Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1132/22.0PALSB.L1-5
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
JUIZO DE PROGNOSE
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - O percurso criminal do arguido, pautado pela frequente prática de crimes, muitos dos quais também visavam tutelar bens jurídicos pessoais tal como o crime em causa nos autos, as diferentes penas que lhe foram sendo aplicadas, nomeadamente as penas de substituição de que beneficiou e o número de reclusões que sofreu, que não o afastaram da prática de crimes, bem como os hábitos aditivos e a destruturação pessoal do arguido em liberdade, elevam quer as exigências de prevenção especial, inviabilizando a formulação de um juízo de prognose favorável quanto à sua capacidade para não voltar a delinquir, quer as exigências de prevenção geral, no sentido de a comunidade não tolerar a colocação do arguido em liberdade, pelo que não se verifica o pressuposto material de que depende a suspensão da execução da pena de prisão aplicada (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório:

I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito do processo comum singular n.º 1132/22.0PALSB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 14, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 24-09-2025 foi proferida sentença, depositada no dia 25-09-2025, pela qual o arguido AA foi condenado pela prática, em autoria imediata e sob a forma consumada, de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º n.º 1, 145.º n.º 1, al. a), n.º 2, e 132.º n.º 2, al. l), do Código Penal (C.P.), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, a contar do trânsito em julgado, ficando tal suspensão sujeita às seguintes condições:
- Acompanhamento com regime de prova mediante plano a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social;
- Submeter-se a consulta de psicologia e de diagnóstico de alcoologia e dependência de estupefacientes e, caso se verifique ser necessário, a tratamento adequado, para o que aquele já prestou o seu consentimento em audiência de julgamento.
I.2. Do recurso:
Inconformado com a decisão, o Digno magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, dela interpôs recurso, pugnando pelo cumprimento efetivo da pena aplicada, concluindo da seguinte forma:
1. O arguido AA foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença proferida em 24/09/2025, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143.º n.º 1, 145.º n.º 1, al. a) e 132.º n.º 2, al. l), ex vi do artigo 145.º n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, ficando tal suspensão sujeita às seguintes condições: - acompanhamento de regime de prova mediante plano a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social; - submeter-se a consulta de psicologia e de diagnóstico de alcoologia e dependência de estupefacientes e, caso se verifique necessário, tratamento adequado.
2. O Ministério Público não se conforma com a decisão em apreço, no que concerne à forma de execução da pena de prisão aplicada ao arguido, porquanto a mesma violou o disposto nos artigos 40.º, 50.º/1 e n.º 2, 53.º/1 e 71.º/1 e n.º 2 do Código Penal.
3. No que concerne à dosimetria da pena de prisão, o Ministério Público concorda com a pena concreta de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses determinada pelo Tribunal a quo.
4. Contudo, o Ministério Público não pode acompanhar o sufragado pelo Tribunal a quo quando determinou a suspensão da execução da pena de prisão, porquanto consideramos que realizou uma errada aplicação dos princípios gerais de determinação da pena concreta, porque não atendeu e valorou adequadamente todas as circunstâncias conhecidas que depõem contra o arguido.
5. A determinação da pena concreta depende de um juízo de ponderação norteado pelos critérios previstos nos artigos 40.º/1 e n.º 2, 50.º/1 e 71.º/1 e n.º 2 do Código Penal.
6. No caso vertente, não poderá olvidar-se o facto de o arguido ter violado o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, no caso a integridade física. Pelo que, são prementes as necessidades de prevenção geral.
7. O arguido atuou com dolo direto, na sua forma mais intensa.
8. No que respeita às exigências de prevenção especial que se fazem sentir no presente caso, as mesmas revelam-se muito elevadas. Na verdade, a condenação do arguido nos presentes autos não consubstancia um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida fiel ao direito. Pelo contrário, verifica-se que o arguido já sofreu diversas e sucessivas condenações anteriores, pela prática de crimes da mesma e de diversa natureza, ou seja, ilícitos criminais atentatórios do património alheio, da integridade física e da liberdade pessoal, cujas condenações se encontram averbadas no respetivo Certificado de Registo Criminal.
9. A conduta anterior do arguido milita claramente em desfavor do arguido, em face dos tipos de crime praticados, da natureza e duração das penas aplicadas e da proximidade temporal entre a prática de cada um dos factos, já que no período temporal compreendido entre os anos de 1991 e 2024, o arguido sofreu, pelo menos, 10 (dez) condenações transitadas em julgado, concretamente: uma pena de 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa pela prática de um crime de furto; um pena de 3 anos de prisão suspensa com regime de prova pela prática, em ...9.../06, de um crime de roubo; uma pena única de 14 anos e 1 mês de prisão pela prática, em ...-...-1996, de crimes de roubo e sequestro; uma pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de dano agravado; uma pena de 7 meses prisão pela prática, em ...-...-2001, de um crime de dano; uma pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00€ pela prática, em ...1.../11, de um crime de detenção de arma proibida; em cúmulo jurídico, uma pena única de 4 anos de prisão pela prática, em ..., de um crime de roubo e pela prática, em ...1.../01, de um crime de violência depois da subtração; uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática, em ...2.../04, de um crime de violência depois a subtração; uma pena de 3 meses de prisão pela prática, em ...1.../02, de um crime de dano qualificado.
10. O arguido esteve em reclusão entre 15/02/2012 e 22/09/2021, após ter cumprido sucessivamente penas de prisão pela prática de crimes de roubo, de sequestro, de violência após subtração e de dano. Assim, após 22/09/2021 o arguido foi restituído à liberdade aos 5/6 da pena de prisão.
11. No entanto, por despacho de 27/04/2022, no âmbito do processo nº 1421/12.1TXLSB-S, do Juiz 2 do Tribunal de Execução das Penas de Évora, foi revogada a liberdade condicional, cumprindo o arguido o remanescente da pena de prisão entre .../.../2022 e .../.../2022 no Estabelecimento Prisional de ..., tendo sido novamente preso preventivamente em 23/03/2023.
12. Sucede que o arguido praticou (em .../.../2022) o crime objeto dos presentes autos imediatamente após ter sido restituído à liberdade (em .../.../2022), após o cumprimento de pena de prisão pela prática de crimes da mesma natureza (crime de roubo e violência depois da subtração), no âmbito dos processos n.º 38/11.2PYLSB e n.º 93/11.5SMLSB.
13. Algumas das condenações anteriormente sofridas pelo arguido reportam-se a crimes da mesma natureza (roubo e violência depois da subtração) e outras das condenações sofridas respeitam a crimes de diversa natureza (furto, dano, detenção de arma proibida, sequestro), sendo certo que nenhuma dessas condenações (mesmo em penas de prisão efetiva) não obstaram à prática do crime em apreço e não levaram a que o arguido refletisse, verdadeiramente, sobre os factos por si perpetrados e a danosidade dos seus atos.
14. Apesar das várias e sucessivas anteriores condenações, sofridas pelo arguido, na sua maioria em penas de prisão efetiva, pela prática de variados crimes, atentatórios dos bens jurídicos como seja o património, a integridade física e a liberdade de decisão e ação, não impediram o arguido de voltar a cometer um novo crime, da mesma natureza, no caso contra a integridade física.
15. Perante os vastos antecedentes criminais e o longo período de reclusão, verifica-se que a aplicação nos presentes autos de uma pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que condicionada a regime de prova, se revela manifestamente insuficiente e inadequada para satisfazer as finalidades da punição e fazer face às elevadas exigências de prevenção especial que se fazem sentir no caso vertente.
16. Na verdade, antes dos factos objeto dos presentes autos, o arguido já havia sido condenado em várias penas de prisão efetiva, concretamente, já havia sido condenado numa pena de mais de 14 anos de prisão (condenação de 1999) e, em cúmulo jurídico de penas de 3 e 2 anos, numa pena única de 4 anos (2014).
17. Contrariamente ao sufragado pelo Tribunal a quo, crê-mos que o peso a atribuir ao facto de o arguido se encontrar atualmente abstinente de bebidas alcoólicas e de cocaína e ter acompanhamento psicológico, deverá ser diminuto, considerando que o arguido se encontra em meio prisional em cumprimento de pena de prisão e obviamente está obrigado a abster-se desses consumos no estabelecimento prisional, inexistindo qualquer garantia que uma vez em liberdade o arguido não retome os consumos de bebidas alcoólicas e de cocaína, o que enfatiza as elevadíssimas necessidades de prevenção especial que, no caso, se verificam.
18. Não foi carreado para os autos qualquer elemento positivo que pudesse ancorar um juízo de prognose favorável que permitisse concluir, com razoabilidade, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e, dessa forma, prevenir a prática futura de novos crimes.
19. O arguido não apresenta sensibilidade à censura ínsita nas anteriores condenações a que foi sujeito, revelando total desrespeito pelo poder estadual, reiterando a prática de ilícitos criminais, nomeadamente do crime atentatório do bem jurídico integridade física, mesmo após ter sido sujeito e cumprido diversas penas, incluindo cinco penas de prisão efetivas e duas penas de prisão substituídas. Tal revela uma postura de total ausência de interiorização da ilicitude e gravidade dos atos praticados, indiciando uma fortíssima propensão para voltar a delinquir.
20. Os extensos antecedentes criminais do arguido, na sua maioria em penas de prisão, não permitem a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tal como é imposto pelo art.º 50º, n.º 1 do CP.
21. Pelo que já não é possível fazer um juízo favorável no sentido de que a suspensão da execução da pena realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição de molde a prevenir a prática de novas infrações, satisfazendo-se, assim, as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
22. Neste sentido, ao condenar o arguido na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação aos factos julgados provados, as normas constantes dos arts. 40.º n.º 1, 50.º n.º 1 e 71.º n.ºs 1 e 2 do C.P.
23. Face ao exposto, impõe-se a revogação, nesta parte, da sentença proferida e a sua substituição por outra que condene o arguido, no cumprimento efectivo, de uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
O recurso foi admitido por despacho de 28-11-2025.
I.3. Da resposta:
Apesar de o recurso ter sido notificado ao arguido, na pessoa da sua ilustre defensora, não foi apresentada resposta.
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela procedência do recurso.
I.5. Da tramitação subsequente:
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), sobre o teor do parecer nada foi referido.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Da questão a decidir:
A esta luz, a única questão a conhecer reside em saber se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução (cfr. II.2.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3.A. Da matéria de facto considerada na sentença recorrida (cfr. ref.ª 448659053 de 24-09-2025):
É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1.ª instância:
2.1. Factos provados
Realizada a audiência de julgamento, com interesse para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia ... de ... de 2022, pelas 18h30, BB, funcionário da ..., ..., conduzia o ..., carruagem n.º ..., em ….
2. Ao chegar à paragem da ..., em …, o Arguido, que não se encontrava na fila de espera para entrar no transporte, ultrapassou as pessoas que se encontravam na fila, na tentativa de entrar naquele transporte.
3. Foi, então, advertido pelo motorista BB que não poderia entrar no transporte.
4. Ato contínuo, o Arguido agarrou o Motorista e desferiu-lhe uma palmada na mão e tentou desferir-lhe um soco na face, não tendo logrado atingir o ofendido com o soco por este se ter desviado.
5. Em consequência da conduta do Arguido o Ofendido sofreu dor nas zonas atingidas, mas não careceu de tratamento hospitalar.
6. O Arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente o Ofendido e de lhe produzir dor e lesões, resultado que quis e representou.
7. Bem sabia o Arguido que se encontrava perante funcionário da ..., ..., no exercício de funções, agindo por que este o ter advertido que não poderia passar à frente, na fila, dos demais utentes daquele transporte, sendo a sua conduta especialmente censurável.
8. Bem sabia o Arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
9. O arguido encontra-se atualmente a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional da ....
10. Está a cumprir uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão à ordem do Processo 136/22.7SYLSB, condenado pelo crime de roubo e violência após subtração.
11. Foi restituído anteriormente à liberdade aos 5/6 da pena, reclusão que perdurou entre 15/02/2012 e 22/09/2021, após ter cumprido sucessivamente penas de prisão pela prática de crimes de roubo, de sequestro, de violência após extração e de detenção de arma proibida.
12. Nesse contexto prisional, apesar de registar inúmeros incidentes disciplinares, manteve-se maioritariamente ocupado em termos laborais no desempenho de funções como faxina, concluindo com aproveitamento a formação de empreendedorismo e multimédia e tendo frequentado a formação de climatização.
13. Por despacho de 27/04/2022, no âmbito do processo nº 1421/12.1TXLSB-S, do Juiz 2 do Tribunal de Execução das Penas de Évora, foi revogada a liberdade condicional, cumprindo AA o remanescente da pena de prisão entre .../.../2022 e .../.../2022 no Estabelecimento Prisional de ..., tendo sido novamente preso preventivamente em 23/03/2023.
14. Trabalha desde 01-01-2025 na ....
15. AA assume que em meio livre consumia bebidas alcoólicas de forma abusiva e o consumia regularmente cocaína.
16. Anteriormente foi também consumidor / dependente de heroína.
17. As características pessoais de vulnerabilidade que AA apresenta, decorrem de um percurso pessoal e familiar instável; problemática aditiva e interações em contextos de risco; a ausência de um projeto profissional estável; o diminuto apoio e enquadramento familiar que decorre do desgaste dos familiares pelo seu percurso desviante; défice ao nível das competências socio emocionais, sobretudo relacionadas com a autorregulação emocional, o relacionamento interpessoal e a resolução de problemas; o extenso período de cumprimento de pena com várias condenações, constituindo-se a atual a quinta reclusão da sua trajetória.
18. A atual situação jurídico-penitenciária determinou a alteração das rotinas do arguido e a abstinência em relação ao consumo de bebidas alcoólicas e cocaína, assume, no entanto, o consumo de haxixe.
19. Tem acompanhamento psiquiátrico e psicológico.
20. Presentemente, AA revela motivação para adquirir formação e hábitos de trabalho.
21. Aparenta necessidade de continuar a evoluir em termos de autocrítica e capacidade de descentração.
22. À data da sua entrada no sistema penitenciário, AA apresentava um quotidiano desestruturado, centrado na satisfação das suas necessidades de consumo de droga, aspeto que configura um fator de risco para a prática criminal.
23. O arguido não tem filhos.
24. Completou o 12.º ano de escolaridade.
25. Veio para Portugal após o 25 de abril.
26. O arguido já foi julgado e condenado:
a. no âmbito do processo n.º 5446/91, por sentença com data de 11-03-1993, pela prática, em ...-...-1991, de um crime de furto, na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa.
b. no âmbito do processo n.º 1325/93.5PHLSB, por acórdão transitado em julgado em 1995/03/16, pela prática, em ...9.../06, um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão suspensa com regime de prova, tendo a suspensão sido posteriormente revogada e perdoado um ano da pena de prisão, perdão que também foi posteriormente revogado.
c. no âmbito do processo n.º 139/98.0TCLS, por acórdão transitado em julgado em 1999/08/03, pela prática, em ...-...-1996, de crimes de roubo e sequestro, na pena única de 14 anos e 1 mês de prisão.
d. no âmbito do processo n.º 122/98 por sentença com data de 17-11-1998, pela prática de um crime de dano agravado, na pena de 8 meses de prisão.
e. no âmbito do processo n.º 1065/01.3TACSC, por sentença transitada com data de 07-02-2003, pela prática, em ...-...-2001, de um crime de dano, na pena de 7 meses prisão.
f. no âmbito do processo n.º 38/11.2PYLSB, por acórdão transitado em julgado em 2012/09/10, pela prática, em ...1.../01, de um crime de violência depois da subtração na pena de 3 anos de prisão.
g. no âmbito do processo n.º 441/11.8PXLSB, por sentença transitada em julgado em 2012/06/06, pela prática, em ...1.../11, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5,00€.
h. no âmbito do processo n.º 93/11.5SMLSB, por acórdão transitado em julgado em 2014/12/17, pela prática, em ..., de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
i. Em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos processos n.º 38/11.2PYLSB e n.º 93/11.5SMLSB, na pena única de 4 anos de prisão.
j. no âmbito do processo n.º 136/22.7SYLSB, por acórdão transitado em julgado em 2024/01/15, pela prática, em ...2.../04, de um crime de violência depois a subtração, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
k. no âmbito do processo n.º 7517/18.9T9CBR, por sentença transitada em julgado em 2024/03/18, pela prática, em ...1.../02, de um crime de dano qualificado, na pena de 3 meses de prisão.
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2.2 Factos não provados
A. O arguido desferiu um soco na face do lado esquerdo do motorista.
B. Em consequência da conduta do Arguido o Ofendido sofreu escoriação junto ao olho esquerdo.
II.3.B. Da fundamentação jurídica exarada na sentença recorrida relativamente à suspensão da execução da pena de prisão (cfr. ref.ª 448659053 de 24-09-2025):
Por fim, é a seguinte a fundamentação da decisão recorrida no que respeita à suspensão da execução da pena de prisão :
É, pois, de ponderar, no caso concreto, a aplicação de uma pena substitutiva da pena de prisão acima delimitada, sendo desde logo de atentar no art. 45.º n.º 1 do Código Penal, que preceitua que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo ainda de recordar que o artigo 58.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, dispõe que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
No caso vertente, a dosimetria da pena concreta não permite, sequer em abstrato, a ponderação da substituição da prisão pela multa ou pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
É, ainda, de ponderar a suspensão da execução da pena privativa da liberdade, dispondo o art. 50.º n.º 1 do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso vertente é de notar que o arguido tem vastos antecedentes criminais, tendo já sido condenado em várias penas de prisão efetiva, sendo certo que, antes dos factos dos presentes autos já havia sido condenado numa pena de mais de 14 anos de prisão (condenação de 1999) e, em cúmulo jurídico de penas de 3 e 2 anos, numa pena única de 4 anos (2014).
A última reclusão do arguido teve lugar próximo da data dos factos, entre .../.../2022 e .../.../2022, o que poderia levar a concluir que nem as sucessivas penas de prisão efetivas, e uma muito próxima da data dos factos, em que foi condenado lhe serviram de suficiente advertência para voltar a delinquir.
Porém, constata-se que o modo de vida do arguido e as suas condutas foram potenciadas, designadamente, pela problemática aditiva (de álcool e estupefacientes) e um défice ao nível das competências socio emocionais, sobretudo relacionadas com a autorregulação emocional, o relacionamento interpessoal e a resolução de problemas.
E verifica-se igualmente que o arguido se encontra atualmente abstinente de bebidas alcoólicas e de cocaína, tendo acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
É certo que tal abstinência e acompanhamento decorrem em meio prisional, porém não pode deixar de valorar-se o facto de revelar já alguma evolução e ter iniciado um percurso positivo, pese embora ainda incipiente, revelando ainda motivação para adquirir formação e hábitos de trabalho.
Entende o tribunal que, face a este (ainda tímido) progresso, não tendo os anteriores períodos de reclusão servido de suficiente advertência ao arguido para não voltar a praticar delitos, mas revelando-se o início de acompanhamento psiquiátrico e psicológico e, bem assim, este começo do percurso de abstinência como eventuais fatores motivadores para o arguido reiniciar a sua integração na sociedade, entende este tribunal que ainda é possível fazer um juízo de prognose favorável e conceder uma derradeira oportunidade ao arguido, considerando-se que, após a sua futura libertação, o receio de ter de vir a cumprir de forma efetiva a pena de prisão que foi determinada será suficiente para a afastar da prática de novos ilícitos.
Deste modo, ao abrigo do art. 50.º n.º 1 do Código Penal, determina-se a suspensão da execução da pena privativa da liberdade aplicada ao arguido, afigurando-se ajustado que a mesma se seja por 4 anos, de forma a permitir a reintegração do arguido e a interiorização do desvalor da sua conduta.
Por outro lado, nos termos do artigo 53.º, n.º 1 do Código Penal, o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
Tal instituto, como referem Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado 3.ª Edição, I volume, Rei dos Livros, Lisboa, 1998, p. 698, resume-se a um regime que permite que o delinquente, em vez de sofrer logo uma censura privativa da liberdade pelo crime que cometeu, fique livre sob certas condições, a fim de poder mostrar, isto é, “dar provas”, de que é capaz de se reinserir na sociedade sem ter de passar necessariamente pela prisão.
Assim, e atentos os vastos antecedentes criminais do arguido, determina-se que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, por forma a reforçar a interiorização do desvalor da sua conduta.
O tribunal não possui desde já os elementos suficientes à elaboração concreta do plano individual de readaptação social, pelo que, nos termos do n.º 3 do art. 494.º do Código de Processo Penal, relega tal elaboração aos serviços de reinserção social competentes.
Mais se afigura, tendo os fatores que contribuem para a vulnerabilidade do arguido, nomeadamente o défice de competências socio-emocionais e os seus hábitos de consumo que se prefiguram como fatores contributivos para a sua conduta, adequado sujeitar a suspensão da pena à condição de o arguido se submeter a consultas de psicologia e de diagnóstico de alcoologia e dependência de estupefacientes e, caso se verifique necessário, tratamento adequado, tendo o arguido para isso prestado o seu consentimento.
II.4. Da apreciação da questão objeto do recurso:
Cumpre agora analisar a única questão em causa (cfr. II.2.).
O Ministério Público entende que a pena de prisão aplicada ao arguido não deveria ter sido suspensa na sua execução.
Cumpre salientar que uma pena só cumpre a sua finalidade enquanto sentida como tal pelo seu destinatário (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-11-1996, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo V, pág. 47; SANTOS, Cláudia Cruz, in O Direito Processual Penal Português em Mudança – Ruturas e Continuidades, Livraria Almedina, 2020, pág. 21).
Ora, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 50.º, n.º 1, do C.P.).
Uma vez que, no caso, está preenchido o pressuposto formal de que a suspensão da execução de uma pena de prisão está dependente, tendo em conta a medida concreta da pena de prisão fixada, cumpre averiguar se igualmente se verifica o pressuposto material de que fica dependente a aplicação de tal pena de substituição.
Na verdade, é necessário que, por reporte ao momento da decisão e não à data dos factos, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do caso, se conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente de um crime, ou seja, que se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, acompanhadas ou não da imposição de deveres (cfr. art.º 51.º do C.P.), regras de conduta (cfr. art.º 52.º do C.P.) e/ou regime de prova (cfr. art.º 53.º do C.P.), bastarão para o afastar da prática futura de crimes.
Cumpre salientar que a formulação de tal juízo de prognose não exige uma certeza, aceitando-se um certo risco, calculado e fundado, de que a socialização possa ser lograda em liberdade (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pág. 344 § 521).
É certo que as consequências dos factos cometidos não são graves. Contudo, o arguido agiu com a modalidade mais intensa de dolo, que se mostra direto, pelo que, sendo a forma mais gravosa de dolo, representa maior desvalor, revelando os factos cometidos uma persistência na resolução tomada.
Acresce que o percurso criminal do arguido foi pautado pela sucessiva prática dos mais variados crimes, não se podendo ignorar a cadência com que os cometia, muitos dos quais também visavam tutelar bens jurídicos pessoais tal como o crime em causa nos autos. Aliás, tal verdadeira carreira criminosa, aparentemente, só foi interrompida com nova reclusão, que é a já a quinta, e que se mantém na atualidade.
Acresce que as diferentes penas que lhe foram sendo aplicadas, e mesmo o cumprimento efetivo de algumas delas, não tiveram qualquer efeito no arguido, não o tendo afastado da prática de crimes. Na verdade, tendo sido restituído à liberdade em 07-11-2022, passado apenas 1 mês e 19 dias cometeu o crime em causa nos autos.
Por outro lado, no passado, chegaram a ser aplicadas ao arguido, por várias vezes, penas de substituição não privativas de liberdade, nomeadamente a suspensão da execução de uma pena de prisão. No entanto, não só esta acabou por ser revogada, como, após, o arguido continuou a praticar crimes, o que é bem demonstrativo da insusceptibilidade de semelhante pena de substituição o afastar da prática futura de crimes.
Finalmente, em liberdade, os seus hábitos aditivos e a sua destruturação pessoal configuram um inegável fator de risco de voltar a delinquir.
Embora não se ignore as atuais mudanças na vida do arguido a nível dos seu hábitos e rotinas, o que milita a seu favor, são as mesmas ainda muito recentes, sendo que só ocorreram, não quando o mesmo se encontrava em liberdade, mas apenas quando foi novamente dela privado.
Afigura-se, assim, necessário que o arguido consolide a abstinência do consumo de estupefacientes, desenvolva capacidade de autocrítica e descentração, bem como que adquira competências formativas e profissionais, para o que será até conveniente continuar a ter o acompanhamento psiquiátrico e psicológico de que atualmente beneficia em reclusão de forma contínua e estruturada.
Em resumo, as elevadas exigências de prevenção especial que se fazem sentir inviabilizam a formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido, sendo que as exigências de prevenção geral que também se denotam, apontam no sentido de a comunidade não tolerar a colocação do arguido em liberdade.
Não se verifica, pois, o pressuposto material de que fica dependente a suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Assim, procede o recurso interposto.
II.5. Das custas:
O Ministério Público, que obteve provimento no recurso que interpôs, está isento de custas (cfr. art.º 522.º, n.º 1, do C.P.P.).

III. Decisão:
Julga-se totalmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte em que decretou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, determinando-se o seu cumprimento efetivo, mantendo-se aquela no mais.
Sem custas.
Em 1.ª instância deverá ser dado cumprimento ao disposto no art.º 477.º, n.º 1, do C.P.P.

Lisboa, 10-03-2026
Relator: Pedro José Esteves de Brito
1.º Adjunto: Alexandra Veiga
2.º Adjunto: Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira
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1. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf
2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument
3. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf