Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005746
Nº Convencional: JTRL00023309
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: ARROLAMENTO
AGRAVO
EMBARGOS
IGUALDADE
FUNDAMENTAÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL199510190005746
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART194 A ART195 N1 A ART203 N1 ART204 N2 ART401 ART405 ART406 N1 N2 ART421 ART427 ART1183 ART1413.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1956/04/13 IN BMJ N56 PAG217.
Sumário: I - Dada a sua diferente natureza e no sentido de evitar decisões opostas sobre a mesma questão, é de manter a doutrina do n. 3 do artigo 1183 do Código Civil, entretanto revogado, no sentido de que, na oposição ao arrolamento ou ao arresto, não é admissível invocar nos dois meios previstos - agravo e embargos - os mesmos fundamentos, se utilizados em simultâneo.
II - O n. 5 do artigo 26 do DL 387-B/87, de 29/12, ao estabelecer que a citação ou notificação para o incidente do apoio judiciário se não efectuarão enquanto no processo não for admitida a intervenção do requerido, não traduz uma dispensa de audiência deste, mas apenas um retardamento, da mesma;
III - Assim, em procedimento cautelar, processado sem audiência prévia do requerido, só depois de decidido o pedido da providência é que terá lugar o processamento subsequente do apoio judiciário, com a necessária observância do contraditório.