Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8306/2008-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: LEITURA DA SENTENÇA
NULIDADE
DISPENSA
COMPARÊNCIA NO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário:
1. O despacho que declara a dispensa de leitura, sem mais, e sem se apoiar, para tal efeito, em razões constitucionais como as da “ dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento” não invocadas nem ocorridas (cfr artº 206º da CRP), é nulo.
2. Nos termos do artº 321º nº1 do CPP a omissão não justificada da publicidade de audiência constituiu nulidade insanável. Por sua vez o artº 372º nº3 a 5 do CPP ao dispor sobre as regras de publicidade da sentença, impõe que a leitura da sentença seja sempre pública e obrigatória. A leitura completa pode ser omitida mas é obrigatória, sob pena de nulidade, a leitura, pelo menos, de uma súmula da fundamentação e, também, do dispositivo.
3. O processo penal desempenha uma «função comunitária» e a publicidade tem como objectivo «dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões.
4. A defesa da publicidade da audiência e a sua margem de protecção pelos Estados membros do Conselho da Europa subscritores da CEDH permite concluir que em matéria penal e na perspectiva da melhor interpretação da CEDH, os Estados gozam de uma certa liberdade de escolha de meios sobre o modo como a decisão penal será tornada pública pelo que, em conjugação com o direito interno português é sempre obrigatória a leitura pública da sentença.
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I-RELATÓRIO

1.1- No procº comum singular supra identificado foi designado julgamento da arguida Lucília, identificada com os demais sinais dos autos, para dia 24 de Abril de 2008 pelas 14 h e, em caso de adiamento nos termos do artº 333º nº1 e 2 do CPP, o dia 30 de Abril seguinte pela mesma hora. A contestação da arguida foi admitida nesse mesmo despacho, nela se dizendo apenas que negava ter cometido o crime de ofensas à integridade física de que vinha acusada e que se limitara a avisar a queixosa de a sua habitação estar a sofrer inundações provenientes do andar habitado por aquela.
1.2- Na data de julgamento, para a qual a arguida, que tinha prestado TIR, estava devidamente notificada por via postal simples com prova de recepção, realizou-se o julgamento. Porém, por requerimento do defensor oficioso, de 17 de Abril, foi referido que a arguida não poderia estar presente nas datas designadas por estar na iminência de um internamento no Hospital de Santa Maria em Lisboa a fim de ser submetida a uma intervenção cirúrgica, protestando apresentar justificação da aludida impossibilidade.
1.3- Sobre tal requerimento o MºPº promoveu se aguardasse a data de julgamento, o que foi deferido por despacho de 21-04-2008 a fls 191
1.4- Na primeira data designada ( dia 24-04) a arguida faltou mas esteve presente o seu defensor. O MºPº promoveu se desse inicio à audiência não tendo nenhum dos intervenientes, v.g. a defesa, requerido algo em contrário. A Exmª Magistrada decidiu então iniciar o julgamento sem a presença da arguida por se não afigurar a sua presença como absolutamente indispensável. Produzida a prova e , concluída, sem que a defesa tivesse requerido ou suscitado qualquer incidente, nulidade ou outra questão, produziram-se as alegações tendo no final a Exmª Juiza decidido que dispensava a leitura da sentença , a qual se encontraria disponível a partir do dia 30-04-08 pelas 09.30 h na secção de processos
1.5- No dia 29-04-08 a sentença, datada de 29 de Abril desse ano, foi depositada na secretaria, conforme declaração que consta a fls 204, não tendo havido qualquer leitura pública da mesma.
1.6- A 5 de Junho a arguida foi notificada da sentença, tendo interposto recurso a 19 de Junho, tendo nessa data apresentado documento comprovativo de internamento no HSM em 09 de Maio de 2008 com intervenção cirúrgica a 10 de Maio e alta clínica a 20 de Maio.
1.7- A arguida apresenta as seguintes conclusões de recurso:

A)- Dando o Tribunal início à audiência, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, o que não aconteceu, violando o estipulado no artigo 333.° n.°1 do CPP.

B)-Perante a alegada impossibilidade da arguida de comparecimento por doença, mantinha a arguida o direito de prestar declarações, o que não foi atendido pelo tribunal, em violação do n.° 3 do artigo 333.° do CPP.

C) – Ao não permitir à arguida prestar declarações em audiência de julgamento, limitou-lhe as garantias de defesa e o exercício do contraditório, com flagrante violação dos n.°s 1 e 5 do Artigo 32.° da CRP e do n.°2 do Artigo 343.° do CPP.
Sem prescindir,
D) - Com a falta de prestação de declarações da arguida invocada no item anterior, o tribunal não pôde ter em conta a sua precária situação económica, a qual não lhe permite pagar o montante da multa de € 1.000,00, nem o valor da indemnização cível de € 1.000,00, cuja alteração e redução se requer. Termos em que deve a audiência de julgamento, efectuada na ausência da arguida, ser declarada nula, devendo o Tribunal proceder à respectiva repetição, com a presença da arguida


1.8- O Ministério Público responderam ao recurso dizendo em suma:

A arguida alega no essencial que, o Tribunal deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência na audiência de julgamento, o que não aconteceu, pelo que esta deve ser declarada nula.
Acontece porém, que não assiste razão à arguida.
Com efeito, nos termos do disposto no art.º 333º n.º1 do C.P.Penal, se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, esta só é adiada se o Tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
Ora, a Mmª. “a quo” entendeu não ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença da arguida desde o início da audiência, conforme consta da respectiva acta.
Assim, e não tendo sido requerido pelo defensor da arguida, nos termos do n.º3 do art.º 333º do C.P.Penal, que esta fosse ouvida na segunda data designada para julgamento, não se verifica a violação de qualquer disposição legal nem a nulidade da audiência de julgamento, como pretende a arguida.
Não haver violação do artº 333º nº1 e 3 , 343 nº2 do CPP, do artº 32º nº1 e 5 da CRP mas haver do artº 400 º nº2 ( na aceitação do recurso quanto ao pedido cível), e não haverem sido violadas as garantias ou os direitos de defesa da arguida quanto ao contraditório sendo que estava devidamente representada por defensor.

1.9- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, a Exª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer dizendo em suma, que acompanhava os argumentos do MºPº na 1ª instância mas que previamente se verificava um nulidade insanável por falta de leitura pública da sentença devendo ser declarado ex oficio pelo Tribunal e designada data para tal leitura
1.10- A arguida ainda respondeu dizendo o mesmo que dissera e, ainda, que o defensor teria pedido a suspensão da audiência.

1.11- Em exame preliminar determinou-se a prossecução para decisão do recurso em conferência e nomeadamente da dita questão prévia, obstaculizante do conhecimento do mérito do recurso

Cumpridos os vistos, passa-se de seguida à análise e decisão das questões relevantes.


II-CONHECENDO

2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95.
Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.


2.2- No presente recurso estão em apreciação as seguintes questões:
A) Da nulidade da sentença por falta de leitura pública da mesma
B) Das restantes questões enunciadas pela recorrente

2.3-Vejamos então.

2.3.1- Curiosamente, desde já se atente em que a questão da falta de leitura da sentença já foi analisada em moldes coincidentes relativamente a um outro recurso No mesmo sentido do tratamento desta nulidade como insanável, decidira já o Ac RL 16/12//2002- -(RODRIGUES DE ALMEIDA ) em sumário no site www.dgsi.pt emanado de uma decisão proveniente também do mesmo 5º Juízo criminal e 3ª secção, admitindo até que se trate também da mesma ilustre julgadora. Importa contudo reter que essa decisão desta Relação foi tomada no recurso nº 4872/2008-5- Ac RL de 09/09/2008 (relator NUNO GOMES DA SILVA onde se julgou ser insanável tal nulidade.

Não obstante não entrarmos na analise das questões do recurso propriamente dito, sempre diremos que elas se afigurariam manifestamente improcedentes já que a arguida, que estava com TIR, nunca justificou atempadamente as razões da sua falta a julgamento e nem sequer as duas datas designadas nem sequer coincidiram com o internamente hospitalar que ela alegou ser impeditivo da sua presença, ocorrido bastantes dias depois. Por isso que, a tomar-se conhecimento do recurso nessa parte, sempre se aventaria da enorme inconsequência dos argumentos da arguida.
Acontece porém ser inultrapassável o problema das consequências processuais da falta de leitura da sentença.

2.3.2-Trata-se de nulidade insanável e que há que declarar.

Naquele acórdão citado, foi proficientemente analisado o problema com argumentos que sufragamos no essencial ( pode ser consultado mo site da DGSI).
MAS, no essencial, diremos que o artº 372º nº3 a 5 dispõe sobre as regras de publicidade da sentença, sendo a sua leitura sempre pública e obrigatória.
A sentença, como determina o nº 3 do art. 372º citado é lida publicamente pelo presidente. A leitura completa pode ser omitida mas é obrigatória sob pena de nulidade pelo menos a leitura de uma súmula da fundamentação e também do dispositivo.
O artº 321º nº1 do CPP considera a omissão não justificada da publicidade de audiência como nulidade insanável :” a audiência é publica sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.”
O despacho que declarou a dispensa de leitura não foi baseado nem fundado em razões legais restringentes ou excludentes daquela publicidade (aliás, nunca o poderia ser).
De todo o modo, razões constitucionais como as da “ dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento” não foram invocadas nem se mostra terem ocorrido (cfr artº 206º da CRP)
Segundo este normativo constitucional, “As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.”

Também “ a exigência de um acto público de leitura da sentença é entendida com tal intensidade que mesmo quando ocorra na audiência, nos termos permitidos pela lei, a exclusão de publicidade ela não abrange, em caso algum, a leitura da sentença (art. 87º, nº 5 CPP). Estas são regras que surgem como corolário natural do princípio da publicidade que a Constituição consagra no art. 206º”-
A exigência de publicidade na leitura da sentença e, acrescentar-se-á, até na marcação da data em que ela deve ter lugar é a tradução da ideia do legislador segundo a qual a sujeição ao escrutínio público da aplicação da justiça não se esgota na publicidade da fase de discussão da audiência mas abrange também o conhecimento público da decisão visando o seu amplo conhecimento pela comunidade. Além do mais por evidente razão de ordem lógica.
O processo penal desempenha uma «função comunitária» e a publicidade tem como objectivo «dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões» (cfr Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Lições policopiadas por Maria João Antunes, 1988-9, pag. 152) visando essa atitude, em última análise, «o fortalecimento da confiança do povo nos Tribunais» (cfr.Germano M. Silva, “Curso de Processo Penal, I, 3ª ed., pag. 80). No mesmo sentido afirmam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP Anotada, 3ª ed. pag 801) que «a publicidade das audiências (…) é seguramente uma exigência do próprio conceito de Estado de direito democrático (art. 2º)» justificada pela necessidade de «reforçar as garantias de defesa dos cidadãos perante a justiça mas também em proporcionar o controlo popular da justiça, robustecendo, por isso, a legitimidade política dos tribunais».
Ora, assim sendo natural se torna que as razões que subjazem à publicidade da fase da discussão tenham de estender-se à fase da leitura da sentença. Só o cotejo da fase de discussão com a decisão tomada a respeito daquela pode permitir o desejado escrutínio.
Além disso, como afirma ainda o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, Coimbra Editora, 1974, pag. 224) «o sentimento jurídico é uma importantíssima fonte de acesso à consciência social dos valores …E se assim é a publicidade terá inclusivamente, de um ponto de vista sociológico, a vantagem de fomentar e aguçar o sentimento jurídico dos membros da comunidade».
De resto, o exercício de um determinado poder público como é o poder jurisdicional tem de percorrer um determinado caminho (o «iter formativo», como lhe chama certa doutrina) que a lei prevê, com mais ou menos detalhe, para que a sua manifestação seja legítima. E nesse caminho a percorrer seguramente que a publicidade da sentença é uma etapa que não pode ser evitada. É, afinal, necessário ter presente (e não foi o caso) que no processo não está apenas em causa uma dimensão «processual» tout court. A sucessão de actos encadeados em que ele se desenrola acaba por ter um fim último que o transcende. (Ac RLxa de 9.9.2008 citº).

O Tribunal Constitucional foi já interpelado para se pronunciar sobre matéria não inteiramente coincidente com esta mas com alguma aproximação (Acórdão 698/04, de 2004.12.15) e de onde se retira o reconhecimento (apoiadamente nas perspectivas de Gomes Canotilho e Vital Moreira) de não existirem quaisquer dúvidas em como o conceito “audiência” usado no art. 206º CRP abrange para além da própria audiência de discussão e julgamento a decisão judicial a proferir na sequência da mesma.

2.3.3- A defesa da publicidade da audiência e a sua margem de protecção pelos Estados membros do Conselho da Europa subscritores da CEDH ( Portugal é um deles desde há 30 anos) permite concluir que já ao tempo da então Comissão Europeia dos Direitos do Homem (cfr decisão do caso “Croaciani e outros c. Itália”, de 1980.12.18, conforme dá conta Irineu Cabral Barreto, (“A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada”, 3ª ed. pag 143) considerou que em matéria penal «bastava para que uma decisão fosse tornada pública, a leitura da parte relativa ao delito praticado, à culpabilidade, à existência eventual de circunstâncias particulares e à pena aplicada ainda que a motivação completa do julgamento fosse produzida mais tarde».
Na perspectiva da melhor interpretação da CEDH, os Estados gozam de uma certa liberdade de escolha de meios sobre o modo como a decisão penal será tornada pública. A leitura em voz alta pode ser dispensada em certos casos consoante as circunstâncias sendo suficiente o depósito da decisão na secretaria do tribunal, decisão essa que ficará acessível ao público e que qualquer pessoa poderá consultar ou obter uma cópia (vide jurª citª na obra supra, nota 294,… Pretto e outros, Campbell e Fell, Werner… )
Nesta perspectiva e em conjugação com o direito interno português é sempre obrigatória a leitura pública da sentença, esta publicidade inscreve-se no conceito de audiência e a sua omissão é nulidade insanável.
Consequentemente, deverá ser lida a sentença, publicamente, ao menos na parte da fundamentação de facto e de direito, ainda que por súmula, e do dispositivo.
Fica prejudicada a apreciação das restantes questões enunciadas.

III- DECISÃO

Pelo exposto, determina-se, por força da nulidade insanável da omissão de leitura pública da sentença, declarar nula a audiência a partir do despacho supra mencionado que dispensa a leitura da sentença e termos subsequentes e determinar que a 1ª instância designe dia e hora para a sua leitura pública nos termos e ao menos com respeito pelos limites mínimos de publicidade aludidos .

Sem tributação.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2009

Os Juízes Desembargadores
(texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator artº 94º do CPP)



(Agostinho Torres)

(Gominho Luís)