Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023309 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO AGRAVO EMBARGOS IGUALDADE FUNDAMENTAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199510190005746 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART194 A ART195 N1 A ART203 N1 ART204 N2 ART401 ART405 ART406 N1 N2 ART421 ART427 ART1183 ART1413. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1956/04/13 IN BMJ N56 PAG217. | ||
| Sumário: | I - Dada a sua diferente natureza e no sentido de evitar decisões opostas sobre a mesma questão, é de manter a doutrina do n. 3 do artigo 1183 do Código Civil, entretanto revogado, no sentido de que, na oposição ao arrolamento ou ao arresto, não é admissível invocar nos dois meios previstos - agravo e embargos - os mesmos fundamentos, se utilizados em simultâneo. II - O n. 5 do artigo 26 do DL 387-B/87, de 29/12, ao estabelecer que a citação ou notificação para o incidente do apoio judiciário se não efectuarão enquanto no processo não for admitida a intervenção do requerido, não traduz uma dispensa de audiência deste, mas apenas um retardamento, da mesma; III - Assim, em procedimento cautelar, processado sem audiência prévia do requerido, só depois de decidido o pedido da providência é que terá lugar o processamento subsequente do apoio judiciário, com a necessária observância do contraditório. | ||