Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5597/2004-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: TRANSGRESSÃO
BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.
No processo n.º 126/04.1TALRSA do 1.º Juízo Criminal e de Pequena Instância do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, o Digno Magistrado do M.ºPº, não se conformando com o douto despacho que não recebeu a acusação deduzida contra (M), com fundamento no facto da conduta que nela lhe é imputada – passageiro que utiliza o transporte colectivo de passageiros, sem possuir titulo de transporte valido – não ser enquadrável na previsão da contravenção p. e p. no art° 3° do Dec. Lei n° 108/78, de 24 de Maio, mas sim no de crime de burla, p. e p. pelo art° 220° n° 1, alínea c), do Código Penal, decidindo ordenar o arquivamento dos autos, veio do mesmo interpor recurso.
Na sua motivação, apresentou o recorrente as seguintes conclusões:
- “ ...
- Nos termos do disposto no art° 220°, n° 1, alínea c), do Código Penal constitui crime de burla a utilização de transporte público sem para tal se estar munido de título valido, com conhecimento do agente de que tal utilização supõe o pagamento de um prego, e se recusa a paga-lo, agindo com essa intenção.
- Não constando da acusação proferida nos autos, e bem assim do auto de notícia, que o arguido ao viajar no autocarro, sem ter título valido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do art° 220°, do Código Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito.
- Da leitura do auto de notícia ressalta o facto de ter sido exigido ao denunciado não o pagamento do preço do bilhete, mas sim esse preço acrescido de multa. O não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em pagar a divida contraída, ou o preço, a que alude o art° 220° n° 1, alínea c), do Código Penal.
- Não estando, no caso em apreço, em causa, a prática pelo arguido do crime de burla na obtenção de serviços, impõe-se aplicação das normas especiais, que sancionam com pena de multa os ilícitos contravencionais respeitantes à utilização de transportes colectivos de passageiros, sem título de transporte válido, nos termos do disposto no Dec. Lei n° 108/78, de 24 de Maio.
- Configurando a conduta participada nos autos, apenas a prática do ilícito contravencional, por violação do disposto no art° 3°, do Dec. Lei n.º 108/78, de 24.05, deveria ter sido proferido despacho a designar dia para audiência de julgamento, em obediência ao disposto no art. 11° do Dec. Lei n° 17/91, de 10 de Janeiro.
- Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, e ordenada a sua substituição por outro que designe dia para julgamento.
Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.

II.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O M.° P.° requereu nestes autos o julgamento em processo de transgressão, por violação do disposto no art. 2º, n.º 1 e 2 do 108/78 de 24 de Maio.
Trata-se da utilização de um transporte público sem pagamento de bilhete.
Porém, o Mm.° Juiz a quo entendeu não a receber, baseando a sua posição, no entendimento de que os factos descritos no auto de noticia com base no qual foram autuados os presentes autos, constituem o crime de burla na prestação de serviços, previsto no artº 220° n.° 1 alínea c) do Código Penal, disposição que, revogou a contravenção ou transgressão prevista no artº 3° do Decreto Lei n.° 108/78 de 24/05, ordenando o arquivamento dos autos.
Entendemos, porém, e como questão prévia, que o Sr. Juiz não podia recusar receber a acusação com fundamento na divergência quanto ao enquadramento jurídico da conduta nela imputada ao arguido, sob pena de violação do art.º 311º do C.P.Penal.
A questão em saber se no despacho a que se refere o artº 311º do C.P.Penal o juiz pode ou não qualificar juridicamente de modo diferente os factos da acusação não é nova e está directamente ligada ao conceito de acção penal, cujo exercício compete constitucionalmente ao M.° Público e à estrutura do processo-crime – sistema acusatório ou inquisitório.
No nosso actual sistema, de acordo com o n.º5 do art.º 32º da Constituição da República, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Essa estrutura acusatória, que importa uma clara separação entre os órgãos da acusação e do julgamento, foi inclusivamente reforçada na última revisão do C.P.Penal, com algumas limitações mas, respeitantes à fase do inquérito.
E, num processo penal de estrutura acusatória, a acusação é que define o objecto do processo e este integra não só os factos mas também a incriminação.
Ao Juiz do julgamento está vedado ultrapassar o objecto que lhe é submetido, sendo certo que este compreende também, a qualificação jurídica, pelo que não pode, no despacho a que se refere o art.º 311º alterar, sem mais, a qualificação jurídica dos factos.
Assim, tendo o MºPº, após concluir que os factos constantes do auto de notícia integravam uma transgressão e não o crime de burla por o arguido viajar sem bilhete, não pode o juiz deixar de designar dia para julgamento (em processo de transgressão) e, a pretexto de que os factos integram o crime, determinar o arquivamento do processo.
III.
Pelo exposto, embora com diferente fundamento, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que designe dia para julgamento, nos termos do disposto no art° 11º do Dec. Lei n° 17/91, de 10.01.
Sem tributação

Lisboa, 24/06/04
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista
Almeida Cabral


Feito e revisto pelo 1º signatário.