Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OCTÁVIA VIEGAS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA ACORDO DE PREENCHIMENTO AVALISTA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Nos termos dos arts. 77 e 10 da LULL a livrança pode ser passada incompleta, podendo ser completada posteriormente nos termos dos acordos realizados para esse efeito. Nos termos do art. 2.2.2 da Portaria 28/2000, de 27.01 as livranças para além do texto geral, em que uma parte é destinada a quem a mesma deve ser paga, podem ter um texto adicional com a designação, iniciais ou logotipo da entidade emissora/tomadora. A livrança pode ser entregue incompleta a uma entidade emissora, autorizada nos termos dos acordos celebrados com os subscitores e avalistas a completá-la, nomeadamente quanto à entidade a quem a mesma deve ser paga. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa D...., SA, instaurou execução contra B...., apresentando como títulos executivos: - uma livrança subscrita pela executada V..., Lda com data de emissão de 06.04.2006, no montante de 66.929,22€; - uma livrança subscrita pela executada V..., Lda com data de emissão de 06.04.2006 no montante de 66.929,22€; - uma livrança subscrita pela executada V..., Lda com data de emissão de 06.04.2006, no valor de 63.220,13€; - uma livrança subscrita pela executada V...., Lda com data de emissão de 06.04.2006, no valor de 66.762,06€; - livrança subscrita pela executada V...., Lda, com data de emissão de 06.04.2006, no valor de 593.456,25€; -livrança subscrita pela executada V..., Lda, com data de emissão de 06.04.2006, no valor de 278.482,76€; - livrança subscrita pela executada V..., Lda, com data de emissão de 06.04.2009, no valor de 228.387,46€. Estas livranças foram entregues a MB..., SA, em branco. Entre MB..., SA, V..., Lda e os avalistas foram celebrados pactos de preenchimento, pelos quais MB..., SA, foi autorizada a preencher as livranças com a quantia em divida, data de vencimento e a quem a mesma deveria ser paga. B...., avalista das livranças, deduziu oposição à execução, invocando, entre outros fundamentos, a ilegitimidade da exequente. Foi proferido despacho que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Agravante, uma vez que, nos termos do art.2.2.2, al. a) da Portaria 28/2000, de 27 de Janeiro, se encontra colocado num sector superior esquerdo das livranças a designação da entidade tomadora MB..., SA e das livranças consta como beneficiária a exequente, do que resulta ter havido transmissão do crédito, pelo que devia a Exequente ter deduzido os factos constitutivos da sucessão no próprio requerimento da execução; não o tendo feito, a execução é parte ilegítima. O opoente B.... foi absolvido da instância. Inconformada, D..., SA, agravou, apresentando as seguintes conclusões das alegações: I) De acordo com o disposto no artigo 55° do CPC "A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no titulo tenha aposição de devedor" II) Atendendo a que, como resulta expressamente do artigo 55°, nas execuções a legitimidade assume um aspecto formal, devendo a mesma ser aferida pelo confronto com o título executivo, jamais poderá a Agravante ser considerada parte ilegítima, uma vez que a sua legitimidade resulta expressamente dos títulos dados à execução; III) Com efeito, nas livranças dadas à execução consta o nome da ora Agravante como aquela a quem deverão ser pagos os valores em divida; IV) Sendo certo que, de acordo com os pactos de preenchimento das mencionadas livranças "(...) o pagamento deverá ser feito à Mercedes ou a quem esta, no momento do preenchimento, entender indicar, de acordo com o seu critério exclusivo"; V) Da análise conjugada dos artigos 55° e 56° do CPC, resulta expressamente que o artigo 56° visa atribuir legitimidade a quem não conste do título executivos VI) Não estando em causa nos presentes autos qualquer sucessão no direito para efeitos do disposto no artigo 56° do CPC, não tinha a Agravante de alegar quaisquer factos constitutivos da mesma no respectivo requerimento inicial; VII) Por outro lado, a admitir-se, sem conceder, a ilegitimidade da Agravante, sempre se dirá que estamos perante um excepção dilatória sanável, sendo certo que não resulta do artigo 56° do CPC a consequência atribuída pelo Tribunal a quo, qual seja a de que não tendo a Agravante alegado no respectivo requerimento inicial os factos constitutivos da alegada sucessão, "restará julgar procedente a excepção invocada, não podendo ser sanada mediante a alegação na sequência da invocação pela Executada": VIII) Admitindo o cenário de ilegitimidade, cabia ao Tribunal a quo, como resulta expressamente do disposto no número 4 do artigo 812° do CPC, convidar a Exequente a sanar a mesma, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.° 2 do artigo 265° do CPC, e apenas caso a mesma não fosse sanada no prazo concedido, indeferir o requerimento executivo (cfr. número 5 do mencionado artigo); X) Acresce que, não obstante considerar que a sua legitimidade resulta expressamente dos títulos dados à execução, a ora Agravante, em sede de contestação, demonstrou que adquiriu, mediante cessão da posição contratual, as posições jurídicas de locador nos contratos de locação financeira celebrados pela Mercedes, acompanhados de todas as garantias e acessórios, pelo que, a admitir-se, embora sem conceder, a ilegitimidade da Agravante pela alegada falta de justificação dos factos constitutivos da sucessão, sempre se teria de concluir que a mesma se encontra sanada, sendo irrelevante, como resulta do disposto na alínea c) do artigo 814°, aplicável ex vi do artigo 816°, ambos do CPC, que a Agravante apenas o tenha feito em sede de contestação após o Agravado ter alegado a ilegitimidade activa; XI) Mais, de acordo com o disposto no artigo 820° do CPC, o Juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os números 2 e 4 do artigo 812°, designadamente da excepção da ilegitimidade, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados; XI) Nem faria sentido que fosse de outra forma atento o princípio da prevalência das decisões de mérito sobre as questões de forma e, bem assim, o princípio da economia processual-e-proibição-da prática-de-autos inúteis, na medida em que, no caso de procedência da excepção, nada impede a ora Agravante de intentar nova acção executiva, suprindo a excepção alegada; XII) Com a sentença em crise o Tribunal a quo, fazendo tábua rasa do regime jurídico aplicável, condenou à extinção um processo que se encontra pendente há cerca de dois anos, que tem concluída a respectiva fase de articulados, e que reúne todos o pressupostos de que depende o seu prosseguimento; Termina dizendo que a sentença violou, o disposto nos artigos 55°, 56°, 812°, 814° alínea c), aplicável ex ví do artigo 816°, 820° e 265°, todos do CPC. Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. Questão a decidir: Se o agravante te legitimidade para promover a execução. Nos termos do art. 55 do CPC a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Se o título for ao portador, a execução será promovida pelo portador do título. Nos termos do art. 56, nº1, do CPC, tendo havido sucessão no direito ou na obrigação deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão. O art. 2.2.2 da Portaria 28/2000, de 27.01, permite que as livranças para além do texto geral, em que uma parte é destinada a indicar a quem a mesma deve ser paga, tenham um texto adicional com a designação, iniciais e ou logótipo da entidade emissora/tomadora. Nos termos do art. 75 da LULL a livrança contém: a palavra « livrança» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título; a promessa pura e simples de pagar uma determinada quantia; a época do pagamento; a indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada; a livrança de quem passa a livrança (subscritor). Nos termos do art. 76 da LULL o escrito a que faltar um desses requisitos não produz efeitos como livrança, salvo quando falte a indicação da época do pagamento e o lugar em que foi passada. Nos termos do art. 77 da LULL são aplicáveis às livranças as disposições relativas às letras na parte em que não sejam contrárias à natureza daquele escrito. Entre as disposições aplicáveis encontra-se a do art.10 da LULL sobre letra em branco. De acordo com estas disposições a livrança pode ser passada incompleta, podendo ser completada posteriormente nos termos dos acordos realizados para esse efeito. No caso das letras dos autos, as mesmas foram passadas incompletas tendo a MB..., SA, ficado autorizada nos termos dos acordos celebrados com a exequente e avalistas a completá-las, nomeadamente quanto à entidade a quem as mesmas deveriam ser pagas. Nem sempre a entidade emissora/tomadora coincide com a pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga pelo subscritor a quantia prometida. No caso dos autos assim acontece, embora das livranças conste no local destinado para esse efeito a menção da entidade emissora/tomadora, esta não figura como a pessoa a quem deve ser paga a quantia prometida. Tal como referido no art. 55 do CPC a execução deve ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credora, isto é, D..., SA Assim, não se verifica a referida excepção dilatória da ilegitimidade da exequente. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho que considerou D..., SA parte ilegítima e absolveu o opoente B.... da instância executiva. Custas pelo Agravado. Lisboa 25 de Junho de 2009 Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes Carlos Marinho |