Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FACTOS PRESUNTIVOS IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Sendo a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, o pressuposto verdadeiramente caracterizador da situação de insolvência, e tendo presente a dificuldade prática de demonstração de factos que a integrem, optou o legislador por enunciar determinadas factos ou situações que, vistos à luz da experiência, denotam aquela mesma impossibilidade de cumprimento. II – São os normalmente designados factos-índices ou factos presuntivos da insolvência, cuja demonstração importa um juízo positivo sobre a verificação da situação de insolvência, salvo se o devedor, nos termos do art. 350º do C. Civil e dos nºs 3 e 4 do art. 30º do CIRE, ilidir a presunção em causa. III – De acordo com a al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE, um deles é a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações do devedor que, pelo montante envolvido ou pelas circunstâncias em que ocorreu, for apta a revelar a impossibilidade daquele de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. IV – É o caso de o devedor deixar de cumprir, para com o credor, mensalmente durante um período de seis meses, as obrigações de pagamento do valor inscrito em quatro letras por si aceites e os preços inscritos em cinco facturas relativas a serviços que o credor lhe prestou, no valor global de € 8.800,00, revelando, à luz da experiência comum, e em termos de razoabilidade, a sua impossibilidade de cumprir em tempo a generalidade das suas obrigações. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | I – M…., Lda., intentou a presente acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de E ……, S.A., alegando, em síntese, que esta, a título de preço, não pago, de serviços prestados, lhe deve o montante global de € 22.710,39. Citada, a requerida não deduziu oposição. Foi então proferida sentença que declarou a pedida insolvência. Contra ela apelou a requerida, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as seguintes conclusões: 1ª – A decisão proferida pelo tribunal a quo assentou na conclusão de que a recorrente está incluída na situação prevista na alínea b) do nº 1 do art. 20º do CIRE, ou seja, falta de pagamento de obrigações que é reveladora da impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das suas obrigações, pressuposto que lhe adveio de a recorrente não ter deduzido oposição. 2ª – Nada no processo nos mostra que a recorrente esteja em situação de não cumprir com as suas obrigações ou que exista um passivo maior que o activo. Na realidade, os factos constantes do processo e dados como provados não são suficientes para aferir da situação de impossibilidade, ou não, de cumprimento das obrigações da recorrente. Incumbia à requerente o ónus de alegação e prova dessa situação. 3ª – No art. 20º do CIRE prevêem-se situações (factos índices) de cuja ocorrência poderá concluir-se pela situação, ou não, de insolvência, tendo, para que se conclua pela verificação da situação referida na al. b) do art. 20º do CIRE, de provar-se que esse facto revela a impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das obrigações por parte do devedor, em face das circunstâncias do incumprimento ou do seu valor e nos presentes autos apenas se deu como provado que o recorrente não cumpriu uma obrigação, nem a alegação de não cumpri mento da maioria das suas obrigações foi feita por parte do requerente à insolvência da recorrente. 4ª – Nos autos recorridos não foi provado, nem consta da matéria dada como provada quais as obrigações da recorrente e que não tem viabilidade de as cumprir. Apenas e tão-somente ficou provado que a recorrente não liquidou o crédito da requerente. Não foram, pela requerente, como era sua obrigação, carreadas para o processo factos suficientes que façam prova de algum dos fundamentos da al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE. 5ª – Nesse sentido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2006. A parte contrária, em alegações que apresentou, sustentou a improcedência do recurso e pediu também a condenação da apelante como litigante de má fé, atribuindo natureza manifestamente dilatória ao presente recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação – visto o conteúdo das conclusões da recorrente, já que são estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – a de saber se verificam os pressupostos indispensáveis à declarada insolvência da apelante. 4 – No âmbito da prestação desses serviços entregou nas instalações desta diverso material de tipografia, que esta recebeu sem reclamação. 5 – A requerente emitiu relativamente a tais serviços e fornecimentos as seguintes facturas: - Factura nº 4253, emitida em 15/06/2007 com vencimento a 30 dias, no valor de € 544,50; 9 – A requerente enviou à requerida, com data de 06/02/08, o escrito de fls. 34 e 35 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 10 – A requerente intentou contra a requerida execução tendo por título as letras de câmbio vencidas em 15/01/08 e 15/02/08, a qual se encontra em fase de citação. III – Os fundamentos que essencialmente estiveram na base da decisão emitida na sentença impugnada foram, em síntese, os seguintes: Não é correcta a afirmação feita constar na parte final da conclusão 1ª, já que a sentença, tendo considerado como verificada a situação prevista na alínea b) do nº 1 do art. 20º, o não fez com base na falta de oposição da requerida, mas antes a partir dos factos que, por confissão - essa sim, decorrente da falta de contestação e do que estabelece o nº 5 do art. 30º -, resultaram como provados. Os factos provados revelam que a apelante deixou de cumprir, para com a apelada, as obrigações de pagamento do valor inscrito nas 4 letras por si aceites – facto nº 6 –, não tendo igualmente satisfeito as obrigações de pagamento dos preços inscritos nas 5 facturas aludidas no facto nº 7, relativos a serviços que a apelada lhe prestou – cfr. também o facto nº 8. De valor global já significativo, são várias as obrigações não satisfeitas e o vencimento delas e o correspondente inadimplemento por parte da devedora apelante foram-se operando, mensalmente, entre Outubro de 2007 e Abril de 2008, tudo isto revelando, à luz da experiência comum, e em termos de razoabilidade, a falta de meios da apelante para fazer face aos seus compromissos, a sua impossibilidade de cumprir em tempo a generalidade das suas obrigações. Verifica-se, pois, o facto-índice ou presuntivo da insolvência previsto na alínea b) do nº 1 do art. 20º, em face do que está a requerente dispensada de “fazer a demonstração efectiva da situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vid. art. 3º, nº1).”[2]. Não faz sentido falar na falta de demonstração da existência de um passivo superior ao activo – cfr. conclusão 2ª -, nem à requerente cabia, contra o que sustenta a apelante na conclusão 3ª, alegar nem provar o “não cumprimento da maioria … das obrigações” por parte da requerida. Confrontada com a alegação de factos susceptíveis de integrarem a dita presunção de insolvência, cabia à apelante, ao invés de, como fez, se remeter a absoluto silêncio, não contestando, ter trazido aos autos factos e elementos probatórios que demonstrassem a sua não insolvência, ilidindo a dita presunção, tal como decorre, aliás, dos nºs 3 e 4 do art. 30º.[3] Não são de acolher, pois, as razões invocadas pela recorrente nas conclusões 2ª a 4ª, cumprindo, para além do já exposto, fazer notar que, diversamente do afirmado na conclusão 3ª, a sentença não deu como provado apenas o não cumprimento de uma obrigação. Os factos provados descrevem, como acima se disse já, o não cumprimento de várias obrigações, umas de natureza cambiária e outras de natureza contratual. Impõe-se, deste modo, a improcedência da apelação. E não se vendo que, ao interpor este recurso, a actuação da apelante possa ser caracterizada como litigância de má fé, tal como se encontra definida nas várias alíneas do nº 2 do art. 456º do C. P. Civil, não se justifica a sua condenação a esse título, como vinha pedido pela apelada. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Lxa. 17.03.09 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Arnaldo Silva) ______________________________________________________ |