Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030806
Nº Convencional: JTRL00014556
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: ARRESTO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199106270030806
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART403 ART467.
CCIV66 ART342.
Sumário: Embora o requerimento inicial de arresto deva obedecer, quanto à sua feitura formal, aos requisitos expressos no art. 467 do CPC, nomeadamente quanto à especificação dos factos que o requerente considere provados e que pretende provar, nada obsta a que, sendo o arresto requerido por apenso à acção principal de que é dependência, enumere os factos que integram o crédito em que se baseia por remissão para a petição inicial da acção principal.