Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7904/10.0TBOER.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Face ao preceituado no artº 498º nº 4 do Código de Processo Civil, a causa de pedir é o facto jurídico concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
II- Quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal : Certo contrato, um determinado testamento, um individualizado facto ilícito, etc.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :

I – Relatório
1) “NP…, Ldª” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra “G…, Ldª”, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de 102.111 €, acrescida de juros de mora, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Para fundamentar tal pretensão alega, em síntese, que em 14/4/2008 celebrou com a R. um contrato, de acordo com o qual se obrigou a prestar a esta serviços de consultoria, mediante o pagamento de um valor mensal equivalente aos dias de trabalho efectivamente prestados pelos técnicos da A., pelo prazo de seis meses, com inicio em 14/4/2008, podendo ser renovado por acordo escrito das partes.
A A. facturou os serviços prestados, encontrando-se em dívida a quantia global de 102.111 €.
2) Regularmente citada, veio a R. contestar, dizendo, em resumo, que não é verdade que a A. tenha prestado à R. os serviços em execução do contrato e por ordem da R., pelo que nada deve à A..
Refere que o contrato celebrado terminou em 14/10/2008, sendo que não houve qualquer acordo escrito de renovação. O contrato foi extinto e não renovado.
Acresce que a A. não alegou factos subjacentes à emissão das aludidas facturas, emitidas fora da vigência do contrato. Os projectos sofreram atrasos sucessivos, ficaram incompletos, verificaram-se inúmeras correcções. Após o término do contrato foram encetadas negociações entre a A. e a R. para renegociação dos termos do contrato e valores a pagar, com vista à elaboração de novo acordo escrito. Resultou, então, um acordo em que a R. liquidaria o montante mensal de 15.000 €, acrescido de IVA, a partir de Fevereiro de 2008, valor que a R. liquidou.
Conclui pela procedência da excepção e improcedência acção.
3) A A. replicou, mantendo a posição defendida na petição inicial.
4) Após os articulados foi elaborado o despacho saneador, sendo enumerados os Factos Assentes e a Base Instrutória.
5) Seguiram os autos o seu curso normal, chegando os mesmos à fase de julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.
6) O Tribunal “a quo” proferiu despacho a indicar os factos provados e, posteriormente, elaborou Sentença a julgar a acção improcedente, constando da parte decisória da mesma :
“Pelo exposto, decide-se julgar a acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolve-se a R. do pedido.
Custas a cargo da autora.
Registe e notifique”.
7) Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
(…)

* * *

II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte :
(…)
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação da recorrente, as questões em recurso são as seguintes :
-Saber se os serviços facturados foram prestados em execução do contrato celebrado em 14/4/2008 e durante a prorrogação do mesmo contrato.
-Saber se, mesmo no caso de os serviços facturados não terem sido prestados em execução do contrato celebrado em 14/4/2008, pode a apelante peticionar nesta acção o pagamento das facturas em dívida, nomeadamente com recurso à figura do enriquecimento sem causa
c) Vejamos a primeira questão.
A apelante baseia a acção na celebração, em 14/4/2008, de um contrato de prestação de serviços (qualificação esta que não foi posta em causa pelas partes). E refere que “em execução do contrato”, e por ordem da apelada, a recorrente prestou diversos serviços (ver artigo 7º da petição inicial) que alega não terem sido pagos.
O contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, “podendo ser renovável por acordo escrito das partes”.
Ora, a decisão sob recurso entendeu que a recorrente prestou os serviços descritos nas facturas dadas à acção em data posterior ao termo daquele prazo, razão pela qual concluiu não ter ficado demonstrado que os serviços prestados pela recorrente à recorrida após o dia 14/10/2008 tenham decorrido da execução do mencionado contrato.
O teor da decisão remete-nos para a noção de causa de pedir.
Com efeito, na petição inicial, o autor deve, entre outras, expor os factos (e as razões de Direito) que servem de fundamento à acção (artº 467º nº1, al. d) do Código de Processo Civil). Esse factos constituem a chamada causa do pedir, sendo que a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial (cf. artº 193º nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
A causa de pedir é o facto jurídico concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido. É o facto (ou conjunto de factos) que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas. É o facto jurídico concreto gerador do direito invocado pelo autor e em que este baseia a sua pretensão, isto é, o pedido.
Face ao preceituado no artº 498º nº 4 do Código de Processo Civil, pode-se definir causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor.
De resto, o autor terá, desde logo, na petição inicial de expor “os factos e as razões de direito que servem de fundamentação à acção” (cf. artº 467º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, ou seja, “de fazer a indicação dos factos concretos constitutivos do direito, não se podendo confinar à indicação da relação jurídica abstracta" (ver Prof. Anselmo de Castro in “Lições de Processo Civil”, Vol. I, pg. 361).
O mesmo nos diz Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pg. 269), ao tratar do conteúdo formal da petição inicial, quando afirma que na narração, o autor deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, aí se contendo a alegação dos factos principais, bem como dos instrumentais para os quais seja oferecida prova documental que deva ser junta à petição inicial (cf. artº 523º nº 1 do Código de Processo Civil).
Com efeito, quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal: Certo contrato, um determinado testamento, um individualizado facto ilícito, etc.
A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe.
A causa de pedir representa na lide o substrato material ou humano a que o Juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso, deverá ser descrita convenientemente como entidade circunstancial capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica.
A causa de pedir, como decorre da definição legal constante do acima citado artº 498º nº 4 do Código de Processo Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos.
Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º Vol., pg. 381), “a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e significado duma conclusão : a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão”.
Ou seja, entre o pedido formulado e os factos concretos invocados deve existir uma relação, um nexo, de correspondência lógica e normativa: A causa de pedir tem de constituir o suporte lógico da pretensão deduzida.
É, pois, a causa de pedir constituída por factos, isto é, acontecimentos concretos localizados no tempo e no espaço, juridicamente relevantes,
d) Revertendo estas considerações para o caso em apreço, verificamos que o facto concreto produtor de efeitos jurídicos apontado pela recorrente é, precisamente, o contrato de prestação de serviços celebrado em 14/4/2008.
Esse contrato foi celebrado pelo prazo de seis meses, “podendo ser renovável por acordo escrito das partes”.
No entanto, as partes não celebraram qualquer acordo escrito de renovação do contrato, motivo pelo qual tem de se considerar o mesmo extinto pelo decurso do respectivo prazo em 10/10/2008.
Assim sendo, e atenta a noção acima descrita da causa de pedir, é manifesto que a pretensão da apelante teria sempre que derivar de tal contrato, ou seja, de trabalhos (facturados e não pagos) realizados no âmbito da vigência do contrato (entre 10/4/2008 e 10/10/2008).
Acontece, no entanto, que a apelante prestou os serviços descritos nas facturas identificadas em 10. a 18. supra em data posterior ao termo daquele prazo e são precisamente essas as facturas que a recorrente pretende ver pagas.
Deste modo, é manifesto que, não tendo ficado provado que os serviços prestados pela recorrente à recorrida após o dia 14/10/2008 tenham decorrido da execução do mencionado contrato, terá a acção de improceder.
A apelante não alegou factos suficientes para concluir que as facturas que pretende que a apelada pague estão relacionadas com o contrato que consubstancia a sua pretensão.
A ter a apelante que ser paga do valor das facturas em causa, terá, pois, de invocar outra causa de pedir que não a alegada nos presentes autos.
e) Passemos, agora, à segunda questão suscitada.
A recorrente vem ainda “trazer a terreiro” a figura do enriquecimento sem causa, que não invoca na petição inicial, abordando-a apenas na réplica (no seu artigo 7º), sem pedir expressamente a ampliação da causa de pedir (cf. artº 273º nº 1 do Código de Processo Civil).
Ora, afigura-se-nos que, tendo sido invocado como causa de pedir um contrato de prestação de serviços, no pressuposto da sua vigência e validade, e devendo a acção improceder nos termos acima expostos, não é admissível a alteração da causa de pedir para enriquecimento sem causa com vista a decretar-se a procedência da acção por não terem sido articulados oportunamente pela recorrente os respectivos elementos constitutivos.
Efectivamente, tendo a recorrente sustentado o pedido em factos que se reconduzem à celebração, entre ela e a recorrida, de um contrato de prestação de serviços, não tendo aquela logrado obter a prova dos factos alegados, nomeadamente, os conducentes à conclusão da existência de quantias em dívida, não poderia a Sentença condenar a apelada a restituir a importância pedida com base no enriquecimento, com desrespeito do objecto do litígio definido pelas partes (cf. artº 664º do Código de Processo Civil).
Na verdade, se o fizesse estaria a cometer uma nulidade, por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, porquanto a causa de pedir invocada na petição inicial diz respeito apenas ao contrato de prestação de serviços em causa, a qual é diferente da causa de pedir que consubstancia o enriquecimento sem causa.
Situação diferente seria se tivessem sido alegados factos que integrassem as duas causas de pedir, caso em que o Tribunal poderia, sem dúvida, conhecer, frustrada a prova da dívida decorrente do contrato, do enriquecimento sem causa.
Porém, a recorrente não só não invoca, nem sequer a título subsidiário, o instituto do enriquecimento sem causa, como também não alega quaisquer factos dos quais, uma vez provados, pudesse resultar como demonstrada a falta de causa para o enriquecimento da apelada.
Assim sendo, não tendo a apelante invocado o enriquecimento sem causa, o mesmo só oficiosa e subsidiariamente poderia ser chamado a operar.
Sabe-se, porém, que o Tribunal, em homenagem ao princípio dispositivo, embora não esteja vinculado na aplicação do direito alegado pelas partes, apenas se pode servir dos factos por elas articulados, tendo de fundar a decisão em factos que as mesmas hajam alegado (cf. artºs. 264º e 664º do Código de Processo Civil).
Daí que, para que o referido instituto do enriquecimento sem causa pudesse, ainda que a título oficioso e subsidiário, ser chamado a intervir, impunha-se, no mínimo, a prova de que, para a deslocação patrimonial invocada, não existiu, na realidade, qualquer “causa”.
O que não aconteceu, desde logo, porque a recorrente não alegou nos seus articulados qualquer facto a tal propósito.
Assim, não tendo a apelante provado que os trabalhos constantes das facturas estavam relacionados com o contrato celebrado em 10/4/2008, e não tendo sido alegada, ainda que a título subsidiário, qualquer outra causa de pedir (nomeadamente o enriquecimento sem causa – cf. artº 474º do Código Civil), a acção estaria sempre votada ao insucesso.
f) Assim sendo teremos de concluir pela improcedência total do recurso interposto.
g) Sumariando :
I- Face ao preceituado no artº 498º nº 4 do Código de Processo Civil, a causa de pedir é o facto jurídico concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.
II- Quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal : Certo contrato, um determinado testamento, um individualizado facto ilícito, etc.

* * *

III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas : Pela recorrente (artigo 446º do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 23 de Abril de 2013

Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca
Decisão Texto Integral: