não o fazendo, em determinado prazo, ser o mesmo rejeitado. Em conclusão: no essencial, procede o recurso. * IV – DECISÃO: Nos termos expostos, acordam em dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que convide os assistentes a aperfeiçoarem o requerimento de abertura de instrução, nos termos acima consignados (devendo conter, em súmula, as razões de facto e de direito – cfr. nº 2 do artº 287º do CPP), sob pena de não o fazendo, em dado prazo, ser o mesmo rejeitado. Sem custas. Lisboa, 2 de Junho de 2004 (Carlos Augusto Santos de Sousa - relator) (Mário Armando Miranda Jones) (Mário Manuel Varges Gomes) |