Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8484/2007-8
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: INSOLVÊNCIA
NULIDADE
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Constitui formalidade essencial o aviso, por carta registada, nos termos do artigo 129.º/4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remeter pelo administrador de insolvência aos credores ali referenciados dando conhecimento da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos
II- A omissão dessa notificação, que se destina a permitir a impugnação da lista de credores reconhecidos, importa nulidade insuprível, nos termos dos artigos 201.º/1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi 17.º do C.I.R.E. não só por ser imposta por lei como por respeitar a direitos fundamentais dos próprios trabalhadores.

(SC)
Decisão Texto Integral:  Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa



     I. RELATÓRIO

O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL interpôs recurso do despacho saneador na parte em que omitiu a pronúncia quanto à não verificação e não graduação de créditos respeitantes a dezasseis trabalhadores da insolvente P. […] LDA e que estes oportunamente reclamaram deter sobre a mesma, valores esses que foram total ou parcialmente suportados por aquele Fundo.

Alegou para o efeito que os créditos em causa foram oportunamente reclamados e objecto de reconhecimento por parte do Administrador da Insolvência não se compreendendo, assim, a sua não inclusão na Lista dos créditos reconhecidos e a omissão naquele despacho saneador quanto aos créditos de tais trabalhadores.

Refere ainda que a sua legitimidade advém da qualidade de subrogada legal nos respectivos direitos e privilégios creditórios de que foram titulares trabalhadores e ex-trabalhadores da insolvente e que satisfez aos mesmos, ali os identificando.
    
     Tendo solicitado aclaração ou o reconhecimento de nulidades do despacho saneador, o ora Apelante viu a sua pretensão indeferida por o Sr. Juiz de 1ª Instância ter entendido que as nulidades invocadas não se verificavam mantendo, assim, a decisão proferida.

     Por não se conformar com o assim decidido, o Apelante interpôs recurso no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. Refere-se o presente recurso, à parte do aliás Douto Saneador - Sentença, que não reconheceu os créditos dos trabalhadores da insolvente, na medida do que deles o recorrente Fundo de Garantia Salarial suportou, a seguir identificados: […]

2. Tem por objecto, relativamente aos créditos originariamente dos aludidos trabalhadores, o não reconhecimento dos mesmos no aliás Douto Saneador Sentença, a não apreciação nesta, das respectivas reclamações e a falta de fundamentação do não reconhecimento dos mesmos pelo Exmº Administrador da insolvência, bem como a nulidade consagrada no artº201º/1 do C.P.C.- que aquela Decisão deveria conhecer – da falta de notificação dos credores, nos termos do artº129º/4 do CIRE, para os efeitos do disposto no artº130º do mesmo diploma.

3. De acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º219/99, de 15 de Junho e pelo art.º316 e segs. do Regulamento do Código do Trabalho, o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL suportou o pagamento de créditos salariais relativos a retribuições e indemnizações por cessação dos respectivos contratos de trabalho aos 16 trabalhadores identificados, nos termos expostos no Quadro II, prestações a que esteva vinculado, tendo ficado sub-rogado, na medida dos créditos que satisfez, nos respectivos direitos e privilégios aos mesmos inerentes, por força do disposto no artº322 do Regulamento do Código do Trabalho.

4. De acordo com o regime instituído por aquela citada legislação, o Fundo procedeu aos pagamentos a que estava vinculado, tendo para tal os trabalhadores beneficiários feito prova de terem reclamado os seus créditos no processo de insolvência, ou de que os mesmos eram reconhecidos pela empresa contribuinte, no caso, através do Sr. Administrador de Insolvência.

5. Porque verificados estes pressupostos, o Fundo suportou, nuns casos parcialmente, noutros integrado, em função das regras aplicáveis, os créditos dos referidos 16 trabalhadores.

6. Através de dois requerimentos (apresentados nos Autos em 20-Novembro-2006 e em 18-Abril-2007), o Fundo atestou os créditos salariais que suportou e invocou a respectiva sub-rogação.

7. Daqui, a legitimidade do recorrente.

8. O Fundo de Garantia Salarial suportou os créditos dos identificados 16 trabalhadores, os montantes identificados no quadro II.

9. Dos referidos trabalhadores, os ordenados de 1 a 11 no quadro Ii, reclamaram os seus créditos na insolvência.

10. Os ali ordenados de 12 a 16 não reclamaram os seus créditos na insolvência, mas do requerimento que apresentavam ao Fundo de Garantia Salarial a solicitar a comparticipação por este devida na satisfação dos créditos salariais que dispunham, constava a assinatura e carimbo do Exmº Administrador da Insolvência, em sinal do reconhecimento dos mesmos – docs. 1 a 5.

11. Sucede, que os créditos dos trabalhadores identificados no quadro II não constam da lista de créditos reconhecidos junta aos autos pelo Exmº Administrador de Insolvência nos termos do disposto no artº129/1 do CIRE, na lista de fls. 381e segs., mais concretamente na fl. 387 do apenso da Reclamação de Créditos – Vl. II – na qual foram elencados os créditos reconhecidos a trabalhadores.

12. Os créditos dos trabalhadores identificados no quadro II, de 1 a 11, surgem antes na lista dos créditos não reconhecidos, ou impugnados pelo Sr. Administrador, constante a fls. 390 e segs. do mesmo apenso da reclamação de créditos – Vol. II.

13. Porém, na lista dos créditos não reconhecidos, não constam apostos quaisquer motivos justificados para o não reconhecimento dos mesmos, em manifesta desobediência ao estipulado no artº129/3 do CIRE.

14. Apenas nessa lista, consta a expressão. “rescisão”.

15. Tomando em consideração que os créditos em questão e objecto de reclamação compreendiam salários em atraso devidos e indemnizações por cessação dos contratos de trabalho, a palavra rescisão, ainda que com manifeste boa vontade fosse interpretada no sentido de traduzir o não reconhecimento da indemnização pela cessação, nunca por nunca, poderia abranger os créditos por retribuições salariais em dívida.

16. Por outro lado, quanto àqueles créditos que não foram reclamados mas reconhecidos pelo Exmº Administrador da Insolvência nos requerimentos dos trabalhadores dirigidos ao Fundo, aquelas listas de créditos reconhecidos e não reconhecidos, são absolutamente omissas.

17. Mas, na realidade, nenhum dos credores identificados no quadro II, ou o Fundo, foram notificados nos termos e para os efeitos de disposto no artº129/4 do CIRE.

18. O art. 129/4 do CIRE, estabelece, que todos os credores não reconhecidos bem como aqueles cujos créditos foram reconhecidos s sem que os tenham reclamado, devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada.

19. Tal aviso, confere aos credores o direito a invocarem legitimamente a sua pretensão nos autos, pugnando pela mesma, através de impugnação da lista de credores reconhecidos, podendo invocar a indevida exclusão do seu crédito da lista de credores reconhecidos: art.130/1 e 2 do CIRE.

20. O credor reclamante ou o credor cujo crédito tenha sido reconhecido pelo administrador da insolvência tem, em seu benefício, um prazo para pugnar pela defesa do seu crédito, prazo esse que se conta a partir da data da notificação atrás aludida.

21. Ora, a falta dessa notificação traduz-se na omissão de um acto processual, de uma irregularidade que influi na decisão da causa. Traduz, na verdade, ilicitamente, o afastamento do credor do reconhecimento do seu direito.

22. É, assim, pacífico, que a omissão da notificação do credor, nos termos expostos, consubstancia prevista no artº201/1 in fine do C.P.C., aplicável no caso, por força do artº17 do CIRE.

23. Entretanto, a fls. 1.913 dos autos de insolvência, surge um novo mapa dos créditos dos trabalhadores, da autoria do Exmº Administrador da insolvência, no qual, relativamente a todos os trabalhadores identificados nos quadros I e II, apresentam créditos como reconhecidos, pelos montantes que constam da coluna sob a epígrafe “Valor Global Reconhecido”, identificados no quadro III.

24. Daqui se infere, que pelo menos as importâncias indicadas como “valor global reconhecido”, correspondem aos créditos dos trabalhadores em questão, reconhecidos pelo Exm. Administrador da Insolvência.

25. E também, que a referida lista, rectifica a anteriormente apresentada aos Autos pelo Exmº Administrador da Insolvência.

26. Pelo que tais créditos, por aqueles valores, estão reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência, devendo ser verificados na decisão recorrida.

27. Donde, independentemente da verificação da nulidade atrás invocada, sempre se conclui que os créditos em apreço estão reconhecidos nos autos, e sem mais, até a estes montantes indicados, assistindo assim ao F.G.S. o direito à respectiva sub-rogação, até ao montante que deles, suportou.

28. Ao ser notificado da decisão ora sob recurso, o recorrente verificou a omissão daquela quanto à verificação dos créditos aqui em causa. Requereu a aclaração do decidido quanto a esta matéria e invocou a nulidade emergente da omissão da pronúncia quanto à mesma. E requereu, que o Exmº Administrador da Insolvência, fosse notificado para se pronunciar quanto às questões suscitadas.

29. Sem determinar a audição do Exmº Administrador da Insolvência, foi decidido que os créditos dos trabalhadores aqui elencados no quadro II, sob os nºs 1 a 11, constam da lista de créditos não reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, tendo sido identificados a esse título no Despacho Saneador em causa, enquanto créditos não reconhecidos. Não tendo sido apresentada qualquer impugnação à lista elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência por estes credores, não puderam os seus créditos ser reconhecidos. Quanto aos restantes, não constam das listas de créditos não reconhecidos pelo Sr. Administrador, não tendo sido apresentada qualquer impugnação quanto aos mesmos, pelo que não poderiam ser considerados no Despacho Saneador. 

30. Ora, a sentença de verificação dos créditos terá que apreciar todos os créditos, não podendo limitar a declarar um efeito cominatório perante as listas de créditos reconhecidos apresentados pelos administradores da insolvência, ignorando a sua desconformidade ao Direito.

31. Não obstante não havendo impugnações, terá que averiguar da existência de algum erro ou omissão, e bem assim verificar da existência de fundamento quanto ao não reconhecimento de créditos apresentado pelo administrador da insolvência; assim o aponta, também, o artº130/1 do CIRE.

32. No aliás douto despacho saneador declara-se inexistirem quaisquer nulidades que importe conhecer e homologou-se a lista de créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, ao declarar-se os mesmos como reconhecidos. Também se homologou – excepção feita às questões resolvidas pelo Sr. Administrador da Insolvência.

33. Porém, como se referiu, os credores aqui identificados, não foram notificados nos termos e para os efeitos do artº129/4 do CIRE.

34. E a falta da prática do acto de comunicação por aviso registado aos credores aqui indicados, não foi relevado pela Meritíssima Juiz recorrida, que considerou decorrido o prazo das impugnações e, por isso – artº130/3 do CIRE -, proferiu sentença de verificação dos créditos.

35. Porém, a referida falta de comunicação consubstancia a omissão de um acto que a lei prescreve, tendo a mesma influenciado no exame e decisão da causa.

36. Esta nulidade, é a prevista no artº201/1 do C.P.C., ex vi do artº17 do CIRE.

37. Os vícios e omissões cometidas pelo administrador da insolvência, reflectem-se na sentença de verificação e graduação de créditos.

38. Se assim não fosse, estaríamos perante uma desjudicialização da apreciação de direitos substantivos de crédito, o que o legislador não quis, não podia querer por força do princípio do direito de acesso à justiça (artº20/1/4 da Constituição), nem a própria norma do artº130/3 do CIRE o permite.

39. Assim, mesmo dos casos em que dos autos não constem quaisquer elementos que permitam que o Juiz aperceba de uma omissão cometida, como pode ser o caso dos créditos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, mas não reclamada, tal omissão inquina o processo – a sentença de verificação dos créditos -, pelo menos quando não tenha sido dado cumprimento por aquele, ao disposto no artº129/4 do CIRE.

40. No caso dos autos, o Exmº Administrador da Insolvência criou condições para trabalhadores serem ressarcidos dos seus pelo Fundo de Garantia Salarial, teve conhecimento dos créditos suportados pelo Fundo, e ao mesmo tempo, sem fundamento algum, não declarou aqueles créditos como reconhecidos, não procedeu à comunicação prevista no artº129/4 do CIRE, assim lesando o legitimo interesse deste, o que assume particular gravidade.

41. Em ambas as circunstâncias apontadas – créditos reclamados e créditos não reclamados -, da omissão da comunicação aos credores, emerge a nulidade do processado a partir desse momento e quanto a essa matéria, incluindo a do Saneador - Sentença também quanto as créditos em apreço, tudo nos termos do disposto nos artºs 201/1 e 2, ex vi do artº17º do CIRE.

42. Sem prejuízo das referidas nulidades, os créditos em causa devem ter-se por reconhecidos, conforme já alegado, na parte deles, relativamente aos quais, na sua relação de fls. 1.913 dos autos de insolvência, o Exmº Administrador da Insolvência os reconhece.

43. Ora, tal lista deve ter-se por uma rectificação da lista de credores reconhecidos de fls.…, razão pela qual devem os créditos em questão e reconhecidos nessa lista, terem-se por verificados, nesse sentido se modificando o Saneador - Sentença recorrido, por este contrariado o disposto no artº130/3 do CIRE.

44. Ou, se assim não entender, também nessa parte declarar-se nulo todo o processado desde a data de cometimento da omissão da comunicação prevista no artº129/4 do CIRE, como também os termos subsequentes que dele dependam, anulando-se igualmente a Sentença recorrida, na parte em que esta se não pronunciou quanto aos créditos em questão, a qual deverá ser alterada depois de suprida a omissão em causa, devendo a Meritíssima Juiz a quo ordenar a sua tramitação, em conformidade com os ditames legais aplicáveis.

45. Temos pois que, a aliás douta decisão recorrida, não reconheceu de nulidade emergente das disposições conjugadas dos artºs 17º e 129º/4 do CIRE e do artº201/1 do C.P.C., devendo anular-se todo o processo em tudo o que dependa absolutamente da omissão cometida, de acordo com o artº201/2 do C.P.C., isto é, quanto aos créditos aqui em questão, incluindo aquela Decisão recorrida, e contrariou o disposto nos artºs 130/2 e 3 do CIRE.

Conclui, assim, pela procedência do recurso, considerando-se verificados os créditos dos trabalhadores pelos montantes ali indicados.

Não foram apresentadas contra alegações.

     Neste Tribunal da Relação foi determinada, a título devolutivo, a subida de todo o processo, de forma a apreciar as nulidades suscitadas.

     Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS

     1. Por sentença proferida a 07.Outubro.2005 foi declarada a insolvência da Apelada P. […] LDA, decisão que transitou em julgado.

     2. Os […]reclamaram os seus créditos salariais na falência.

     3. Os trabalhadores […] não reclamaram os seus créditos na falência mas apresentaram ao Fundo de Garantia Salarial requerimentos a solicitar a respectiva comparticipação pela satisfação dos seus créditos laborais em que constava a assinatura e o carimbo do Administrador de Insolvência, documentos esses datados de Julho e Agosto de 2006 ali se mencionando em relação a cada um daqueles trabalhadores que tinham o seu crédito laboral na lista de créditos reconhecidos para efeitos de sentença.

     4. No despacho saneador proferido a 30. Abril2007 - de fls. 1426 a 1468 dos autos -, e no que à presente acção importa, constam como créditos não reconhecidos, os dos seguintes trabalhadores que ali são identificados por números de Lista que se passam também a indicar:

     a)
     b)
     c)
     d)
     e)
     f)
     g)
     h)
     I)
     j)
     l)

     Nesse mesmo despacho não é feita qualquer referência aos créditos dos seguintes trabalhadores:

     m)
     n)
     o)
     p)
     q)

     5. O Fundo de Garantia Salarial suportou o pagamento de créditos salariais relativos a retribuições e indemnizações por cessação dos respectivos contratos de trabalho a quantia de € 46.421,91 que se passam a indicar:
    
- ANTÓNIO […] € 4.196,53
     - ANTÓNIO […] € 4.064,53
     - MARIA […] - € 4.489,20
- JULIANA […] - € 2.935,15
     - LUÍS […] - € 3.024,85
     - MARIANA […] – 2.976,94
     - MIL […] - € 2.857,09
     - NAD. […] - € 2.315,48
     - PAULA […] - € 2.935,15
     - PEDRO […] - € 4.216,67
     - ROS. […] - € 3.013,87
     - ROSE. […] - € 3.690,24
     - R[…] - € 3.201,30
     - AND. […] - € 1.180,72
     - ISABEL […] - € 749,00
     - NAT. […] – € 575,19

     6. Em 23 de Agosto de 2006 alguns dos trabalhadores acima identificados apresentaram requerimento conjunto em que revogaram a procuração forense que tinham emitido a favor dos Srs. Drs. Júlio […], indicando para os representar Helena […] – fls. 1205/ss dos autos de insolvência.

     7. Após tal notificação vieram estes mesmos Srs. Advogados renunciarem ao mandato de tinham em relação a todos os trabalhadores – fls. 1280/ss dos autos de insolvência.

     8. Por despacho de 11.Junho.2007 o Sr. Juiz de 1ª Instância conheceu do pedido de aclaração ou reconhecimento de nulidades do despacho saneador, tendo proferido o seguinte despacho:

Relativamente aos onze primeiros trabalhadores ali indicados, refere-se que “ […] constam os mesmos da lista de créditos não reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, tendo sido elencados no despacho saneador em causa, enquanto créditos não reconhecidos, com os nºs […]. 

Não tendo sido apresentada qualquer impugnação à lista elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência por estes credores, não puderam os seus créditos ser reconhecidos.

Já quanto aos restantes trabalhadores não constam os mesmos da lista de créditos reconhecidos ou não reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, sendo certo que nenhuma impugnação foi pelos mesmos apresentada, pelo que não poderiam ser considerados no despacho saneador proferido.

     Assim, entende-se que não ocorre qualquer nulidade não havendo igualmente lugar à aclaração do despacho saneador proferido.”
    



     III. FUNDAMENTAÇÃO

     A questão suscita pelo Fundo de Garantia Salarial, baseada na sub-rogação legal que lhe está subjacente por efeito dos pagamentos efectuados e que se encontram discriminados no processo, pressupõe o prévio reconhecimento dos créditos dos trabalhadores ali identificados e que não se encontram verificados nem graduados no despacho saneador proferido.

     Assim, apenas após ter sido efectuado tal reconhecimento, pode o Fundo em causa reclamar os respectivos pagamentos. Esta questão, porém, encontra-se relacionada com o cerne do presente recurso em que se discute se as notificações efectuadas pelo Sr. Administrador da Insolvência àqueles trabalhadores, nos termos e para os efeitos do art. 129º/4 do CIRE, foram ou não correctamente efectuadas permitindo a oportuna defesa por aqueles dos respectivos direitos, nos termos do art. 130º do mesmo diploma legal.

     Pela consulta do processo desde logo podemos afirmar que não se encontra qualquer prova no processo de terem sido efectuadas as notificações acima referidas, que deveriam ter sido dirigidas a cada um dos trabalhadores, por carta registada como determina o citado art. 129º/4 sendo certo que só após tal notificação é que se inicia a contagem do prazo de dez dias para deduzirem as respectivas impugnações – 130º/1 do mesmo diploma legal.

Assim, os onze primeiros trabalhadores mencionados no ponto 5 dos Factos Provados reclamaram os seus créditos no processo de insolvência e os também identificados sob os nºs 12 a 16 apresentaram ao Fundo de Garantia Salarial um requerimento de comparticipação relativo aos créditos salariais de que dispunham, em documento em que constava a assinatura e carimbo do Administrador de Falência tendo, pois, o mesmo, por natureza de tal acto pessoal, conhecimento daqueles créditos e, nessa medida, tendo de sobre os mesmos se pronunciar.

     Porém, o crédito relativo aos trabalhadores indicados sob os nºs 1 a 11 não foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência e os créditos relativos aos trabalhadores indicados sob os nºs 12 a 16 não foram sequer apreciados sendo certo que era essa a Lista de créditos, reconhecidos ou não, elaborada pelo Administrador de Insolvência, a que nos temos vindo a referir, que deveria ser objecto de notificação pessoal a cada um dos trabalhadores.

A omissão desta formalidade processual não permitiu que os trabalhadores em causa pudessem, assim o entendendo [ou o Fundo de Garantia Salarial em sub- rogação daqueles], deduzirem a respectiva impugnação àquela Lista. Trata-se de formalidade essencial, não só por imposta por lei – art. 130º/1 do CIRE – como por respeitar a direitos fundamentais dos próprios trabalhadores, constituindo a sua omissão uma nulidade insuprível – arts. 201º/1 do CPC e 17º do CIRE.

     O despacho judicial proferido a fls. 1613 dos autos de reclamação de créditos, em que conhece da nulidade acima invocada e conclui pela sua não verificação, partiu do pressuposto de que as notificações dirigidas aos trabalhadores se encontravam correctamente efectuadas e, como tal, tratou a questão em termos de ausência de oportuna impugnação por parte daqueles quando o certo é que a questão é-lhe em muito anterior, conforme acima se deixou expresso.

     Por outro lado, só com a notificação do despacho saneador, em que os créditos foram elencados como reconhecidos ou não, é que o Fundo tomou conhecimento da situação e, oportunamente, invocou a nulidade respectiva, concluindo-se, pois, pela sua oportuna e tempestiva invocação.

     Impõe-se, assim, que o Sr. Administrador de Insolvência se pronuncie sobre cada um dos créditos dos dezasseis trabalhadores identificados neste recurso, elaborando uma nova Lista que tenha em atenção a informação que prestou quer a fls. 1913 dos autos de insolvência, quer nos documentos juntos com este recurso, Lista esta que deverá ser notificada a todos os credores, entre os quais, ao Fundo de Garantia Salarial, sendo que este, em sub- rogação daqueles mencionados dezasseis trabalhadores.

     Só após o decurso do prazo do art. 130º do CIRE deverá, então, ser elaborado o respectivo saneador em que se homologue a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, proferindo sentença de verificação de créditos.

     Conclui-se, assim, pela verificação da invocada nulidade de falta de notificação dos credores reclamantes devendo, consequentemente, ser declarada a nulidade de todo o processado posterior a tal verificação.



     IV. DECISÃO

     Face ao exposto, julga-se procedente a Apelação e declara-se nulo todo o processado posterior ao cumprimento do art. 129º/4 do CIRE, que deverá ser cumprido também em relação a cada um dos trabalhadores identificados neste processo, bem como ao Fundo de Garantia Salarial, declarando-se também nulo todos os termos subsequentes que dele dependam.

     Sem custas.

                    
                          Lisboa, 20 de Novembro de 2007


                          Dina Maria Monteiro


                          Luís Espírito Santo


                          Isabel Salgado.