Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório
No âmbito do processo comum (Singular) nº 8326/19.3T9LSB que corre termos no Juiz 13 do Juízo Local Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi o arguido, A, nascido a 3.03.1968 na freguesia de A....., concelho de S____, residente na Rua ..., em Lisboa,
condenado, como autor material de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 500,00 (quinhentos euros).
Mais foi condenado, na parcial procedência do pedido de indemnização cível deduzido pela Demandante E-Redes, S.A., a pagar o montante de € 102,00 (cento e dois euros) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 07.05.2022 até efetivo e integral pagamento, ficando absolvido do demais peticionado.
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Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs recurso pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
I.– O Arguido/Recorrente foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de furto simples, p. e p, nos termos do art.º 203, n.º 1, do Código Penal.
II.– O bem furtado foi electricidade, consumida na residência do Arguido/Recorrente e do seu agregado familiar, composto, ara além do Arguido/Recorrente, pela sua mulher (companheira com quem vive em união de facto) e pelo seu filho maior de idade, mas incapacitado com doença grave e crónica.
III.– O Arguido/Recorrente é pessoa de poucas posses, residindo com o seu agregado familiar em habitação social.
IV.–O Mmo. Tribunal a quo não logrou determinar concretamente e com precisão o valor da electricidade furtada, pelo que o mesmo foi qualificado como diminuto.
V.–O bem furtado (electricidade) tem a natureza de bem essencial e o mesmo foi destinado ao consumo do Arguido/Recorrente e do seu agregado familiar e, portanto, à respectiva satisfação de necessidades básicas.
VI.–Portanto, os factos praticados pelo Arguido/Recorrente, enquadram-se na previsão não apenas do artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal mas dessa mesma disposição legal conjugada com o art.º 207.º, n.º1, alínea b), do mesmo Código Penal.
VII.–Assim, o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação daquelas disposições legais, postergando a existência do art.º 207.º do Código Penal.
VIII.–O referido art.º 207.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal impõe a necessidade de ser deduzida acusação particular.
IX.–Nos termos do disposto no art.º 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
X.–Desta forma, não tendo nos autos sido formulada acusação particular, e, portanto, carecendo o Ministério Público de legitimidade para, por si só e isoladamente, promover o procedimento criminal e deduzir a acusação, impõe-se a revogação da sentença recorrida e, consequentemente, a absolvição do Arguido/Recorrente.
XI.–Sendo a sentença revogada e o Arguido/Recorrente absolvido da prática do crime por que foi acusado pelo Ministério Público, que carecia de legitimidade para tal, e não tendo resultado provado o valor do bem furtado impõe-se também a absolvição na indemnização cível peticionada.
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O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e apresentando as seguintes conclusões:
1- O arguido A vem interpor recurso da douta sentença que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º n.º 1, do Código Penal, além do mais, na pena de na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 500,00 (quinhentos euros);
2- Vem o arguido recorrer da matéria de direito por não ter sido aplicado o artigo 207º, nº1/b do C.Penal, momento em que, deveria a acusação ter “caído” por falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução do procedimento criminal, pois que não havia sido deduzida acusação particular por parte da ofendida;
3- Da factualidade provada resulta que pelo menos desde 01.01.2019 até 02.09.2019 foi subtraída electricidade à EDP e, ainda que não tenha sido possível apurar o exacto número de KWA consumidos e respectivo preço (pelas razões melhor constantes da sentença), certo é que ainda se considere apenas o preço médio de preços da energia (a que necessariamente acrescem impostos e taxas) nos últimos anos, será de conhecimento público e notório (em face do conhecimento dos preços médios da energia) que os 9 meses de utilização da electricidade importarão valor superior a €102,00;
4- Assim sendo, não se poderá considerar que o valor da electricidade furtada é diminuto e consequentemente não deveria ter sido, como não foi, aplicado o disposto no artigo 207º, nº1, al. b) do C.Penal;
5- Ainda que se considerasse que poderíamos estar perante um crime de natureza particular, tendo-se o processo iniciado legitimamente, deve entender-se que assim permanece, sob pena de se surpreender agora a ofendida com uma exigência que não é razoável, ou seja, que prefigurasse e antecipasse a necessidade de satisfação uma condição de procedibilidade que, ao tempo em que podia ser exigida, enquanto pressuposto para a promoção do processo, não o era (neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.12.2019).
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Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde acompanhou a posição do Ministério Público junto da primeira instância e realçou que o consumo de electricidade em questão não se tratou de um consumo pontual e imediato (pouco prolongado no tempo).
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1)- A ofendida «EDP Distribuição – Energia, S. A.» celebrou, no dia 01 de Agosto de 2001, com B um contrato de fornecimento de energia elétrica, para abastecimento da residência na qual esta vivia, sita na Rua ..., em Lisboa.
2)- Na sequência de tal contrato, a ofendida, através dos seus funcionários, procedeu à ligação das instalações elétricas na referida residência à rede pública, mediante aplicação intermédia de aparelho de medida, designado contador, destinado a registar os consumos de energia elétrica
3)- Sucede que a «EDP Distribuição – Energia, S. A.», no dia 16 de outubro de 2015, procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica na referida residência.
4)- Em 09-02-2018 o Arguido teve acesso à habitação sita na Rua ..., em Lisboa.
5)- Em data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir de 01-01-2019, o Arguido e a sua família passaram a residir na casa sita na Rua ..., em Lisboa.
6)- Pelo menos a partir de 01-01-2019, de modo que não se logrou apurar, o arguido fez uso de uma ligação à rede de energia elétrica da EDP, vindo, até 2 de setembro de 2019, data em que foi efetuada a vistoria pelos técnicos ao serviço da «EDP Distribuição – Energia, S. A.», a servir-se de energia elétrica na referida residência.
7)- Com tal atuação, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de subtrair e fazer sua a energia elétrica de que usufruiu durante pelo menos 01-01-2019 até 02-09-2019, bem sabendo que agiu contra a vontade da sua legítima proprietária «EDP Distribuição – Energia, S.A.» e com o objetivo de a consumir no interior da sua residência, ingressando assim na sua esfera patrimonial.
8)- Sabia ainda o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal não se abstendo, contudo, de a praticar.
Do pedido de indemnização civil:
9)- A Demandante exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho de Lisboa.
10)- Na qualidade de concessionária da rede de distribuição de energia elétrica, a Demandante procede à ligação à rede elétrica pública das instalações de consumo que para tanto tenham celebrado os respetivos contratos de fornecimento de energia elétrica com os comercializadores legalmente constituídos e que operam no mercado livre ou no mercado regulado.
11)- Através dos seus piquetes técnicos, a Demandante procede ainda à fiscalização das instalações particulares, tendo em vista - além do mais - despistar a existência de eventuais ligações abusivas à rede elétrica.
12)- Desde 01-01-2019 até 02-09-2019, data em que foi realizada uma vistoria pela Demandante, não foi celebrado qualquer contrato de fornecimento de energia elétrica para o local de consumo sito na Rua ..., em Lisboa.
13)- No dia 02-09-2019 o técnico da Demandante deslocou-se ao local de consumo para executar a ordem de serviço n.º 100035575102 e detetou que a instalação elétrica particular se encontrava ligada, sem contrato de fornecimento de energia elétrica ativo.
Mais se provou que:
14)- O Arguido não tem antecedentes criminais registados.
15)- Reside em habitação social com a sua mulher e o seu filho maior de idade, mas incapacitado com doença grave e crónica.
16)- Não se encontra empregado, dedicando-se a cuidar do seu filho, recebendo por isso um subsídio de 2.ª pessoa no valor de € 150,00 mensais.
17)- Tem o 4.º ano de escolaridade.
18)- O Arguido celebrou contrato de fornecimento de energia com a Demandante em 18-10-2021.
E o Tribunal recorrido deu como não provado:
A)–No dia 09 de fevereiro de 2018 o Arguido e a sua família passaram a residir na casa sita na Rua ..., em Lisboa.
B)–Em data não concretamente apurada, mas coincidente com o dia 9 de fevereiro de 2018, com o fim de consumir energia elétrica na referida residência, para onde foi viver juntamente com a sua família, o Arguido estabeleceu uma ligação direta do contador para a sua morada sita na Rua ..., em Lisboa.
C)–O arguido, no período de 09-02-2018 a 02-09-2019, consumiu energia no valor de € 994,39.
D)–O arguido, no período de 09-02-2018 a 02-09-2019, consumiu energia no valor de € 1.822,96.
E)–No período de 09-02-2018 a 02-09-2019, foram apurados os seguintes valores: a) 5.195,00 Kwh recuperados, no valor de € 808,86; b) encargos de potência recuperado, no valor de € 93,93; c) encargos administrativos no valor de € 77,77 e € 13,90 relativos ao montante do equipamento.
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Em causa está a integração jurídica e as consequências dessa integração relativamente à legitimidade para o procedimento criminal.
O recorrente alegava que, não tendo resultado provado o valor do bem furtado, deve ser absolvido da indemnização cível peticionada. Contudo preceitua o nº 2 do art. 400º do Cód. Proc. Penal que “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
Ora nos termos do disposto no nº 1 do art. 44º da Lei 62/2013, de 26.8, em matéria cível, a alçada dos Tribunais da Relação é de 30.000,00 € e a dos Tribunais de 1ª instância é de 5.000,00 €.
Sendo o valor do pedido de 994,39 €, é patente que não é legalmente admissível o recurso da parte cível, pelo que se impõe a rejeição do recurso nesta parte.
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O recorrente não discute a qualificação dos factos como um crime de furto, o que defende é que por ser pessoa de “poucas posses” e o furto ser de valor diminuto e de um bem destinado ao consumo do seu agregado familiar, deve entender-se que os factos praticados se enquadram, não apenas na previsão do art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, mas dessa mesma disposição legal conjugada com o art. 207º, nº 1, alínea b), daquele Código, o qual, por sua vez, impõe a necessidade de ser deduzida acusação particular, não tendo o Ministério Público legitimidade para, por si só, exercer a acção penal.
Nos termos do nº 1 do art. 203º do Cód. Penal, “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, sendo que nos termos do nº 3, “o procedimento criminal depende de queixa”.
Mas prevê o nº 1 do art. 207º do mesmo Código que “no caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se:
a)- O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou
b)- A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a)”.
Resulta claramente do normativo transcrito que a previsão da alínea b) do nº 1 do art. 207º do Cód. Penal só tem aplicação quando a coisa subtraída:
- for de valor diminuto;
- for destinada a uma utilização imediata; e
- for indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao 2º grau ou de pessoa que com ele conviva em condições análogas às dos cônjuges.
Quanto ao requisito do valor diminuto, verificamos que os factos provados não fazem referência ao valor da electricidade apropriada (nem sequer a um “pelo menos”) pelo que a premissa do “valor diminuto” terá que ter-se por verificada.
Também é incontestável que a electricidade é indispensável à satisfação das necessidades básicas de uma pessoa, pelo que se verifica o terceiro requisito.
Todavia, o requisito da “utilização imediata” não pode ter-se por verificado.
Com efeito, o arguido e o seu agregado familiar usufruíram de electricidade ilegitimamente apropriada durante pelo menos 1-01-2019 até 2-09-2019, ou seja, 8 meses.
Não desconhecemos que no Acórdão da Relação de Évora de 10.03.2020 (proferido no proc. 322/16.9GBCCH.E1) se decidiu pela integração dos factos na previsão do art. 207º, nº 1, alínea b) do Cód. Penal, mas nesse caso não se apurou qualquer período de utilização de electricidade. Também no Acórdão da Relação do Porto de 26.10.2016 (proferido no proc. 149/14.2TAMAI.P2), o caso ali em apreço visava uma subtracção de água pontual, durante um período temporal limitado.
O caso agora em análise não versa uma utilização pontual, nem uma situação em que se desconhece totalmente o período da utilização. Estamos perante uma utilização de, pelo menos, 8 meses, o que tem que ser considerado como utilização prolongada, por oposição a utilização imediata.
Assim, não se verificando todos os pressupostos (de verificação cumulativa) previstos no art. 207º, nº 1, alínea b), do Cód. Penal, teremos que concluir que o Ministério Público tinha legitimidade para instaurar o procedimento criminal não havendo a ilegitimidade invocada.
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso da parte cível e negar provimento ao recurso da parte criminal, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) UCs.
Lisboa, 21.03.2023
(processado e revisto pela relatora)
(Alda Tomé Casimiro)
(Anabela Simões Cardoso)
(Jorge Antunes)