Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1771/07.9PBFUN-A.L2-3
Relator: FERNANDO ESTRELA
Descritores: INQUÉRITO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
DISPENSA DE PENA
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A decisão de arquivamento do inquérito nos termos do artº 280º, do CPP é recorrível com fundamento na falta de verificação de um dos pressupostos da dispensa de pena.
Decisão Texto Integral: Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - No processo de inquérito n.º 1771/07.9PBFUN-A, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Funchal, entendeu o Ministério Público determinar o arquivamento dos autos “nos termos do n.º1 do art. 280° do C.P.P., relativamente á prática do crime de ofensa á integridade física simples p. e p. pelo art.143.º n.º1 do C.Penal” tendo obtido a concordância/ homologação do juiz de Instrução.

II – O assistente A… interpôs recurso formulando as seguintes conclusões:
1. A douta Magistrada do Ministério Público determinou o arquivamento parcial dos autos, nos termos do art.277.º n.º1 do C.P.P., relativamente à prática de um crime de dano p e p pelo art. 212.º do C.P, tendo o Assistente já suscitado, nesta parte, a Intervenção Hierárquica.
2. Obtida a concordância do Mmo Juíz de Instrução, determinou também, nos termos do n.º 1 do art. 280.° do C.P.P., o arquivamento parcial dos autos, relativamente á prática do crime de ofensa á integridade física simples p e p pelo art.143.º n.º1 do C.P.
3. Dispõe o n.3 do art.143 que o tribunal pode dispensar de pena quando: tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
4. Entendido o ordenamento penal como um todo harmonioso, não se pode deixar de considerar que o art.74° do C.P. com o seu conteúdo vinculativo se limitou a prever o regime geral da dispensa de pena, dispondo que quando o crime for punível com pena de prisão não superior a seis meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se :
- A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
- O dano tiver sido reparado; e
- À dispensa de pena e não opuserem razões de prevenção.
5. Os referidos pressupostos não se verificaram no caso concreto.
6. A douta Magistrada do Ministério Público errou na apreciação da prova indiciária.
7. Os factos indiciários constantes dos autos, não configuram ter havido lesões recíprocas, e agressões mútuas, nem a ilicitude do facto e a culpa dos arguidos foram diminutas.
8. Também não configuram que os arguidos não procederam á reparação do dano por tal se dever a compensação entre os intervenientes, que a deslocação do recorrente ao hospital tenha resultado de estado nervoso aliado á sua idade e que nenhuma razão de prevenção obsta ao arquivamento dos autos.
9. Não se encontram verificados os pressupostos de dispensa de pena, requisitos do art.143.° n.1 e art.74.º al. a), b) e c), ambos do C.P.
10. O ora recorrente à data dos factos tinha 62 anos de idade, sofreu lesões físicas, constituídas por arranhões, cicatrizes e escoriações lineares na região molar direita e pequenas escoriações na região dorsal, tendo sido fixado um período de 7 dias de doença, conforme relatório de Medicina Legal constante de fls.9,10 e 11 dos autos.
11. E conforme o relatório clínico do Hospital do Funchal, constante de fls.63 dos autos, o qual também refere que o ora recorrente sofreu escoriações circulares com 1 cm de diâmetro na região dorso lombar.
12. Dos autos não consta quaisquer lesões físicas sofridas pelos denunciados, pelo que falece o argumento de ter havido lesões afirmar que o ora recorrente é debilitado fisicamente.
13. As testemunhas B… e C…, presenciaram as agressões executadas pelos arguidos ao ora recorrente, conforme declarações de fls.14 e 15 dos autos.
14. Em concreto, a dispensa da pena não pode acontecer se, para além da verificação dos requisitos do tipo de crime, ou seja, ter havido lesões recíprocas, se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro ou tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
15. Compulsados os autos, não se detecta ter havido lesões recíprocas, nem tal foi referido pelas testemunhas, constando apenas dos autos os relatórios das lesões sofridas pelo ora recorrente.
16. Também não se verificaram, cumulativamente, a diminuta ilicitude e culpa dos arguidos, a reparação do dano e ausência de razões de prevenção.
17. Os autos indiciam que os arguidos agiram com dolo directo e intenso e, em conjugação de esforços, molestaram o ora recorrente, arranhando-lhe a cara, agredindo-o com socos e pontapés, molestando-o na sua integridade física, conforme resulta do relatório de Medicina Legal de fls. 9,10 e 11 e do relatório do Hospital de fls. 63 dos autos.
18. Não houve da parte do ora recorrente qualquer intenção ou exercício de retorsão, nem tal era possível, tendo em conta a idade e a debilidade física do mesmo, debilidade admitida pelos arguidos.
19. A conduta dos arguidos merece censura pelo facto de terem molestado fisicamente um homem sexagenário (62 anos de idade à data dos factos), pessoa debilitada fisicamente e com idade para ser pai da arguida D… e avô dos arguidos E… e F….
20. Segundo os padrões generalizados da cultura Europeia, e não só, uma das regras basilares da educação é o respeito pelas pessoas idosas, o que não aconteceu no caso concreto.
21. A conduta dos arguidos não é de forma alguma um caso a seguir, merecendo censura social e penal de forma a ser devidamente acautelada a prevenção.
22. A conduta dos arguidos conduziu à necessidade de o ora recorrente ser transportado de ambulância para o Hospital do Funchal para prestação de assistência, com custos, portanto, e dela terá resultado da mesma forma a danificação dos seus óculos graduados do mesmo.
23. Danos que não foram reparados, dado que a douta Magistrada do Ministério Público arquivou também nesta parte os autos, por ter considerado que os estragos dos óculos ocorreram por mera negligência, descurando em absoluto tudo o que foi dito pelas testemunhas e descurando também o dano da destruição do muro e os danos não patrimoniais sofridos pelo ora recorrente.
24. Sendo o crime imputado aos arguidos de ofensa à integridade física e sendo a integridade física o interesse primeiramente protegido, também estão em causa os danos não patrimoniais sofridos pelo ora recorrente, como a dor, sofrimento, humilhação, nervos e insónias, que da ofensa resultaram e que devem ser ressarcidos.
25. E não se diga que, não tendo sido deduzido até ao momento pedido de indemnização civil, não há que considerar aquele requisito, quando é certo que a lei faculta a sua dedução em momento posterior, sendo que no caso o lesado manifestou a intenção de o deduzir no processo.
26. Com o arquivamento do processo foram postergados os direitos da vítima e da sociedade, e esses direitos são defendidos pela exigência da reparação do dano e ausência de razões de prevenção que têm de estar presentes e resolvidas em cada situação de arquivamento, e que no caso não foram acauteladas.
27. Não se encontram verificados os pressupostos legais de dispensa de pena para o arquivamento nos termos do art.280.° do C.P.P..
28. A douta Magistrada do Ministério Público, com a concordância do Mmo Juiz de Instrução, ao decidir, como decidiu, no aludido despacho pelo arquivamento do inquérito, fez incorrecta (porque desajustada ás realidades processuais) interpretação do normativo vertido no n.ºs l e 3 do art.143° e 74° n.1 al. a) b) e c), ambos do C.P., assim como violou os princípios da legalidade e igualdade dos cidadãos perante a lei geral e abstracta.
29. Termos em que deve o presente recurso ter provimento e consequentemente ser revogado o despacho de arquivamento parcial proferido nos termos do art.280.° do C.P.P, por inexistência dos pressupostos legais de dispensa de pena, e em consequência acusados os arguidos pelo crime de ofensa á integridade física p e p pelo art.143° do C.P.

III – O Ministério Público na 1.ª instância, em resposta, veio dizer em conclusão:
1. Estão verificados os pressupostos previstos no art. 280.°, n° 1, do CPP.
2. A Mma Juiz de Instrução deu a concordância ao arquivamento.
3. O despacho de concordância é irrecorrível.
4. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, o despacho recorrido.

IV – Transcreve-se o despacho recorrido.
(parecer do M.P. sobre o qual veio a recair despacho judicial de concordância:)
" Procedeu-se a inquérito, tendo sido realizadas todas as diligências que se afiguram úteis e pertinentes à descoberta da verdade e ao esclarecimento dos factos.
Encerrado o inquérito e apreciadas todas as provas recolhidas, apurou-se que, no dia 30-06-2007, pelas 13h30m, o ofendido, seus familiares e arguidos travaram-se de razões por causa de um muro de partilha, imputando-se reciprocamente o inicio da contenda.
Com esta conduta, cometeram os arguidos um crime de ofensas à integridade física simples p e p pelo art.143.º n. 1 do C.P.
O n. º 3 deste artigo dá ao tribunal a faculdade de dispensa da pena ao agente quando " tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro".
O art.280.° do C.P.P., por seu lado, dá ao Ministério Público a faculdade, com a concordância do Juiz de Instrução, arquivar o processo nesta situação, desde que se verifiquem os pressupostos gerais da dispensa de pena, estabelecidos pelo art.74.º do C.P., a saber:
- diminuta gravidade da ilicitude do facto e da culpa do agente;
- reparação do dano;
- não oposição de razões de prevenção especial ao arquivamento dos autos nestes termos.
Uma vez que resultou suficientemente indicado que a conduta dos arguidos foi precedida de um conflito pendente entre vizinhança sobre construções junto de muro de partilha, e que as agressões foram apenas o extravasar desse conflito, claro fica que a sua ilicitude e culpa são verdadeiramente diminutas.
Por outro lado, se os arguidos não procederam à reparação do dano tal se deve à compensação entre os intervenientes, sendo que, por outro lado, resulta que a deslocação do ofendido ao H.C.F. resultou sobretudo do estado de nervoso do mesmo aliado à sua idade.
Finalmente, atenta a ausência de antecedentes criminais dos arguidos, é igualmente óbvio que nenhuma razão de prevenção especial obsta aqui ao arquivamento dos autos.
Nestes termos e pelo exposto, a Magistrada do Ministério Público decide-se, nesta parte, pelo arquivamento dos autos nos termos do n.° 1 do art. 280.° do CPP.
Conclua os autos à M.ma JIC.
X
Compulsados os autos, verifica-se que:
Está expressamente consagrada na lei a possibilidade de dispensa de pena para o crime de ofensa à integridade física (art°s 280°/1 do Código de Processo Penal, 143°/3 do Código Penal).
Encontram-se preenchidos in casu os pressupostos gerais do art.° 74° do Código Penal (grau de ilicitude e culpa diminutos, reparação do dano e não oposição de razões de prevenção) e especiais (lesões recíprocas, retorsão da conduta ilícita).
Em face do exposto, concordo com o arquivamento do processo nos termos constantes do despacho do Ministério Público de fls. 83.


V - Cumpre decidir.

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP).
2. O recurso será julgado em conferência, atento o disposto no art.º 419.º n.º 3 alínea a) do C.P.Penal.
3. O Assistente veio recorrer do despacho judicial que homologou a decisão do M.P., invocando que não se encontram preenchidos os requisitos para efeito de arquivamento dos autos nos termos do disposto no art.º 280.º n.º 1 do C.P.Penal.
4. Sobre a recorribilidade do despacho recorrido.
Vejamos.
Como decidiu o Ac. da Relação do Porto de 31 de Março de 2004, in C.J. , Ano XXIX, Tomo II, pag. 210 a 212:
Este comando legal está em conexão com o comando de cada um dos números anteriores do preceito, dos quais nos interessa apenas o primeiro, já que, nestes autos não foi proferida acusação e o segundo abrange os casos em que já tiver sido deduzida acusação e os autos se encontrem na fase da instrução.
Reza assim aquele n° 1: «Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa».
Portanto, para que no final do inquérito possa ser determinado o arquivamento dos autos em caso de dispensa de pena é necessário que esteja suficientemente indiciada a prática de crime para o qual a lei penal preveja expressamente a possibilidade de dispensa de pena - primeira parte da norma - e que se verifiquem os pressupostos daquela dispensa - segunda parte.
Não fala o preceito de que pressupostos se trata. Se os que a norma incriminadora prevê e apenas estes ou se também os pressupostos de que fala o art. 74°, nas als. a) a c) do seu n° 1, ou seja, «A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas» [al. a)]; «O dano tiver sido reparado» [al. b)]; e - À dispensa de pena não se opuserem razões de prevenção» [al. c)].
Cremos que é para esta última solução que aponta a unidade do sistema.
Na verdade, repare-se que, não obstante estar consagrada, relativamente a determinados crimes, a admissibilidade, com carácter facultativo, da dispensa de pena, a sua aplicação só tem lugar se se verificarem os requisitos consagrados nas normas acima transcritas.
E o que ressalta do n° 3 do art. 74° do CP., nos termos do qual «Quando uma norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas als. do n° 1».
Assim, os pressupostos para a dispensa de pena, quando uma norma admitir, com carácter facultativo, esta dispensa são, não apenas os que aquela norma especificamente define, mas também aqueles que a norma genérica contida nas três als. do n° 1 do art. 74° consagra.
Mal se compreenderia, que, estando-se perante um tipo de crime que admite, com carácter facultativo, a dispensa de pena, não sendo proferido despacho de arquivamento e prosseguindo, consequentemente, os autos para julgamento, fosse necessária a verificação dos pressupostos das referidas alíneas para que, provando-se a prática do crime, o arguido pudesse ser dispensado de pena e que, sendo proferido despacho de arquivamento, estes pressupostos fossem dispensados.
Podemos assim concluir que, assim como para a aplicação do instituto da dispensa de pena, quando uma norma o preveja facultativamente, não basta apenas esta previsão para tal aplicação, sendo necessária a verificação dos requisitos de que fala o preceito [os vertidos nas als. a) a c) do n° 1], também para que o inquérito possa ser arquivado quando se esteja perante crime para o qual a lei preveja expressamente a possibilidade de dispensa de pena é necessária igualmente a verificação daqueles requisitos.
Verificados estes pressupostos e decidindo-se o M° P° pelo arquivamento do inquérito, se esta decisão tiver a concordância do juiz o inquérito será arquivado.
Assim, se não estão verificados os pressupostos acabados de analisar e, não obstante, M.P. e juiz lavram decisão conjunta de arquivamento do inquérito, em desconformidade, portanto, com o estatuído no n.º 1 do art.º 280° do CPP, tal situação não cabe na previsão do n° 3 deste mesmo artigo, por forma a dizer-se que não é passível de impugnação, uma vez que não está em conformidade com o disposto naquele n° 1 e só uma decisão de conformidade não é passível de impugnação. Donde, a contrario do que dispõe o referido n° 3, não pode deixar de concluir-se que, naquelas circunstâncias (em caso de desconformidade), a decisão de arquivamento pode ser impugnada. Só assim se compreende a restrição (porque outra coisa não é) que introduz no preceito a expressão «em conformidade com o disposto no artigo anterior». Se, pura e simplesmente, não fosse admissível impugnação da decisão de arquivamento, era absolutamente inócua a introdução daquela expressão no preceito, bastando dizer, tão-somente e como dele já consta, «A decisão de arquivamento... não é susceptível de impugnação».
Veja-se ainda o Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", vol. III, ed. de 2000, pág. 123. «A não susceptibilidade de impugnação significa que desde que se verifiquem os pressupostos legais e a decisão seja conjunta, do Ministério Público e do juiz, não pode ser posta em causa. O juízo de oportunidade que o despacho de arquivamento, no âmbito do art. 280°, traduz não é susceptível de impugnação porque cabe dentro dos poderes discricionários do Ministério Público.
Já não é assim, porém, quando a discordância respeitar não à oportunidade do arquivamento, mas à verificação dos seus pressupostos e requisitos».
Considera o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer que «Com a introdução da norma em apreço pretendeu o legislador acolher a moderna tendência de adopção de soluções especiais que através de tratamento processual mais simples e célere dos caso da pequena criminalidade e libertem os tribunais das questões de menor gravidade penal». E, mais adiante, «Não se trata, pois, de um poder susceptível de ser exercido pelo M° P° de uma forma arbitrária e meramente casuística, mas e só quando, após uma ponderação objectiva e imparcial, constate que se verificam os pressupostos da dispensa estabelecidos na lei. A função garantística dessa objectividade e imparcialidade é, por isso, conferida ao juiz de instrução, com tanto se bastando o legislador».
Ainda assim, não está fora de hipótese a prolação de despacho de arquivamento ao abrigo do art. 280° do CPP ao arrepio das condições estabelecidas neste preceito e parece-nos que a ordem jurídica vigente não aceitaria o sacrifício da legalidade ao tratamento simples e célere da pequena criminalidade, pelo que, a solução a que chegámos, que encontra na letra da lei correspondência, é a que, sem pôr em causa este tratamento, já que, não descarta a inadmissibilidade do recurso para as decisões de arquivamento que estejam em consonância com o estatuído no preceito (n°s 1 e 2), permite reagir contra aquele tipo de decisões, garantindo, assim, simultaneamente, a adopção de soluções rápidas no tratamento da pequena criminalidade e o direito de defesa contra um eventual desrespeito da lei na adopção desta solução.”
Assim, cabe recurso do despacho judicial que homologou a decisão de arquivamento, se se considerar que não se verificavam os pressupostos legais para o efeito (vd ainda Ac Rel Guimarães de 17 de Outubro de 2005, in C.J.,XXX,4,pag.305).
5. Sobre a verificação dos fundamentos legais para o arquivamento.
Vejamos.
No âmbito da realização do inquérito , foram ouvidos:
a) inquirido o queixoso A… que confirma ter sido agredido pela arguida D… , com arranhões na cara e danificando-lhe os óculos e esclarece e foi agredido também pelos outros 3 arguidos mas não sabe especificar a forma como cada um desses últimos 3 arguidos o agrediram .
b) inquirida a testemunha B… (filha do assistente ) que alega ter presenciado a arguida D… a agarrar nos óculos do seu pai e atirá-los para o chão e presenciou que a arguida D… e as arguidas E… e H… agrediram o seu pai com socos e pontapés pelo corpo . Que não viu o arguido F… a agredir o seu pai .
c) inquirida a testemunha C… (mulher do assistente) que alega ter presenciado a arguida D… a agredir o denunciante , agarrando-o pelos cabelos e arranhando-lhe a cara , bem como alega ter presenciado a arguida D… a patinhar os óculos do denunciante , danificando-os . Alega ter presenciado a arguida E… a agredir o assistente com socos e pontapés pelo corpo bem como alega ter presenciado o namorado da E… (F…) a agarrar pelo braço do denunciante , projectando-o contra a parede , ao mesmo tempo que lhe desferiu um pontapé . Disse que não presenciou a arguida H… a agredir o denunciante A… .
d) Foi interrogada a arguida D… que declara que não agrediu o denunciante, tendo sido o denunciante quem se deslocou em sua direcção e agarrou-a pelos cabelos.
e) Foi interrogada a arguida E… que declara não ter agredido o denunciante e que se limitou a agarrar na sua mãe D…, a fim de se libertar do denunciante, visto este continuar a agarrar nos cabelos da sua mãe .
f). Foi interrogada a arguida H… que declara não ter agredido o denunciante e que se limitou em tentar libertar a sua nora D…, quando esta estava a ser agarrada pelos cabelos, agarrados pelo denunciante.
g) Foi interrogado o arguido F… (namorado da E…) que nega ter agredido a denunciante e esclarece que interveio no sentido de acalmar os ânimos e não que as agressões alastrassem para além das agressões que o arguido alega que a D… estava a ser vítima, por parte do denunciante.
O assistente A… veio recorrer do despacho judicial de concordância com o arquivamento em caso de dispensa de pena nos termos do art. 280°, n° 1, do CPP, por não estarem verificados os pressupostos e requisitos da dispensa da pena.
O art. 143°, n° 3, do Código Penal dá ao tribunal a faculdade de dispensar de pena o agente quando "tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro" e quando o agente "tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor".
O artigo 280.° n.º 1 do CPP, por seu lado, dá ao Ministério Público a faculdade de, com a concordância do juiz de instrução, arquivar o processo nesta situação, desde que se verifiquem os pressupostos gerais da dispensa de pena, estabelecidos pelo art. 74.° do CP, a saber:
- diminuta gravidade da ilicitude do facto e da culpa do agente;
- reparação do dano;
- não oposição de razões de prevenção especial ao arquivamento dos autos nestes termos.
No caso dos autos entendemos assistir razão ao Assistente, não se verificando os pressupostos de aplicação daquele instituto.
Ora desde logo, e pese embora não existirem testemunhas “independentes” das duas partes em confronto, o certo é que apenas o assistente A…, regista lesões constatadas por exame médico-legal, nem é de crer que, estando sozinho perante os arguidos, ousasse iniciar a agressão a qualquer deles.
Por outro lado, não se mostra reparado o dano próprio deste tipo de ilícito, ou seja, pelo menos, os danos morais resultantes de uma eventual agressão.

VI – Termos em que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo assistente, se revoga a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que considere não verificados os requisitos para o arquivamento do processo nos termos do art.º 280.º n.º 1 do C.P.Penal.
Sem custas.
(Acórdão elaborado e revisto pelo relator - vd.art.º 94.º n.º 2 C.P.P.)

Lisboa, 7 de Outubro de 2009

Fernando Estrela
Domingos Duarte