Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
592/08.6TYLSB-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
FACTOS PRESUNTIVOS
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Sendo a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, o pressuposto verdadeiramente caracterizador da situação de insolvência, e tendo presente a dificuldade prática de demonstração de factos que a integrem, optou o legislador por enunciar determinadas factos ou situações que, vistos à luz da experiência, denotam aquela mesma impossibilidade de cumprimento.
II – São os normalmente designados factos-índices ou factos presuntivos da insolvência, cuja demonstração importa um juízo positivo sobre a verificação da situação de insolvência, salvo se o devedor, nos termos do art. 350º do C. Civil e dos nºs 3 e 4 do art. 30º do CIRE, ilidir a presunção em causa.
III – De acordo com a al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE, um deles é a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações do devedor que, pelo montante envolvido ou pelas circunstâncias em que ocorreu, for apta a revelar a impossibilidade daquele de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
IV – É o caso de o devedor deixar de cumprir, para com o credor, mensalmente durante um período de seis meses, as obrigações de pagamento do valor inscrito em quatro letras por si aceites e os preços inscritos em cinco facturas relativas a serviços que o credor lhe prestou, no valor global de € 8.800,00, revelando, à luz da experiência comum, e em termos de razoabilidade, a sua impossibilidade de cumprir em tempo a generalidade das suas obrigações.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral:
I – M…., Lda., intentou a presente acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de E ……, S.A., alegando, em síntese, que esta, a título de preço, não pago, de serviços prestados, lhe deve o montante global de € 22.710,39.

         Citada, a requerida não deduziu oposição.

         Foi então proferida sentença que declarou a pedida insolvência.   Contra ela apelou a requerida, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as seguintes conclusões:

            1ª – A decisão proferida pelo tribunal a quo assentou na conclusão de que a recorrente está incluída na situação prevista na alínea b) do nº 1 do art. 20º do CIRE, ou seja, falta de pagamento de obrigações que é reveladora da impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das suas obrigações, pressuposto que lhe adveio de a recorrente não ter deduzido oposição.

2ª – Nada no processo nos mostra que a recorrente esteja em situação de não cumprir com as suas obrigações ou que exista um passivo maior que o activo. Na realidade, os factos constantes do processo e dados como provados não são suficientes para aferir da situação de impossibilidade, ou não, de cumprimento das obrigações da recorrente. Incumbia à requerente o ónus de alegação e prova dessa situação.

3ª – No art. 20º do CIRE prevêem-se situações (factos índices) de cuja ocorrência poderá concluir-se pela situação, ou não, de insolvência, tendo, para que se conclua pela verificação da situação referida na al. b) do art. 20º do CIRE, de provar-se que esse facto revela a impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das obrigações por parte do devedor, em face das circunstâncias do incumprimento ou do seu valor e nos presentes autos apenas se deu como provado que o recorrente não cumpriu uma obrigação, nem a alegação de não cumpri   mento da maioria das suas obrigações foi feita por parte do requerente à insolvência da recorrente.

4ª – Nos autos recorridos não foi provado, nem consta da matéria dada como provada quais as obrigações da recorrente e que não tem viabilidade de as cumprir. Apenas e tão-somente ficou provado que a recorrente não liquidou o crédito da requerente. Não foram, pela requerente, como era sua obrigação, carreadas para o processo factos suficientes que façam prova de algum dos fundamentos da al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE.

5ª – Nesse sentido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2006.

A parte contrária, em alegações que apresentou, sustentou a improcedência do recurso e pediu também a condenação da apelante como litigante de má fé, atribuindo natureza manifestamente dilatória ao  presente recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação – visto o conteúdo das conclusões da recorrente, já que são estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – a de saber se verificam os pressupostos indispensáveis à declarada insolvência da apelante.

 
II – Vêm descritos como provados, sem impugnação das partes e sem que seja caso de neles introduzir, oficiosamente, qualquer alteração, os seguintes factos:
1 – E…., SA, pessoa colectiva nº …, com sede na Rua …… em Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número.
            2 - A requerida tem por objecto social a consultoria financeira e negócios fiduciários e tem o capital social de € 50 000.
            3 – A requerente dedica-se ao design e artes gráficas e, no exercício da sua actividade, prestou à requerida, a solicitação desta, diversos serviços.

            4 – No âmbito da prestação desses serviços entregou nas instalações desta diverso material de tipografia, que esta recebeu sem reclamação.

            5 – A requerente emitiu relativamente a tais serviços e fornecimentos as seguintes facturas:

            - Factura nº 4253, emitida em 15/06/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 544,50;
- Factura nº 4254, emitida em 15/06/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 659,45;
            - Factura nº 4261, emitida em 02/07/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 1 343,10;
            - Factura nº 4262, emitida em 02/07/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 1 076,90;
            - Factura nº 4263, emitida em 02/07/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 538,45;
            - Factura nº 4275, emitida em 09/07/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 1 132,56;
            - Factura nº 4276, emitida em 13/07/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 4 124,89;
            - Factura nº 4284, emitida em 24/07/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 1 652,86;
            - Factura nº 4285, emitida em 24/07/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 815,54;
            - Factura nº 4286, emitida em 24/07/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 2 329,25;
            - Factura nº 4287, emitida em 27/07/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 405,35;
- Factura nº 4295, emitida em 30/07/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 302,50;
            - Factura nº 4300, emitida em 14/08/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 1 370,93.
            6 – Para pagamento das facturas mencionadas em “5” a requerida aceitou doze letras de câmbio, no valor de € 1 358 cada, tendo-se vencido destas, sem pagamento, quatro letras, respectivamente em 15/01/08, 15/02/08, 15/03/08 e 15/04/08.
            7 – A requerente emitiu ainda, relativamente a serviços prestados, as seguintes facturas:
            - Factura nº 4322, emitida em 11/09/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 575,96;
            - Factura nº 4339, emitida em 03/10/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 828,85;
            - Factura nº 4352, emitida em 10/10/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 467,06;
            - Factura nº 4375, emitida em 07/11/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 1 150,71;
            - Factura nº 4382, emitida em 16/11/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 338,80.
            8 – A requerida não procedeu ao pagamento dos montantes referidos em “7”.

            9 – A requerente enviou à requerida, com data de 06/02/08, o escrito de fls. 34 e 35 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

            10 – A requerente intentou contra a requerida execução tendo por título as letras de câmbio vencidas em 15/01/08 e 15/02/08, a qual se encontra em fase de citação.

            III – Os fundamentos que essencialmente estiveram na base da decisão emitida na sentença impugnada foram, em síntese, os seguintes:
- Em face dos factos provados descritos sob os nºs 3 a 8, tem-se como verificado, por parte da requerida e em relação à requerente, o incumprimento de obrigações vencidas no montante global de € 8 803,38;
- Esse incumprimento – consistente na falta de pagamento de 4 letras de câmbio e de cinco facturas, umas e outras vencidas –, ocorrido entre Outubro de 2007 e Abril de 2008, é de molde a fazer concluir que a requerida não dispõe de activo disponível para satisfazer o seu passivo;
            - Pode concluir-se, assim, que a requerida se encontra em situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, o que integra a previsão das disposições combinadas dos arts. 3º, nºs 1 e 2 e 20º, nº 1, al. b) do CIRE, e demonstra a situação de insolvência da requerida.
            Adiante-se que, tanto estes fundamentos, como a decisão emitida merecem, pela sua correcção, a nossa inteira concordância.
         Vejamos.
Segundo o art. 3º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência – “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.” E nos termos do nº 2 “As pessoas colectivas e patrimónios autónomos (…) são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Disto podemos concluir que a declaração de insolvência, no que às pessoas colectivas respeita, pode assentar na verificação de uma de duas situações: a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas ou a verificação de uma manifesta superioridade do passivo em relação ao activo.
         Para a caracterização da insolvência, do universo das obrigações assumidas pelo devedor, apenas relevam e são determinantes as já vencidas e a impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas elas.
Nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda[1]O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.”
         Sendo a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, o pressuposto verdadeiramente caracterizador da situação de insolvência, e tendo presente a dificuldade prática de demonstração de factos que a integrem, optou o legislador por enunciar, ao longo das várias alíneas do nº 1 do art. 20º, determinadas factos ou situações que, vistos à luz da experiência, denotam aquela mesma impossibilidade de cumprimento.
São os normalmente designados factos-índices ou factos presuntivos da insolvência, cuja demonstração importa um juízo positivo sobre a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações já exigíveis, ou seja, sobre a verificação da situação de insolvência, salvo se o devedor, nos termos do art. 350º do C. Civil, ilidir a presunção em causa.
Importa destacar, entre as demais, a alínea b) do preceito, segundo a qual é fundamento bastante para o pedido de declaração da insolvência a “Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
Segundo esta previsão, a situação de insolvência ter-se-á como verificada, por presunção, se a demonstrada falta de cumprimento de uma ou mais obrigações do devedor, pelo montante envolvido ou pelas circunstância em que ocorreu, for apta a revelar a impossibilidade daquele de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Pressupõe, pois, a alegação e demonstração, por parte do requerente, de factos – insatisfação de uma ou mais obrigações e circunstancialismo que a rodeou – que sejam tidos como aptos para razoavelmente fazer concluir pela falta de meios do devedor para solver em tempo as suas obrigações.

Feita esta breve alusão ao regime legal aplicável, atentemos nas razões invocadas pela apelante contra a sentença impugnada.

         Não é correcta a afirmação feita constar na parte final da conclusão 1ª, já que a sentença, tendo considerado como verificada a situação prevista na alínea b) do nº 1 do art. 20º, o não fez com base na falta de oposição da requerida, mas antes a partir dos factos que, por confissão -  essa sim, decorrente da falta de contestação e do que estabelece o nº 5 do art. 30º -, resultaram como provados.

            Os factos provados revelam que a apelante deixou de cumprir, para com a apelada, as obrigações de pagamento do valor inscrito nas 4 letras por si aceites – facto nº 6 –, não tendo igualmente satisfeito as obrigações de pagamento dos preços inscritos nas 5 facturas aludidas no facto nº 7, relativos a serviços que a apelada lhe prestou – cfr. também o facto nº 8.
Tais obrigações, já vencidas, ascendem ao valor global de € 8.803,38, tendo o seu incumprimento ocorrido entre Outubro de 2007 e Abril de 2008.

De valor global já significativo, são várias as obrigações não satisfeitas e o vencimento delas e o correspondente inadimplemento por parte da devedora apelante foram-se operando, mensalmente, entre Outubro de 2007 e Abril de 2008, tudo isto revelando, à luz da experiência comum, e em termos de razoabilidade, a falta de meios da apelante para fazer face aos seus compromissos, a sua impossibilidade de cumprir em tempo a generalidade das suas obrigações.

         Verifica-se, pois, o facto-índice ou presuntivo da insolvência previsto na alínea b) do nº 1 do art. 20º, em face do que está a requerente dispensada de “fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vid. art. 3º, nº1).”[2].

Não faz sentido falar na falta de demonstração da existência de um passivo superior ao activo – cfr. conclusão 2ª -, nem à requerente cabia, contra o que sustenta a apelante na conclusão 3ª, alegar nem provar o “não cumprimento da maioria … das obrigações” por parte da requerida.

            Confrontada com a alegação de factos susceptíveis de integrarem a dita presunção de insolvência, cabia à apelante, ao invés de, como fez, se remeter a absoluto silêncio, não contestando, ter trazido aos autos factos e elementos probatórios que demonstrassem a sua não insolvência, ilidindo a dita presunção, tal como decorre, aliás, dos nºs 3 e 4 do art. 30º.[3]

         Não são de acolher, pois, as razões invocadas pela recorrente nas conclusões 2ª a 4ª, cumprindo, para além do já exposto, fazer notar que, diversamente do afirmado na conclusão 3ª, a sentença não deu como provado apenas o não cumprimento de uma obrigação. Os factos provados descrevem, como acima se disse já, o não cumprimento de várias obrigações, umas de natureza cambiária e outras de natureza contratual.

         Impõe-se, deste modo, a improcedência da apelação.

         E não se vendo que, ao interpor este recurso, a actuação da apelante possa ser caracterizada como litigância de má fé, tal como se encontra definida nas várias alíneas do nº 2 do art. 456º do C. P. Civil, não se justifica a sua condenação a esse título, como vinha pedido pela apelada.

         IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

         Custas a cargo da apelante.

         Lxa. 17.03.09

(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)

(Maria Amélia Ribeiro)

(Arnaldo Silva)

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[1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, ed. 2005, vol. I, pág. 70.
[2] Mesmos Autores e obra, pág. 133
[3] Obra e local acabados de citar.