Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O pagamento das despesas com filhos maiores ou emancipados, destinadas a completar a sua formação profissional, contempladas no art.º 1880.º do CC, apenas vincula os pais, excluindo, por isso, os avós. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO (A), com o benefício do apoio judiciário, instaurou, em 9 de Setembro de 1999, no 3.º Juízo de Família da Comarca de Lisboa, contra (B) e (C), acção declarativa, nos termos do art.º1412.º do CPC, pedindo que os Requeridos fossem condenados a pagar-lhe, a título de alimentos, a quantia mensal de 20 000$00 e de 80 000$00, respectivamente. Para tanto, alegou, em síntese, encontrar-se a estudar e carecer de alimentos, que os Requeridos, seu pai e avó paterna, podem prestar, dado a sua mãe, com quem vive, não poder suportar na íntegra as suas despesas. Realizada a respectiva conferência, sem êxito, contestaram os Requeridos, que, além do mais, impugnaram o direito invocado pelo Requerente, concluindo pela improcedência da acção. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 17 de Setembro de 2004, a sentença, condenando o Requerido a pagar a quantia de € 2 294,48 e absolvendo a Requerida do pedido. Não se conformando, o Requerente apelou da sentença e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) Se alguma das pessoas oneradas pelo dever de alimentos, não os puder satisfazer no todo ou em parte, o encargo recai sobre as restantes. b) Dada a situação económica da avó do Requerente, esta pode suportar a parte restante do valor dos alimentos. c) Os alimentos devem ser fixados tal como foram pedidos na petição inicial. d) Por erro de interpretação, a decisão recorrida violou os art.º s 2003.º, n.º 1, 2009.º, n.º s 1, alínea c), e 3, e 2010.º, n.º 2, todos do Código Civil. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a condenação dos Requeridos nos termos constantes da petição inicial. Contra-alegou a Requerida, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa saber se as despesas com filhos maiores ou emancipados, destinadas a completar a sua formação profissional e contempladas no art.º1880.º do Código Civil, também devem ser suportadas pelos avós. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. O Requerido e (M) casaram um com o outro no dia 16 de Setembro de 1973. 2. O Requerente nasceu no dia 12 de Setembro de 1975, sendo filho do Requerido e de (M), neto paterno da Requerida e (J) e neto materno de (S) e (L). 3. O referido casamento foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença de 31 de Outubro de 1978, transitada em julgado. 4. No âmbito da acção para a fixação de alimentos a menor que, sob o n.º 319/79, correu termos no 3.º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, 3.ª Secção, foi homologado por sentença de 19 de Outubro de 1979, transitada em julgado, o acordo celebrado entre (M), o Requerido e (J) , por via do qual os segundos se obrigaram a pagar, a título de alimentos ao Requerente, a quantia mensal de 2 000$00. 5. O Requerido casou com (R) no dia 22 de Dezembro de 1979, vindo o casamento a dissolver-se por divórcio, decretado por sentença de 6 de Novembro de 1998, transitada em julgado. 6. No âmbito da acção para a alteração dos alimentos fixados a menor que correu termos no Tribunal referido, foi proferida sentença, em 21 de Dezembro 1982, transitada em julgado, alterando a prestação de alimentos para a quantia mensal de 6 000$00, com a actualização a partir de 2 de Janeiro de 1983, em função do índice de inflação relativo ao ano anterior. 7. A Requerida foi casada com (J) , falecido em 20 de Janeiro de 1998. 8. O montante da pensão referida era totalmente suportado por (J) . 9. Essa pensão deixou de ser paga desde Fevereiro de 1998. 10. O requerente tem vivido sempre com a mãe. 11. Até 1992, o Requerente foi sustentado pela pensão de alimentos judicialmente fixada, pela mãe e com a ajuda dos avós maternos. 12. Entre 1992 e 1998, o Requerente foi sustentado pela pensão de alimentos judicialmente fixada, pela mãe e com a ajuda da avó materna. 13. A partir de 1998, o Requerente foi sustentado pela mãe e com a ajuda da avó materna. 14. No ano lectivo de 94/95, o Requerente ingressou na universidade. 15. Não tendo alcançado a nota necessária para ingressar numa universidade pública, o Requerente matriculou-se no curso de Psicologia Clínica do Instituto Superior de Ciências da Saúde – Sul, única universidade privada existente na área da saúde. 16. Frequentou o referido curso durante os anos lectivos 94/95 e 95/96 e transitou para o 2º ano de Medicina Dentária no ano lectivo de 96/97. 17. Concluiu o curso de Medicina Dentária (curso de seis anos) em 13 de Agosto de 2001, com informação final de 14 valores. 18. A inscrição do Requerente na faculdade, para o ano lectivo 1994/95, orçou em € 174,58. 19. Nesse ano lectivo, o custo anual das propinas foi de € 1 596,16. 20. A inscrição do Requerente na faculdade, para o ano lectivo 1995/96, orçou em € 174,58. 21. Nesse ano lectivo, o custo anual das propinas foi de € 2 244,60. 22. A inscrição do Requerente na faculdade, para o ano lectivo 1996/97, orçou em € 184,55. 23. Nesse ano lectivo, o custo anual das propinas foi de € 2 493,99. 24. A inscrição do Requerente na faculdade, para o ano lectivo 1997/98, orçou em € 202,01. 25. Nesse ano lectivo, o custo anual das propinas foi de € 2 494.00. 26. A inscrição do Requerente na faculdade, para o ano lectivo 1998/99, orçou em € 202,01. 27. Nesse ano lectivo, o custo anual das propinas foi de € 2 494,00. 28. A inscrição do Requerente na faculdade, para o ano lectivo 1999/2000, orçou em € 211,99. 29. Nesse ano lectivo, o custo anual das propinas foi de € 2 618,70. 30. A inscrição do Requerente na faculdade, para o ano lectivo 2000/01, orçou em € 219,47. 31. Nesse ano lectivo, o custo anual das propinas foi de € 2 708,50. 32. O custo do material escolar para a formação universitária do Requerente foi de 200 000$00. 33. Durante os meses de Outubro a Julho, o Requerente, porque tinha aulas de manhã e à tarde, almoçava na cantina da universidade, custando uma refeição, em 1999, cerca de 600$00. 34. Com vestuário, o Requerente despendia cerca de 150 000$00 anuais. 35. Em actividades recreativas, culturais e desportivas, o Requerente despendia, em média, cerca de 15 000$00 mensais. 36. Até 22 de Fevereiro de 2000, o Requerente praticou regularmente natação. 37. Até data indeterminada, mas anterior àquela, o Requerente praticou regularmente ténis e karaté. 38. Até finais de 2001, o Requerente não auferiu rendimentos. 39. O agregado familiar do Requerente, composto por si e sua mãe, despendia, mensalmente e em média, com água, gás, electricidade, telefone e alimentação e higiene, respectivamente, cerca de 3 839$00, 3 952$00, 8 219$00, 10 897$00 e 55 437$00. 40. O Requerente é titular de carta de condução, emitida em 23 de Maio de 1996. 41. Desde essa altura, o Requerente passou a utilizar um Renault 4TL. 42. Desde 24 de Agosto de 1999, encontra-se registada, a favor de (M), a propriedade do veículo da marca Ford, sendo de dois o número de registos da propriedade anteriores. 43. Desde tal data, o Requerente utiliza esse veículo, tendo deixado de utilizar o Renault 4TL. 44. (M) exerce a profissão de secretária, trabalhando para C. Santos – Veículos e Peças, Lda., e tendo auferido, em Novembro de 1998, em Julho de 1999 e em Dezembro de 2002, respectivamente, a quantia líquida de 228 715$00, 228 986$00 e € 1 207,50. 45. (M) apresentou a declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2001, junta a fls. 220 a 222 e 250/251. 46. (M) não tem outros rendimentos além dos declarados. 47. (M) é dona do apartamento onde reside e, em Março de 1999, pagou, de “condomínio do mês de Abril e reforço” a quantia de 20 000$00. 48. (S) apresentou a declaração de rendimentos, relativa ao ano de 2001, constante de fls. 223/224. 49. (S) vive num lar dos Inválidos do Comércio, pagando mensalmente € 271,11. 50. (S) não tem ninguém a seu cargo. 51. O Requerido é professor de Português e Francês no ensino secundário. 52. No ano lectivo 1999/2000, o Requerido exercia funções na Escola EB 2,3 de Meda e residia nessa localidade. 53. No ano lectivo 2000/01, o Requerido exercia funções na Escola EB 2,3 Professor António Lopes, em Salvaterra de Magos, e residia em Azeitada, Benfica do Ribatejo. 54. No ano lectivo 2002/03, o Requerido exerceu funções na Escola Básica do 2.º e 3.º ciclos de Aveiras de Cima, continuando a residir em Azeitada. 55. De Setembro a Dezembro de 1999, o Requerido auferiu o vencimento ilíquido mensal de 241 500$00. 56. De Janeiro a Junho de 2000, o Requerido auferiu o vencimento ilíquido mensal de 278 400$00. 57. Em Julho e Agosto de 2000, o Requerido auferiu o vencimento ilíquido mensal de 283 100$00. 58. Em Março de 2003, o Requerido auferiu o vencimento ilíquido de € 1 545,49. 59. Desde Abril de 2003, o Requerido aufere mensalmente o vencimento ilíquido de € 1 685,42. 60. Desde Outubro/Novembro de 1999 até Julho de 2000, o Requerido dividiu uma casa com um colega, suportando metade da respectiva renda, no montante de 30 000$00 mensais. 61. Gastava, nessa altura, em alimentação, quantia indeterminada. 62. Tinha, também, despesas com água e electricidade, vestuário e transportes. 63. Em 2000, o Requerido suportava cerca de 20 000$00, a título de pensão de alimentos ao seu filho David. 64. O Requerido vive com uma companheira, professora de Inglês e Alemão. 65. Habitam em casa arrendada pela quantia mensal de € 262,81, despendendo ainda, em electricidade, cerca de € 88. 66. O Requerido transporta-se de carro, entre a casa e a escola, despendendo mensalmente, em gasolina, cerca de € 115 e, em portagens, cerca de € 50,60. 67. O Requerido tem despesas com alimentação, vestuário e saúde. 68. O Requerido suporta € 116,57 mensais, a título de pensão de alimentos ao seu filho David. 69. Em 22 de Março de 2003, o Requerido suportava mensalmente € 106,61, a título de amortização de um empréstimo contraído junto da Caixa Geral de Depósitos. 70. Em Março de 2001, a Requerida auferia uma pensão de aposentação e sobrevivência, no montante global líquido de 535 500$00. 71. Em Fevereiro de 2003, a Requerida auferia, a título de pensões, a quantia líquida mensal de € 2 782,36. 72. Durante cerca de um ano, em 1998 ou 1999, Diana , filha do Requerido, actualmente com 22 anos, viveu com a Requerida e a cargo desta. 73. Diana encontra-se a viver em Lamego, pelo menos, desde 2000. 74. Habita, com o seu irmão David, de 18 anos, e sua mãe, em casa de sua avó materna e juntamente com esta. 75. Diana concluiu, neste ano lectivo, o 12.º ano, estudando à noite. 76. Trabalha, durante a manhã, para uma tia, auferindo cerca de 40 000$00 mensais. 77. Recebe da Requerida entre 10 000$00 e 15 000$00 mensais e, ainda, vestuário e calçado. 78. Recebe, esporadicamente, do Requerido 10 000$00 ou 15 000$00. 79.David frequenta o 9.º ano de escolaridade e não trabalha. 80. A mãe de Diana e David está desempregada. 81. O agregado familiar de Diana não paga renda de casa. 82. A avó materna de Diana suporta o custo dos consumos domésticos. 83. Diana contribui para as despesas de alimentação, que são suportadas por sua mãe. 84. A Requerida dá, mensalmente, a sua filha (LR), a quantia de 63 000$00, para pagamento da prestação da amortização do empréstimo contraído para a compra de habitação. 85. (LR) trabalha como professora. 86. Em 2001, (LR) trabalhava, em regime de dedicação exclusiva, e como assistente do 2.º triénio, leccionando na Escola Superior de Artes e Design. 87. (LR) possui licenciatura em Artes Plásticas – Escultura e mestrado em Desenho Industrial de Equipamento e Produtos. 88. A Requerida entrega ao Requerido quantias não apuradas e com periodicidade não determinada. 89. A Requerida tem empregada doméstica, uma vez por semana, a quem paga mensalmente entre 32 000$00 e 40 000$00. 90. A Requerida tem despesas com alimentação. 91. A Requerida tem despesas com água, gás, electricidade e telefone, nos montantes mensais, respectivamente, de 4 500$00, 8 600$00, 10 000$00 e 12 000$00. 92. A Requerida frequenta o cabeleireiro, uma vez por semana, despendendo, em média, 20 000$00 mensais. 93. A Requerida tem gastos com médicos e medicamentos em montante não apurado. 94. A Requerida tem gastos com gasolina em montante não apurado. 95. A Requerida vive sozinha. 2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em relevo. Sob a epígrafe “despesas com filhos maiores ou emancipados”, dispõe o art.º1880.º do Código Civil (CC): Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número (artigo) anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Esta norma, introduzida como novidade através do DL n.º 496/77, de 25 de Novembro, insere-se na regulação do poder paternal, justificada, por um lado, pela descida da maioridade de 21 para 18 anos, por outro, pelo alargamento da duração dos estudos e pela necessidade de frequência de estágios que a formação profissional de certos cursos exige. Se bem que haja capacidade jurídica do filho, nesse caso, pode estar ainda sob incapacidade económica, para responder às despesas com o seu sustento, segurança, saúde e educação. Trata-se, pois, de um dos efeitos da filiação, com natureza patrimonial, que vincula os pais em relação aos filhos, sempre que se verifique a situação especial referida. A filiação explica a vigência desse vínculo, como, aliás, o inculca a epígrafe da respectiva norma, sendo razoável exigir, a quem disponha de meios económicos, que contribua para a normal formação profissional dos filhos, mesmo que, entretanto, tenham alcançado a maioridade. Assim, havendo necessidade dos alimentos, sem culpa do beneficiário, prolonga-se essa obrigação dos pais para com os filhos. Esse regime específico, exclusivamente assente na relação da filiação, não pode, por isso, transportar-se para o regime geral dos alimentos, regulado a partir do art.º2003.º do CC. Na verdade, o regime geral contempla a matéria dos alimentos cuja prestação se destina a satisfazer as necessidades primárias da pessoa que não tem condições para viver e que a lei impõe à pessoa que a deva realizar, por virtude dos laços familiares que as unem (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, V, pág. 573). Por isso, como advertem os mesmos autores, “há que ter o maior cuidado em não transportar para o regime desgarrado e autónomo (dos alimentos) fixado nos artigos 2003.º e segs. considerações e argumentos próprios de outras figuras” (ibidem, pág. 574). É, precisamente, o que se passa com o regime especial previsto no art.º1880.º do CC, que veio favorecer os filhos que estão a completar a sua normal formação profissional. Como já se frisou, esta vinculação dos pais fundamenta-se na relação filial, sendo certo que lhes cabe o dever, de acordo com as suas naturais possibilidades, promover, designadamente, o desenvolvimento intelectual dos filhos e de lhes proporcionar uma adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um (art.º1885.º do CC). Tratando-se de um dever especial dos pais, só a estes pode vincular. Outras pessoas, ainda que obrigadas em geral a prestar alimentos (art.º2009.º do CC), não estão sujeitas a suportar as despesas contempladas no art.º1880.º do CC. Por isso, não estando os avós legalmente vinculados, não pode um neto vir exigir da avó o pagamento das despesas referidas no art.º1880.º do CC. Neste contexto, não podia a apelada, como avó do apelante, ser condenada no pagamento dos alimentos especificados na acção. 2.3. Em conclusão: O pagamento das despesas com filhos maiores ou emancipados, destinadas a completar a sua formação profissional, contempladas no art.º1880.º do CC, apenas vincula os pais. Por isso, os avós estão excluídos dessa obrigação. 2.4. Em face do descrito, só resta finalizar, afirmando que, não relevando as conclusões do recurso, a apelação não merece obter provimento, sendo caso, por isso, para confirmar a sentença recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal, designadamente as enumeradas pelo recorrente. 2.5. O apelante, ao ficar vencido por decaimento, está obrigado ao pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art.º446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sua inexigibilidade por efeito do benefício do apoio judiciário. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2) Condenar o recorrente no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |