Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038788 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FIM CONTRATUAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL200112180068567 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN ARRENDAMENTO 1988 PAG41. ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 5ª EDIÇÃO PAG139. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 H. CCIV66 ART334 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/04/05 IN CJ XV T2 PAG229. | ||
| Sumário: | I - Constando no contrato de arrendamento o destino do locado A. escritório comercial, a sua utilização como mero arquivo (designadamente não estando aberto, nem ao recebimento de clientes nem de fornecedores, nem aí exercendo funções qualquer trabalhador) equivale a um efectivo encerramento em termos de fim a que foi destinado, mesmo que esporadicamente aí se desloque um colaborador da locatária. Ora os contratos de arrendamento para o comércio ou indústria só são cumpridos quando o inquilino exerce na sua plenitude a finalidade económica a que o locado se destina. Daí existir, em tais circunstâncias e no preenchimento dos demais requisitos do artº 64 nº 1 do RAU, o direito do senhorio à resolução do contrato. 2 - Aliás sempre estaria perante exercício ilegítimo de direito do inquilino por excesso manifesto dos limites impostos pelo fim económico desse direito nos termos do artº 334º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |