Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DESPESAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I- Na letra e no espírito do art. 24º nº 3 da LCT cabe a interpretação de que “as despesas directamente impostas pela transferência” abrangem também as despesas que se relacionam com o aumento dos custos de transportes e de tempo gasto pelo trabalhador para se deslocar para o novo local de trabalho, sobretudo quando não é viável a mudança da sua residência. II- Não é conforme aos ditames da boa-fé que seja o trabalhador a suportar os maiores encargos de tempo e de custos para chegar ao seu local de trabalho, já que isso decorre de uma conduta - se bem que lícita - do empregador, ainda que a situação não configure prejuízo sério, que justifique a rescisão do contrato, pois é sobretudo nesses casos que a questão se coloca. | ||
| Decisão Texto Integral: |