Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005645
Nº Convencional: JTRL00019721
Relator: COELHO VENTURA
Descritores: PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
PERDA DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL199005220005645
Data do Acordão: 05/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE54 ART53.
CP82 ART107.
Sumário: Não é de decretar a perda de automóvel a favor do Estado quando serviu apenas para guardar artigos furtados de supermercado, de pequena monta e tamanho.
Nestas circunstâncias, nem o veículo foi ou era necessário para deslocação do agente (dada a facilidade de transportes públicos existentes na área do crime), nem para transporte dos objectos furtados que, dada a sua pequenês puderam ser ocultados debaixo do casaco na cova do braço.