Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23/25.7GBLSB.L1-3
Relator: CRISTINA GUERREIRO
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
I - Perante uma taxa de álcool no sangue de 2,897g/l é muito elevado o grau de ilicitude dos factos.
II - É sabido que a perturbação psicomotora, a diminuição das capacidades cognitivas e o risco de acidentes aumentam de forma proporcional e direta à taxa de alcoolemia no sangue. À medida que a concentração de álcool no sangue aumenta, o condutor sofre maior perda de reflexos, coordenação e capacidade de decisão. São igualmente conhecidas as consequências que a condução, sob efeito do álcool, causa ao nível da coordenação, aumentando a probabilidade de travagens bruscas, movimentos erráticos do volante, perturbação da visão, com significativa diminuição da capacidade de perceção, e inclusivamente de focagem, potenciada, nesta situação concreta, que nos ocupa, por o ilícito ter sido cometido durante a noite.
III - Ciente desta graduação, o legislador protegeu o bem jurídico protegido pela norma - a segurança rodoviária - cominando de modo distinto o grau de alcoolémia nos condutores que acusem grau inferior a 1,2g/l, como ilícito de mera ordenação social e ainda assim, graduando-o, catalogando-o e cominando-o, de modo diverso. Cometem contraordenação grave, sancionada com inibição de conduzir, de 1 mês a 1 ano, aqueles que acusem uma taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, e como contraordenação muito grave e inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos, aqueles cuja taxa acusada seja igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ( Artigos 81º 145º 146º e 147º do Código da Estrada). O valor acusado pelo arguido é superior ao dobro do valor limite de 1,2 g/l, o que não pode deixar de ser tido em consideração.
IV - O grau de culpa do recorrente não se nos afigura moderado, ao contrário da fundamentação ditada na Sentença. A taxa acusada deixa clara a quantidade e/ou qualidade, ou mesmo ambas, do grau e natureza de bebidas alcoólicas ingeridas. A sua ingestão ocorre necessariamente com pleno conhecimento e vontade do recorrente, pois não é conjeturável que ao longo do processo de intoxicação o arguido não tenha tomado consciência da situação de perigosidade em que se colocaria caso decidisse, como decidiu, iniciar a condução de veículos motorizados, em via pública.
V- A opção por pena de multa e pelo seu limite a 60 dias, sendo que a moldura da pena de multa aplicada a título principal é de 10 a 120 dias (artigos 292.º, 1.º e 47.º1.º CP), reflete a ausência de antecedentes criminais do arguido, a sua pronta confissão e o seu arrependimento, tendo-se entendido e bem não serem particularmente densas as razões de prevenção especial.
VI -No entanto, as razões de prevenção geral são elevadíssimas: o número de condenações diárias, em todas as comarcas do país pela prática deste crime atesta a baixíssima interiorização na comunidade do desvalor ético na violação da norma jurídica protegida,
VII- O Tribunal a quo fixou o período de inibição de condução em quatro meses, o que tendo presente o grau de ilicitude da conduta e as exigências de prevenção geral e especial, se mostra também aquém das mesmas, sendo esta sanção inalterável por este Tribunal de recurso, por força da observância do princípio da proibição de reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1, do CPP), isto é, da proibição de modificação, pelo tribunal de recurso, da sanção imposta pelo tribunal da condenação, em prejuízo do arguido. Esta proibição decorre da estrutura acusatória do processo e da garantia do direito ao recurso enquanto componente do direito de defesa e das exigências de um processo equitativo (arts. 32.º, n.º 1, da Constituição e 6.º, n.º 1, da CEDH), uma vez que o recurso foi interposto pelo arguido e no seu exclusivo interesse.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:

1.
Não se conformando com condenação sofrida da pena de multa de sessenta dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros)e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de quatro meses, pela pratica em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, veio o Arguido AA interpor recurso da Sentença, peticionando a sua redução.
1.1
Para tal apresentou alegações com as seguintes Conclusões:
1 – O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da Douta Sentença proferida nos presentes autos que condenou o Recorrente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal.
2 – Na sentença de que se recorre, entendeu o Tribunal a quo teve em consideração a confissão livre, integral e sem reservas prestada pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento e a demais prova constante dos autos.
3 - No que concerne à medida concreta da pena, importa atender ao disposto nos artigos 70º e 71º do Código Penal.
4 - O artigo 70.º do Código do Penal determina o critério da escolha da pena e o artigo 71.º do mesmo diploma legal, estipula que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele.
5 - Na determinação da medida da pena deve o Tribunal atender à situação económica do arguido e às exigências de prevenção geral e especial e ter em linha de conta o ambiente social, familiar e económico que envolve o arguido.
6 - Quanto à escolha da pena, considera o tribunal a quo que as exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste caso em concreto são elevadas, já quanto às exigências de prevenção especial consideram-se no presente caso de nível baixo, atendendo ao facto do arguido não ter quaisquer antecedentes criminais registados, a sua confissão e posicionamento quanto aos factos, levando a um juízo de prognose favorável, a sua culpa é moderada, o grau de ilicitude é elevado e o dolo é directo, sendo que a favor do arguido militam a sua confissão livre, integral e sem reservas, a sua situação socioeconómica, considerando que se encontra social e profissionalmente integrado.
7 - Considera o Tribunal que uma pena não privativa da liberdade é suficiente e para fazer face às necessidades de prevenção geral e especial presentes no caso concreto, pelo que considera necessário e adequado à factualidade presente, a aplicação de uma pena de multa no valor de € 420,00 (Quatrocentos e vinte euros) e de uma pena acessória de quatro meses sem conduzir.
8 - Ora, e salvo o devido respeito por opinião diferente, entende o Recorrente que é excessiva a pena de multa aplicada, assim como a pena acessória, devendo ser alterada a sentença proferida.
9 - O arguido prestou declarações em audiência de discussão e julgamento, onde reconheceu o circunstancialismo de tempo e espaço constantes do despacho de acusação.
10 - A pena a aplicar deverá responder, por um lado, no mínimo, às exigências comunitárias de contenção do crime, por forma a que a sociedade acredite na força da norma punitiva, na sua validade e eficácia, assegurando a sua convivência em tranquilidade, esta a finalidade pública que se lhe associa; por outro, no âmbito da sua finalidade privada, há-de concorrer para a emenda cívica do cidadão, prevenindo a sucumbência na sua reincidência, ressocializando-o, em nome de um mínimo ético de todos exigível, de conformação ao dever-ser ético-existencial, salvo se se mostrarem inexistentes as necessidades, caso em que a pena deverá vocacionar-se para as necessidades de intimidação ou de segurança individuais.
11 – Haverá, então, que ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do artigo 71º do Código Penal).
12 - A sentença não fez uma correta valoração da prova produzida e aplicação da lei, considerando-se desproporcional e injusta face às circunstâncias do caso em apreciação, de acordo com os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação da pena, não tendo, nomeadamente, em conta o passado do arguido, com a ausência de antecedentes criminais.
13 - O arguido é capaz de interiorizar o erro por si cometido, as consequências dos seus atos e a necessidade e dever de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes.
14 - Tal como resulta da lei, deve atender-se à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
15 - Não obstante o erro agora cometido, o arguido sempre pautou a sua vida pessoal e profissional de acordo com o direito, sendo uma pessoa responsável e bem vista na comunidade em que se insere, conduta que será de manter, uma vez que é seu objetivo viver a sua vida de acordo com as normas vigentes num estado de direito e adotar sempre um comportamento conforme ao mesmo.
16 - O arguido está familiarmente inserido, tendo revelado uma evolução positiva na sua personalidade, quer pela sua capacidade de auto-censura, quer pelo arrependimento que demonstra pela sua conduta.
17 - Na prognose, devem ser valoradas todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido e, in casu, salvo melhor opinião, é até expectável a possibilidade do mesmo, e que para o arguido constitui uma certeza, se abster no futuro da prática deste tipo de crime, bem como de similar natureza.
18 - Atento tudo o supra exposto, o tribunal a quo não fez uma correcta valoração da prova produzida e aplicação da lei, violando, assim, os princípios da proporcionalidade e adequação, tendo em conta a personalidade do arguido e a necessidade da sua inserção.
19 - Pelo exposto, não tendo ponderado como se impunha todas estas condições, violou o Tribunal a quo os artigos 40.º n. 1, 70.º e 71º, todos do Código Penal. Nestes termos e nos demais em direito, que por Vxas, Exas serão doutamente supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a Sentença recorrida no que diz respeito à pena de multa e pena acessória aplicadas, por se mostrarem excessivas e desproporcionadas, devendo ser reduzidas em conformidade.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária, JUSTIÇA.
1.2
O Ministério Publico apresentou resposta ao recurso, concluindo, nos seguintes termos:
“3. O Ministério Público entende que, ao contrário do que se alega no recurso, a pena de multa de sessenta dias e a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de quatro meses mostram-se justas e adequadas a satisfazer as exigências de prevenção, geral e especial, que se fazem sentir, respeitando todos os critérios legais.
4.º Em primeiro lugar há que salientar, conforme mencionado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, que são elevadas são as exigências de prevenção geral, face à elevada sinistralidade rodoviária associada à condução de veículos em estado de embriaguez.
5.º No que respeita às necessidades de prevenção especial que importa acautelar na determinação das penas, importa chamar à colação o elevado grau de ilicitude revelado pela conduta do arguido, que não permite aplicar uma pena de multa e/ou uma pena acessória nos termos invocados pelo Recorrente.
6.º Com efeito, o arguido circulava na via pública cerca das 01h50, apresentando uma taxa de álcool no sangue extremamente elevada, não inferior a 2,879 g/l, evidenciando um manifesto desprezo pelas regras de segurança rodoviária e pela integridade física e vida dos demais utentes da via pública naquele período. Apenas por circunstâncias fortuitas não veio a provocar um acidente de consequências gravosas ou mesmo fatais.
7.º Assim, a conduta do arguido assume um grau de censurabilidade particularmente elevado, traduzido num comportamento de absoluto desprezo pela vida e integridade física dos demais utentes da via pública, ao conduzir um veículo ligeiro de mercadorias com uma taxa de álcool no sangue de 2,879 g/l, valor manifestamente incompatível com uma condução minimamente segura. Tal atuação revela uma acentuada perigosidade e uma atitude de indiferença perante as mais elementares regras de segurança rodoviária.
8.º Por conseguinte, o acentuado grau de ilicitude do facto e a elevada censurabilidade da conduta do arguido foram devidamente valorados como circunstâncias agravantes na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal.
9.º No que respeita à confissão integral e sem reservas, à inexistência de antecedentes criminais, e à integração social e profissional do arguido, cumpre salientar que tais circunstâncias foram devidamente ponderadas pelo Tribunal a quo na fixação da medida concreta da pena principal de multa e na pena acessória.
10.º Com efeito, só à luz dessa valoração favorável se compreende que, não obstante a taxa de álcool no sangue particularmente elevada, o Tribunal a quo tenha ainda optado pela aplicação de uma pena de multa de 60 (sessenta) dias, atendendo a que a moldura penal prevista no artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal corresponde a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
11.º Do mesmo modo, só assim se compreende que o Tribunal a quo tenha optado por uma pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, claramente mais próxima do limite mínimo legal [3 (três) meses] do que do limite máximo [3 (três) anos], previsto na moldura penal do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
12.º Como é corrente na prática judiciária nacional, perante uma taxa de álcool no sangue de 2,879 g/l, a existência de antecedentes criminais e falta de inserção social, profissional e familiar, o Tribunal poderia aplicar uma pena de prisão, bem assim uma pena acessória de inibição de conduzir de período significativamente superior.
13.º A fixação da pena principal em multa de 60 (sessenta) dias, e da pena acessória em 4 (quatro) meses, apenas se explica pela confissão integral e sem reservas, pela ausência de antecedentes criminais do arguido e pela sua comprovada inserção social, circunstâncias que foram devidamente ponderadas pelo Tribunal a quo na determinação da medida concreta das penas principal e acessória, ao contrário do que vem sustentado no recurso.
14.º Ademais, conforme sufragado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27- 06-2023, no processo n.º 143/21.7PTOER.L1, relatora Sandra Oliveira Pinto, é de considerar que só em caso de desproporcionalidade manifesta na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2.ª instância alterando o quantum da pena concreta, o que não sucede in casu.
15.º Por último, e salvo o devido respeito por posição diversa, se de algum vício viesse a douta decisão condenatória a padecer, só poderia ser de excessiva benevolência com o Recorrente.
Por tudo quanto fica exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmada a decisão recorrida.”
Porém, Vossas Excelências melhor decidirão, fazendo, como sempre, a costumada JUSTIÇA.
1.3
Chegados os autos a este Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no artigo 416º n.1, do Código de Processo Penal, tendo foi emitido Parecer pela Digna Magistrada do Ministério Público, no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
1.4
Não se deu cumprimento ao disposto no artigo 417.º n.2 do Código de Processo Penal, em face do teor da posição assumida, neste Tribunal pelo Ministério Público
2.
O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam, cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
Coloca-se à apreciação desta instância de recurso uma única questão: existência erro na fixação concreta da medida das penas, principal e acessória, por desproporcionalidade das mesmas, em prejuízo do arguido.
3. Fundamentação
Invoca o recorrente que a pena, por si sofrida é excessiva, requerendo a sua redução.
Com vista a aferir da adequação das penas importa observar as balizas que devem nortear a escolha e graduação da medida das penas, que estão expressamente previstas no artigo 71º do Código Penal, nos seguintes termos:
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
a) A finalidade das penas proteção de bens jurídicos e reintegração o agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator (artigo 40.º CP);
b) Havendo na moldura penal alternativa entre prisão e pena de multa, deverá ser sempre dada preferência a esta última, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 70.º e 40.º CP);
c) No concernente à determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, esta faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP).
Deste modo, como decorrência deste normativo resulta que serão as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum concreto da pena, situando-se este, num concreto ponto entre os limites fixados pela medida da culpa, que fixa o limite máximo de pena e as exigências comunitárias de prevenção geral que fixam, por seu turno, o limite mínimo da pena.
Imperioso é também recordar que os recursos para a 2º Instância não são novos momentos de julgamento sobre a mesma causa, são antes meios de correção respeitantes a vícios de procedimento ou de subsunção jurídica, que têm de ser demonstrados.
Expostas estas considerações, concernentes aos normativos, aplicáveis à pena principal e à pena acessória, atentemos agora nas circunstâncias particulares do caso, com vista a aferir se o resultado a que chegou o Tribunal a quo no processo de escolha e determinação das penas concretas se ajusta aos princípios e regras ínsitos no referido enquadramento normativo, ou pelo contrário, deles se afasta.
Procedemos à audição da Sentença que foi proferida oralmente, tendo-se constatado que da mesma resulta a seguinte factualidade provada:
1. No dia 01.06.2025, pelas 01h50, o arguido seguia ao volante do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, com a matrícula ..-..-QL, na Estrada 1, depois de ingerir bebidas alcoólicas, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 2,879 g/l, após deduzida a margem de erro máxima admissível.
2. O arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido lhe determinava necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior a 1, 20 g/l e, não obstante, não se absteve de conduzir o aludido veículo na via pública, bem sabendo ser a sua condução proibida por lei.
3. Agiu livre, voluntária e conscientemente em toda a sua descrita atuação, bem sabendo que esta o fazia incorrer em responsabilidade criminal.
4. O arguido é solteiro.
5. Trabalha para conta de uma empresa suiça, ali exercendo funções de gestão, auferindo um salário de €1200,00.
6. Paga de mensalidade de quarto, onde habita e tem 3 filhos, dois maiores residentes em França e um menor, com 9 anos, residente em Arroios, a quem paga pensão de alimentos no valor de €120,00 mensais.
Em sede de motivação da matéria de facto, pela Exma. Sra. Juíza, foi dito que:
O Tribunal formou a sua convicção no teor dos documentos juntos aos autos, concretamente no resultado consignado no talão de alcoolímetro e na confissão livre e sem reservas do arguido.”
Por fim, em sede de subsunção jurídica, pela Exma. Sra. Juíza, foi dito que:
Nos termos do disposto no art. 292º, do Código Penal, “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
O arguido agiu com dolo direto, pois podia e devia ter agido de forma diferente, bem sabendo ser proibida e punida a sua conduta, pelo que vai condenado pela prática do crime de quem vem acusado.
O crime é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias e ainda com sanção acessória pelo período compreendido entre 3 meses e três anos.
Na determinação da medida da pena há que ter em consideração que há elevadas razões de prevenção geral em face da elevada sinistralidade rodoviária no nosso pais e das inúmeras vezes que o ilícito é sistematicamente cometido.
As necessidades de prevenção especial são reduzidas, considerando a ausência de antecedentes criminais do arguido e a sua confissão dos factos o que viabiliza um juízo de prognose favorável, razão pela qual o Tribunal opta por pena de multa.
O tribunal na fixação da concreta medida da pena atende a todas as circunstâncias que depõem contra ou a favor do arguido. Ponderando que a culpa é moderada, que o grau de ilicitude é elevado, o arguido tem contra si o facto do dolo ser direto, a seu favor a confissão livre e sem reservas e a sua condição socio-económica uma vez que o arguido se encontra inserido social e profissionalmente.
Assim, tudo ponderado, entende-se adequado aplicar ao arguido uma pena de 60 dias de multa à taxa diária de 7 euros e uma pena acessória de 4 meses.”
Em face da factualidade provada nada, na Sentença recorrida, permite acolher a pretensão do recorrente.
É muito significativo o grau de ilicitude dos factos, pois o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,897g/l, o que não pode deixar de ter reflexo correspondente na medida da pena. É sabido que a perturbação psicomotora, a diminuição das capacidades cognitivas e o risco de acidentes aumentam de forma proporcional e direta à taxa de alcoolemia no sangue, pois à medida que a concentração de álcool no sangue aumenta, o condutor sofre maior perda de reflexos, coordenação e capacidade de decisão. São igualmente conhecidas as consequências que a condução, sob efeito do álcool, causa ao nível da coordenação, gerando travagens bruscas e movimentos erráticos do volante, perturbação da visão, com significativa diminuição da capacidade de perceção, e inclusivamente de focagem, potenciada, nesta situação concreta, que nos ocupa, por o ilícito ter sido cometido durante a noite (1hora 50 m).
Ciente desta graduação, o legislador protegeu o bem jurídico protegido pela norma, a segurança rodoviária, cominando de modo distinto o grau de alcoolémia nos condutores que acusem grau inferior a 1,2g/l, como ilícito de mera ordenação social e ainda assim graduando-o, catalogando-o e cominando-o de modo diverso. Com efeito, cometem contraordenação grave, sancionada com inibição de conduzir, de 1 mês a 1 ano, aqueles que acusem uma taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, e como contraordenação muito grave e inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos, aqueles cuja taxa acusada seja igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ( Artigos 81º 145º 146º e 147º do Código da Estrada). O valor acusado pelo arguido é superior ao dobro do valor limite de 1,2 g/l, o que não pode deixar de relevar em seu desfavor.
O grau de culpa do recorrente não se nos afigura moderado, ao contrário da fundamentação ditada na Sentença. A taxa acusada deixa clara a quantidade e/ou qualidade, ou mesmo ambas, do grau e natureza de bebidas alcoólicas ingeridas. A sua ingestão ocorre necessariamente com pleno conhecimento e vontade do recorrente, pois não é conjeturável que ao longo do processo de intoxicação o arguido não tenha tomado consciência da situação de perigosidade em que se colocaria caso decidisse, como decidiu, iniciar a condução de veículos motorizados, em via pública.
A opção por pena de multa e pelo seu limite a 60 dias, sendo que a moldura da pena de multa aplicada a título principal é de 10 a 120 dias (artigos 292.º, 1.º e 47.º1.º CP), reflete a ausência de antecedentes criminais do arguido, a sua pronta confissão e o seu arrependimento, tendo-se entendido e bem não serem densas as razões de prevenção especial.
No entanto, as razões de prevenção geral são elevadíssimas: o número de condenações diárias, em todas as comarcas do país pela prática deste crime atesta a baixíssima interiorização na comunidade do desvalor ético na violação da norma jurídica protegida, o que resulta evidente da Ficha Técnica “Condição sob efeito do álcool em Portugal” da Prevenção Rodoviária Portuguesa consultável on line em
https://prp.pt/wp-content/uploads/2021/07/Conducao_sob_Efeito_do_Alcool_em_Portugal.pdf te.
“Os resultados apresentados neste relatório mostram a gravidade da situação da condução sob o efeito de álcool em Portugal. As elevadas percentagens de vítimas mortais com TAS acima do limite legal mostram o peso que este comportamento tem na sinistralidade rodoviária: 1 em cada 3 condutores (33.3%) que morreram em acidentes rodoviários, entre 2010 e 2019, tinham TAS acima do limite legal para conduzir e 1 em cada 4 (24.3%) tinham TAS considerada crime rodoviário. Ou seja, na década 2010-2019 morreram nas estradas portuguesas quase 100 condutores por ano com TAS acima do limite legal para conduzir. Outro dado preocupante é percentagem de peões que morreram atropelados e que tinham álcool no sangue: 1 em cada 5 (20.6%) com TAS ≥ 0.50 g/L e 16.0% com TAS ≥ 1.20 g/L. Estas percentagens foram particularmente altas nos peões de 25 a 44 anos, com mais de 45% de vítimas mortais com TAS ≥ 0.50 g/L e mais de 40% com TAS ≥ 1.20 g/L. Tão ou mais grave do que estes números, é o facto de não se terem registado melhorias significativas durante a última década – as percentagens de vítimas mortais com álcool acima do limite legal para conduzir ou com taxa crime em 2019 foram semelhantes às registadas no início da década, em 2010.”- pág. 42.
Assim, sendo em face das exigências de prevenção especial não poderia nunca a fixação concreta da medida da pena ser fixada em limite inferior àquela que foi a moldura encontrada pelo tribunal a quo, a qual diga-se, ainda assim se mostra benevolente, em face do grau de ilicitude e de culpa do recorrente atestado no facto agora sob nosso escrutínio.
De igual modo, a concreta fixação da taxa diária de multa, não atenta contra a norma que estatui a sua fixação. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 47º do Código Penal, a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. (n.1) e cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Nesta situação concreta a moldura situa-se apenas entre 10 e 120 dias (art.292º do CP).
Ora, a quantia encontrada, de quantitativo diário de 7 euros, não se mostra de modo algum excessiva, tendo em conta que o arguido aufere um rendimento mensal de 1200,00 e tem para além dos seus encargos pessoais próprios de qualquer pessoa adulta (habitação, alimentação, e afins) apenas, a seu cargo, o pagamento de uma pensão de alimentos a um filho menor de 9 anos, no valor de 120,00 mensais.
Quanto à concreta fixação da pena acessória, temos presente os ensinamentos unânimes da Doutrina e da Jurisprudência afirmando a sua natureza de pena criminal e por isso, também ela estão intrinsecamente ligada à culpa do agente e justificada nos seus concretos quantitativos, pelas exigências de prevenção.
“A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal , mas cuja autonomia se manifesta porque a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a pratica do crime a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas incluindo a culpa, e a pena é graduada no âmbito de uma moldura autonomia fixada na lei. “- Glosa 1. ao artigo 47º do Comentário ao Código Penal à Luz da Constituição da Republica e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Paulo Pinto de Albuquerque, UCE, pág. 219.
São assim, plenamente aplicáveis às penas acessórias, os critérios legais de determinação das penas principais, o que tem como corolário o cumprimento do dever de uma certa proporcionalidade entre as medidas concretas da pena principal e da pena acessória, pois ambas têm subjacentes os mesmos fatores de aferição, sem olvidar que a finalidade a atingir com a pena acessória é, ainda assim, mais restrita, pois visa acautelar a prevenção da perigosidade do agente naquela atividade concreta.
O Tribunal a quo fixou o período de inibição de condução em quatro meses, o que tendo presente o grau de ilicitude da conduta e as exigências de prevenção geral e especial, se mostra também aquém das mesmas, sendo esta sanção inalterável por este Tribunal de recurso, em observância ao principio da proibição de reformatio in pejus (art. 409.º, n.º 1, do CPP), isto é, a proibição de de modificação, pelo tribunal de recurso, da sanção imposta pelo tribunal da condenação, em prejuízo do arguido. Esta proibição decorre da estrutura acusatória do processo e da garantia do direito ao recurso enquanto componente do direito de defesa e das exigências de um processo equitativo (arts. 32.º, n.º 1, da Constituição e 6.º, n.º 1, da CEDH), sendo o recurso interposto pelo arguido e no seu exclusivo interesse. O tribunal de recurso não se pode posicionar como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância desta decisão não abrange a fiscalização do quantum exato de pena que se revele proporcionada, observando a correta aplicação das regras legais. Não pode igualmente suprimir a margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar. De igual modo ainda que registe alguma desproporcionalidade, encontra-se limitado à estrutura acusatória do processo e à citada proibição de oneração da situação penal do arguido, quando apenas ele recorreu da Sentença condenatória, pelo que se manterá inalterada a pena principal e a pena acessória fixada em 1ª Instância.
Nestes termos, não merece provimento o recurso intentado pelo recorrente.

5. Dispositivo.
De harmonia com o exposto, acordam os Juízes que compõe este Tribunal da Relação de Lisboa, em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.
Custas a suportar pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

Lisboa, 4 de março de 2026.
Ana Cristina Guerreiro da Silva
Francisco Henriques
Hermengarda do Valle- Frias