Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8744/2003-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: TRANSFERÊNCIA
DESPESAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I- Na letra e no espírito do art. 24º nº 3 da LCT cabe a interpretação de que “as despesas directamente impostas pela transferência” abrangem também as despesas que se relacionam com o aumento dos custos de transportes e de tempo gasto pelo trabalhador para se deslocar para o novo local de trabalho, sobretudo quando não é viável a mudança da sua residência.
II- Não é conforme aos ditames da boa-fé que seja o trabalhador a suportar os maiores encargos de tempo e de custos para chegar ao seu local de trabalho, já que isso decorre de uma conduta - se bem que lícita - do empregador, ainda que a situação não configure prejuízo sério, que justifique a rescisão do contrato, pois é sobretudo nesses casos que a questão se coloca.
Decisão Texto Integral: