Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento do devedor, produzindo uma inversão do ónus da prova que liberta o devedor do encargo de demonstrar que cumpriu e explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, em via de regra, quitação, ou, pelo menos, não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado. 2 - Ao credor é permitido ilidir tal presunção, provando, afinal, o não cumprimento, mas em termos muito restritos, pois que só pode alcançar tal objectivo através da confissão, judicial ou extrajudicial - esta necessariamente escrita para ter relevância -, do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (artigo 313º do código Civil). 3 - Se autora no seu articulado resposta impugnou a facticidade alegada pela ré integradora da aludida presunção (matéria de excepção), afirmando que a ré não pagou a quantia pedida, correspondente ao preço das mercadorias que lhe vendeu, impõe questionar esse facto, na versão negativa, a fim de sobre ele poder recair em audiência de discussão e julgamento, se requerido, depoimento de parte da ré, com vista a obter a confissão do mesmo. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: H, SA, instaurou, em 14 de Julho de 2005, no Tribunal Judicial de Torres Vedras acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra S, Lda. pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 3.589,53 relativa ao preço de mercadorias que lhe forneceu no exercício da sua actividade e que foram aplicadas pela ré no seu estabelecimento comercial. Pede ainda a condenação da ré no pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde 20 de Novembro de 1998 até pagamento, computando os vencidos em € 2.968,27. A ré contestou, pugnando pela improcedência da acção, invocando em seu benefício a prescrição de dois anos prevista no artigo 317º al. b) do Código Civil e afirmando ter efectuado o pagamento da quantia pedida. Na resposta a autora impugnou a matéria de excepção deduzida pela ré. Foi proferido saneador-sentença que, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela ré, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Inconformada, apelou a autora. Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva: 1ª Da alegação por parte da A. do artº. 12º da petição inicial, e a sua aceitação por parte da Ré, não se pode concluir que as mercadorias não foram destinadas ao comércio desta; 2ª A Ré aceitou o alegado no artº. 7º da petição inicial. 3ª Da conjugação dos dois factos resulta que a dívida é comercial; 4ª Sendo comercial não existe prescrição; 5ª Sem conceder, a presunção a favor da Ré não tem como resultado a prova do facto; 6ª A lei dispensa a parte que beneficia da presunção da prova do facto presumido, mas não impede a parte contrária de afastar a presunção concretamente com recurso à prova por confissão; 7ª Tendo a A. respondido à matéria da excepção e alegado a falta de pagamento por parte da Ré, tal matéria torna-se controvertida e terá que ser sujeita a prova, concretamente com recurso à prova por confissão; 8ª Constata-se assim, que a douta sentença violou o disposto nos artºs. 317 b) a contrario sensu e 313 nº 1 do Código Civil. 9ª Face ao exposto, deverá ser julgado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença, que não operou à subsunção da matéria de facto provada no direito aplicável ao caso sub judice. Termos em que, deve ser revogada a douta Sentença recorrida, com todas as legais consequências A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado. Dispensados os vistos, cumpre apreciar. 2. Fundamentos: À luz das conclusões da alegação da autora, ora apelante, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, está apenas em causa saber se tem aplicação ao caso o regime prescricional de dois anos previsto no artigo 317º al. b) do Código Civil e, na afirmativa, se deve facultar-se à apelante a oportunidade de afastar a presunção invocada pela ré com recurso, concretamente, à prova por confissão. De acordo com o disposto no artigo 317º al. b) do Código Civil prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio. O legislador consagrou uma prescrição de curto prazo para os créditos dos comerciantes desde que o devedor não seja comerciante ou, sendo-o, as coisas vendidas não se destinem ao seu comércio quer porque não fazem parte do comércio a que se dedica, quer porque as destina para uso próprio. As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento do devedor, produzindo uma inversão do ónus da prova que liberta o devedor do encargo de demonstrar que cumpriu e “…explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, em via de regra, quitação, ou, pelo menos, não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado”.[1] Como escreve Rodrigues Bastos, “as chamadas prescrições presuntivas têm esta característica especial: o decurso do termo estabelecido por lei não produz, como nas outras prescrições (cfr. artº 304º) a extinção do direito, dando lugar apenas a uma presunção de cumprimento, que pode ser ilidida, embora só pelo meio previsto no art. 313º”[2]. Com efeito, ao credor é permitido ilidir tal presunção, provando, afinal, o não cumprimento, mas em termos muito restritos, pois que só pode alcançar tal objectivo através da confissão, judicial ou extrajudicial - esta necessariamente escrita para ter relevância -, do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (artigo 313º do código Civil). No que respeita à confissão judicial, única que agora interessa, pode ser expressa ou tácita, dispondo quanto a esta o artigo 314º do Código Civil, que se considera confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que, sendo embora autora e ré sociedades comerciais, logo comerciantes (artigos 13º, 2º, do Código Comercial e 1º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais), está em causa a compra e venda de mercadorias que foram aplicadas pela ré no seu estabelecimento, ou seja, que esta destinou a uso próprio. É o que decorre do alegado pela autora no artigo 12º da petição inicial e, bem assim, do alegado pela ré nos artigos 11º e 12º da contestação, estando tal facto admitido por acordo das partes. Sendo assim e não pondo as partes em causa que tivesse decorrido o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 317º do Código Civil sobre a data da venda, nem questionando a existência de qualquer comportamento por parte da ré incompatível com a invocada presunção de cumprimento, susceptível de caracterizar confissão tácita da dívida prevista no citado artigo 314º, resta apenas averiguar se, no caso, deve ou não ser dada à autora oportunidade de ilidir a presunção através de confissão judicial expressa a obter no quadro dos meios de prova processualmente admissíveis. Consistindo no reconhecimento feito pela parte da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352º do Código Civil), a confissão é um dos meios de prova previstos quer na lei substantiva, quer na lei adjectiva, e pode alcançar-se, se requerido pela parte contrária (artigos 357º nº 2 do Código Civil e 552º a 567º do Código de Processo Civil), através do depoimento de parte a prestar, em regra, na audiência de discussão e julgamento. Tal pressupõe que exista controvérsia das partes sobre o facto que só por confissão pode provar-se, como é o caso da ilisão da prescrição presuntiva. Ora, no caso em apreço, a autora no seu articulado resposta impugnou a facticidade alegada pela ré integradora da aludida presunção (matéria de excepção), afirmando que a ré não pagou a quantia pedida, correspondente ao preço das mercadorias que lhe vendeu. Perante esta impugnação, impõe questionar esse facto, na versão negativa, a fim de sobre ele poder recair em audiência de discussão e julgamento, se requerido, depoimento de parte da ré, a prestar por pessoa com capacidade e poderes para a obrigar, com vista a obter a confissão do mesmo. Logo, entende-se que foi prematuro o conhecimento da excepção no saneador e que, só depois ampliada a matéria de facto e facultada à autora a possibilidade de produzir a prova legalmente admissível (confissão) sobre o dito facto controvertido, estão reunidas condições para se conhecer de mérito. Por tal razão, impõe-se anular a decisão recorrida, bem como os termos posteriores aos articulados, ao abrigo do disposto no artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil, e determinar o prosseguimento dos autos com observância do estabelecido no artigo 787º do mesmo código com vista à realização da audiência de discussão e julgamento na qual se apurará o aludido facto controvertido. Procede, assim, o núcleo essencial das alegações da apelante. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em julgar procedente a apelação e anular a decisão recorrida, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos após os articulados, se outra razão a tal não obstar, com observância do estabelecido no artigo 787º do Código de Processo Civil com vista à realização da audiência de discussão e julgamento. Custas pelo vencido a final. 12 de Junho de 2008 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ________________________________ [1] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., págs. 1051 e 1052. [2] In Das Relações Jurídicas, IV, pág. 142. |