Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5494/2008-8
Relator: ANA LUISA GERALDES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1- À execução requerida nos termos do art. 860º, nº 3, do CPC, em processo de execução instaurado antes da vigência do Decreto-Lei nº 38/03, de 8 de Março, não se aplicam as disposições que, em sede de requerimento executivo, passaram a vigorar por força desse diploma legal.
2- A não aplicabilidade deve-se à natureza incidental e acessória desse procedimento executivo, que não lhe confere relevância e autonomia processuais bastantes que imponham a entrega do requerimento executivo através do modelo e formulário aprovado pelo Decreto-Lei nº 200/03, de 10/9.
(ALG)
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:

I – Relatório:

1. T…, S.A., no âmbito da execução de sentença que instaurou contra:

J…

Veio nomear à penhora o vencimento do executado, auferido por este na firma “L…, Lda.”.

2. Acontece porém que tendo tal penhora sido ordenada, notificada a entidade patronal do executado para efectuar os respectivos descontos mensais, a referida entidade não só não procedeu a quaisquer descontos, como nada esclareceu a tal propósito.

3. Em face de tal facto a Exequente requereu o prosseguimento da execução também contra a referida entidade “L…, Lda.”, por apenso à execução, e no 3º Juízo Cível de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 860º, nº 3, do CPC.

4. Foi, então, proferido despacho liminar pelo Tribunal “a quo” a indeferir liminarmente a execução contra a entidade “L…, Lda.”, nos termos que constam de fls. 8.

A fundamentação aduzida é, em síntese, a seguinte:

“A execução ora apresentada configura uma nova execução, desta feita dirigida contra a entidade patronal do executado e deveria ter sido apresentada através do formulário aprovado pelo Decreto-Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro.

… Assim, este Tribunal é incompetente para apreciar e decidir acções executivas face à criação dos Juízes de Execução”.

E conclui:

Para a acção executiva ora instaurada são competentes os Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e, nessa medida, …“declaro este Tribunal incompetente para apreciar e decidir os presentes autos de execução e, em consequência, indefiro liminarmente a execução ora instaurada”.

5. Inconformado, a Exequente agravou, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:

1. A execução permitida requerer nos termos e de harmonia com o disposto no art. 860º, n.º 3, do CPC, tem por base um título executivo impróprio.

2. O requerimento executivo a que alude o Decreto-Lei nº 200/2003, na esteira das alterações introduzidas em sede da acção executiva, em processo civil, pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, deve entender-se que se aplica apenas aos denominados títulos executivos próprios, ou seja aos títulos executivos a que referência é feita nas alíneas a), b) e c), do nº 1, do art. 46º, do CPC, sob pena de, relativamente a um mesmo pedido exequendo o legislador consentir que prossigam duas execuções distintas, sem qualquer interligação entre as mesmas, e permitindo a situação absurda de a Exequente poder vir a receber em dobro – ou até em triplo se houver lugar duas execuções nos termos do art. 860º, n.º 3, do CPC – um mesmo e único de execução, isto designadamente nas execuções, como a dos autos, requeridas nos termos anteriores à vigente do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.

3. Deve, assim, entender-se que o despacho recorrido violou, no caso em concreto dos autos, o disposto no art. 46º, n.º 1, alínea d), o disposto no art. 860º, n.º 3, ambos do CPC e, ainda, o disposto no Decreto-Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro, donde o recurso dever ser julgado procedente e provado.

6. O despacho proferido foi tabelarmente sustentado, nos termos do art. 744º do CPC.

5. Tudo Visto.

Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:

1. A questão fulcral objecto do presente recurso consiste em saber se às execuções requeridas nos termos e ao abrigo do disposto no art. 860º, nº 3, do CPC, em processos de execução instaurados antes da vigência do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, aplicam-se ou não as disposições introduzidas pelo referido diploma legal, em sede de requerimento executivo.

Entendeu-se, no despacho recorrido, que, à luz do disposto no art. 102º-A, da Lei nº 3/99, de 13/01, a competência para a tramitação da presente execução pertence aos Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e não aos Juízos Cíveis de Lisboa (in casu, o 3º Juízo Cível, 1ª Secção, de Lisboa), onde se encontra pendente a execução principal.

Entendimento que não podemos sufragar.

Vejamos porquê.

2. O circunstancialismo fáctico que releva para a decisão a proferir é o descrito no relatório que antecede.

A tais factos acresce o seguinte: a presente execução deu entrada anteriormente à vigência do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Maio.

Enquadrando-os juridicamente diremos que:

3. O principal objectivo da reforma da acção executiva foi libertar os Tribunais da actividade executiva, sendo propósito do legislador afectar as questões executivas aos Juízos de Execução, segundo o princípio da especialização, independentemente da jurisdição (cível ou penal).

No âmbito desse objectivo vieram a ser criados, pelo Decreto-Lei nº 148/2004, de 21 de Junho, os Juízos de Execução, nomeadamente os da Comarca de Lisboa, cabendo-lhes exercer, por força da lei, e no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil – cf. art. 102º-A da LOFTJ.

E de acordo com o nº 3, deste normativo legal, compete também aos Juízos de Execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos Tribunais de competência especializada referidos no número anterior.

Atendendo, porém, ao disposto no art. 21º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3, as alterações introduzidas por esta reforma só se aplicam aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003.

4. Ora, resulta dos autos, que a Agravante/Exequente intentara, anteriormente à vigência do DL nº 38/2003, de 8/3, acção executiva em que requereu a penhora do vencimento do aí Executado.

Sabendo-se também que, notificada a respectiva entidade patronal para proceder a tais descontos no ordenado do executado, a mesma não só não efectuou os descontos que lhe foram determinados em consequência de tal penhora, como também nada disse.

Assim sendo, bem andou a Exequente quando, ao abrigo do preceituado no art. 860º, nº 3, do CPC, e já na vigência do Decreto-Lei nº 38/2003, instaurou, por apenso a tal execução, a presente acção executiva contra a referida entidade patronal, “L…., Lda.”, terceiro devedor, porquanto, não tendo sido cumprida a obrigação, a norma citada atribui ao exequente o poder de exigir desta entidade a prestação em falta.

Situação em que servirá de título executivo o despacho que ordenou a penhora, a notificação efectuada e a falta de declaração ou incumprimento do que foi determinado a terceiro.

Nestas circunstâncias, a falta de colocação do crédito à ordem do Tribunal de Execução após notificação para esse efeito, constitui um acto de reconhecimento de base à formação de um título executivo em que se pode fundar uma execução contra o terceiro devedor por meio de substituição processual (do executado pela exequente) e por apenso ao processo executivo. [1]

Ou seja, a execução é instaurada contra aquele que, notificado, não depositou à ordem do Tribunal os quantitativos que lhe foram determinados, consistindo o crédito no direito ao desconto/depósito a efectuar.

Por conseguinte, quando vencida a obrigação, o terceiro sobre quem incide o dever de proceder ao desconto não cumpra, a quantia ou coisa em dívida pode ser exigida pelo exequente em execução contra o devedor do crédito em substituição processual do executado.

Esta execução tem por base um título executivo judicial impróprio, [2] constituído nos termos do art. 860º, nº 3, do CPC.

A execução passa, então, a seguir contra o devedor do crédito sem que isso signifique a exclusão do executado inicial, prosseguindo, também, a execução principal.

Assim sendo, a conclusão que se impõe extrair é que não existem razões jurídicas válidas que justifiquem que, uma execução com esta natureza, movida contra terceiro devedor que não cumpriu o determinado, seja tramitada com autonomia em relação à execução principal anteriormente movida contra o credor executado e onde se formou o título executivo em que aquela se baseia.

5. E não se compreenderia que fosse de forma diferente.

Com efeito, conforme salienta, e bem, a Agravante, a ter que prosseguir a execução requerida nos termos do art. 860º, nº 3, do CPC, em “requerimento executivo”, nos termos do DL nº 200/2003, de 10 de Setembro, ou seja, em “formulário próprio”, cair-se-ia na situação anómala de coexistirem, simultaneamente, sem qualquer controlo ou ligação entre ambas, duas execuções com referência ao mesmo título executivo básico, o que ressalta da sentença que justificou a instauração da execução onde foi proferido o despacho em recurso, sendo afinal o pedido exequendo o mesmo.

Ora, a autonomizar a execução instaurada nos termos e ao abrigo do disposto no art. 860º, nº 3, do CPC, sendo que, tanto nesta como na outra primitivamente instaurada contra o executado, onde foi penhorado o vencimento, o pedido exequendo é o mesmo, poderia inclusivamente ocorrer a circunstância de o exequente receber o pedido exequendo em dobro, na medida em que, por força dessa autonomização, deixaria de existir co-relação ou contacto entre ambas as execuções, desconhecendo-se a tramitação processual de cada uma delas.

Consequência que, estamos em crer, não foi querida pelo legislador.

Porém, já assim não será se a execução instaurada, ao abrigo do disposto no art. 860º, nº 3, do CPC, correr nos próprios autos de execução em que se verificou a situação que originou a possibilidade de instauração da mesma, porquanto permitirá ao Tribunal a constatação que a quantia exequenda já foi satisfeita em qualquer uma das execuções, e a qualquer momento em que isso ocorra, para que imediatamente o Juiz do processo possa sustar as respectivas execuções.

6. Dir-se-á também que, por força da publicação do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, as execuções passaram a seguir uma tramitação própria, impondo-se a apresentação da petição da execução através de um formulário específico para tais situações, denominado de “Requerimento Executivo”, aprovado pelo Decreto-Lei nº 200/2003, de 10 de Setembro.

Contudo, por força da natureza incidental e acessória da presente execução em relação à acção executiva principal, entendemos que não lhe são aplicáveis as regras decorrentes do Decreto-Lei nº 38/03.

Na verdade, o art. 21º, nº 1, do citado diploma, manda aplicar essas alterações aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003, sendo que essa natureza incidental não confere ao procedimento executivo do art. 860º, nº 3, do CPC, relevância e autonomia processuais bastantes que imponham a entrega do requerimento executivo, a que alude o art. 810º, nº 2, do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 38/03, de 8 de Março.

Ou seja, o requerimento executivo não tem que obedecer ao modelo aprovado pelo Decreto-Lei nº 200/03, de 10/9. 

Consequentemente, o Tribunal competente para a presente execução é o próprio Tribunal (da execução) em que se formou o título, de acordo com as regras processuais gerais.   

Assim o decidiram igualmente os Acórdãos da Relação de Lisboa de 1/6/20065 e de 12/12/2006, com fundamentos similares. [3]

7. Em Conclusão:

- À execução requerida nos termos do art. 860º, nº 3, do CPC, em processo de execução instaurado antes da vigência do Decreto-Lei nº 38/03, de 8 de Março, não se aplicam as disposições que, em sede de requerimento executivo, passaram a vigorar por força desse diploma legal.

- A não aplicabilidade deve-se à natureza incidental e acessória desse procedimento executivo, que não lhe confere relevância e autonomia processuais bastantes que imponham a entrega do requerimento executivo através do modelo e formulário aprovado pelo Decreto-Lei nº 200/03, de 10/9.

III – Decisão:

- Termos em que se decide conceder provimento ao presente Agravo e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que ordene o normal prosseguimento dos autos.

- Sem Custas.

                                          

Lisboa, 20 de Junho de 2008.

  Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)

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[1] Cf. Lebre de Freitas, in “Acção Executiva” – à Luz do Código Revisto, 2ª Ed. pág. 203.
[2] Cf. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado”, III Vol., pág. 459.

[3] O primeiro proferido no âmbito do Agravo Nº 1.836/06-6ª e o segundo no Agravo Nº 8.288/06-1ª.