Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO BARRETO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PENA DE PRISÃO CORREIO DE DROGA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A conduta do traficante de estupefacientes reflecte desvalor em relação à ordem jurídica, nomeadamente à protecção da saúde pública e aos valores de vivência solidária em comunidade, sendo certo que estamos em sede de crime de perigo. II – A gravidade das consequências dos seus actos também é significativa, pois a droga tem elevados efeitos nefastos, na saúde das pessoas, na vivência comunitária em solidariedade e na privação de convicções e valores, e os sentimentos manifestados no cometimento do crime (comportamento egoístico e socialmente desajustado) e os motivos e fins determinantes (ganhar dinheiro, completamente indiferente aos males que causa o consumo e a dependência de estupefacientes) são altamente censuráveis. III – A efectiva execução da pena de prisão, num caso, como o dos autos, de “correio de droga” transatlântico que transporta quilos de cocaína, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. Acresce que não podemos ser alheios à comunidade em que estamos inseridos: um País marítimo na zona mais ocidental da Europa. Os ganhos dos “correios” crescem na proporção do risco do transporte. Com as dificuldades económicas e o desespero a elas associados, muitos serão os candidatos a “correios” de droga. Vale a pena o risco. Com a esperança que tudo corra bem. Se a isto juntarmos a suspensão da execução da pena de prisão, a mensagem transmitida – prevenção geral – aos “correios” de droga é a de que vale a pena tentar. Se correr bem, o ganho é garantido. Se correr mal, a invocação de razões económicas leva à suspensão da execução da pena de prisão. E com isto aumentará o tráfico de droga e, bem assim, as consequências nefastas para a saúde pública. (Sumariado pelo relator) . | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório No Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Lisboa Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido acórdão com a seguinte parte decisória: a) Condenar o arguido A. , em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-B anexa, na pena de 5 (cinco) anos e (seis) meses de prisão; b) Condenar o arguido A. na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do Art.º 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e Arts.º 134.º, n.º 1, alíneas e) e f), 140.º e 151.º, da Lei n.º 23/2007, de 04/07; c) Condenar a arguida J. , em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-B anexa, na pena de 6 (seis) anos de prisão; d) Condenar a arguida J. na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 5 (cinco) anos, nos termos do Art.º 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e Arts.º 134.º, n.º l , alíneas e) e f), 140.º e 151.º, da Lei n.º 23/2007, de 04/07; e) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, nos demais encargos com o processo, englobando os honorários devidos pela sua defesa oficiosa, nos termos legalmente determinados, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, reduzida a metade atenta a confissão integral e sem reservas, e relativamente a ambos os arguidos (cfr. Arts.º 344.º, n.º 2, alínea c), 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal e Art.º 8.º, do Regulamento das Custas Processuais); f) Determinar ao abrigo do disposto no n.º 2 do Art.º 8.° da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN aos arguidos A. e J. , com os propósitos referidos no n.º 3 do Art.º 18.°, do mesmo diploma legal; g) Declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes em causa, e as respectivas amostras-cofre, e ordena-se, após trânsito, a sua integral destruição, nos termos dos Arts.º 35.º e 62.º, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; h) Declarar perdidos a favor do Estado as duas malas de viagem, tipo trolley, apreendidas nos autos, visto que estão directamente relacionadas com a prática do crime pelo qual os arguidos vão condenados, determinando-se, após trânsito em julgado, a sua integral destruição, dada a ausência de valor relevante (cfr. Art.º 35.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 e Art.º 109.º, n.º 1 e n.º 4, do Código Penal); i) Declarar perdidos a favor do Estado os 2 (dois) telemóveis e o cartão "SIM", nos termos do Art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal, em conjugação com o disposto no Art.º 35.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, visto que estão directamente relacionados com a prática do crime, pelo qual os arguidos vão condenados; j) Declarar perdidas a favor do Estado as quantias pecuniárias, apreendidas à ordem destes autos, nos valores de € 1.100,00 (mil e cem euros) e de 800$R (oitocentos reais), em face da sua proveniência ilícita, relacionadas com a prática do crime, pelo qual os arguidos vão condenados, devendo ser-lhes dado o legal destino, nos termos dos Arts.º 35.º,16.º,19.º e 62.º, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de22/01. * O arguido A. veio interpor recurso, oferecendo as seguintes conclusões: “ 1ª- A pena imposta ao ora recorrente é excessiva e deve ser reduzida para medida que se aproximam dos respectivos limites mínimos aplicáveis ao caso concreto, in casu, dos 4 anos de prisão. 2ª- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 3ª- O douto acórdão deverá ser revogado na parte em que decretou a aplicação da pena de prisão efectiva de cinco anos e seis meses ao Arguido. 4ª- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do arguido, nomeadamente, condições pessoais do arguido, quer familiares, quer económicas, a circunstância de ter confessado integralmente os factos, bem como, de terem esclarecido o Tribunal a quo de todas as circunstâncias em que actuou, demonstrando, com isso, o seu arrependimento sincero “e uma postura denotativa de arrependimento, assumindo o arguido um discurso de genuína contrição, que exorbita a mera declaração verbalizada, revelando sentido crítico e autocensura, não procurando justificações exógenas para a sua decisão, por contraposição com o discurso da arguida”. 5ª- O arguido: . está inserido familiarmente – tem a sua família no Brasil que o espera, não tendo ninguém aqui em Portugal que o apoie; . está inserido profissionalmente – o arguido trabalha como agricultor na quinta dos seus pais no Brasil e pretende ingressar na faculdade, neste momento trabalha na biblioteca do estabelecimento prisional; . desde o momento da sua detenção até à propositura do presente recurso o arguido já cumpriu um ano de prisão preventiva; . não tem qualquer tipo de antecedente criminal, demonstrando-se assim tratar-se de um acto isolado na sua vida; . é jovem, o que revela a nosso ver, que tem capacidade de inverter comportamentos desviantes; . está longe da sua família, não sendo possível descrever o forte sentido de responsabilidade que neste momento devasta o arguido. 6ª- É o próprio tribunal a quo que diferencia os dois arguidos, no apuramento da medida concreta da pena a aplicar, tanto pela quantidade de droga que transportavam – o ora aqui recorrente transportava quase menos um kilo de cocaína que a co-arguida, bem como pela forma como o arguido confessa os factos, porém apenas os diferencia com 6 (seis) meses de prisão em relação a cada um. 7ª- Foi, assim, violado o artigo 71º do Código Penal. 8ª- Ao ser aplicada a pena de prisão efectiva de 5 anos e 6 meses ao arguido, não foram tidas em conta o prognóstico favorável que pudesse ser feito relativamente ao comportamento futuro do arguido, sobrepondo-se, desproporcionalmente, a defesa da eficácia do ordenamento jurídico, bem como, a salvaguarda da segurança da comunidade, descurando-se as circunstâncias em que decorreram o caso concreto, já que estaremos perante “correios de droga”. 9ª- Por outro lado, perante uma pena de mais curta duração e suspensa na sua execução o efeito ressocializador da pena é bem mais eficaz no caso concreto. 10ª- Assim defende o recorrente, não só a redução da pena aplicada, mas, essencialmente, a aplicação de uma pena não privativa da liberdade por suspensão da execução da pena (com o desconto do ano já decorrido de prisão preventiva) e com a aplicação da pena acessória aplicada”. * Também a arguida J. interpôs recurso, concluindo do seguinte modo: “1. Foi a arguida condenada como co-autora material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.º 21.º n.0º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela 1- B anexa, na pena de 6 (seis) anos de prisão. 2. A Recorrente não se conforma com esta decisão, discordando do entendimento do tribunal a quo, na aplicação da matéria de facto e de direito e à medida da pena. 3. No que respeita à prova dos factos descritos nos pontos da matéria de facto 17º que foi dado como provado, deve ser rectificado, com outra redação, face à prova produzida em audiência e nos autos e onde foi dado como provado que: “A arguida confessou, na sua essência, de forma livre, sem coacção, nem reservas, os factos de que se encontra pronunciada, verbalizando arrependimento, denotando, todavia, uma postura autocomplacente”, deve passar a ficar como provado que: “A arguida confessou, na sua essência, de forma livre, sem coacção, nem reservas, os factos de que se encontra pronunciada, demonstrando arrependimento, reconhecendo o seu acto como impróprio e imperdoável, mas que no momento da aceitação do mesmo foi irrefletido e quando praticado foi sob o medo e a coação.” 4. Na verdade, do depoimento dos dois arguidos resulta que ambos estão sinceramente arrependidos da prática de correio da droga que foram, mas não há uma postura autocomplacente da recorrente, mas outrossim uma inquirição que diferenciou o arguido da arguida. 5. À recorrente foram feitas perguntas sobre mais assuntos do que ao outro arguido, nomeadamente a propriedade dos € 130,00 (reais 800,00) que esta trazia consigo e que disse serem seus e em relação ao Iphone X que foi considerado como um sinal de riqueza, quando tais perguntas não foram feitas ao outro arguido que tem um telemóvel mais caro, de melhor marca (Samsung), tem dinheiro para ginásios e confessou que os € 1.100,00 lhe foram entregues para despesas pelos traficantes. 6. Também foi mal apreciada a motivação de um tratamento desigual, ao considerar o peso desigual do estupefaciente, dividido pelos traficantes, dado que os aqui arguidos, como meros correios de droga não pesam a droga que cada um traz, não têm sequer acesso a nela mexer e não têm interferência nessa distribuição nem mesmo podem desconfiar dessa diferença. 7. O outro arguido A. , foi condenado em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo Art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela 1-B anexa, na pena de 5 (cinco) anos e (seis) meses de prisão, ou seja, em menos seis meses, violando o principio da igualdade. 8. Não devia ter ficado provado que a arguida J. teve uma postura autodesculpabilizante, autocentrada e autocomplacente, porque a mesma só falou mais porque foi inquirida muito mais tempo sobre os 800 reais e sobre o seu telemóvel, o que não aconteceu com o outro arguido. 9. Nem devia ter ficado provado que a arguida J. tinha consciência que trazia mais quilos de estupefaciente do que o arguido A. de forma a influenciar a pena, pois esta não pesou nem sabia o que trazia e se trazia mais ou menos. 10. Em comum ambos foram correios de droga, ambos declaram estar arrependidos, ambos receberam a quantidade de estupefaciente que lhe deram e não foram eles a dividir ou a escolher, foi-lhes imposto e nem sabiam o peso, pois não pesaram os respectivos estupefacientes, pelo que se algum trazia mais que o outro, só souberam depois de serem presos e ambos tinham telemóveis inteligentes e ambos descreveram o percurso de forma igual e ambos confessaram ter medo e querer desistir, mas já não conseguir por ameaças e coação dos traficantes. 11. De diferente o A. trazia € 1.100,00 (entregues pelos traficantes) enquanto a J. trazia 800,00 Reais (€ 130,00) que disse serem seus, a J. identificou pelos nomes os três indivíduos, a J. estava desempregada e o pai da filha não aumentou a sua comparticipação nas despesas, vive sozinha com despesas para pagar e uma filha a cargo, tendo que sustentar a filha, enquanto o A. vive da comida dos pais, tem rendimento mensal e vai a um ginásio e o Iphone X da J. foi trazido ao julgamento, como sendo mais caro do que o Samsung do Adriel, quando é o contrário e ele nada foi perguntado sobre o seu Samsung. 12. A recorrente foi informada pelo Tribunal que podia acreditar na policia que está no aeroporto de Lisboa, em Portugal, como segura, o que não foi referido ao outro arguido e exactamente este ano há policias portugueses desse local indiciados, supostamente do crime de homicídio de um estrangeiro chegado a Portugal, o que não foi referido ao outro arguido e que contraria a tese apresentada pela magistrada que a arguida devia ter-se dirigido à Policia portuguesa, que com esta estaria segura, o que também não foi referido ao outro arguido. 13. Assim foi violado o princípio da igualdade previsto do art. 13° da Constituição da República Portuguesa, porque foi aplicada uma pena mais longa à arguida por ser mais pobre e estar desempregada (razão de situação económica), ser filha de pais separados e sem terra (ascendência) e ser mulher com filha à guarda (sexo). 14. Se a arguida estivesse a trabalhar com os pais, fosse ao ginásio, os pais tivessem juntos e numa fazenda e ela não tivesse uma filha a cargo para alimentar, estaria na situação do outro arguido, que foi condenado em menos seis meses, pelo que estamos perante uma descriminação sexual, de ascendência e económica. 15. Por outro lado a medida da pena, que foi aplicada à aqui arguida, foi muito elevada e em violação do artº 71° do Código Penal por não aplicação de uma pena entre 4 anos e 4 anos e onze meses por se tratar de mera “correio de droga”, como nos ensina a Jurisprudência e nunca superior àquela que for fixada ao outro arguido. 16. A recorrente foi uma entre os correios de estupefacientes que como os demais acabam sempre por ser pessoas desesperadas, vítimas dos traficantes que procuram pessoas aflitas e que num momento de menor reflecção cometem um erro na vida e não pessoas que se dedicam a esta prática reiteradamente. 17. Pelo que a pena da recorrente nunca pode ser superior ao do outro arguido e com base nos princípios do artº 71° do Código Penal, deverá ser, a final nunca superior a quatro anos e onze meses ou pelo menos igual ou, quanto muito inferior ao outro arguido. 18. E embora não seja de aplicar o D. L. 401/82, de 23 de setembro deve considerar-se a juventude da arguida e ter esta em conta na medida da pena. 19. A arguida está inserida familiarmente, tem a filha a precisar de si, tem família e amigos no Brasil, mas ninguém em Portugal, é muito jovem e responsável, tendo sido um acto isolado e irrefletido, não tem antecedentes criminais, teve sempre bom comportamento durante o tempo da prisão preventiva, tem complexo de culpa em relação ao “abandono” da filha e após a sentença teve agora uma resposta a um pedido de emprego no Brasil, pelo que retomará profissionalmente assim que regresse à liberdade. 20. Assim tudo aconselha à possibilidade de aplicação de uma de pena inferior a 5 anos de prisão, suspensão da pena, para além da já cumprida em sede de prisão preventiva a fim de cumprir o preceituado no artº 50° do Código Penal e ademais dado que a mesma fica com a pena acessória de expulsão a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 21. Por outro lado, quando a Meritíssima Dra Juiza refere: os 800 reais a senhora não confessa que era dos traficantes... Quanto a essa questão a senhora não confessa, portanto à essa ressalva efetivamente sim, já resultava das suas anteriores declarações que se impõem de facto salientar. 22. As anteriores declarações a meritíssima Sra Dra Juiza só se podia estar a referir-se ao primeiro interrogatório, que não foi lido em julgamento nem pedida a sua leitura. 23. As declarações do arguido prestadas no 1.º interrogatório judicial têm que ser lidas ou ouvidas em audiência de julgamento, para que possam ser valoradas e utilizadas na formação da convicção do tribunal, como manifestamente foram. 24. Devendo, assim, ser proferida nova sentença, sem que se valore as ditas declarações. 25. Pelo que tudo o que se refere à postura da aqui recorrente não pode ser considerado, pois o julgamento da postura só pode derivar da questão dos 800 reais (que são € 130,00). 26. A não ser assim estamos perante uma nulidade da prova, por remissão para facto a que se teve acesso do primeiro interrogatório, nos termos do artº 122º nº 1 do Código de Processo Penal por violação dos artºs 355º e 357º do mesmo Código. 27. A douta decisão não teve também em consideração que a arguida consciente do acto ilícito, procurou desistir num segundo momento, mas viu a sua vontade e liberdade reduzidas e foi obrigada a agir numa situação de estado de necessidade desculpante, nos termos do artº 35º do C.Penal, dando lugar a uma redução de culpa e, destarte, à necessidade de uma redução da pena. 28. Ambos os arguidos depuseram de forma similar nesse assunto e demonstraram que os traficantes que andam à “caça” de “correios de droga” têm tudo preparado para, quando o correio se consciencializa na escolha que fez já não possa recuar, sob medo e coação em relação ao próprio correio e família, aqui agravado pela menor idade da filha da aqui recorrente. 29. Assim tem aplicabilidade o artigo 72.º do C.Penal por ter actuado sob ameaça grave e que não podia afastar, tendo que dar lugar a uma redução da pena. 30. Nos termos do relatório social a arguida J. dispõe de competências do ponto de vista pessoal, que lhe permitem desenvolver a capacidade de reflexão e o pensamento consequencial e que face ao impacto da atual situação, poderão estimulá-la a encarar o futuro de forma mais prevenida e preparada. 31. Este relatório, no fundo revela a possibilidade de aplicação da medida da pena aplicando o artº 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, por a arguida ter uma personalidade estruturada, condições pessoais, boa conduta anterior e posterior ao crime. 32. Aliás, a Recorrente já se encontra em prisão preventiva há um 1 ano certo, tempo suficiente para o seu crescimento e preparação para a sociedade. 33. A ressocialização será mais fácil fora da prisão do que dentro desta, que acarretaria um maior dano social. 34. Perante tudo o que ora foi dito deve ser reduzida a pena da arguida J. pelo menos para quatro anos e onze meses e/ou suspenda da sua aplicação de pena deduzido de um ano de prisão efectiva, aliás já cumprida, por aplicação cumulativa dos artºs 35º do CP ou aliena a) do artigo 72.º do C.Penal e do artº 13º da Constituição da República Portuguesa. 35. Sob pena de violação destes artigos e diplomas, violação do nº 3 do artº 126º do CPP e dos artº 3º, 13º, 32º e 38º da Constituição da República Portuguesa. 36. Termos em que o douto acórdão apreciou erradamente os factos e aplicou de forma incorrecta a leis aos factos”. * O Ministério Público respondeu (sem apresentar conclusões) a sustentar a improcedência de ambos os recursos. * Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da improcedência do recurso. Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência. * II - A) Factos Provados 1. No dia 09 de Dezembro de 2019, pelas 10 horas e 45 minutos, os arguidos A. e J. desembarcaram no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedentes de São Paulo, Brasil, no voo TP 088, com destino a esta cidade de Lisboa; 2. Nessa ocasião, decurso de fiscalização efectuada, foram detectadas, no interior de uma mala, que ostentava a etiqueta 112703622267, de cor cinzenta, que o arguido transportava no porão, dissimulada na estrutura: - uma embalagem de cor preta, contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2.997,900 gramas (dois mil novecentos e noventa e sete vírgula novecentos gramas), produto este que apresentava um grau de pureza de 77,6%, sendo o equivalente a 11.63] doses de consumo; - 5 (cinco) frascos de produtos de higiene, 2 (dois) da marca "Nívea", um da marca "Trésemme", um da marca "Listerine" e um da marca "Max Beauty", que continham: - 2 (duas) dessas embalagens, cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 626,900 gramas (seiscentos e vinte e seis vírgula novecentos gramas), produto este que apresentava um grau de pureza de 2,3%, sendo o equivalente a 72 doses de consumo; - outra embalagem continha cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 782,000 gramas (setecentos e oitenta e dois gramas), produto este que apresentava um grau de pureza de 59,6%, sendo o equivalente a 2.330 doses de consumo; - outra embalagem continha cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 590,500 gramas (quinhentos e noventa vírgula quinhentos gramas), produto este que apresentava um grau de pureza de 3,5%, sendo o equivalente a 103 doses de consumo; - outra embalagem continha cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 523,400 (quinhentos e vinte e três vírgula quatrocentos gramas), produto este que apresentava um grau de pureza de 70,3%, sendo o equivalente a 1.839 doses de consumo; 3. No interior da bagagem de porão que a arguida transportava, constituída por uma mala de cor preta, com a etiqueta 112703622228 aposta, foi encontrada dissimulada na estrutura e apreendida: - 2 (duas) embalagens contendo cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 2.993,200 gramas (dois mil novecentos e noventa e três vírgula duzentos gramas), produto este que apresentava um grau de pureza de 83,7%, sendo o equivalente a 12.526 doses de consumo; - 4 (quatro) embalagens de produtos de higiene, 2 (dois) da marca "Trésemme", um da marca "Gold" e um da marca "Aussie" que continham: - uma dessas embalagens, cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 773,400 gramas (setecentos e setenta e três vírgula quatrocentos gramas), produto este que apresentava um grau de pureza de 67,4%, sendo o equivalente a 2.606 doses de consumo; - outra dessas embalagens, cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 955,000 gramas (novecentos e cinquenta e cinco gramas), produto este que apresentava um grau de pureza de 6,3%, sendo o equivalente a 300 doses de consumo; - outra dessas embalagens, cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 602,400 gramas (seiscentos e dois virgula quatrocentos gramas), produto este que apresentava um grau de pureza de 4,4%, sendo o equivalente a 132 doses de consumo; - outra dessas embalagens, cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 1.058,900 gramas (mil e cinquenta e oito vírgula novecentos gramas), produto este que apresentava um grau de pureza de 33,6%, sendo o equivalente a 1.779 doses de consumo; 4. Nessa altura, na posse do arguido foram, ainda, encontradas e apreendidas: - 1 (uma) mala de viagem, tipo trolley, de cor cinzenta, da marca "SwissWin", no interior da qual se encontrava dissimulada, na estrutura, 1 (uma) embalagem com a substância estupefaciente; - 1 (um) bilhete electrónico para o segmento Curitiba - São Paulo (Guarulhos)-Lisboa-Brasília-Curitiba, em nome de A. ; - 1 (um) voucher de reserva no "Hotel Borges Chiado", em nome de A. e J. ; - 1 (um) cartão de embarque (ETK 047600473762002), da companhia "GOL", para o voo G31127, com origem em Curitiba e destino a Guarulhos, São Paulo, seguido do voo TP0088, com origem em Guarulhos, São Paulo e destino Lisboa, com chegada prevista pelas 10 horas e 15 minutos, do dia 09.12.2019, em nome de A. ; - 1 (um) cartão de embarque (ETK 0476004737620), da companhia "TAP", para o voo TP0088, com origem em Guarulhos, São Paulo e destino Lisboa, em nome de A. ; - 1 (uma) etiqueta de bagagem com o n.º 127 G3 622267, titulada pelo passageiro A. (PNR: WQSV8X); - € 1.100,00 (mil e cem euros), em numerário; - 1 (um) telemóvel da marca "Samsung", modelo A30, de cor cinzenta, com os IMEI's 356141103317683 e 356142103317681, cartão SIM da operadora brasileira "TIM"; 5. Na mesma altura, na posse da arguida foram encontradas e apreendidas: - 1 (uma) mala de viagem, tipo trolley, de cor preta, da marca "Stradda Travel Line"; - 1 (um) print do bilhete electrónico em nome de Souza/Juliana; - 1 (um) "boarding pass" em nome de Souza/J. MRS; - 1 (uma) etiqueta de bagagem, que se encontrava aposta na mala de porão, em nome de Souza/J. com o n.º 1 127 G3 622228; - 1 (um) telemóvel da marca "Iphone", modelo X, de cor preta, com o IMBI n.º 353041097336751 e PIN de desbloqueio n.º 75578; - 800$R (oitocentos reais), em numerário, emitidos pelo Banco Central do Brasil; 6. Ambos os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características estupefacientes dos produtos que transportavam e que lhes foram apreendidos; 7. Produtos esses que aceitaram transportar por, para tanto, lhes ter sido prometida quantia monetária não apurada; 8. Os telemóveis e cartões telefónicos apreendidos aos arguidos foram utilizados nos contactos que estabeleceram para concretizar o transporte da cocaína apreendida; 9. Os documentos e quantias monetárias apreendidas aos arguidos e acima indicados destinavam-se a ser utilizados na actividade de tráfico de estupefacientes e eram fruto da mesma; 10. Cada um dos arguidos agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína eram proibidos e punidos por lei; 11. Acresce que, os arguidos são naturais do Brasil, residindo e trabalhando no país da sua naturalidade, não possuindo quaisquer ligações familiares e/ou profissionais em Portugal, só se encontrando em Portugal para transportar a cocaína; Mais resultou provado que: 12. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta; 13. O arguido confessou, de forma livre e isenta de coacção, os factos de que se encontra pronunciado, integralmente e sem quaisquer reservas, denotando, por essa via, um princípio de interiorização do desvalor da conduta, verbalizando arrependimento e assumindo uma postura de contrição, denotativa de apreensão de sentido crítico e de autocensura; 14. O arguido é considerado no seio das suas relações familiares e sociais como uma pessoa trabalhadora, empenhada e responsável; 15. Do relatório social do arguido, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: - "o arguido é natural do Brasil e oriundo de um agregado familiar de estatuto socioeconómico médio, constituído pelo casal e dois filhos. Os pais são agricultores e a dinâmica familiar é harmoniosa e pautada pela coesão familiar; - o seu percurso escolar decorreu sem dificuldades, com conclusão do ensino secundário, tendo a perspectiva de realizar curso superior de medicina, por não ter tido sucesso no exame de ingresso na faculdade, abandonou o projecto de se licenciar e passou a dedicar-se então à agricultura, junto dos progenitores; - o arguido não tem antecedentes criminais no seu país de origem; - aquando da sua prisão, o arguido vivia com os pais e com a irmã, de 19 (dezanove) anos de idade. O agregado familiar subsistia da agricultura a que se dedicavam os pais e o arguido, numa quinta própria, localizada a 10 quilómetros da cidade mais próxima. Não obstante a situação económica da família ser suficiente para as suas necessidades, aquando da sua viagem para Portugal, a família estava a viver com algumas dificuldades económicas, devido ao elevado prejuízo nas culturas da época, por causa da chuva ocorrida em grande quantidade e que causou danos consideráveis; - no tempo livre, o arguido deslocava-se ao ginásio, onde fazia a sua prática desportiva e onde estabelecia alguns relacionamentos sociais. Não obstante ocupar o tempo de forma estruturada e organizada, o arguido aspirava a viajar, uma vez que, nunca tinha saído da sua zona de residência, e por outro lado, encontrava-se numa fase em que o seu estilo de vida se caracterizava por alguma monotonia/rotina e ansiava melhorar as suas condições de vida; - em termos pessoais, revela facilidade nos relacionamentos interpessoais e algumas crenças relacionadas com a sua capacidade de controlar algumas situações, resultantes da sua imaturidade e experiência de vida, e que estão subjacentes à sua tomada de decisões; - face à actual situação jurídico-penal, o arguido revela algum conformismo, tendo em conta o que considera ser a sua responsabilidade no envolvimento nas circunstâncias que levaram à sua constituição como arguido. Não obstante não revelar consciência crítica sobre a gravidade da tipologia do crime em causa, revela alguma interiorização do sentido da medida de coacção que cumpre, o surge como um factor dissuasor de eventuais futuros contactos com o sistema de justiça; - no estabelecimento prisional tem mantido um comportamento adequado às normas, mantendo-se ocupado em termos laborais, na biblioteca; - não recebe qualquer visita de familiares ou amigos, uma vez que, estes residem no Brasil, onde pretende voltar a residir com os pais, trabalhar com estes na agricultura e realizar curso superior de agronomia; - o arguido é um indivíduo natural do Brasil e oriundo de um agregado familiar organizado e estruturado, no seio do qual conseguiu adquirir adequadas competências pessoais, escolares e sociais; - a imaturidade, inerente à sua idade e experiência de vida, aliada às suas expectativas e desejos pessoais de melhoria das condições de vida e de aquisição de novas experiências e, as suas crenças de alguma capacidade de controlo das situações estão subjacentes ao seu contacto com o sistema de justiça. O impacto da actual situação de privação de liberdade está a constituir-se como um factor dissuasor de eventuais futuros contactos com o sistema de justiça"; 16. Do certificado de registo criminal da arguida nada consta, bem como inexistem condenações no certificado de registo criminal emitido pelas autoridades federais do seu país de origem; 17. A arguida confessou, na sua essência, de forma livre, sem coacção, nem reservas, os factos de que se encontra pronunciada, verbalizando arrependimento, denotando, todavia, uma postura autocomplacente; 18. A arguida é considerada no seio das suas relações familiares, sociais e de amizade, como sendo uma pessoa trabalhadora, dedicada à filha menor e responsável; 19. Do relatório social da arguida, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: - "a arguida nasceu em Colombo, município do estado do Paraná, cidade geo-metropolitana, na região sul do Brasil. O seu processo de desenvolvimento decorreu no contexto sociofamiliar de sua avó materna, aonde viveu até aos oito anos de idade, tendo a ascendente se constituído como uma referência significativa no seu processo de crescimento. Assim sendo, e nessas condições os progenitores manifestaram distanciamento relativamente à assunção das suas responsabilidades parentais, conquanto, reporte ao pai a não assumir a sua paternidade para com a filha, não chegando sequer a arguida a conhecê-lo até aos 18 (dezoito) anos de idade, altura em que acabou por conhecê-lo, sem qualquer sentimento vinculativo e até mesmo desinteresse; - aos 8 (oito) anos de idade, a arguida retomou o contacto com sua mãe, em que a mesma passou a integrar o agregado familiar da avó materna, e de uma segunda união afectiva que havia estabelecido, nasceu sua irmã actualmente de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Além desta irmã tem mais um irmão, de 17 (dezassete) anos de idade, fruto do relacionamento de sua mãe com o padrasto; - a dinâmica familiar foi pautada pela funcionalidade, sendo acolhida e acarinhada por seu padrasto, igualmente como o mesmo educava seus próprios filhos. Nesse ambiente de uma significativa vinculação, o seu padrasto ocupava o papel de pai. A enfatizar, que nos dias de hoje, tem o seu apoio e reconhecimento em termos familiares, inclusive no relacionamento com sua filha. A arguida teve uma infância tranquila e um bom relacionamento com os filhos do padrasto, "irmãos ", caracterizado pela proximidade, afreto e coesão; - em termos da situação sociofamiliar, a sua mãe não exercia actividade profissional remunerada. A subsistência do agregado familiar era assim assegurada pelos rendimentos resultantes da actividade profissional do seu padrasto, que trabalhava como funcionário administrativo da banca, na região de Castro; - durante a infância, a sua inserção escolar, inicialmente na primária processou-se de modo regular, iniciou a sua escolaridade aos 7 (sete) anos de idade, tendo conclui do o ensino básico, com sucesso aos 10 (dez) anos de idade. Prosseguiu a actividade académica no ensino secundário e aos 18 (dezoito) anos de idade concluiu o ensino secundário, no 12. o ano de escolaridade; - o seu percurso profissional iniciou-se aos 18 (dezoito) anos de idade, na indústria automóvel, no município São José de Pinhais, do estado do Paraná, localizado na região metropolitana de Curitiba, como inspectora de qualidade. Também nesse período e nessa idade prestou provas de acesso ao ensino universitário, na Faculdade de Ciências Contáveis, na cidade de Curitiba, ficando aprovada e concluído o 2.º ano, com 19 (dezanove) anos de idade; - do ponto de vista relacional afectivo, vivenciou uma relação de facto, dos 18 (dezoito) aos 23 (vinte e três) anos de idade, do qual teve sua filha, Emanuela Silva, que veio a nascer em 15 de Abril de 2014. Entre 2012-2016, a dinâmica relacional com seu companheiro no decurso da união de facto foi sustentada na expressão de algum desentendimento, designadamente no modo de gerir a vida em comum, vindo a culminar na sua separação, ao fim de cinco anos de vivência marital; - a sua trajectória profissional dos 18 (dezoito) aos 20 (vinte) anos, situou-se no sector da indústria automóvel, como inspectora de qualidade e mais tarde como administrativa auxiliar, trabalhou em empresa distribuidora de bebidas, nesta função, entre várias tarefas, procedia à emissão de notas fiscais. Neste último posto de trabalho, em Junho de 2019, a empresa decretou falência e a arguida ficou desempregada. Do período que se sucedeu até à sua reclusão, procurou encontrar meios de resolução à situação deficitária que até então se defrontava. Neste período, que se defrontou com um elevado défice económico, pelo avolumar dos encargos familiares e, como meio de poder vir a encontrar salda a essa situação, aceitou a proposta e viajar para o estrangeiro; - na data dos factos que compõem a matéria acusatória, a arguida encontrava-se a viver em casa arrendada, na morada indicada nos autos. Deu entrada no Estabelecimento Prisional de Tires em 09.12.2019 à ordem dos presentes autos. Apresenta uma atitude correcta, face aos serviços e comportamento adequado às normas prisionais. Em meio prisional tem sabido responder às solicitações institucionais e tem mantido um comportamento globalmente adequado, relacionando-se de forma adequada com os serviços e os pares, não apresentando registos disciplinares, No decurso da actual situação de prisão, tem mantido contactos telefónicos com a família, sua avó materna, sua mãe, padrasto. Não tem qualquer rede social de apoio em Portugal; - no que concerne ao futuro, apresenta propósitos de regressar ao Brasil, para junto da família, retomar a actividade académica, no curso de Ciências Contáveis que não chegou a concluir e organizar-se profissionalmente. Pretende voltar a organizar a sua vida, de modo a poder responder às suas próprias necessidades. Na sequência da separação com o pai de sua filha, sua filha Emanuela Silva de 6 (seis) anos de idade, encontra-se actualmente sob os seus cuidados educacionais/parentais (acordado entre a própria e o pai da descendente), nessa condição e é sua pretensão retomar o processo educativo da filha; - a situação jurídico-penal é vivenciada pela arguida com grande constrangimento, revê-se na globalidade da matéria processual, considerando que o seu comportamento foi precipitado por uma crise familiar e os constrangimentos económicos com que se deparava, na tentativa de conseguir estabilizar a situação. A arguida expressa um discurso desculpabilizante quanto à descrição factual apresentada neste processo, descrevendo momentos tensionais no relacionamento com os indivíduos que adoptam práticas desviantes. Consegue reconhecer o impacto do crime em causa nas potenciais vítimas, sendo capaz de identificar a ilicitude dos actos que, em abstrato, estão relacionados com esse crime e é capaz de racionalizar a situação em que se encontrava. Evidenciando no presente distanciamento relacional com indivíduos com práticas ilícitas, não se revendo a si nas problemáticas ilícitas constantes nos autos. Refere que o seu circulo de relacionamentos interpessoais significativos se circunscreve aos elementos familiares de proximidade, sublinhando que o seu contacto é fundamental à sua estabilidade e reinserção social; - o processo de crescimento da arguida circunscreveu-se num contexto sociofamiliar monoparental, pela figura de sua mãe, na sequência de seu pai não ter assumido a paternidade e sua mãe não acompanhar a seu processo de crescimento até aos 8 (oito) anos de idade. Nesse período foi sua avó materna, quem assumiu o seu processo educativo, a quem reconhece e muito respeita toda a assistência, empenho, carinho que lhe proporcionou, nesse período tão peculiar da sua infância. A dinâmica familiar, após sua mãe se casar, numa fase posterior a uma anterior relação, da qual resultou o nascimento de sua irmã, e desse modo se constituir no núcleo familiar com mais seus irmãos, caracterizava-se como funcional, responsabilizante e até protectora. A figura do padrasto é tida como essencial e demarcou o seu processo de crescimento, de forma positiva e segura, sendo mesmo referida como reprodutiva da figura paterna. A reforçar esse sentimento presentemente continua a beneficiar do seu apoio e reconhecimento em termos familiares, inclusive para com a sua filha. O seu crescimento fui vivenciado num ambiente familiar pautado pela estabilidade do núcleo familiar então constituído, tendo por base o comportamento assertivo e normativo de seu padrasto, configurando-se como suficiente à sua estabilidade afectiva e económica; - em termos do seu percurso escolar, concluiu o ensino secundário e ainda frequentou o curso de superior de Ciências Contáveis, tendo concluído o 2.º ano, não tendo prosseguido a actividade académica, em virtude de ter engravidado. A sua integração a nível laboral, desde os 18 (dezoito) anos de idade, numa contextualização laboral de algum modo exigente, e seguida de interregnos no decurso dos anos seguintes conduziram ao seu desemprego, mais precisamente em Junho de 2019, contava a arguida 26 (vinte e seis) anos de idade. Com a união de facto aos 18 (dezoito) anos de idade, e ter sido mãe aos 20 (vinte) anos, toda a sua autonomização que aparentava ter alcançado um bom nível de realização pessoal e profissional, sofreu algum retrocesso. Nesse período e ao cabo de cinco anos de vivência em regime de união de facto, por isso, aos 23 (vinte e três) anos de idade, dá-se a separação com o pai de sua filha, após o nascimento da descendente. O sentimento de desprotecção e alguma insegurança em determinados períodos da sua vida, em particular no último trimestre de 2019, entre a aspiração/obrigação de poder custear despesas familiares, então vivenciada conduziram-na a uma significativa dificuldade na coordenação e gestão de responsabilidades familiares e por sua vez financeiras. A arguida quando se deparou com situações criticas e de maior complexidade procurou assumir as responsabilidades por si mesma, com tendência a agir por impulsos imediatos, projectando resposta para o futuro, sem conseguir ponderar as consequências mais imediatas à tomada de decisão adequada; - a arguida estabeleceu uma rede de relações com conhecidos pouco pro-sociais. Neste contexto, envolveu-se em meios e relações pro-delinquenciais, sem que para isso tenha ponderado das consequências dos seus actos; - consegue reconhecer o impacto do crime em questão nas potenciais vítimas, sendo capaz de identificar a ilicitude dos actos que em abstrato, estão relacionados com esse crime e é capaz de racionalizar a situação em que se encontra, revela dificuldades e impedimentos emocionais, apesar de os justificar com os graves problemas económicos. Face à sua situação de prisão e às circunstâncias que deram origem à mesma, a arguida denota estar preocupada atenta gravidade da situação, receando consequências da mesma, nomeadamente em termos pessoais e familiares, - como factores de proteção surgem o apoio familiar e a forte ligação vinculação que mantém". * Inexistem factos não provados * III – Objecto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. Fundamento do recurso do arguido A. : A redução da pena aplicada, mas, essencialmente, a aplicação de uma pena não privativa da liberdade por suspensão da execução da pena (com o desconto do ano já decorrido de prisão preventiva) e com a aplicação da pena acessória aplicada. Fundamentos do recurso da arguida J. : (i) impugnação da decisão sobre a matéria de facto; (ii) medida da pena. * IV – Fundamentação Recurso do arguido A. (da medida da pena) O tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a medida concreta das penas dos arguidos: “Demonstrado que está que os arguidos cometeram o crime, acima escalpelizado, importa pois, neste momento graduar dentro da moldura abstracta da pena aplicável a medida das sanções a aplicar, dado que, a natureza da pena legalmente se mostra fixada, na medida em que este tipo de crime apenas é punido com pena de prisão. Ao crime de tráfico de estupefacientes cabe pena de prisão, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, 4 (quatro) e 12 (doze) anos (cfr. Art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01). E tal moldura penal reflecte, e de imediato, a gravidade do crime em causa e a censurabilidade do mesmo. Para haver responsabilização jurídico-penal do arguido não basta a mera realização por este de um tipo-de-ilicito (facto humano anti-jurídico e correspondente ao tipo legal), torna-se necessário que aquela realização lhe possa ser censurada como culpa, o mesmo é dizer, que aquele comportamento preencha também um tipo-de-culpa (como se referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado. vol. 1, 2002, p. 205). Nos termos do disposto no Art.º 40.°, do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, a qual é, concomitantemente, limite e fundamento da pena. Na verdade, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, visando sempre evitar a prática pelo agente de futuros crimes e a sua ressocialização no tecido ético-jurídico no qual o arguido se insere. A determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios consignados no Art.º 71.°, do Código Penal, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem contra o agente e a favor dele. Há que considerar no caso concreto quanto às primeiras: - o grau de ilicitude dos factos que se considera elevado, dadas as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, bem como a circunstância de estarmos perante uma situação de tráfico internacional/intercontinental de substâncias estupefacientes e por via aérea (voo do Brasil para Portugal), o que exige uma intensa resolução criminal; - as quantidades de cocaína apreendidas (6.382,9 gramas, a arguida e 5.520,7 gramas, ao arguido), o que revela uma maior energia criminógena, atenta a considerável quantidade de uma substância estupefaciente que os arguidos aceitaram transportar; - o modo de transporte do produto estupefaciente, dissimulado na estrutura das malas e no interior de embalagens de produtos de higiene, logo mais difícil de ser detectado pela capacidade de visão humana e de inequívoca dissimulação, e assim a conduta dos arguidos, também por esta via, revela uma ainda maior resolução criminógena; - a intensidade do dolo que se revela elevada, uma vez que, ambos actuaram com dolo directo; - a frequência, na actualidade, com que nos deparamos com a prática deste tipo de crime; - a energia criminosa particularmente intensa revelada pela adesão dos arguidos a um plano, mediante a obtenção de proventos rápidos, dispondo-se, ainda, os arguidos a efectuarem uma deslocação substancial, intercontinental, transatlântica, por via aérea, trazendo acondicionado no interior da bagagem que cada um transportada tais quantidades de substância estupefaciente (cocaína); Quanto às segundas: - a circunstância de denotarem estruturação familiar e social, a condição humilde; - o facto de nada constar dos seus certificados de registo criminal, sendo assim ambos primários; - a confissão integral e sem reservas dos factos imputados ao arguido, denotando o mesmo uma postura e um discurso denotativos de aquisição de sentido crítico, de autocensura e de arrependimento; - a confissão da arguida, integral e sem reservas, nos que aos factos inerentes ao crime pelo qual vai condenada, embora verbalizando arrependimento, a arguida revela igualmente uma postura desculpabilizante, autocomplacente e auto centrada. No que diz respeito às necessidades de prevenção geral, consideram-se as mesmas elevadas, atendendo à forte danosidade social que a violação do bem jurídico protegido por este tipo de crime acarreta, acrescidas perante este tipo de delitos e os seus efeitos "colaterais" (familiares, sociais e patrimoniais). Na realidade, as razões de prevenção geral são fortíssimas, sem olvidar que Portugal, pela sua localização geográfica, é um dos países de circulação (de entrada) de produtos estupefacientes na Europa, por via aérea, funcionando quer como porta da entrada, especialmente de cocaína provinda da América do Sul, quer como placa giratória para outros destino, porquanto funciona como ponto de escala, quer para países em África, quer para outros países europeus, mantendo-se, consistente e reiteradamente, como um dos crimes mais praticados nesta comarca. As razões de prevenção especial são também de acutilante relevo, pois foi a situação de desemprego e de fragilidade pessoal e económica dos arguidos que conduziu a que estes tivessem acedido a fazer o transporte do produto estupefaciente, situação que não se prevê que cesse, nem que melhore, pelo que, se mantém o quadro externo que favoreceu as suas condutas, levando a crer que os arguidos, em igualdade de circunstâncias, optassem, com vista à resolução dos seus problemas económicos, pela via da criminalidade. Sem descurar a particular intensa energia criminosa, pois que os arguidos para além de transportarem, por via aérea, num voo transatlântico, no total mais de onze quilos de cocaína (quase doze quilos de cocaína no total, 11.920 gramas), efectuaram esse transporte mediante a dissimulação dessa substância na estrutura interna das malas que transportavam e também dissimulada no interior de embalagens várias de produtos de higiene, o que dificulta a sua detecção, aderindo a tal plano por pura motivação de gratificação pecuniária. No respeitante à culpa dos arguidos, deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, sob pena de haver uma dupla valoração da culpa, depuserem a favor ou contra aqueles, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que o determinaram e as suas condições pessoais. Com efeito, têm de ser ponderadas, de forma equilibrada, todas as circunstâncias para a individualização da pena aplicada aos arguidos. E, ponderando as circunstâncias que militam a favor e contra cada um dos arguidos, surge como elemento diferenciador positivo em beneficio do arguido, a postura denotativa de arrependimento, assumindo o arguido um discurso de genuína contrição, que exorbita a mera declaração verbalizada, revelando sentido crítico e autocensura, não procurando justificações exógenas para a sua decisão, por contraposição como discurso da arguida, pois, embora a mesma verbalize arrependimento e declare estar ciente das repercussões negativas que a cocaína comporta para os seus destinatários (toxicodependentes), a verdade é que, persiste uma postura autodesculpabilizante, auto centrada e auto complacente, centrando a sua decisão nas pressões de terceiros e das suas necessidades económicas, alijando assim as suas exclusivas responsabilidades decisórias. E mais, no que se reporta às circunstâncias que, cumpre também ponderar em seu desabono, surge como factor desequilibrador a quantidade de produto estupefaciente detida, sendo a quantidade detida pela arguida significativamente superior (quase mais um quilo de cocaína), O que, necessariamente tem que ler reflexo distintivo agravante na medida concreta da pena. Acresce ainda que, apesar de os arguidos vivenciarem situações económicas vulneráveis, a arguida estava desempregada e a família do arguido, em cujo oficio (agricultura) o arguido trabalhava, atravessava dificuldades económicas, a verdade é que, ainda assim, os seus agregados familiares denotavam condições para a assegurar o sustento condigno dos arguidos, o que naturalmente faz sobressair a motivação lucrativa da resolução criminosa dos arguidos. Assim, sopesando as circunstâncias acima elencadas que depõem a favor e contra os arguidos, afiguram-se como adequadas, justas e consentâneas com os fins das penas, quer com a medida da culpa e da consciência da ilicitude, aplicar ao arguido uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e à arguida uma pena de 6 (seis) anos de prisão”. Este recorrente sustenta que a sua pena de prisão seja reduzida para medida que se aproxime dos respectivos limites mínimos. O arguido nasceu no dia 09-02-1996, pelo que à data dos factos tinha 23 anos de idade. Do seu certificado de registo criminal nada consta. Confessou os factos de forma livre e isenta de coacção, integralmente e sem quaisquer reservas, denotando, por essa via, um princípio de interiorização do desvalor da conduta, verbalizando arrependimento e assumindo uma postura de contrição, denotativa de apreensão de sentido crítico e de autocensura. Mais se demonstrou que é considerado no seio das suas relações familiares e sociais como uma pessoa trabalhadora, empenhada e responsável. Do relatório social consta ainda o seguinte: (i) o arguido é natural do Brasil e oriundo de um agregado familiar de estatuto socioeconómico médio, constituído pelo casal e dois filhos. Os pais são agricultores e a dinâmica familiar é harmoniosa e pautada pela coesão familiar; (ii) o seu percurso escolar decorreu sem dificuldades, com conclusão do ensino secundário, tendo a perspectiva de realizar curso superior de medicina, por não ter tido sucesso no exame de ingresso na faculdade, abandonou o projecto de se licenciar e passou a dedicar-se então à agricultura, junto dos progenitores; (iii) aquando da sua prisão, o arguido vivia com os pais e com a irmã, de 19 (dezanove) anos de idade; (iv) o agregado familiar subsistia da agricultura a que se dedicavam os pais e o arguido, numa quinta própria, localizada a 10 quilómetros da cidade mais próxima; (v) não obstante a situação económica da família ser suficiente para as suas necessidades, aquando da sua viagem para Portugal, a família estava a viver com algumas dificuldades económicas, devido ao elevado prejuízo nas culturas da época, por causa da chuva ocorrida em grande quantidade e que causou danos consideráveis; (vi) no tempo livre, o arguido deslocava-se ao ginásio, onde fazia a sua prática desportiva e onde estabelecia alguns relacionamentos sociais; (vii) não obstante ocupar o tempo de forma estruturada e organizada, o arguido aspirava a viajar, uma vez que, nunca tinha saído da sua zona de residência, e por outro lado, encontrava-se numa fase em que o seu estilo de vida se caracterizava por alguma monotonia/rotina e ansiava melhorar as suas condições de vida; (viii) em termos pessoais, revela facilidade nos relacionamentos interpessoais e algumas crenças relacionadas com a sua capacidade de controlar algumas situações, resultantes da sua imaturidade e experiência de vida, e que estão subjacentes à sua tomada de decisões; (ix) face à actual situação jurídico-penal, o arguido revela algum conformismo, tendo em conta o que considera ser a sua responsabilidade no envolvimento nas circunstâncias que levaram à sua constituição como arguido; (x) Não obstante não revelar consciência crítica sobre a gravidade da tipologia do crime em causa, revela alguma interiorização do sentido da medida de coacção que cumpre, o surge como um factor dissuasor de eventuais futuros contactos com o sistema de justiça; (xi) no estabelecimento prisional tem mantido um comportamento adequado às normas, mantendo-se ocupado em termos laborais, na biblioteca; (xii) não recebe qualquer visita de familiares ou amigos, uma vez que, estes residem no Brasil, onde pretende voltar a residir com os pais, trabalhar com estes na agricultura e realizar curso superior de agronomia; (xiii) é um indivíduo natural do Brasil e oriundo de um agregado familiar organizado e estruturado, no seio do qual conseguiu adquirir adequadas competências pessoais, escolares e sociais; (xiv) a imaturidade, inerente à sua idade e experiência de vida, aliada às suas expectativas e desejos pessoais de melhoria das condições de vida e de aquisição de novas experiências e, as suas crenças de alguma capacidade de controlo das situações estão subjacentes ao seu contacto com o sistema de justiça; (xv) o impacto da actual situação de privação de liberdade está a constituir-se como um factor dissuasor de eventuais futuros contactos com o sistema de justiça. O dolo directo deste arguido é de média intensidade. Não é dono da droga, não é negociante, mas um mero correio, sendo apenas responsável pelo transporte do estupefaciente. O grau de ilicitude é todavia acentuado, pois a sua conduta reflecte desvalor em relação à ordem jurídica, nomeadamente à protecção da saúde pública e aos valores de vivência solidária em comunidade, sendo certo que estamos em sede de crime de perigo. Importa reflectir que o crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigo abstracto - “através destes crimes são incriminadas certas condutas adequadas à produção de perigos que ameaçam, de forma comum, a vida e a saúde dos homens” - Figueiredo Dias, RDE, IV-3), entendendo-se pela abstracção, “a circunstância da lei não exigir a verificação concreta do perigo de lesão resultante de certos factos, mas supõe-o iuris et de iure” (Eduardo Correia, Dir. Criminal, 1963, I vol., pg. 287). Neste caso concreto, deve ainda ter-se em conta especiais razões de prevenção geral e especial; aquela, para evitar que potenciais delinquentes sigam o exemplo, e esta, para advertir os arguidos que são censuráveis as suas condutas, como tal, devem pôr-lhe fim. É também de ponderar a quantidade de produto estupefaciente – 5.520,7 gramas de cocaína – e a sua qualidade – das drogas mais nefastas. Trata-se de um tráfico simples de um jovem adulto – 23 anos à data dos factos - que foi angariado certamente por razões económicas. Um interveniente pouco considerado na cadeia do tráfico, bem na sua base, mas com um papel relevantíssimo na circulação do produto estupefaciente, sendo o caso concreto de tráfico internacional/transatlântico de estupefacientes. A gravidade das consequências também é significativa, pois a droga tem elevados efeitos nefastos, na saúde das pessoas, na vivência comunitária em solidariedade e na privação de convicções e valores. Resta dizer que os sentimentos manifestados no cometimento do crime (comportamento egoístico e socialmente desajustado) e os motivos e fins determinantes (ganhar dinheiro, completamente indiferente aos males que causa o consumo e a dependência de estupefacientes) são altamente censuráveis. Face ao exposto, e sem prejuízo de considerarmos como atenuantes a idade do arguido, a ausência de antecedentes criminais, a confissão e o arrependimento, não podemos descurar a acentuada quantidade de cocaína, a prevenção geral e especial e o papel muito importante dos correios de droga. Por conseguinte, face ao caso concreto, não é possível condenar o arguido numa pena de prisão próxima dos mínimos (como se justificaria para um correio de droga que transporte dezenas de gramas no âmbito de um tráfico nacional e já não quando estão em causa 5,5 quilos de estupefaciente num tráfico transatlântico). A pena de prisão de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses em que foi condenado está muito abaixo da metade da moldura (8 anos) e suficientemente longe dos mínimos que as circunstâncias in casu justificam. É justa, ponderada e adequada. Com a confirmação da pena de prisão fixada pelo tribunal a quo, não há, por ser superior a 5 anos, que apreciar a questão da suspensão da execução da pena. Não obstante, ainda se diz que, mesmo que a pena não fosse superior a 5 anos de prisão, a efectiva execução da pena de prisão, num caso, como o dos autos, de “correio de droga”, mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias. Acresce que não podemos ser alheios à comunidade em que estamos inseridos: um País marítimo na zona mais ocidental da Europa. Os ganhos dos “correios” crescem na proporção do risco do transporte. Com as dificuldades económicas e o desespero a elas associados, muitos serão os candidatos a “correios” de droga. Vale a pena o risco. Com a esperança que tudo corra bem. Ora, se a isto juntarmos a suspensão da execução da pena de prisão, a mensagem transmitida – prevenção geral – aos “correios” de droga é a de que vale a pena tentar. Se correr bem, o ganho é garantido. Se correr mal, a invocação de razões económicas leva à suspensão da execução da pena de prisão. E com isto aumentará o tráfico de droga e, bem assim, as consequências nefastas para a saúde pública. Improcede o recurso do arguido A. , mantendo-se a pena de prisão de cinco anos e seis meses. * Recurso da arguida J. (Impugnação da decisão sobre a matéria de facto – 412.º, n.º 3, do CPP) A recorrente veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Fundamentalmente, sustenta que o ponto da matéria de facto 17º que foi dado como provado com a redacção “A arguida confessou, na sua essência, de forma livre, sem coacção, nem reservas, os factos de que se encontra pronunciada, verbalizando arrependimento, denotando, todavia, uma postura autocomplacente”, deve passar a ficar como provado que: “A arguida confessou, na sua essência, de forma livre, sem coacção, nem reservas, os factos de que se encontra pronunciada, demonstrando arrependimento, reconhecendo o seu acto como impróprio e imperdoável, mas que no momento da aceitação do mesmo foi irrefletido e quando praticado foi sob o medo e a coação.” O Tribunal a quo motivou a sua convicção (sobre esta matéria) do seguinte modo: (…) Do relatório social da arguida consta ainda a seguinte factualidade que: (i) a situação jurídico-penal é vivenciada pela arguida com grande constrangimento, revê-se na globalidade da matéria processual, considerando que o seu comportamento foi precipitado por uma crise familiar e os constrangimentos económicos com que se deparava, na tentativa de conseguir estabilizar a situação; (ii) a arguida expressa um discurso desculpabilizante quanto à descrição factual apresentada neste processo, descrevendo momentos tensionais no relacionamento com os indivíduos que adoptam práticas desviantes; (iii) consegue reconhecer o impacto do crime em questão nas potenciais vítimas, sendo capaz de identificar a ilicitude dos actos que em abstrato, estão relacionados com esse crime e é capaz de racionalizar a situação em que se encontra, revela dificuldades e impedimentos emocionais, apesar de os justificar com os graves problemas económicos. Apreciemos. Ora, face às declarações da arguida devidamente ponderadas na motivação do tribunal a quo e à matéria que consta do relatório social, não se vê em que outros meios de prova se funda a recorrente para afastar a sua autocomplacência, querendo isto significar postura desculpabilizante da sua conduta. Acresce que não também não foi produzido qualquer meio de prova que demonstre que a arguida apenas realizou o transporte de droga por medo ou coacção. Não é isso o que resulta de toda a prova produzida, designadamente da sua postura durante todo o percurso até ser detida em Portugal. Acresce ainda que consta do relatório social, baseado nas suas declarações, que “neste período, que se defrontou com um elevado défice económico, pelo avolumar dos encargos familiares e, como meio de poder vir a encontrar saída a essa situação, aceitou a proposta e viajar para o estrangeiro”. Andou bem o tribunal a quo na decisão sobre a matéria de facto quanto ao facto provado n.º 17. A questão do recorrente é de discordância quanto à convicção do Tribunal. E, como se vê, sem razão. * (da medida da pena) Diga-se, desde já que todas as agravantes referidas a propósito da medida da pena do arguido A. , nomeadamente as prevenções geral e especial, a intensidade do dolo, o grau de ilicitude, a quantidade e qualidade do estupefaciente, a gravidade das consequências, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos e fins determinantes, que aqui se dão por reproduzidos, são igualmente aplicáveis à recorrente. E a aqui recorrente é igualmente jovem adulta e não tinha antecedentes criminais. Ambos são correios de droga no tráfico internacional. O tribunal a quo distinguiu as penas de ambos pelos seguintes motivos. “ E, ponderando as circunstâncias que militam a favor e contra cada um dos arguidos, surge como elemento diferenciador positivo em beneficio do arguido, a postura denotativa de arrependimento, assumindo o arguido um discurso de genuína contrição, que exorbita a mera declaração verbalizada, revelando sentido crítico e autocensura, não procurando justificações exógenas para a sua decisão, por contraposição como discurso da arguida, pois, embora a mesma verbalize arrependimento e declare estar ciente das repercussões negativas que a cocaína comporta para os seus destinatários (toxicodependentes), a verdade é que, persiste uma postura autodesculpabilizante, auto centrada e auto complacente, centrando a sua decisão nas pressões de terceiros e das suas necessidades económicas, alijando assim as suas exclusivas responsabilidades decisórias. E mais, no que se reporta às circunstâncias que, cumpre também ponderar em seu desabono, surge como factor desequilibrador a quantidade de produto estupefaciente detida, sendo a quantidade detida pela arguida significativamente superior (quase mais um quilo de cocaína), O que, necessariamente tem que ler reflexo distintivo agravante na medida concreta da pena”. São, assim, duas as circunstâncias que distinguem a conduta da arguida relativamente ao co-arguido: (i) a postura de ambos; e (ii) a quantidade de produto estupefaciente transportado, sendo 6.382,9 gramas a arguida e 5.520,7 gramas o arguido. E estas duas circunstâncias estão devidamente comprovadas e são justificativas da diferença de pena entre ambos. Já vimos que a postura da arguida é autodesculpabilizante, autocentrada e auto complacente, centrando a sua decisão nas pressões de terceiros e das suas necessidades económicas, alijando assim as suas exclusivas responsabilidades decisórias, em oposição a uma postura de contrição, denotativa de apreensão de sentido crítico e de autocensura revelada pelo co-arguido. Quanto à quantidade que ambos traziam, embora resulte da experiência de julgador que o correio, salvo quando a tem que ingerir, já recebe a droga devidamente acondicionada e disfarçada, não podemos todavia olvidar que, estamos em sede de crime de perigo abstracto, e que a arguida transportou mais 862,2 gramas de cocaína do que o co-arguido. Resta dizer que o tribunal a quo (i) não violou o princípio da igualdade, porque, como acabamos de ver, as situações dos arguidos diferem quanto ao sincero arrependimento e à quantidade de droga transportada, (ii) nem há lugar à atenuação especial da pena, ao abrigo do art.º 72.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, por não ter ficado demonstrado que a arguida actuou sob influência de ameaça grave. Improcede totalmente o recurso, mantendo-se a pena de prisão de 6 (seis) anos fixada pelo tribunal a quo (esta medida da pena também torna inútil a apreciação sobre a requerida suspensão da execução da pena). * V – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento aos recursos, declarando-os totalmente improcedentes. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s. Lisboa, 02 de Março de 2021 Paulo Barreto Manuel Advínculo Sequeira |