Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1473/14.0TCLRS.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: ARRENDAMENTO COMERCIAL
REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO
COMUNICAÇÃO
GESTÃO PRUDENTE
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Num arrendamento em que os dois senhorios, irmãos um do outro, são simultaneamente os accionistas maioritários da arrendatária, uma Farmácia, verifica-se que ambos têm interesse no recebimento das rendas mas também na sobrevivência económica da arrendatária.

- O facto de um dos irmãos, o que celebrou o arrendamento a coberto de procuração passada pelo outro, ter acordado com a arrendatária que o montante da renda aumentaria ou seria reduzido consoante a situação económica da Farmácia, constitui um acto de prudente gestão do património dentro dos seus poderes de administração.

- A renda, no âmbito de tal acordo, passou dos inicialmente contratados  € 4.987,97 para € 15.000,00, depois para € 10.000,00 e, em face da crise que após 2010 afectou profundamente o sector farmacêutico e a arrendatária em especial, passou em 2013 para € 6.000,00.

- Tendo a herdeira representada, e aqui Autora, revogado todas as procurações passadas a favor do irmão, teria de comunicar a este tal revogação.

- E teria de comunicar igualmente à arrendatária que revogara a procuração ao irmão.

- Nada tendo comunicado à arrendatária, a revogação da procuração não é oponível a esta na modificação do negócio jurídico com redução da renda para € 6.000,00.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RM…, intentou ACÇÃO ORDINÁRIA DE CONDENAÇÃO contra Farmácia …, S.A., pedindo que a R. seja condenada a pagar à autora:
a) o valor remanescente das rendas vencidas desde Junho de 2013 até à data da propositura da acção, acrescido das rendas vincendas;
b) a indemnização correspondente a 50% do valor em dívida, nos termos do disposto no art. 1041° do Cód. Civil;
c) os juros de mora relativos às rendas vencidas desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento;
d) as quantias acima referidas nos termos do art. 785° nº 1 do Cód. Civil.
Alegou em resumo o seguinte:
- A A. é com proprietária, juntamente com seu irmão HP…, da fracção autónoma correspondente ao r/c esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, lote …, Pontinha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da união das freguesias da Pontinha e Famões da freguesia da Pontinha (antigo artigo … da freguesia da Pontinha);
- As partes celebraram um contrato de arrendamento sobre a indicada fracção, destinado à laboração de um estabelecimento comercial de farmácia, mediante a renda mensal de 10.000,00 €, sendo liquidado à A. metade desse valor e tendo sucedido que desde o mês de Junho de 2013 a R. passou a fazer à A. pagamentos de apenas 3.000,00 mensais ilíquidos da retenção legal;
- Em 01.08.2013 a A. interpelou a R. para que procedesse ao pagamento do remanescente do valor da renda correspondente aos meses em atraso, acrescido da indemnização legal equivalente a 50% do valor em dívida, tendo estipulado o prazo de 5 dias para o efeito, não tendo a R. respondido à referida comunicação e continuado a fazer pagamentos mensais à A. de 3.000,00 €, pelo que lhe deve o montante total de 32.007,81 € em que deve ser condenada, respeitante ao período compreendido entre Junho de 2013 e Fevereiro de 2014.
  
A R. contestou alegando em síntese o seguinte:
Em face da crise que se instalou no sector das farmácias, a R precisou de ajustar os custos fixos à receita disponível, sendo um desses custos fixos o valor de renda que comportava um encargo mensal de 10.000,00 euros, tornando-se imperioso que o valor de renda baixasse por forma a não comprometer a situação financeira do estabelecimento de farmácia, razão porque o valor de renda em causa baixou por acordo verbal para 6.000,00 euros por mês a partir de Junho de 2013, situação que se mantém, passando a A. a receber o valor correspondente a metade de 6.000,00 € ilíquidos.
Concluiu pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

O terceiro chamado a intervir como parte principal apresentou articulado em que sustentou n ão dever a R à  A. nem ao chamado qualquer valor a título de renda, correspondendo o valor mensal de 6.000,00 mensais ao valor devido em função dos acordos existentes entre a A. e o chamado enquanto senhorios e detentores da maioria do capital social da R.
Concluiu pela improcedência da acção e pela absolvição da R do pedido.

Realizou-se a audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Foram dados como provados os seguintes factos:
1) Em 20.4.1995 a propriedade da fracção autónoma correspondente ao r/c esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, Lote …, …, Pontinha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número …/… e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da união das freguesias da Pontinha e Famões da freguesia da Pontinha (antigo artigo … da freguesia da Pontinha, foi inscrita a favor da A. e do seu irmão HP…, constando a sucessão hereditária como causa de aquisição da quota de 1/3 pela A. e seu irmão (doc. nº 1 junto com a petição inicial e certidão permanente de fls. 84 e segs. do registo predial).
2) Em 4.5.1995 entre HP… e a R. foi celebrado um contrato de arrendamento sobre a indicada fracção.
3) Esse contrato foi celebrado por HP…, irmão da A., que nele actuou em nome próprio e na qualidade de procurador da A. que à data se encontrava ausente do país, tendo atribuído ao irmão plenos poderes de administração do património conjunto.
4) O referido arrendamento destinou-se à laboração do estabelecimento comercial de farmácia e o valor mensal da renda contratado foi de 1.000.000$00 (um milhão de escudos), a liquidar no primeiro dia do mês anterior àquele a que disser respeito e podendo ser actualizada nos termos legais, tendo o valor da renda passado a ser de 10.000,00 € em Abril de 2008.
5) Desde o passado mês de Junho de 2013, a R. passou a fazer à A pagamentos mensais no valor de 3.000,00 € (três mil euros).
6) Desde essa data e até à propositura da acção, a R. continuou a fazer pagamentos mensais à A de apenas 3.000,00 ilíquidos da retenção legal.
7) Em 01.08.2013 a A interpelou a R. para que procedesse ao pagamento do remanescente do valor da renda correspondente aos meses em atraso, acrescido da indemnização legal equivalente a 50% do valor em dívida, tendo estipulado o prazo de 5 (cinco) dias para o efeito, sob pena de, não o fazendo, os pagamentos seguintes serem imputados aos juros moratórios, à indemnização devida e, por último, às rendas em atrasado.
8) O contrato de arrendamento dos autos foi celebrado por escritura pública pelo prazo de 20 anos, tendo o imóvel sido dado de arrendamento pelo irmão da A, em nome próprio e em representação desta ao estabelecimento individual de responsabilidade limitada denominado MC…, EIRL.
9) O valor de 10.000,00 euros da renda manteve-se até ao recibo emitido em Maio de 2013, correspondente à renda desse mês.
10) A R. passou por várias operações societárias ao longo dos anos, tendo-se denominado "Farmácia …, Unipessoal Lda" até Fevereiro de 2008, tendo nesse ano, em Fevereiro, sido feito um aumento de capital social e uma transformação em sociedade anónima, tendo o capital social passado a ser detido por MC…, titular de uma participação no valor nominal de 49.600,00 euros, HP…, titular de uma participação no valor nominal de 100,00 euros, RM… (aqui A), titular de uma participação no valor nominal de 100,00 euros, JP…, titular de uma participação social de 100,00 euros e JA…, titular de uma participação social de 100,00 euros. (ver cópia da acta nº 5 da assembleia geral da R. junta com a contestação como doc. nº 2 e certidão permanente de fls. 26 e segs.).
11) Posteriormente foram feitas transmissões de participações sociais, sendo que, em Março de 2010, a composição accionista da R. era a seguinte: MC…, titular de uma participação no valor nominal de 100,00 euros, HP…, titular de uma participação no valor nominal de 25.600,00 euros, RM… (aqui A), titular de uma participação no valor nominal de 24.100,00 euros, JP…, titular de uma participação social de 100,00 euros e JA..., titular de uma participação social de 100,00 euros.
12) Em face da crise que se instalou no sector das farmácias, com decréscimo do preço dos medicamentos e reduções das margens, o estabelecimento de farmácia denominado Farmácia …, propriedade da R. e instalado no imóvel dos autos, precisou de ajustar os custos fixos à receita disponível.
13) Um desses custos fixos era o valor de renda que comportava um encargo mensal de 10.000,00 euros.
14) Razão porque o valor de renda em causa baixou para 6.000,00 euros por mês, de forma a não comprometer a situação financeira do estabelecimento de farmácia e por se considerar que este valor era um valor equilibrado.
15) A partir de Junho de 2013, a R. passou a pagar uma renda mensal de 6.000,00 euros i1íquidos.
16) Razão porque a A. passou a receber o valor correspondente a metade dos 6.000,00 euros ilíquidos (sujeito a retenção na fonte).
17) Em 15.10.2012 a A. revogou "todas e quaisquer procurações que tenha outorgado a favor de HP…", seu irmão (doc. de fls. 82-83).
18) Antes de pagar o valor de 10.000 €, a R. chegou a pagar mensalmente a renda de 15.000,00 €.
19) Actualmente a R. tem como seus accionistas maioritários, a A e o ora chamado HP…, detentores, respectivamente, de uma participação social de 24.100,00 euros e de uma participação social de 25.600,00 euros.

Inconformada recorre a Autora, concluindo que:
- O presente recurso abrange toda a sentença considerando que a mesma padece de nulidades e de incorrecta apreciação da prova produzida.
- A prova produzida em julgamento impunha decisão diversa da recorrida, pelo que ao ter decidido como decidiu o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da matéria de facto carreada para os autos, e colocou em causa lei substantiva que, dessa forma, violou e, concretamente, o que se julga disposto sobre o exercício dos direitos relativos à herança a que alude o disposto no artigo 2091°, nº 1, do CC.
- Do conjunto da prova produzida, sem prejuízo da sua livre apreciação pelo julgador, resultou sobejamente demonstrado, ao contrário do que refere a decisão em crise, que não houve qualquer acordo, verbal ou outro, entre a Autora e o seu irmão, anterior ou posterior, relativamente ao ajustamento da renda paga pela Ré, para mais ou para menos, em função da situação económica desta e, nomeadamente, no tocante ao montante da renda a partir de Junho de 2013 (neste sentido, atente-se nas declarações de parte da Autora: e ainda nas declarações da testemunha BP…, e ainda nas declarações do chamado HF…, que confessou que a opção de baixar a renda foi exclusivamente sua.
- Ao contrário do que refere a decisão recorrida, as testemunhas ouvidas, e as próprias partes, cujos depoimentos se mostraram, neste conspecto, coincidentes, confirmaram as oscilações no valor da renda desde o início do contrato de arrendamento, tendo todos afrrmado, nomeadamente, o chamado HF…, que a decisão sobre a alteração do montante (e, concretamente, a partir de Junho de 2013) foi exclusivamente sua.
- Além do mais, resultou provado, pela prova produzida no seu conjunto e pelas regras da experiência comum, face aos demais factos dados como provados, que as opções de gestão sempre foram tomadas unilateralmente por HF…, que era simultaneamente Senhorio, juntamente com a Autora, e Administrador Único da sociedade Ré, até 2012 legitimado por procuração, e mesmo depois dessa ter sido revogada.
 - Por outro lado, conforme refere bem a sentença, os factos em apreço respeitam a uma herança indivisa, estando em causa uma universalidade composta por um património autónomo, uma contitularidade do direito a uma universalidade de bens, um direito a uma parte ideal.
- Nessa medida, mais do que apurar se assiste à Autora o direito a obter a condenação da Ré no pagamento das quantias peticionadas, importa apurar a validade, à luz do nosso ordenamento jurídico, da deliberação unilateral de redução da renda num contrato de arrendamento, numa herança indivisa, por parte de um dos herdeiros sem o consentimento dos demais.
- A este propósito, o Tribunal a quo refere que, tratando-se de um contrato cuja celebração não constituiu um acto de simples administração e que, por isso, requereu a intervenção de todos os herdeiros, a razão que determinou tal exigência implicaria também essa intervenção estando em causa a modificação de um elemento essencial do contrato de arrendamento como é o que respeita ao montante da renda, e, face à revogação da procuração operada pela Autora, tal redução deveria ser, quanto a si, ineficaz.
- Sucede que, entendeu o Juiz a quo, que não se provou, nem foi sequer alegado pela Autora, que esta tenha comunicado a revogação da procuração ao procurador HF…, chamado a intervir como parte principal, pelo que a redução da renda mensal de 10.000,00 € para 6.000,00 € produziu os seus efeitos.
- O que não se aceita atenta a prova produzida, tendo resultado amplamente demonstrado que o chamado Henrique Freitas teve perfeito conhecimento da revogação das procurações que a sua irmã lhe havia conferido, conforme confessou em julgamento em moldes que não deixam margem para dúvidas e pela testemunha BP….
- A testemunha BP… afirmou ter recebido um email da Autora, em 24.10.2012,9 (nove) dias após a revogação das procurações (em 15.10.2012, conforme ponto 17 da matéria de facto dada como provada), dizendo que: "No seguimento da nossa conversa decidi receber as rendas separadamente do meu irmão. Para esse efeito abri uma conta no M… B… com número ... se quiserem que eu diga a número da conta, mas acho que não é preciso. Agradecia-te que depositasses a minha parte das rendas na minha conta, e portanto a tua tarefa é dividir as rendas e efectuar metade do depósito na minha conta. E a outra metade na outra conta onde sempre fizeste o depósito das rendas. "
-  Pelo que, ainda que a confissão do chamado HF… não fosse suficiente para demonstrar que teve conhecimento da revogação das procurações, a proximidade temporal do email enviado pela Autora à testemunha BP…, a quem terá informado a revogação das procurações que legitimavam a actuação singular do seu irmão, e a revogação efectuada no Notário, constitui um indício muito forte acerca desse conhecimento, não só pelo próprio chamado, como pela sociedade Ré (do qual aquele era e é administrador único e a testemunha funcionária), indício forte que se converte num meio de prova seguro se se considerar o teor das declarações prestadas pelo chamado, pela Autora e pelas testemunhas consideradas no seu conjunto (não só da já referida testemunha BP…, mas também da testemunha JF….
-  Atento o que antecede, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse dado como provado o conhecimento do chamado HF… da revogação da procuração, efectuada por instrumento público em 15.10.2012, designadamente, no momento em que procedeu unilateralmente à redução da renda com efeitos a partir de Junho de 2013, considerando que tal factualidade resulta amplamente demonstrada pela prova produzida em audiência, tendo, além do mais, sido confessada pelo próprio procurador.
- Pelo que ao decidir em sentido contrário o Tribunal a quo  incorreu na nulidade prevista  no artigo 615°, n° 1, alínea c), do CfPC,
- Acresce que, face à revogação da procuração operada pela Autora em 15.10.2012, que se tomou eficaz logo que chegou ao conhecimento do procurador em momento anterior a Junho de 2013, conforme se demonstrou, o acto unilateral de redução da renda, sem a intervenção de todos os herdeiros e, nomeadamente, da Autora, é nulo por força do disposto no artigo 2091°, n° 1, do CC, não produzindo, por força deste vício que o inquina, qualquer efeito.
- Dispõe o artigo 2091°, n° I, do CC que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
- Sendo o acto de redução da renda um acto de disposição ou de administração extraordinária, não contemplado em qualquer dos artigos relativos aos actos de gestão corrente praticados pelo cabeça-de-casal - como é, de resto, unânime no seio da Doutrina (vd. Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais) e Jurisprudência (vd. Ac. RP de 22.02.1980, in CJ, I, 56) - por ter sido praticado sem a presença de todos os herdeiros (nomeadamente da Autora) esse acto é nulo e ineficaz.
- E mesmo não tendo sido possível concluir com segurança quem seria o cabeça-de-casal da herança de que faz parte a fracção dada de arrendamento à Ré, conforme concluiu a sentença recorrida, e ainda que se conceba que a presunção legal atribui o cabecelato ao herdeiro mais velho - no caso concreto ao chamado HF… - ainda assim, o cargo apenas pressupõe e admite, à luz do nosso ordenamento jurídico, conforme se disse, o exercício de poderes de administração ordinária até à liquidação e partilha da herança, conforme estatui o artigo 2079° do CC.
- A nulidade é de conhecimento oficioso e é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, nos termos do disposto no artigo 286° do CC.
-  Ao ter decidido como decidiu o Tribunal recorrido, além de ter feito uma errada avaliação da prova, violou o imperativo legal a que alude o disposto no artigo 2091°, n° 1, do CC.
- Acresce referir que, não podendo subsistir o acto unilateral de redução da renda por força da nulidade de que padece, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 2091 ° do CC, prejudicada fica a apreciação das demais questões suscitadas no aresto (quanto às posições divergentes dos co-autores e da aplicação das regras da compropriedade ao caso em apreço), impondo-se a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que declare a nulidade ora arguida.
- Assim, requer-se a esse Venerando Tribunal a correcção da decisão proferida, devendo a sentença ora em crise ser substituída por outra que, uma vez confirmado o conhecimento da revogação da procuração por parte do chamado HF…, declare a nulidade do acto de redução da renda relativa ao contrato de arrendamento do qual a Ré é arrendatária, por violação do disposto no artigo 2091°, n° 1, do CC, colocado em causa pela decisão recorrida.
- Devendo a Ré, em consequência, ser condenada no pagamento das quantias peticionadas, acrescidas de juros, e nas que, entretanto, se venceram por força do contrato de arrendamento em vigor.

A Ré contra-alegou sustentando a bondade da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.
Antes de entrar na análise fáctica e jurídica do recurso, cumpre realçar que, na presente acção a Autora e o seu irmão, o interveniente HS…, são em partes iguais donos do imóvel onde se situa a Farmácia Ré e senhorios desta. Mas são também, e de longe, os maiores accionistas da própria farmácia. Ou seja, contrapõem-se aqui interesses relativos às mesmas pessoas embora provindos de fontes diversas.
Dito isto, a questão colocada na apelação, tem a ver com a diminuição da renda para € 6.000,00 mensais operada pelo senhorio HS… e da qual a igualmente senhoria ora Autora discorda.
Do contrato de arrendamento, celebrado em 04/05/1995, consta que a renda mensal será de 1.000.000$00 “podendo ser actualizada nos termos legais”.
O valor convencionado em escudos, na altura, corresponde a um montante de € 4.987,97.
Posteriormente, ocorreram oscilações no montante da renda, aumentada para € 10.000,00 mensais até Maio de 2013 e diminuído para  € 6.000,00 a partir dessa data.
As testemunhas BP…, FG… e JF… explicaram que as flutuações no montante da renda tinham a ver com a situação económica da Ré e na qual a Autora e o seu irmão tinham manifesto interesse como maiores accionistas. BP…, já depois da redação para € 6.000,00 explicou à Autora a razão do abaixamento da renda face à crise por que passava o sector farmacêutico e a Farmácia … em especial.
A Autora alega que desconhecia esse acordo eventualmente feito pelo irmão HS… e a Farmácia …. E desde logo, não podemos deixar de estranhar que a Autora tenha visto a renda contratada - € 4.987,97 – subir para mais do dobro - € 10.000,00 – sem ir pedir explicações ao irmão ou à arrendatária, só o fazendo quando a renda baixou para um valor mesmo assim superior ao contratado inicialmente.
Ou seja, havia flutuações no valor da renda e a Autora não o podia desconhecer pois recebia 50% de tal renda.
Pode dizer-se que até 2012 os acordos relativos à renda foram feitos por HS…, ao abrigo da procuração que a Autora lhe havia concedido, e a Farmácia …. O acordo relativo à redução da renda para € 6.000,00 ocorre em Junho de 2013, ou seja, posteriormente à revogação de tal procuração.
Na sentença recorrida conclui-se que, uma vez que em 2013 já não actuava enquanto procurador da Autora, sua irmã, HS…, enquanto herdeiro ao mesmo título que a Autora – relativamente ao imóvel arrendado – não podia praticar actos senão de mera administração. Ora, a redução da renda constitui uma modificação num dos elementos essenciais do contrato de arrendamento, logo muito para lá de um acto de mera administração, sendo por isso ineficaz.
A questão, contudo, tem também a ver com as oscilações operadas nesse elemento do contrato de arrendamento, aumentando ou diminuindo a renda, desde a celebração do contrato.
Em termos fácticos parece indiscutível, até pelos depoimentos das mencionadas testemunhas, a que acrescem as declarações de HS…, que, como dissemos, as rendas podiam subir ou descer consoante a situação económica da Farmácia …, o que faz sentido no contexto em causa, uma vez que o mesmo HS… é accionista da farmácia com participação social de € 25.600,00 e a Autora com participação social de € 24.100,00.
O que se questiona é se, nesse contexto, as alterações da renda ultrapassam os limites da mera administração.
É que aquilo que o Mº juiz a quo refere como “modificação de um elemento essencial do contrato de arrendamento” já tinha acontecido antes – por ora não nos detemos na questão da procuração – com um aumento da renda de € 4.987,97 para € 10.000,00. Mesmo que não soubesse que as flutuações da renda dependiam da situação económica da arrendatária Farmácia …, a Autora, como referimos, não  podia ignorar tais flutuações. Acresce que a verba resultante da redução em 2013, € 6.000,00, é superior à estipulada no contrato.

Para já, e pelo menos, ao nível da decisão factual, acrescentam-se dois novos números, resultantes da prova produzida e atrás referenciada, com o seguinte teor:
20) Entre HS… e a Farmácia … foi acordado que a renda mensal poderia ser modificada, para mais ou para menos, consoante a situação económica dessa Farmácia.
21) A Autora soube que houve alterações na renda mensal, de € 4.987,97 para € 10.000,00 e desde 2013 para € 6.000,00.
 
A Autora impugnou a decisão da matéria de facto e num aspecto, afigura-se-nos que com razão.
Com efeito o seu irmão, nas declarações prestadas em julgamento, confirmou ter recebido uma carta dos advogados da Autora, comunicando-lhe a revogação de todas as procurações que ela lhe havia passado. Quanto à data de tal comunicação, não se mostrou seguro, dizendo que talvez tenha sido em 2013 mas sem ter a certeza.

Cumpre assim aditar outro número à decisão factual:
22) A Autora comunicou ao irmão HS… a revogação de todas as procurações que lhe havia passado.

Já quanto à comunicação à arrendatária Ré da revogação da procuração, a mesma, além de nem sequer ter sido alegada, não ficou provada.
A única referência a este respeito resulta do depoimento de BP…, empregada da Ré, que referiu que em 2012 a Autora lhe disse que a partir daí pretendia receber a sua parte da renda numa conta própria e não na conta comum que mantinha com o irmão. Isto não conduz à conclusão de que a Autora revogara a procuração concedida a HS….

Passando agora à apreciação jurídica do litígio, e retomando a questão do acordo para modificação da renda, para mais ou para menos, consoante a situação da Farmácia ….
O contrato de arrendamento não constitui mero acto de administração num caso como o dos autos, em que o imóvel se insere em herança indivisa – art. 1024º nº 2 do CC – mas a procuração passada pela Autora permitiu ao seu irmão celebrar validamente tal contrato.
Aquilo que se disse para o contrato valerá igualmente para modificações em elementos essenciais do mesmo, nomeadamente a renda.
Contudo, no caso dos autos, e como vimos, a situação tem importantes especificidades. A Autora e o irmão são os senhorios mas são igualmente os maiores accionistas da arrendatária. Uma gestão cuidadosa da situação tentará ajustar o montante das rendas à capacidade económica da Farmácia. Não é do interesse da Autora ou do irmão exigir rendas de tal modo elevadas que, sobretudo em período de crise que as farmácias viveram a partir de 2010, arraste a Farmácia para a insolvência.
Na Assembleia da Farmácia … de 30/03/2010, na qual participaram a Autora e o irmão, foi apurado um saldo negativo de € 32.220,96 que transitou para o exercício seguinte – ver acta de fls. 166/167.
A partir de 2010 a situação piorou, a pontos de o contabilista FG…, como ele próprio declarou, ter alertado HS… para a necessidade premente de reduzir as despesas fixas, nomeadamente a renda.
Tendo em conta o acordo que existia relativo à adaptação do montante da renda à sitruação económica da arrendatária e apesar de não se ter provado que a Autora soubesse da existência de tal acordo até 2013 – quando dele foi esclarecida pela BP… – a actuação de HS… afigura-se-nos inserida numa gestão prudente dos interesses de ambas as partes, senhorio e arrendatário, mas também dos seus próprios interesses e dos da Autora.

Embora não se possa falar de uma situação de confusão em que os senhorios e a arrendatária seriam os mesmos, uma vez que a Ré é pessoa distinta da Autora e do irmão desta, parece óbvio que os seus interesses enquanto senhorios não podem ser desligados dos seus interesses enquanto accionistas largamente maioritários da arrendatária.
É neste contexto que o propósito de HS… de ajustar as rendas às possibilidades da Farmácia, para mais ou para menos consoante as circunstâncias, se nos afigura um acto de administração ou de gestão corrente. A renda, como resultou provado, subiu dos € 4.987,97 inicialmente acordados, para € 15.000,00, depois baixou para € 10.000,00, e finalmente para € 6.000,00. A Autora, que recebia metade do valor da renda, não podia ignorar estas modificações.

Mas mesmo que se entenda, como na sentença recorrida, que estamos perante um acto que extravasa da mera administração, a questão da procuração suscita igualmente outros problemas.
A Autora revogou todas as procurações passadas ao irmão, HS…, em 15/10/2012.
Nos termos do art. 265º nº 2 do Código Civil a procuração é livremente revogável pelo representado.
Dispõe o art. 266º nº 1 do mesmo diploma que “as modificações e a revogação da procuração devem ser levadas ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de não lhes serem oponíveis senão quando se mostre que delas tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio”.
É verdade que a Autora comunicou por carta ao procurador essa revogação, embora se ignore a data em que o fez, ou seja, se o fez antes ou depois do acordo de redução da renda para € 6.000,00, em Junho de 2013.
Mas, como já referimos, a Autora nem sequer alegou – nem provou - ter comunicado à Ré Farmácia … SA tal revogação da procuração.
A Autora e o seu irmão HS… embora sejam accionistas largamente maioritários da Ré – e o irmão administrador desta, à altura dos factos – não se confundem com a sociedade Farmácia … SA, pessoa colectiva distinta e autónoma.
Não tendo sido comunicada por qualquer meio a revogação da procuração, tal revogação não é oponível à Farmácia … no tocante ao acordo de que resultou a redução da renda mensal para € 6.000,00.
Assim a redução da renda para € 6.000,00 constitui um negócio jurídico ou modificação do negócio, perfeotamente eficaz, não podendo a Autora opôr à arrendatária a revogação da procuração.

Conclui-se assim que:
Num arrendamento em que os dois senhorios, irmãos um do outro, são simultaneamente os accionistas maioritários da arrendatária, uma Farmácia, verifica-se que ambos têm interesse no recebimento das rendas mas também na sobrevivência económica da arrendatária.
O facto de um dos irmãos, o que celebrou o arrendamento a coberto de procuração passada pelo outro, ter acordado com a arrendatária que o montante da renda aumentaria ou seria reduzido consoante a situação económica da Farmácia, constitui um acto de prudente gestão do património dentro dos seus poderes de administração.
A renda, no âmbito de tal acordo, passou dos inicialmente contratados  € 4.987,97 para € 15.000,00, depois para € 10.000,00 e, em face da crise que após 2010 afectou profundamente o sector farmacêutico e a arrendatária em especial, passou em 2013 para € 6.000,00.
Tendo a herdeira representada, e aqui Autora, revogado todas as procurações passadas a favor do irmão, teria de comunicar a este tal revogação.
E teria de comunicar igualmente à arrendatária que revogara a procuração ao irmão.
Nada tendo comunicado à arrendatária, a revogação da procuração não é oponível a esta na modificação do negócio jurídico com redução da renda para € 6.000,00.

Termos em que se julga a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida (salvo as alterações operadas na matéria de facto).
Custas pela recorrente.