Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004104
Nº Convencional: JTRL00006899
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
SALÁRIOS EM ATRASO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RL199701080004104
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART38 N1.
L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 ART6.
DL 402/91 DE 1991/10/16.
LCCT89 ART35 N1 A ART36 ART52 N4 ART91 N4 ART93 N1 N2.
CCIV66 ART279 E ART323 N1 ART487 N2 ART488 ART762 N1 ART793 N2 ART799 N1 N2 ART808 N2.
Sumário: I - Segundo o artigo 38, n. 1, da LCT 69, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua cessação, se extinguem por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
II - Tendo o contrato de trabalho da Autora cessado em 2-8-1994, por iniciativa daquela, com invocação de justa causa, e a presente acção sido instaurada durante as férias judiciais, em 11-9-1995, não chegou a consumar-se a prescrição, uma vez que a Ré foi citada no dia imediato, 12-9-1995, antes de terminadas as férias judiciais, dado que só às 24,00 horas do dia 15 de Setembro se teria concretizado a prescrição, caso até esse momento se não tivesse verificado a citação da Ré.
III - Não tendo a Autora, no despedimento, invocado a regulamentação da Lei dos Salários em Atraso (Lei n.
17/86, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo DL n. 402/91, de 16 de Outubro), a resolução deste caso passa pelo artigo 35 da LCCT 89.
IV - Considerando que a Ré vinha fazendo os pagamentos à Autora fora dos prazos normais, efectuando, portanto, um cumprimento defeituoso, é de concluir que um tal cumprimento determina a culpa da entidade patronal, que justifica o despedimento por parte da Autora.