Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24503/13.8T2SNT.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: MENOR
DEVER DE VIGILÂNCIA
CULPA IN VIGILANDO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- A presunção legal de culpa na omissão do dever de vigilância ínsita no artigo 491.º, do Código Civil, é ilidida sempre que a pessoa obrigada à vigilância demonstre ter cumprido o seu dever de vigilância, com a diligência de um homem médio, segundo as circunstâncias do caso concreto, designadamente tendo em linha de conta as concepções sócio-culturais e os costumes que ao caso se imponham.
II- No cumprimento do dever de vigilância dos pais relativamente a filho menor, em que ponderam, de forma particular, os deveres de educação enquanto processo de construção da personalidade e do carácter da criança, não pode ser exigida uma actuação (constante) sobre o filho, que lhe cerceie a liberdade de movimentos (básicos) necessária a um salutar desenvolvimento da sua personalidade;
III- Mostrando-se provado que o menor de seis anos (obediente e cumpridor das regras, nunca atravessando sozinho a estrada) se encontrava a brincar junto do pai (que com outros adultos e mais três crianças, dispostos num pequeno terreiro junto à faixa de rodagem, aguardavam a chegada de outros adultos para se deslocarem a um café), em local de contexto de aldeia (a via ladeada por muros e casas de habitação, não tinha bermas nem passeios), não seria exigível que o pai controlasse todos os movimentos da criança de forma a evitar que a mesma, subitamente, se dirigisse para a estrada atrás da bola com que brincava.
IV- Demonstrado o cumprimento diligente do dever de vigilância sobre o menor e, nessa medida, ilidida a presunção de culpa que sobre si impendia, não pode ser assacada ao pai a responsabilidade pelos danos sofridos por veículo que, para evitar o embate no menor, rodopiou para a direita, indo embater numa parede.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I - Relatório:


Partes:
L, S.A (Autora/Recorrente)
V e M (Réus/Recorridos)

Pedido:
Condenação dos Réus:
- pagamento do valor € 9.758,24, acrescido juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento sendo os vencidos, contados desde 16-11-2010 a 07-10-2013, no montante de €1.129,92.

Fundamentos:
- ter assumido os riscos de circulação do veículo de matrícula EI, incluindo os de danos próprios, por efeito de celebração de contrato de seguro do ramo automóvel;
- ter ocorrido um acidente de viação com referido veículo, causado por um menor de 6 anos, que transitando sozinho na via pública, por descuido de seus pais, correu atrás de uma bola, cortando a linha de marcha do veículo, o qual rodopiou para a direita indo embater numa parede, local onde se veio a imobilizar;
- ter procedido ao pagamento do valor da reparação do veículo fixado em €9.516,19, tendo ainda despendido €62,92 no custo de peritagem realizado ao veículo seguro e €43,72 em despesas de averiguação do acidente e obtenção de documentos.

Contestação:
O Réu apresentou contestação excepcionando a ilegitimidade da Ré porque, à data do acidente, lhe estava cometida a guarda do menor. Invocou ainda a prescrição do direito da Autora e impugnou a factualidade subjacente à produção do acidente por o mesmo ter ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo por circular em excesso de velocidade.

A Autora replicou pronunciando-se pela improcedência das excepções deduzidas, defendendo ainda que a falta de contestação por parte da Ré deverá determinar que, relativamente a ela, se considerem confessados os factos articulados na petição.

No saneador a Ré foi julgada parte legítima e julgada improcedente a excepção de prescrição.

Sentença.
Julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

Conclusão das alegações (síntese nossa):

ü- A factualidade provada em 16 e 17 – L era, à data dos factos, um menino cumpridor das regras, nunca atravessava a estrada sozinho e acatando sempre as ordens de seu pai; Razões pelas quais o 1.º R. tinha segurança quanto ao seu comportamento perante os pares e adultos - não se mostra suficiente para ilidir a presunção de culpa e omissão do dever de diligência que impendia sobre o 1.º Réu, pai do menor que tinha a guarda do mesmo;
ü- Não obstante as observações tecidas na sentença quanto às circunstâncias subjacentes à ocorrência do acidente - idade do menor (com 6 anos) e ser um menino obediente, nunca atravessando as estradas sozinho, o facto de se encontrar acompanhado com o pai num pequeno terreiro fronteiro à casa de onde provinham e que ladeia a faixa de rodagem, o contexto de aldeia, numa estrada com pouco movimento e na qual os veículos não conseguem circular a velocidade superior a 30, 40 quilómetros horários – impunha-se que fosse garantida pelo pai a inacessibilidade do menor à faixa de rodagem, não se mostrando suficientes as meras advertências verbais, não seguidas de qualquer diligências para verificar a sua concreta observância;
ü- Competia ao Réu, pai do menor provar o cumprimento do dever de vigilância pois sabia e tinha consciência de que o menor se encontrava em espaço e local de acesso à via pública e não o colocou em espaço inacessível para a via pública.
ü- O dever de vigilância que estava adstrito ao Réu determinaria, necessariamente, que, naquelas circunstâncias de configuração do local e espaço onde se encontrava, favorável a que pudesse entrar para a faixa de rodagem atrás de uma bola, tivesse colocado o menor em local inacessível para a via pública;
ü- Ao contrário do entendimento do tribunal a quo, não se encontra afastada a presunção de culpa in vigilando, ficando assim naturalmente prejudicada a responsabilidade objectiva prevista no artigo 503.º, do Código Civil;
ü- A sentença recorrida ao considerar ilidida a presunção de culpa e de omissão do dever de diligência sobre o 1º Réu e, consequentemente, ao considerar o condutor do veículo seguro responsável pelo risco na produção do evento, violou o disposto nos artigos 483.º, n.º1, 491.º, 503.º e 505.º, todos do Código Civil. 

Em contra alegações o Réu pugna pela manutenção da sentença.

II - Apreciação do recurso.
Os factos:

O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora;
2. Por acordo alcançado entre a A. e T a 03.05.2010, constante do documento designado por apólice n.º, a A. assumiu a cobertura dos danos verificados no veículo EI e resultantes de choque, colisão ou capotamento, até o montante de € 15.024,00;
3. Lda Cruz Dias nasceu no dia 12.11.2003 e é filho dos aqui RR.;
4. Por decisão proferida a 13.05.2008, o menor foi confiado à 2.ª R., sendo o poder paternal exercido por ambos os pais;
5. No dia 08.08.2010, pelas 18 horas, o veículo EI, melhor identificado em 2., circulava na Rua da Escola, Zambujal, no sentido Rua do Forte/Largo da Escola Velha, Mafra;
6. A via acima referida é uma recta, não circulando no momento referido em 5. qualquer viatura à frente do veículo EI;
7. Sendo que a via é ladeada por muros e casas de habitação, inexistindo bermas ou passeios, numa extensão de 70 metros e a velocidade permitida é a de 50 Km/hora;
8. Perto do local referido em 5., encontrava-se a decorrer uma festa de aniversário, sendo que se encontravam dispostos num pequeno terreiro junto à faixa de rodagem alguns adultos e três crianças;
9. No momento e local referidos em 8., L encontrava-se acompanhado pelo 1.º R., que junto ao mesmo, encontrava-se em convívio com as restantes pessoas aí referidas, aguardando pela chegada de outros adultos para se deslocarem a um café;
10. No momento e local referido em 5., L entrou na via em que circulava o veículo EI, da esquerda para a direita atenta o sentido de marcha do EI atrás de uma bola com a qual a brincava;
11. L atravessou em passo apressado a via descrita em 5., percorreu pelo menos metade da faixa de rodagem e cortando-lhe a linha de marcha, foi colhido pelo EI com a sua parte frontal esquerda, tendo sido projectado pelo menos 3 metros para a frente e na diagonal direita, atenta o sentido de marcha do EI, ficando prostrado no solo;
12.  Naqueles momento e local, a fim de evitar o embate em L, o EI rodopiou à direita e foi embater numa parede situada junto à berma direita, atenta o seu sentido de marcha, onde se imobilizou;
13.  Em consequência directa e necessária do embate referido em 12., o EI sofreu danos cuja reparação implicou o dispêndio de € 9.516,19;
14. A A. pagou a quantia de € 9.516,19 a título de reparação dos danos materiais sofridos pelo veículo por si segurado no dia 15.10.2010;
15.  A A. pagou ainda as quantias de € 62,92 e de € 43,72 para remuneração da peritagem ao EI e da averiguação das circunstâncias do embate acima referido;
16. Lera, à data dos factos, um menino cumpridor das regras, nunca atravessava a estrada sozinho e acatando sempre as ordens de seu pai;
17. Razões pelas quais o 1.º R. tinha segurança quanto ao seu comportamento perante os pares e adultos.

O tribunal considerou não provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte factualidade:

ð- Nos momento e local referido em 5., L saiu de um portão de uma casa, entrou a correr na via em que circulava o veículo EI;
ð- O condutor do veículo “EI” circulava a uma velocidade de pelo menos 70 Km/hora; 20. As pessoas referidas em 8. eram visíveis para o condutor do EI pelo menos a 50 metros da sua localização;
ð- L foi colhido pelo EI já na metade direita da hemi-faixa de rodagem que servia o sentido de trânsito por si tomado;
ð- Nos momento e local referidos em 5. e 8., L encontrava- se acompanhado pela 2.ª R.,

O direito.
Questões submetidas pela Apelante ao conhecimento deste tribunal:

(delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do actual Código de Processo Civil[1].)
ð- Da (in)cumprimento do dever de vigilância por parte do Réu
Está em causa determinar se deverá ser assacada ao Réu a responsabilidade pelos danos sofridos pelo veículo EI seguro na Autora, cujo ressarcimento foi por ela respeitado em cumprimento do contrato de seguro relativo ao veículo referenciado, pretendendo através da acção ser reembolsada dos montantes pagos.
O tribunal a quo afastou a responsabilidade dos Réus, absolvendo-os do pedido, tendo por subjacente que o Réu havia exercido, diligentemente, o dever de vigilância sobre o menor, tendo afastado a presunção de culpa que sobre si impendia. Aduziu argumentação jurídica que, em resumo, se faz consignar sob as seguintes premissas:
ü- a actuação do menor ao atravessar a faixa de rodagem constituiu um acto objectivamente ilícito para efeitos do artigo 483.º, do Código Civil, porque em desrespeito da regra (relativa ao trânsito de peões pela faixa de rodagem) contida no artigo 99.º do Código da Estrada;
ü- a actuação desconforme do menor determinou, em termos de causalidade, o evento lesivo e consequentemente, os danos que dele resultaram;
ü-  a conduta do condutor do veículo segurado não se revelou em contravenção com a ordem jurídica;
ü-  exercendo os pais do menor, em conjunto, as responsabilidades parentais, impendia sobre eles o dever de vigilância (que incluiu o dever de educação e o dever de vigilância em concreto), competindo-lhes ilidir a presunção de culpa consagrada no artigo 491.º, do Código Civil;
ü-  tendo ficado provado que o menor era, à data, um menino cumpridor e obediente, que nunca atravessava as estradas sozinho, mostra-se ilidida a presunção relativamente a uma das vertentes do dever em causa: o dever in educando;
ü- encontrando-se o menor, quando da ocorrência dos factos, entregue aos cuidados do pai, não era possível à mãe o exercício do dever de vigilância em concreto, estando por isso naturalmente ilidida a presunção de culpa relativamente a ela (não poderia ilidir a presunção de que omitiu uma conduta que não estava ao seu alcance assumir) cabendo, por isso, absolvê-la do pedido;
ü-  perante as circunstâncias concretas do caso (idade do menor -  6 anos; características da via e do local -  num contexto de aldeia, perante uma estrada com pouco movimento, sem bermas ou passeios, ladeada por muros e casas de habitação, na qual os veículos não conseguem circular a uma velocidade superior a 30/40 Km/h), o Réu não omitiu qualquer adequada vigilância, uma vez que não lhe era exigível que pudesse evitar o imprevisível.
Insurge-se a Autora perante a decisão focalizando a sua discordância quanto ao afastamento da presunção de culpa do Réu concluído pelo tribunal a quo. Defende, ao invés, que o contexto fáctico apurado evidencia que o pai do menor não cumpriu diligentemente o dever de vigilância a que se encontrava adstrito por se lhe impor, perante as circunstâncias descritas, sabendo que o menor se encontrava em local de acesso à via pública, que tivesse asseverado a inacessibilidade do filho à faixa de rodagem, não se bastando para tal efeito as meras advertências verbais sem ser levada a cabo uma medida concreta para garantir tal observância.

Sobre a forma como o Réu exerceu o dever de vigilância sobre o filho, o tribunal a quo ponderou:

Neste conspecto, impõe-se sopesar em concreto a idade do menor L, à altura com 6 anos, a circunstância de o sucedido ter-se dado num contexto de aldeia, numa estrada com pouco movimento e na qual os veículos não conseguem circular a velocidade superior a 30, 40 quilómetros horários, dadas as características da via melhor descritas a 7. do julgamento de facto, sendo que nem se revela possível o cruzamento de duas viaturas; e bem assim que o menor se encontrava acompanhado pelo seu pai num pequeno terreiro fronteiro à casa de onde provinham e que ladeia a faixa de rodagem, que era o L menino obediente e cumpridor, nunca atravessando estradas sozinho e acatando as ordens dos progenitores.
Ora, em face do exposto, considerar que incumbia ao 1.º R. evitar que o menor L, inopinada e subitamente, se dirigisse à estrada, atrás da bola que tinha nas suas mãos, seria exigir-lhe que evitasse o imprevisível e que tivesse o dom de predição do futuro. Ou então, que exercesse um dever de vigilância tão apertado sobre o seu filho menor que implicaria que lhe coarctasse os movimentos mais básicos, não contribuindo assim para o seu pleno desenvolvimento e até assunção paulatina de autonomia e responsabilidade sobre si próprio, nomeadamente através da permissão de alguma liberdade de movimentos, perfeitamente compatível não só com a sua idade mas também com o contexto de aldeia e de relativa segurança que a acompanha, e bem assim das características de personalidade já reveladas pelo Là data.
Ao que acresce que encontrava-se o 1.º R. a escassíssima distância do menor, exercendo assim vigilância próxima que não obstou ao sucedido até por virtude da configuração geográfica da estrada e da localização do menor.”

Desde já se adianta que não descortinamos razão para contrariar tal entendimento como passaremos a justificar.

Mostra-se incontroverso no processo que os danos causados no veículo seguro na Autora foram provocados pela actuação (de um menor de seis anos) desconforme com as regras relativas ao trânsito de peões na faixa de rodagem.

Merece também consenso que, estando em causa responsabilidade civil pelos danos causados por comportamento de um menor, naturalmente incapaz, na demonstração da culpa há que ter em conta a presunção estabelecida no artigo 491.º, do Código Civil, nos termos do qual, e para o que aqui assume cabimento, as pessoas que por lei “forem obrigadas a vigiar outras, por virtude de incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de diligência”.

Constitui igualmente ponto assente nos autos que, no caso, era sobre o Réu, pai do menor, que impendia o dever de vigilância quer porque exercia (conjuntamente com a Ré, mãe do menor) as responsabilidades parentais[2] (cfr. artigos 1877.º e 1878.º, ambos do Código Civil), quer porque, na altura da ocorrência dos factos, o menor encontrava-se confiado ao seu cuidado.

A presunção legal de culpa na omissão do dever de vigilância é ilidida sempre que a pessoa obrigada à vigilância demonstre ter cumprido o seu dever de vigilância, com a diligência de um homem médio[3], segundo as circunstâncias do caso concreto, designadamente tendo em linha de conta as concepções sócio-culturais e os costumes que ao caso se imponham. Por conseguinte, avaliação da existência de violação do dever de vigilância terá de ser aferida em função de todas as circunstâncias que influem na maneira de exercer a vigilância de forma a ser possível apurar o padrão de conduta exigível à situação em concreto[4].

Para além disso, conforme se mostra salientado no citado acórdão do STJ de 03-02-2009, não se deve dificultar, excessivamente, a ilisão da presunção de culpa, tendo presente que o artigo 491º, do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa e não uma situação de responsabilidade objectiva e que os obrigados à vigilância por facto de outrem, respondem por facto próprio.

Nesta ordem de ideias, como realça o referido aresto, não é possível exigir ao vigilante mais do que o necessário, sendo de excluir a culpa de quem deixa certa margem de liberdade à pessoa cuja vigilância lhe compete, de acordo com o costume ou as concepções dominantes (), não sendo, outrossim, compatível com o direito do vigilando ao livre desenvolvimento da sua personalidade a imposição de limitações, além da medida do razoável, para o afastar do perigo para com terceiro.

Face às considerações acabadas de expor e reportadas à situação sob apreciação, tendo presente que no cumprimento do dever de vigilância não pode ser exigida aos pais uma actuação (constante) sobre o filho que lhe cerceie a liberdade de movimentos (básicos) necessária a um salutar desenvolvimento da sua personalidade[5], levando ainda em linha de conta que no cumprimento do dever de vigilância sobre menor ponderam, de forma particular, os deveres de educação enquanto processo de construção da personalidade e do carácter da criança[6], importa determinar quais os cuidados que um bom pai de família (ciente de que o menor era obediente e cumpridor das regras, nunca atravessando sozinho as estradas) teria adoptado, nas circunstâncias do caso, de forma a evitar que o filho de seis anos, subitamente, se dirigisse para a estrada atrás da bola?

Tal como considerado na sentença recorrida, entendemos que perante as qualidades do menor (obediente e cumpridor das regras, nunca atravessando sozinho a estrada), a particularidade das condições em que se encontrava (a brincar junto do pai, que com outros adultos e mais três crianças, dispostos num pequeno terreiro junto à faixa de rodagem, aguardavam a chegada de outros adultos para se deslocarem a um café) e as características do local (referidas em 7 dos factos provados - ladeada por muros e casas de habitação, não tinha bermas nem passeios - e que a sentença caracteriza de contexto de aldeia), não seria exigível ao pai que controlasse todos os movimentos da criança de forma a evitar que a mesma tivesse entrado na via nos termos levados a cabo.

Não vislumbramos pois que outras precauções deveriam ter sido tomadas pelo Réu, sendo que a Autora não define a forma que alega por adequada de, nas circunstâncias, “garantir a inacessibilidade do menor à faixa de rodagem”.

Consequentemente, não se evidencia que tenha ocorrido um descurar da vigilância adequada, pelo que o embate do veículo enquanto evento danoso, não resulta de violação (que lhe seja censurável) do dever de vigilância a que o Réu se encontrava adstrito, não podendo este ser responsabilizado pelas consequências do mesmo.

Improcedem, assim, totalmente, as alegações da Recorrente.

III– Decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.


Lisboa, 9 de Dezembro de 2015


Graça Amaral
Orlando Nascimento
Alziro Cardoso


[1] Doravante sob a seguinte designação CPC.
[2] (…) encontrando-se a obrigação de vigilância dos pais, em relação ao filho menor, incluída no conteúdo do poder paternal, por força do preceituado pelo artigo 1878º, nº 1, do CC, que prevê este poder-dever dos progenitores para proteger a pessoa dos filhos, o artigo 491º, do mesmo diploma legal, acrescenta a esta noção do poder paternal, centrada no interesse dos filhos, a obrigação da sua vigilância pelos pais, para proteger o interesse de terceiros. (…) Os pais não são obrigados a vigiar os filhos por estes serem menores, mas por não terem a capacidade natural para a prática de certos actos que possam causar danos a terceiros – Acórdão do STJ de 03-02-2009, processo n.º 08A3806, acessível através das Bases Documentais do IGFEJ.
[3]O critério da diligência não pode deixar de ser integrado pelo princípio geral fixado nos artigos 487.º, n.º2 e 799.º, n.º2, ambos do Código Civil, isto é, a culpa em abstracto medida pela diligência de um bom pai de família.
[4]Nos “Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil” (disponível em http://civil.udg.es/tort/principles/doc/PETLPortuguese.doc.), o artigo 6º.101, relativo à responsabilidade por actos de menores ou pessoas com anomalia psíquica, prevê uma presunção de culpa referindo quanto à prova liberatória para as pessoas obrigadas: “mostrarem que cumpriram o dever de vigilância de acordo com o padrão de conduta exigível”. Na definição do artigo 4º.102, o padrão de conduta exigível “corresponde ao de uma pessoa razoável colocada nas mesmas circunstâncias e depende, especialmente, da natureza e valor do interesse protegido em questão, da periculosidade da actividade, da perícia que é de esperar da pessoa que a exerce, da previsibilidade do dano, da relação de proximidade ou da particular confiança entre as partes envolvidas, bem como da disponibilidade e custos de métodos preventivos ou alternativos. No n.º2 do mesmo artigo prescreve-se que “O padrão de conduta pode ser ajustado em função da idade, de deficiência psíquica ou física, ou quando, devido a circunstâncias extraordinárias, não se possa legitimamente esperar que a pessoa em causa actue em conformidade com o mesmo” – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 05-12-2006, processo n.º 2000/03.0TBVIS.C1
[5]Na concepção do dever de vigilância, assume relevo a idade do menor.
[6]Porque o exercício da vigilância começa antes da produção do resultado danoso (cfr. Acórdão  do STJ de 20/3/91, BMJ 405, pág.220).