Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069131
Nº Convencional: JTRL00010195
Relator: SOUSA INES
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RL199305250069131
Data do Acordão: 05/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 6262/911
Data: 05/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART570.
Sumário: O facto do lesado só é susceptível de excluir ou reduzir o seu direito a indemnização se fôr culposo
- artigo 570 do Código Civil.
Para que o facto do lesado se possa classificar de culposo é necessário que o lesado, ao praticá-lo, tivesse a liberdade de escolher entre a conduta que praticou e outra que não concorresse para a produção ou agravamento do dano. Sem liberdade de escolha entre duas opções não há culpa.
E é ainda necessário determinar se a conduta do lesado, ao escolher a opção que concorreu para a produção ou agravamento do dano, merece censura ético- -jurídica.