Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068567
Nº Convencional: JTRL00038788
Relator: RUA DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FIM CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL200112180068567
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN ARRENDAMENTO 1988 PAG41. ARAGÃO SEIA IN ARRENDAMENTO URBANO 5ª EDIÇÃO PAG139.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 H. CCIV66 ART334
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/04/05 IN CJ XV T2 PAG229.
Sumário: I - Constando no contrato de arrendamento o destino do locado A. escritório comercial, a sua utilização como mero arquivo (designadamente não estando aberto, nem ao recebimento de clientes nem de fornecedores, nem aí exercendo funções qualquer trabalhador) equivale a um efectivo encerramento em termos de fim a que foi destinado, mesmo que esporadicamente aí se desloque um colaborador da locatária.
Ora os contratos de arrendamento para o comércio ou indústria só são cumpridos quando o inquilino exerce na sua plenitude a finalidade económica a que o locado se destina.
Daí existir, em tais circunstâncias e no preenchimento dos demais requisitos do artº 64 nº 1 do RAU, o direito do senhorio à resolução do contrato.
2 - Aliás sempre estaria perante exercício ilegítimo de direito do inquilino por excesso manifesto dos limites impostos pelo fim económico desse direito nos termos do artº 334º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: