Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014556 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUERIMENTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199106270030806 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART403 ART467. CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | Embora o requerimento inicial de arresto deva obedecer, quanto à sua feitura formal, aos requisitos expressos no art. 467 do CPC, nomeadamente quanto à especificação dos factos que o requerente considere provados e que pretende provar, nada obsta a que, sendo o arresto requerido por apenso à acção principal de que é dependência, enumere os factos que integram o crédito em que se baseia por remissão para a petição inicial da acção principal. | ||