Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2634/17.5T9LSB-E.L1-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: PROCEDIMENTO CRIMINAL
ESPECIAL COMPLEXIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: UNANIMIDADE
Sumário: -O Código de Processo Penal não define o conceito de excepcional complexidade, circunscrevendo-se, a título exemplificativo, a indicar as circunstâncias próprias de o corporizarem, como estatuído no nº 3 do art.º 215º do CPP, por força do art.º 276º, nº 3 c) do mesmo Código que, estipula, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no nº 2 e se revelar de especial complexidade, devido, designadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, o prazo é elevado para dezoito meses.
- A excepcional complexidade não resulta de incidências estritamente jurídico-processuais, mas da dimensão factual do procedimento, enquanto conjunto de actos reveladores de acrescidas dificuldades de investigação.
- Se resulta dos autos estarmos perante uma investigação a um enorme grupo de indivíduos (pelo menos 24 arguidos), dos quais quatro já foram sujeitos a medidas de coacção detentivas da liberdade e se na actual fase da investigação, se mostra ainda necessário realizar um conjunto de diligências necessárias ao cabal esclarecimento dos factos em investigação e por forma a apurar a identidade e toda a extensão da actividade desenvolvida pelos arguidos e suspeitos, cujo prévio conhecimento pelos mesmos, seria de molde a prejudicar gravemente a sua eficácia, comprometendo irremediavelmente o apuramento da verdade material e face aos crimes em investigação e ao modus operandi que normalmente lhes está associado são, por regra, determinantes de uma morosa e excepcional complexidade da investigação, há que declarar o processo de especial complexidade.
- O conhecimento da irregularidade de um despacho judicial tem a sua sede na tramitação do próprio processo e não em sede de recurso, pelo que o recurso não se mostra legalmente possível e como tal deve ser rejeitado, com esse fundamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção da Relação de Lisboa.

I.1. No Processo n.º 2634/17.5T9LSB, a correr termos no Tribunal Central de Instrução Criminal TCIC – Juiz 1, recorrem EF e JS do despacho datado de 14.04.2021 que decretou a excepcional complexidade dos autos, apresentando motivação com as seguintes conclusões:
1. O despacho recorrido refere-se à verificação dos pressupostos da excecional complexidade, nos termos previstos no artigo 215.º do CPP.
2. Sucede que, o despacho recorrido apenas se refere, em concreto, ao número de arguidos que perfazem o número de 24, sendo que 4 se encontram sujeitos a medidas detentivas da liberdade.
3. Nada mais resulta, em concreto, do despacho recorrido acerca do caráter altamente complexo do crime.
4. O Tribunal o quo, nesta sede, optou por subscrever a fundamentação vertida na douta promoção do Ministério Público, o que, no nosso entender, equivale a falta de fundamentação da decisão recorrida, (veja-se, neste sentido, acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 04.03.2020, no âmbito do processo n.º 442/19.8JAPDL-AL1).
5. A decisão recorrida não exprime qualquer juízo crítico, objetivo e autónomo que possa ser atribuível ao Mm. Juiz que a produziu.
6. A excecional complexidade não pode ser declarada sem um juízo, ainda que sumário, mas suficientemente objetivo, acerca da existência de fundadas suspeitas da prática do crime do catálogo e de um elenco minimamente circunstanciado das vicissitudes da investigação que, pela sua importância para a descoberta da verdade, implicam uma maior morosidade ou especial grau de dificuldade a ponto de justificarem esse alargamento. 
7. 0 despacho recorrido deveria ter fundamentado com clareza as razões concretas da necessidade de uma elevação do prazo da prisão preventiva, o que não sucedeu.
8. É, por isso, irregular por inobservância do dever de fundamentação, previsto no artigo 97.º, n.º 5 do CPP.
9. O despacho recorrido violou, assim, os princípios constitucionais das garantias de defesa, do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º l e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
10.Interpretação diversa, no sentido de que o despacho que declara a excecional complexidade do procedimento criminal não carece de ser fundamentado com as razões concretas da necessidade da elevação do prazo da prisão preventiva, viola as normas constantes nos artigos 97.º, n.º 5 e 215.º, n.º 4 do CPP, e nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
11. A interpretação da norma dos artigos 97.º, nº 5 e 215.º, n.º 4 do CPP, segundo a qual se entenda que o despacho que declara a excecional complexidade do procedimento criminal não carece de ser fundamentado com as razões concretas da necessidade da elevação do prazo da prisão preventiva, inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por contenderem com o estatuído nos artigos 20.º, n.º l e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
12. A entender-se que a decisão está fundamentada, sempre se dirá que a mesma é completamente inócua e vazia de conteúdo. 
13. Deve, por isso, o despacho recorrido ser declarado irregular, com todas as consequências legais.
14. Por outro lado, sempre se dirá que não estão preenchidas todas as condições cumulativas previstas no n.º 4 do artigo 215º do CPP para que os autos fossem declarados como de excecional complexidade.
15. Estão em causa os direitos fundamentais previstos nos artigos 27.º, 28º e 32º e os princípios previstos no artigo 18º, todos da CRP.
16. Temos 24 arguidos, sendo que 4 se encontram sujeitos a medidas detentivas da liberdade, numa investigação que já dura há, pelo menos, 4 anos.
17. As perspetivas do MP não podem condicionar a prisão preventiva dos arguidos, porque pode investigar sem que os arguidos estejam privados da sua liberdade.
18. De forma alguma se pode considerar a complexidade descrita pelo despacho recorrido como excecional.
19. Outro entendimento, permitiria que se transformasse aquilo que é exceção, numa regra, com o consequente prolongamento injustificável dos prazos.
20. A excecional complexidade pode verificar-se em processos "monstruosos", mas não certamente no caso concreto, com flagrantes delitos e uma investigação já desde 2017.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso obter provimento.
V. EXAS FARÃO, ASSIM, A COSTUMADA JUSTIÇA!
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
• Todas as mencionadas ao longo da motivação.
2.
O recurso foi regularmente admitido.
3.
O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo:
a. Os tribunais têm a obrigação constitucional e legal de fundamentar as suas decisões (cfr. art.205.°, n.1 da Constituição da República Portuguesa e n.5, do art.97.° do Código de Processo Penal), dever legal que tem subjacente a legitimação interna (por via do processo, na perceção do despacho pelos sujeitos processuais) e externa das suas decisões (por via da perceção que a comunidade faz da decisão judicial);
b. No caso vertente, facilmente se conclui pela fundamentação do despacho recorrido;
c. Ao nível formal, verificamos que o despacho recorrido tem 4 folhas e o requerimento do Ministério Público apenas 1 folha e meia, situação que desde logo indicia que o Mm.° Juiz a quo não se limitou a aderir aos fundamentos do Ministério Público uma vez que essa adesão haveria de produzir a mesma quantidade de folhas, mesmo porque a formatação de ambos os atos nos parece semelhante;
d. A análise do requerimento do Ministério Público revela que o mesmo se inicia com a indicação dos crimes investigados e das respetivas penas, para logo de imediato entrar na descrição e na análise concatenada dos factos que, na sua tese, revelam a existência de circunstâncias que fundamentam a especial complexidade dos autos. O requerimento termina peticionando a declaração de especial complexidade;
e. O despacho recorrido, sem embargo de também iniciar com a indicação dos crimes investigados, não indica as respetivas penas e realiza uma primeira abordagem normativa para qualificar o objeto dos autos como criminalidade altamente organizada;
f. De seguida o Mm.° Juiz a quo afirma que tal qualificação legal é meramente indiciária da especial complexidade e de per si não basta para decretar a especial complexidade havendo que proceder a uma análise casuística, razão pela qual convoca os ensinamentos desse Venerando Tribunal da Relação e introduz a jurisprudência na fundamentação do ato impugnado;
g. O Mm.° Juiz a quo narra e analisa de forma conjugada as questões processuais que revelam a necessidade da declaração de especial complexidade, em análise semelhante à que o Ministério Público tinha realizado no seu requerimento, o que se entende, uma vez que a estrutura acusatória do processo e a dimensão garantística da função jurisdicional do juiz de instrução criminal em sede de inquérito importam que o Mm.° Juiz não procure argumentos para além dos enunciados pelo Ministério Público no apoio às suas pretensões processuais;
h. Em contínuo, o Mm.° Juiz a quo convoca a fundamentação de facto e de direito do Ministério Público, verifica que as defesas omitiram o contraditório ao requerimento do Ministério Público, subsume os factos ao direito aplicável e termina com a declaração de especial complexidade;
i. A descrição dos dois atos revela que o alegado pelo recorrente carece do mínimo de fundamento;
j. Na verdade, o Mm.° Juiz a quo realizou uma análise própria e independente da realizada pelo Ministério Público, invocando normas jurídicas, jurisprudência e factos que este omitira, não se coibindo, todavia, de analisar os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, como era seu dever funcional, sob pena de ocorrer omissão de pronúncia;
k. Não se verifica, pois, a invocada falta de fundamentação alegada pelo recorrente;
l. Todavia, não podemos deixar de afirmar a legitimidade e a legalidade da remissão como técnica judiciária de fundamentação de decisões;
m. A fundamentação por remissão é ato processual válido uma vez que a remissão tem o efeito, não de mera adesão ao ato remido, mas de fazer seu o argumentário constante do mesmo, i.e. pela remissão os argumentos constantes do ato para o qual se remete passam a ser argumentos do ato que opera a remissão;
n. O instrumento da remissão estriba-se em razões de economia e de celeridade processuais, circunstâncias que correspondem as preocupações do atual tempo judicial e, como tal, são de saudar e não de criticar;
o. Sobre a validade e a legalidade da técnica da remissão como modelo de fundamentação de atos judiciais pode ver-se, entre outros, os acórdãos do TRC de 25-03-2010, publicado na CJ, 2010, T2, p.54, e da mesma Relação, de 13-12-2007, publicado na CJ, 2007, T5, p.49;
p. Sendo a fundamentação um dos modos de legitimação das decisões judiciais, a mesma corresponde à descrição e à análise valorativa e concatenada dos argumentos que sustentam cada um dos possíveis soluções em confronto, em termos tais que os sujeitos a quem a decisão se dirige e a comunidade tenham a possibilidade de as razões nas quais se estriba a decisão e o iter racional que o autor da decisão seguiu para a tomada de posição;
q. A remissão permite tal conhecimento na medida em que possibilita o conhecimento das razões que fundam a decisão e o caminho jus racional que ai conduziu;
r. Tal basta para afirmar que a técnica da fundamentação por remissão é legítima e cumpre o disposto as exigências contidas no n.5, do art.97.° do Código de Processo Penal;
s. Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão e deliberou que a simples remissão não permite retirar a conclusão que ela não traduz uma opção livre, autónoma e independente do seu subscritor, uma vez que o quadro em que é feita a remissão pode revelar que a decisão tomada não deixou de ser o resultado duma ponderação própria pelo juiz (acórdão 684/2015);
t. A análise destes autos revela que, ao receber o requerimento do Ministério Público, o Mm.° Juiz a quo ordenou a notificação dos arguidos, assim cumprindo as exigências constitucionais e legais inerentes ao princípio do contraditório;
u. Todavia, os arguidos omitiram a prática de qualquer pronúncia sobre o requerido pelo Ministério Público e vêm, agora, os recorrentes afirmar a inexistência de fundamento bastante para se declarar a especial complexidade nestes autos;
v. Os princípios da lealdade e da cooperação processuais exigiam que os recorrentes fizessem chegar ao Tribunal a sua posição por forma a melhor habilitar o Mm.° Juiz a quo na tomada de posição. A decisão que agora está em recurso poderia ser diferente se os recorrentes se dignassem fazer chegar a sua posição ao Tribunal antes deste tomar posição sobre a pretensão do Ministério Público;
w. O contraditório não se resume a um mero direito de natureza negativa operado no sentido de contraditar pretensões processuais de outros sujeitos, pelo contrário o contraditório é uma possibilidade de intervenção processual que deve ser utilizada a fim de construir de forma ativa e dinâmica as decisões judiciais;
x. Se formalmente a decisão é do juiz, com não pode deixar de ser, materialmente a mesma decisão é construção dos diversos sujeitos processuais que colaboram com o juiz fazendo-lhe chegar a sua visão das questões decidendi;
y. Neste quadro adjetivo, é legítima a presunção natural que os recorrentes concordavam com a pretensão do Ministério Público, uma vez que de outro modo não é processualmente compreensível nem racional a omissão dos recorrentes;
z. Recorrer de uma decisão que defere uma pretensão para a qual foram previamente notificados para se pronunciar, omitindo qualquer pronúncia, dando a entender que nada têm a opor, está no limiar do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium;
aa. A análise da questão de fundo revela que nos presentes autos se investiga a prática de vários crimes de tráfico de estupefacientes, p.p. no art.21.º, n.1, do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro, com referencia a tabela l-C anexa ao mesmo diploma e, ainda, dependendo de prova a produzir de um crime de associações criminosas, p.p. no art.28.° do mesmo diploma legal, e de branqueamento, p.p. no art.368.°-A do Código Penal;
bb. O primeiro destes crimes é punível com pena de 4 a 12 anos de prisão, o segundo com pena de 10 a 25 anos de prisão e o terceiro com pena de 2 a 12 anos de prisão;
cc. Os autores das condutas investigadas são 24 indivíduos (todos arguidos), sendo que 2 dos arguidos estão em prisão preventiva, 1 dos arguidos está em obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e, ainda, mais dois indivíduos (TM__ e LF__) que fugiram para parte incerta, não sendo possível cumprir os mandados de detenção europeu e internacional;
dd. Estes crimes são constituídos por condutas dolosas e integradoras de criminalidade violenta e igualmente revelam excecional complexidade pela existência de um grupo organizado que transportava canábis do estrangeiro para Portugal e que era constituído por, pelo menos, 26 indivíduos, numa investigação constituída, até agora, por 43 volumes e 20 apensos (alguns com dois volumes);
ee. A excecional complexidade está, também, presente pela investigação de crimes de associação criminosa, de branqueamento de capitais e de furtos de vários veículos, sendo que a associação criminosa constitui, nos termos legais, criminalidade altamente organizada;
ff. Nessa fase da investigação ainda se aguardavam o resultado de vários exames e perícias, a cabo do LPC/PJ e outras sobre o conteúdo de telemóveis também apreendidos e a avaliação de bens e objetos apreendidos;
gg. O inquérito encontrava-se, também, em fase de processamento de inquirição de testemunhas e de arguidos, bem como de localização de objetos utilizados no cometimento dos crimes e de pessoas pelas quais circulou o dinheiro obtido com o tráfico da canábis;
hh. Falta receber o relatório da investigação financeira solicitada ao GRA da Polícia Judiciária;
ii. Três dos arguidos estavam sujeitos a medida de coação de privação da liberdade desde 17/10/2020, razão pela qual o termo dessa medida de coação terminava a 17 de Abril de 2021, prazo manifestamente incompatível com as exigências de rigor da investigação, a qual não pode estar concluída enquanto as diligências em curso não estiverem concluídas;
jj. Facilmente se conclui pela elevadíssima complexidade da investigação, a qual se centra num grupo organizado com a finalidade de importar canábis do estrangeiro para Portugal, utilizando diversos meios, bem como correios de droga, cuja única finalidade é o transporte desse produto;
kk. As elevadas dificuldades da investigação, o grande número de arguidos e de suspeitos, a complexa estrutura organizacional da entidade investigada, a dificuldade na realização de exames e de perícias revelam, para além de qualquer dúvida minimamente razoável a elevada complexidade dos autos e da investigação, razão pela qual bem andou o Mm.° Juiz a quo quando, no despacho ora em crise, declarou a especial complexidade destes autos.
Nestes termos, pelos fundamentos expostos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se in totum a decisão recorrida.
V. Exsa., porém, Srs. Desembargadores encontrarão a decisão que for justa, conforme à lei e ao Direito!
4.
Nesta Relação a Exma Procuradora-Geral Adjunta lavrou Parecer no sentido da manutenção do despacho recorrido que, em seu entender, bem interpretou o disposto nos ns.º 97.º, nº 5 e 215.º, n.º 4 do CPP., 18.º, 20.º, n.º l e 4, 27.º, 28.º e 32.º, n.º 1, 2 e 5 da CRP..
5.
Cumprido o n.º 2, do art.º 417.º, do CPP, não foi apresentada resposta.
6.
Realizou-se a conferência.
II.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
Da excepcional complexidade dos autos requerida a fls. 14011 a 14013
Nos termos e com os fundamentos constantes da douta promoção que ora faz fls. 14011 a 14013, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido veio o M.° P.° requerer a excepcional complexidade do processo, nos termos do art.° 215.° - 3 do CPP.
Foram notificados os arguidos já constituídos, nos termos do n.° 4 do art.° 215.° do CPP - Conforme ordenado no despacho de fls. 14020.
Cumpre apreciar e decidir:
Os presentes autos têm por objecto a investigação de factualidade susceptível de integrar, em abstracto, para além do mais, a prática de vários crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21.°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C anexa ao mesmo diploma.
Entendemos que os ilícitos em investigação, inserem-se no conceito de criminalidade altamente organizada tal como definida no art.° 1.° - m), do CPP.
Sem embargo, apesar do tipo de crime objecto dos autos permitir o reconhecimento da excepcional complexidade do procedimento, entendemos que, o carácter altamente organizado do tipo de crime em investigação, por si só, não seja bastante para fundamentar o pedido de excepcional complexidade formulado.
Entendemos, outrossim, que tal carácter altamente organizado que o legislador associa ao tipo de crime objecto dos presentes autos, terá que ser analisado segundo as concretas circunstâncias da presente investigação, sendo certo que, os crimes em investigação, por força da Lei, constituem em si mesmos, um indício do carácter altamente organizado do crime pressuposto no n.° 3, do art.° 215°, do CPP.
Subscrevemos o entendimento sancionado pelo Venerável Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Acórdão de 04/10/2012, proferido pela 9.a Secção, no processo 272/11.5TELSB-C.L1, que abaixo se transcreve:
«O código não define o conceito de excepcional complexidade, limitando- se a título meramente exemplificativo, a indicar duas circunstâncias capazes de o corporizarem: o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ”, 2a ed., Universidade Católica Editora, pág. 281).
Assim, a sua concretização, em cada caso, passa pela ponderação das dificuldades do processo - técnicas de investigação, número de intervenientes, necessidades de deslocação, meios utilizados - finda a qual o juiz, no seu prudente critério, o qualificará ou não como de especial complexidade.
Assim, como se pode ler no Ac. do STJ de 26-01-05, Proc. n° 05P3114, acessível em www.dssi.pt/istj, “a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação,  composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas.
O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento.
Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.
As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, n°3 do CPP”. ...» (sic).
Em nosso entender, resultam claramente, da promoção do titular da acção penal, as dificuldades da investigação, que fundamentam o pedido de declaração de excepcional complexidade, ora em apreciação.
Desde logo, resulta dos autos estarmos perante uma investigação a um enorme grupo de indivíduos (pelo menos 24 arguidos), dos quais já foram sujeitos a medidas de coacção detentivas da liberdade, quatro. 
Na actual fase da investigação, mostra-se ainda necessário realizar um conjunto de diligências necessárias ao cabal esclarecimento dos factos em investigação e por forma a apurar a identidade e toda a extensão da actividade desenvolvida pelos arguidos e suspeitos, cujo prévio conhecimento pelos mesmos, seria de molde a prejudicar gravemente a sua eficácia, comprometendo irremediavelmente o apuramento da verdade material.
Os crimes em investigação e o modus operandi que normalmente lhes está associado são, por regra, determinantes de uma morosa e excepcional complexidade da investigação.
Na verdade, os factos em investigação nos presentes autos, acarretam que a despistagem dos indícios que vão sendo recolhidos por forma a apurar toda a extensão da acção criminosa, se afigura como necessitando de um apurado conjunto de diligências e a análise de elementos de prova apreendida, que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito.
Concorda-se, assim, na íntegra, com a fundamentação de facto e de direito vertida na douta promoção do titular da acção penal, que se acolhe e aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual.
Acresce que, não foi trazido aos autos, pelas Defesas dos arguidos, qualquer impedimento ao reconhecimento da excepcional complexidade da presente investigação.
Perante os elementos disponíveis no processo, entende-se estarem preenchidos os pressupostos que o Código de Processo Penal, à presente data, preceitua, para a declaração ora solicitada.
Assim, quer pela natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, quer pela circunstância de se mostrarem envolvidos um vasto número de arguidos e suspeitos, ainda não cabalmente identificados e, bem assim, a complexidade inerente ao objecto dos autos e às diligências em curso e que se mostram ainda necessárias realizar, sopesando os DLG dos arguidos e os interesses da investigação criminal e bem assim a descoberta da verdade material, considera este TCIC, que se mostram reunidos os pressupostos para que a investigação seja considerada de excepcional complexidade, nos termos do art.° 215.° - 3 do CPP, mostrando-se tal regime adequado, atenta a previsível demora que a analise dos documentos já apreendidos irá implicar, bem como eventualmente, das novas diligências de prova que, da revelação da prova já recolhida, poderão vir a derivar.
Consequentemente nos termos dos art.°s 215.° - 3, com referencia ao art.° 1.° m), ambos do CPP, declaro a excepcional complexidade da presente investigação nos termos e para os efeitos dos art.° s 215.° e 276.° - 1 e 2 do CPP
Notifique e D.N.
III. APRECIANDO.
O objecto do recurso, tal como ressalta das conclusões da motivação – art.º 412.º, n.º 1, do CPP. – versa a apreciação dos pressupostos que permitem reconhecer e considerar no caso dos autos a excepcional complexidade do procedimento criminal.
Tal como consta do despacho recorrido, louvando-se na melhor jurisprudência, o Código de Processo Penal não define o conceito de excepcional complexidade, circunscrevendo-se, a título exemplificativo, a indicar as circunstâncias próprias de o corporizarem, como estatuído no nº 3 do art.º 215º do CPP, por força do art.º 276º, nº 3 c) do mesmo Código que, estipula, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no nº 2 e se revelar de especial complexidade, devido, designadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, o prazo é elevado para dezoito meses.
A excepcional complexidade não resulta de incidências estritamente jurídico-processuais, mas da dimensão factual do procedimento enquanto conjunto de actos reveladores de acrescidas dificuldades de investigação.
Dificuldades que podem resultar (…) do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime.
II – O n.º 3 do art.º 215º do CPP consagra uma cláusula geral e ampla de preenchimento do conceito de excepcional complexidade, que nos permite concluir que a mesma há-de ser preenchida através da avaliação casuística e criteriosa do julgador, sob pena de violação do princípio da legalidade.
III – A excepcional complexidade de um processo-crime está sempre dependente de uma decisão judicial. Ac. da RP de 24-10-2012 in P. 534/10.9TASTS-GK-P1.
Como referido pelo Ex.mo Juiz “a quo”, segundo o titular da acção penal, as dificuldades da investigação, que fundamentam o pedido de declaração de excepcional complexidade resultam, desde logo dos autos em que se está perante uma investigação a um enorme grupo de indivíduos (pelo menos 24 arguidos), dos quais já foram sujeitos a medidas de coacção detentivas da liberdade, quatro. Que na actual fase da investigação, mostra-se ainda necessário realizar um conjunto de diligências necessárias ao cabal esclarecimento dos factos em investigação e por forma a apurar a identidade e toda a extensão da actividade desenvolvida pelos arguidos e suspeitos, cujo prévio conhecimento pelos mesmos, seria de molde a prejudicar gravemente a sua eficácia, comprometendo irremediavelmente o apuramento da verdade material.
Os crimes em investigação e o modus operandi que normalmente lhes está associado são, por regra, determinantes de uma morosa e excepcional complexidade da investigação.
Na verdade, os factos em investigação nos presentes autos, acarretam que a despistagem dos indícios que vão sendo recolhidos por forma a apurar toda a extensão da acção criminosa, se afigura como necessitando de um apurado conjunto de diligências e a análise de elementos de prova apreendida, que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito.
Concorda-se, assim, na íntegra, com a fundamentação de facto e de direito vertida na douta promoção do titular da acção penal, que se acolhe e aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos, não por falta de ponderação própria da questão, mas por simples economia processual.
Acresce que, não foi trazido aos autos, pelas Defesas dos arguidos, qualquer impedimento ao reconhecimento da excepcional complexidade da presente investigação.
Perante os elementos disponíveis no processo, entende-se estarem preenchidos os pressupostos que o Código de Processo Penal, à presente data, preceitua, para a declaração ora solicitada.
Assim, quer pela natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, quer pela circunstancia de se mostrarem envolvidos um vasto número de arguidos e suspeitos, ainda não cabalmente identificados e, bem assim, a complexidade inerente ao objecto dos autos e às diligências em curso e que se mostram ainda necessárias realizar, sopesando os DLG dos arguidos e os interesses da investigação criminal e bem assim a descoberta da verdade material, considera este TCIC, que se mostram reunidos os pressupostos para que a investigação seja considerada de excepcional complexidade, nos termos do art.° 215.° - 3 do CPP, mostrando-se tal regime adequado, atenta a previsível demora que a analise dos documentos já apreendidos irá implicar, bem como eventualmente, das novas diligências de prova que, da revelação da prova já recolhida, poderão vir a derivar.
Verifica-se, pois, que o Ex.mo Juiz, perante a argumentação apresentada, fez um juízo de apreciação dos elementos de facto e deu razão ao Ministério Público no sentido de  não ser possível uma investigação prática enquadrada nos prazos comuns de duração do inquérito, decidindo-se pela excepcional complexidade face à dimensão dos autos (pelo menos 24 arguidos), à natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, à necessidade de um apurado conjunto de diligências e à análise de elementos de prova apreendida, que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito.
A fundamentação do despacho recorrido não deixa, assim, dúvidas quanto à existência da extensão do material probatório, aliada à gravidade dos crimes em presença, praticados de forma organizada por várias pessoas, relacionadas - na maneira da prossecução da actividade criminosa - entre si, que impõem a conclusão de que os prazos normais do inquérito não permitem a realização das mesmas.
Da simples leitura do despacho recorrido verifica-se que o mesmo não se limita a subscrever a promoção do Ministério Público, indo muito mais além fundamentando a existência dos pressupostos de que depende a declaração de excepcional complexidade interpretando e aplicando correctamente o art.º 215.º, n.º 4, do CPP., em conformidade com os direitos fundamentais consagrados nos arts.º 18.º, 27.º, 28.º e 32.º todos da CRP., donde não se verifica a invocada inconstitucionalidade.
A irregularidade invocada foi apreciada em 1.ª instância tendo sido, e bem se atentarmos à fundamentação do despacho recorrido, nada havendo, ora, a decidir, por nem poder ser objecto do presente recurso.
Como refere a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu Parecer “o conhecimento da irregularidade de um despacho judicial tem a sua sede na tramitação do próprio processo e não em sede de recurso, pelo que o recurso não se mostra legalmente possível e como tal deve ser rejeitado (arts.º 400.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2,e 417.º, n.º 6, al. b), todos do CPP). Neste sentido veja-se o AC. de TRL de 01/03/2021, proferido no Proc.401/19.0PLLRS.L1, disponível em www.dgsi.pt”

IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso e em manter o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente fixando-se em 3 Uc a taxa de justiça.

Lisboa, 14-09-2021       
Ana Sebastião
José Simões de Carvalho