Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. O arguido F, não se conformando com a decisão emanada do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no processo de contra Ordenação que o condenou pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 21° e 22°, ambos da Lei n° 38/98, de 04/08, na coima de 400.000$00 (€ 1.995,19 ), veio recorrer da mesma. Da sentença recorrida consta: Discutida a causa, e de relevante para a decisão da mesma, provaram-se os seguintes factos: 1- No dia 12/08/2001, na bancada superior sul do Estádio José de Alvalade, em Lisboa, o arguido arremessou, para a área de competição, onde decorria o jogo entre as equipas do Sporting Clube de Portugal e do Futebol Clube do Porto, para a primeira liga de futebol, uma garrafa em plástico, contendo líquido no seu interior. 2- O arguido agiu, conforme descrito em 1), de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei. 3- O arguido foi notificado, pessoalmente, pelo soldado da G.N.R. Armandino Morgado Oliveira, nos termos de fls. 9 e 29 (documento junto pelo arguido com a sua impugnação), dos autos, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, tendo ainda sido ouvido em declarações pelo mesmo soldado, no dia 23/11/2001 à matéria dos autos, como consta de fls. 10, dos autos, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, tendo referido: "Que na verdade no dia 12-08-2001, por volta das 20H51, quando se encontrava no interior do Estádio José Alvalade em Lisboa, a assistir ao encontro entre o Sporting Clube de Portugal / Futebol Clube do Porto, arremessou para a área de competição uma garrafa em plástico, a qual presume que estivesse fechada e tinha líquido no interior, não se recordando de momento que líquido era. Que arremessou a garrafa, por casualidade, pois não foi com qualquer intenção, até pelo que pediu logo desculpas aos elementos da P.S.P. e que tal não se voltaria a repetir, tanto que após o sucedido ficou logo arrependido daquilo que tinha feito. Que também não se recorda se confirmou aos agentes da P.S.P. de que o líquido que a garrafa tinha era urina ou não, pois que nesse dia já tinha ingerido algumas bebidas alcoólicas. E mais não disse e vai assinar." Seguindo-se as assinaturas do arguido e do referido soldado da G.N.R.. Estes os factos provados e nada mais, de relevante, se provou. Fundamentação da Decisão de Facto O Tribunal baseou-se, para dar como provados os factos acima referidos sob os números 1 a 3 ( inclusive ), na admissão dos mesmos por parte do arguido, que os confirmou nas declarações referidas em 3) e que não pôs em causa qualquer deles na sua impugnação judicial. Fundamentou-se, ainda, nos documentos de fis. 9, 10 e 29, dos autos.”. Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. A - Invoca o recorrente que de acordo com o artigo 21º. da Lei nº. 38/98, de 04 de Agosto, o arremesso para ou "NA ÁREA DE COMPETIÇÃO", de quaisquer objectos, não está elencado como comportamento constitutivo de contra-ordenação punida com coima. Tal afirmação é falaciosa (filos) já que resulta claro que no Estádio José Alvalade (facto notório) a área de competição fica (no meio) no interior do recinto desportivo e que, fora do recinto desportivo (dada a sua dimensão e configuração) não é possível arremessar uma garrafa de líquido para a área de competição. E o auto de notícia refere: -(…) No dia e hora acima indicados, na bancada superior sul do referido estádio (interior do recinto desportivo), verifiquei que, F, (..) arremessou para a área de competição, uma garrafa em plástico de 50 cl. de capacidade, a qual se encontrava fechada, contendo no seu interior um líquido de cor amarela, (...) B - Invoca o recorrente que o artigo 50.° do R. G. C. O. obriga à concessão, ao arguido, de um prazo razoável para este se pronunciar acerca dos factos cuja autoria lhe é imputada, não se podendo considerar como cumprimento do direito de audição e defesa do arguido o facto de a este terem sido tomadas declarações pela entidade instrutora do processo pelo que a falta de audição do arguido, nos termos do artigo 50° do R. G. C. O. constitui uma nulidade insanável por violação de um preceito constitucional - artigo 32º nº 10, da C.R.P.. Como bem refere a sentença recorrida, “ … ao contrário de muitas outras entidades administrativas, não se satisfez com a mera notificação ao arguido, concedendo-lhe um prazo para, querendo, se pronunciar quanto à infracção que lhe é imputada, descrevendo-a. Vai mais longe e ouve, em declarações, o próprio arguido que, aí nesse momento, avança de forma total e plena, todos os argumentos que considera importantes para a sua defesa. O arguido fê-lo. Defendeu-se totalmente da infracção que lhe era imputada. Fê-lo com a verdade - admitindo os factos - vendo tal lisura ser recompensada pela autoridade administrativa fixando-lhe a coima aplicada no seu mínimo legal. Assim, nem o artigo 32°, n° 10, da C.R.P. se mostra violado - ao arguido foi-lhe concedido, com toda a plenitude, o direito a defender-se e a invocar, em sua defesa, todos os argumentos que entendeu - nem o artigo 50°, do R.G.C.O. se mostra violado - o arguido pronunciou-se efectivamente) sobre os factos que lhe eram imputados ( não lhe foi meramente concedido prazo para o fazer, antes lhe foi, efectivamente, assegurado tal direito ) …”. Improcedem, em consequência, as críticas feitas à sentença recorrida. III. 1.º A sentença recorrida fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida em audiência de julgamento, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que não justificava a critica que com a sua impugnação o recorrente lhe dirige. 2.º Pelo exposto por manifestamente improcedente, rejeita-se o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. 3.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo. Lisboa, 22.05.2003 (Trigo Mesquita) (Maria da Luz Batista) (Almeida Cabral) |