Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035054
Nº Convencional: JTRL00026668
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
REQUISITOS
JUÍZO DE PROBABILIDADE
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199911030035054
Data do Acordão: 11/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: MORAIS ANTUNES E RIBEIRO GUERRA IN DESPEDIMENTOS E OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PAG172.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART9 N1.
CPT81 ART39 ART43 N1 ART44 N1.
LCT69 ART20 A C.
CPC67 ART494 E ART495.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/06/29 IN AD N203 PAG1393.
AC RP DE 1990/12/17 IN BMJ N402 PAG670.
AC RP DE 1992/04/06 IN CJ 1992 T2 PAG269.
AC RL DE 1995/05/17 IN CJ 1995 T3 PAG186.
Sumário: I - A providência cautelar de suspensão de despedimento só admite prova documental e baseia-se em factos constantes da nota de culpa, os quais devem revelar grande probabilidade da inexistência de justa causa de despedimento, no caso de haver processo disciplinar.
II - As respostas do requerente à nota de culpa revelam violação do dever de respeito e de tratamento com urbanidade e lealdade devidos à entidade patronal.
III - Por outro lado, a desobediência reiterada às ordens escritas da entidade patronal traduz um comportamento que, em sede de providência cautelar, não permite ao julgador, "in casu", concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
Decisão Texto Integral: