Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
420/1995.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
REMIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O Decreto-Lei nº 547/74, de 22 de Outubro, atribui ao rendeiro o direito de remir o contrato de arrendamento rural, tornando-se dono da terra pelo pagamento de um pre-ço, quando mostre que aquela lhe foi dada no estado de inculta ou em mato e se tornou produtiva por força do seu trabalho e investimento (artigos 1º e 5º, nº 1);
II – Esse diploma foi publicado a pretexto da existência de situações em certas zonas do país, tidas como socialmente injustas, traduzidas pela exploração prolongada das terras nas referidas condições, e com o objectivo de lhes pôr cobro;
III – Não tem o direito de remir o contrato, firmado em 1981, o rendeiro que, para lá de não mostrar ter recebido as terras completamente desaproveitadas, lhe introduziu benfeitorias que o próprio contrato prevenira, não mostrando ainda que, só por via des-tas, aquelas se hajam tornado produtivas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1.
1.1. J… propôs, em 3 de Novem-bro de 1995, uma acção declarativa contra C…, pedindo que se decrete a remição sobre o prédio rústico, de que é ar-rendatário e dona a ré, mediante o pagamento do preço de 71.734,32 € ou 74.819,685 €, e se declare por força dessa remição como proprietário do prédio.
Alega, em síntese, ser a ré dona do prédio rústico denominado Quinta ...; que, com início em 15 de Agosto de 1981, tomou de arrendamento para exploração agrícola e pecuária. Na época o terreno estava inculto; donde, lo-go empreendeu o seu desbravamento e arroteamento; tendo, ao fim de anos de árduo trabalho e investimento, conseguido tornar cultivável e produtivo o ar-rendado. Ora, nestas condições, o Decreto-Lei nº 547/74, de 22 de Outubro, e a Portaria nº 489/77, de 1 de Agosto, permitem-lhe remir o contrato de ar-rendamento, para efeitos de se tornar dono do terreno.

1.2. A ré contestou; e pediu a improcedência da acção.
Diz, ao que mais importa, que o contrato de arrendamento foi extinto, por denúncia, com efeitos a 15 de Agosto de 1991; e que correu uma acção judi-cial que assim reconheceu; que desde aquela data não mais o autor pagou qual-quer renda. Ora, não havendo arrendamento, está prejudicada a invocada remi-ção. Além disso, nem estão reunidas as condições que, para o efeito, o DL nº 547/74 estabelece; este diploma aplica-se apenas a contratos anteriores; e que recaíam sobre terras incultas ou de mato, tornadas produtivas pelo trabalho e investimento do rendeiro; mas, no caso, as terras nunca estiveram incultas; e o autor mais não fez do que explorar com normalidade o terreno agrícola; e daí retirar os inerentes lucros.

1.3. O autor respondeu. Não transitou em julgado a decisão proferida na acção judicial; e nem a lei exige, para o remir, que o arrendamento esteja em vigor; as rendas foram depositadas na Caixa Geral de Depósitos; mas nem aqui a lei exige que estejam em dia; por fim, nada permite a ilação de que o DL nº 547/74 apenas vise os arrendamentos precedentes à sua publicação.

2. A instância declaratória conheceu vicissitudes.
2.1. Foi proferido saneador sentença que, com fundamento em a remi-ção supor a existência de contrato de arrendamento e, no caso, este já não existir desde 15 de Agosto de 1991, conforme decisão transitada em julgado produzida em acção judicial, julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.
O autor apelou; mas o tribunal da Relação confirmou a decisão.
Inconformado, interpôs revista; e o Supremo Tribunal, julgando não transitada a decisão da acção que julgara extinto o arrendamento, revogou ambas as decisões das instâncias e mandou que, na 1ª, se retomasse o profe-rimento do despacho saneador e o processamento subsequente.

2.2. Retomada a marcha do processo a partir da condensação, acabou por ser proferida sentença final; que, julgando inaplicável ao arrendamento dos autos o regime jurídico do Decreto-Lei nº 547/74, de 22 de Outubro, e, de todo o modo, inverificados os pressupostos constitutivos do direito à remição, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

3.
3.1. O autor, inconformado outra vez, apelou.
Agora, nas alegações de recurso, concluindo assim:

            i. A sentença recorrida julgou improcedente a acção, negando ao autor o direito de remição do arrendamento rural, que este invocara, ao abrigo do Decreto Lei nº 547/74, de 22 de Outubro;
            ii. Baseou-se, para tal, no argumento de que este diploma legal se aplicaria apenas a casos já existentes à data da sua publicação, e que se referissem tão somente a pequenas courelas e a pequenos agricultores, citando em seu arrimo o preâmbulo do mesmo texto legal;
            iii. Porém, a redacção do corpo do Decreto-Lei não autoriza uma tal interpretação;
            iv. Além disso, a sentença recorrida entende que o autor não provou a matéria de facto suficiente para preencher os requisitos legais previstos no Decreto-Lei em pauta; mas o recorrente pretende que essa matéria se encontra provada nas respostas aos quesitos 2º a 6º, 87º, 7º a 9º, 13º, 14º, 23º, 26º, 28º, 30º, 34º, 36º, 38º, 40º, 102º e 105º, bem como nas dadas aos quesitos 57º e 58º, 60º e 61º;
            v. Assim, a acção devia ter sido julgada procedente; e, ao julgá-la improcedente, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1º, 2º e 5º do DL nº 547/74, de 22 de Outubro, bem como a Portaria nº 489/77, de 1 de Agosto.

3.2. A ré respondeu, em contra-alegação; e concluiu assim:

i. Quer do teor do articulado do Decreto-Lei nº 547/74, quer do teor do seu preâmbulo, resulta de forma clara que o legislador quis abranger no seu regime apenas os contratos de arrendamento já existentes à data da sua entrada em vigor que tiveram por objecto courelas entregues no estado de incultas a pequenos agricultores;
ii. A interpretação daquele diploma legal deve ter em conta, nos termos do artigo 9º do Código Civil, quer o texto do respectivo articulado, quer o preâmbulo, quer as circunstâncias em que foi elaborado, não podendo invocar-se uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência verbal no texto da lei;
iii. Ainda que o DL 547/74 fosse aplicável, não se mostram no caso preenchidos os requisitos de que depende o exercício do direito de remição, já que a propriedade dada de arrendamento fôra objecto de anteriores contratos de arrendamento e cultivada por um familiar da ré, e o mato existente nalgumas partes era resultante do sistema de cultura rotativa, em que, após a sementeira de trigo ou cereal, as terras permanecem sem qualquer cultura durante alguns anos, ou seja, em pousio.

4. Delimitação do objecto do recurso.
Sendo as conclusões do apelante a delimitar, em primeira linha, o objecto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), hão-de ser as seguintes as essenciais questões decidendas, a julgar, na vertente apelação:
            A disciplina jurídica contida no Decreto-Lei nº 547/74, de 22 de Outubro, é passível de poder ser aplicada ao contrato de arrendamento rural, fir-mado entre apelada e apelante, no ano de 1981?
            E, se o fôr, conseguiu o apelante provar os factos bastantes, consti-tutivos do direito de remir o contrato, ali estabelecido?


II – Fundamentos

            1. É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada da primeira instância:[1]
i. Na Conservatória do Registo Predial de ..., da freguesia de ..., um prédio rústico denominado “...”, sito em ..., com-posto de eucaliptal, sobreiros, cultura arvense, pinhal, mato, vinha, macieiras, oli-veiras, pereiras, pastagens e dependência agrícola, com a área de 217 ha, 8600 ca, a confrontar do norte com ..., sul com ..., nascente com ... e poente com ...e das Marés, inscrito na respectiva matriz predial sob os artigos ... secção ... – ... – ... – ..., que por desanexação em 24/07/1991 do prédio n.º ..., ficou sendo composto de eucaliptal, sobreiros, cultura arvense, mato, pastagem e dependência agrícola, e com a área de 124 ha, 9047 ca, pas-sando a constituir parte do respectivo artigo matricial e a confrontar do norte com ... .. e do poente com ..., e aí inscrita, sob a cota ..., apresentação ..., a aquisição em favor da ré (doc fls. 12 a 14) – alínea a) especificação.
            ii. A parte urbana do prédio arrendado era composta por uma depen-dência agrícola, uma pequena habitação, um forno e um curral em ruínas, e um pequeno logradouro – resposta ao quesito 95º.
            iii. O prédio arrendado esteve sempre a ser explorado por rendeiros e / ou por familiares dos anteriores proprietários, até ser ocupado em 1975 por um grupo de homens da “L...”, tendo sido desocupado em 1977, quando se encon-trava a ser explorado sob o controlo de uma cooperativa agrícola; data a partir da qual e até final do ano agrícola de 1980, foi explorado pelo familiar da ré ... – respostas aos quesitos 79º a 84º.
            iv. Por documento escrito, datado de 10 de Julho de 1981 e subscrito pelos outorgantes, a ré declarou dar de arrendamento ao autor e a P..., em comum e partes iguais, o prédio referido na alínea a) da especificação , pelo prazo de 6 anos, prorrogável nos termos legais, com início em 15 de Agosto de 1981, pela renda anual de 70.000$00 / 349,00 €, a pagar, adiantadamente, em duas prestações, com vencimento em 15 de Agosto e em 15 de Fevereiro de cada ano, aumentando para 96.000$00 / 478,85 € em 15 de Agosto de 2003 e em 10% cada ano, nos anos subsequentes (doc fls. 16 a 17) – alíneas b) e e) especificação.
            v. O arrendamento destinou-se à exploração agrícola e pecuária, fican-do excluída do mesmo a parte florestal do prédio e a zona denominada “Jun-queira”, e tendo ficado acordado que todas as benfeitorias feitas pelos ar-rendatários cuja retirada possa danificar o prédio ficam a pertencer à senhoria, o-brigando-se os mesmos a manter os acessos em condições regulares de utilização e as construções rurais no estado em que se encontram (doc fls. 16 a 17) – alíneas c) e d) especificação.
            vi. Em Agosto de 1981, no prédio arrendado, havia partes que não se encontravam cultivadas e que tinham mato com diferentes dimensões, o mais ras-teiro resultante do regime de rotação de culturas que exige que parcelas culti-vadas num ano agrícola sejam deixadas em pousio no ano agrícola seguinte, e ha-via cepos de eucalipto numa área com menos de 1 hectare – alínea l) espe-cificação e respostas aos quesitos 2º a 6º e 87º.
            vii. Numa parte do prédio arrendado, o autor arrancou o mato e ar-rancou cepos de eucaliptos, lavrou a terra e aplicou calcário a cerca de 40 cen-tímetros de profundidade, e depois aplicou adubos (fósforo e potássio) e mexeu a terra à superfície, fazendo uso de máquinas agrícolas e de mão-de-obra as-salariada – respostas aos quesitos 7º a 9º, 13º, 14º, 23º, 26º, 28º, 30º, 34º, 36º, 38º, 40º, 102º e 105º.
viii. Numa parte do prédio arrendado, o autor efectuou sementeiras e um prado permanente que permite produção de forragem durante 7 / 8 anos, fazendo uso de máquinas agrícolas e de mão-de-obra assalariada – respostas aos quesitos 42º, 47º, 51º, 55º e 108º.
ix. O trabalho com a máquina que espalha calcário exige um condutor e um ajudante para encher o respectivo depósito – respostas aos quesitos 100º e 101º.
x. No prédio arrendado, o autor construiu cinco charcas, fazendo uso de máquinas, sem autorização da ré – respostas aos quesitos 57º, 58º e 109º.
xi. No prédio arrendado, o autor abriu um poço, colocou manilhas e um ramal de electricidade, sem autorização da ré – respostas aos quesitos 60º, 61º e 109º.
xii. O autor deixou de pagar rendas à ré a partir de 15 de Agosto de 1991 – resposta ao quesito 78º.
xiii. Em 23 de Outubro de 1992, foi proposta neste tribunal, pela aqui ré contra o aqui autor, a acção sumária nº 100/92, na qual aquela, alegando a denúncia do referido arrendamento para 15 de Agosto de 1991, peticiona o decretamento do despejo e a condenação deste na entrega do prédio arrendado; nessa acção foi proferido despacho saneador-sentença, que julgou a acção procedente e elaborou especificação e questionário quanto ao pedido reconvencional de pagamento de benfeitorias; decisão da qual o ora autor interpôs recurso para o tribunal da Relação de Lisboa, que a confirmou por acórdão de 26 de Janeiro de 1995; do qual o mesmo interpôs revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não conhecer do recurso por não o permitir o valor da causa, por acórdão proferido em 31 de Outubro de 1995; tendo sido proferido despacho suspendendo a instância, a partir de 3 de Novembro de 1995, a requerimento do autor, com fundamento na propositura dos presentes autos nessa data (docs fls. 59 a 98 e 189 a 193) – alíneas f) a j) especificação.
xiv. No prédio arrendado existiam em 1995, áreas de cultura arvense, áreas de pastoreio de gado, manchas de zonas de matos com sobreiros e pinheiros, caminhos e leitos de cursos de água, e assento de lavoura – resposta ao quesito 65º.
            xv. Essas zonas de matos com sobreiros e pinheiros dispersas pelo prédio são necessárias ao equilíbrio ecológico, vegetal e animal, do prédio, servindo de pastagem natural, estrume e camas de gado – respostas aos quesitos 66º e 86º.
            xvi. Na pendência da acção sumária deste tribunal nº 100/92 e à or-dem da mesma, efectuou os seguintes depósitos:
. em 06/10/1997, fazendo referência a renda relativa a 15/08/1994 e a “dificuldade de localização do senhorio na sua residência”, no valor de 128.131$00 / 639,00 €;
. em 06/10/1997, fazendo referência a renda relativa a 15/02/1995 e a “dificuldade de localização do senhorio na área da sua residência”, no valor de 120.441$00 / 600,76 €;
. em 27/10/1997, fazendo referência a renda relativa a 15/08/1995 e a “dificuldade de localização do senhorio”, no valor de 114.663$00 / 571,94 €;
. em 10/11/1997, fazendo referência a renda relativa a Fevereiro de 1996, no valor de 109.680$00 / 547,10 €;
. em 10/11/1997, fazendo referência a renda relativa a Agosto de 1996, no valor de 105.068$00 / 524,10 €;
. em 27/06/2000, fazendo referência a renda relativa a Fevereiro de 1997, no valor de 124.717$00 / 622,10 €;
. em 27/06/2000, fazendo referência a renda relativa a Agosto de 1997, no valor de 120.040$00 / 598,76 €;
. em 27/06/2000, fazendo referência a renda relativa a Fevereiro de 1998, no valor de 115.363$00 / 575,43 €;
. em 27/06/2000, fazendo referência a renda relativa a Agosto de 1998, no valor de 110.686$50 / 552,10 €;
. em 27/06/2000, fazendo referência a renda relativa a Fevereiro de 1999, no valor de 106.009$50 / 528,77 €;
. em 27/06/2000, fazendo referência a renda relativa a Agosto de 1999, no valor de 101.333$50 / 505,45 €;
. em 27/06/2000, fazendo referência a renda relativa a Fevereiro de 2000, no valor de 96.656$50 / 482,12 €
             – resposta ao quesito 114º.
            xvii. O autor não entregou à ré o prédio arrendado continuando a ex-plorá-lo – respostas aos quesitos 73º e 76º.

            2. O mérito do recurso.

            2.1. Enquadramento e contornos da situação.
            2.1.1. Sustenta a presente acção um contrato de arrendamento ru-   ral, firmado entre a apelada, como senhoria, e o apelante, como arrendatário, em Julho de 1981; invocando este último o direito de remir o contrato, a que se refe-re o artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 547/74, de 22 de Outubro.

            2.1.2. Rememoremos, então, o quadro essencial dos factos.
            A apelada é dona de um prédio rústico (o “A...”, sito na ...), composto principalmente de eucaliptal, sobreiros, cultura arvense, mato, pastagem e dependência agrícola (factos i. e ii.). Esse prédio sempre foi explora-do e intervencionado, até final do ano agrícola de 1980 (facto iii.); se bem que em Agosto de 1981 nele houvessem partes não cultivadas, com mato de diferen-tes dimensões, o mais rasteiro por causa da rotação de culturas; como ainda, em área inferior a um hectare, cepos de eucalipto (facto vi.).
            É neste contexto que, em 10 de Julho de 1981, é concluído o contrato de arrendamento, entre apelada e apelante, cedendo a utilização do prédio da pri-meira ao segundo, pelo prazo de seis anos e início no dia 15 de Agosto de 1981, e com o fim de exploração agrícola e pecuária (factos iv. e v.).
            Ora, como início nessa data, eis o que o apelante fez no prédio; arran-cou matos e cepos de eucalipto, lavrou a terra, aplicou calcário e adubos, mexeu a terra; efectuou sementeiras e um prado; construiu charcas; abriu um poço, co-locou manilhas e um ramal de electricidade (factos vii. a xi.).
            E de tal maneira que, em 1995, o prédio apresentava cultura arvense, áreas de pastoreio de gado, manchas de zonas de matos com sobreiros e pinhei-ros, caminhos e leitos de cursos de água e assento de lavoura (factos xiv. e xv.).
É esta a época (Novembro de 1995) que a acção presente é proposta.
            Mas, no entretanto.
O apelante deixara de pagar as rendas em 15 de Agosto de 1991 (facto xii.); e em 23 de Outubro de 1992 é proposta uma acção de despejo (facto xiii.).
Vejamos os contornos desta acção. Na pendência dela, à sua ordem, e com início em Outubro de 1997, o apelante procede a um conjunto de depósitos de rendas (facto xvi.). Ainda assim, é nela proferida decisão a decretar o despe- jo, por denúncia do contrato, com efeitos a 15 de Agosto de 1991 (facto xiii.).
Porém; asseverou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2002, proferido nos vertentes autos,[2] por referência ao ali julga-do, que aí não tendo findado os prazos para as impugnações possíveis, se não consolidou, correlativamente, a decisão que teve o contrato como denunciado (fls. 204)
E, ao mesmo tempo, nem o apelante entregou ainda o prédio à ape-lada; e mantém-se utilizando-o e explorando-o (facto xvii.).

            2.1.3. Mostra-se então que o contrato de arrendamento rural subsiste.
            É o que tem de se retirar da mencionada decisão do Supremo nestes autos; ficando de saber se tem virtulidade para suportar a propugnada remição.

            2.1.4. Retenhamo-nos, agora, na disciplina jurídica pertinente.
            A norma estruturante para a abordagem do vertente caso, contém-se no artigo 5º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 547/74, de 22 de Outubro, segundo o qual, na sua redacção original, “o rendeiro tem o direito de remir o contrato, tor-nando-se dono da terra pelo pagamento do preço que for fixado pela comissão arbitral”. O artigo 1º daquele diploma, entretanto, definira já qual era o seu do-mínio de intervenção; tratava-se de, a par da lei geral sobre o arrendamento ru-ral, estabelecer um leque de disposições especiais, com objectivos que eram bem claros e aliás explicitados, aplicáveis (apenas) aos casos em que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato e se tornaram produtivas mediante o trabalho e investimento do rendeiro.[3]
            Embora sendo diploma produzido no dealbar da revolução de Abril, a incidir em efervescente assunto, tão caro aos valores que então emergiam, nem assim deixou ele de vigorar – e até ao presente – na ordem jurídica; e isso pese embora todo o progresso, na sociedade e nas mentalidades, bem como as diversas alterações legislativas que o acompanharam, e incidentes sobre o regime jurídico do arrendamento rural. Assim o confirma inequivocamente o artigo 3º da Lei nº 108/97, de 16 de Setembro, que, a propósito da extinção da enfiteuse ou afora-mento, e a pretexto da revisão do Decreto-Lei nº 195-A/76, de 16 de Março, veio estatuir que “para efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 547/74, de 22 de Outubro, presume-se que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato se não houver contrato escrito ou ele for omisso quanto ao estado de terras e o arrendamento subsistir há mais de 50 anos”.[4]
            Ou seja, aquando interposta a acção pelo apelante, subsistia na ordem jurídica um regime especial, concedente de um direito de remir, embora estrita-mente aplicável às situações de arrendamento em que as terras houvessem sido dadas no estado de incultas ou de mato e se tornaram produtivas mediante o tra-balho e investimento do rendeiro.[5]  Ainda assim, a descoberta do sentido profun-do desse regime não pode ficar alheia à conjuntura histórica e sócio-política da é-poca em que foi publicado e aos explícitos objectivos com ele prosseguidos.[6]
            Vejamos então. É controverso o âmbito de aplicação do Decreto-Lei nº 547/74, quer no espaço, quer no tempo; por um lado, se as situações de ar-rendamento rural abrangidas se circunscrevem espacialmente a “certas zonas do país, particularmente no Ribatejo e na península de Setúbal”, como decorre do texto do seu preâmbulo; por outro lado, se ele visa regular apenas os casos de arrendamento de terras incultas já existentes à data da sua entrada em vigor, co-mo parece de intuir do mesmo preâmbulo, e, até, do próprio articulado legal.[7]
            As indicações preambulares, a que nos referimos, afiguram-se-nos perfeitamente esclarecedoras.
Explicitamente aí se aponta um certo tipo de exploração agrícola; as situações existentes em certas zonas do país em que a terra inculta foi totalmente aproveitada por famílias de agricultores e se acrescenta que normalmente se tratou de divisão de herdades em courelas,[8] entregues à exploração directa de pequenos agricultores.
A delimitação é assim feita; e apenas permite a transposição para outros casos que se lhe assemelhem; não para aqueles em que se não possa reconhecer uma similitude da razão de legislar. É que, só para esses, a disciplina jurídica então existente – continua o exórdio – se mostra insuficiente e desajus-tada, permitindo desde há dezenas de anos, graves problemas de justiça social.
Precedentemente – invoca-se – já o Decreto-Lei nº 39.917, de 20 de Novembro de 1954, tivera em vista a resolução do problema da precariedade da posição contratual do rendeiro, que se registara com maior gravidade em algumas explorações agrícolas.[9]  Mas sem a eficácia desejada.
            Ora, foi a ideia desse diploma de 54 que, agora, o de 74 quis gene-ralizar e aprofundar;[10] considerando que a apropriação, pelo dono da terra, das benfeitorias feitas pelos rendeiros e bem assim o despejo destes das terras que eles ou os seus antepassados cultivaram e onde muitas vezes têm a sua habitação constituem uma forma injusta de exploração da terra e uma violação dos princípios elementares de justiça social; e, por outro lado, que é situação que está em manifesta oposição com os princípios do programa do Governo Provisório; e, por conseguinte, que tem de cessar imediatamente;[11] é que se anuncia a publicação do diploma; que não só atribui ao rendeiro o direito às benfei-orias, como cria as condições para, à semelhança dos aforamentos, se poderem extinguir os contratos existentes, através da consolidação, na pessoa do rendeiro, do direito da propriedade do solo, mediante remição.
            Visto isto. Não vemos como o artigo 9º, nº 1, do Código Civil, ditame essencial de interpretação, permita desprezar estes considerandos preambulares. A sua ponderação, nas condicionantes históricas e sociais do tempo, afigura-se aliás como, porventura, o principal apoio no escrutínio do alcance normativo. A-demais, é ainda de pensar a concreta disciplina estatuída. Vejamos. Do que se tra- ta, a par da dominialidade das benfeitorias aos rendeiros (artigo 2º), é de prin-cipalmente atribuir um direito a remir, a transmissão potestativa do direito de propriedade sobre o prédio rústico; solução sempre gravosa, embora compreensí-vel no quadro contextual do tempo; mas que sempre atinge com alguma profun-didade a esfera do proprietário sujeito à transmissão.[12]  Ora, essa transmissão in-voluntária, esse resgate de propriedade, não pode, nem deve, ser aligeirado ou banalizado pela ordem jurídica; há-de ser condicionado sempre por especiais e estritas razões que o justifiquem, constantes em lei expressa e clara, e que não suscite dúvida de relevo; sob pena de até a protecção constitucional se poder ver posta em crise. E é assim que deve também ser visto o diploma que nos ocupa; de cariz assumidamente especial, para as restritas hipóteses de violação elementar dos princípios da justiça social que tipificou; e a ser portanto integrado (apenas) pelas situações que nele inequivocamente caibam, na exacta medida da realiza-ção dos objectivos que teve em vista prosseguir a sua publicação e entrada em vigor.
            Dito isto; parece-nos seguro que o DL nº 547/74 teve directamente em vista as situações existentes em certas zonas do país, no Ribatejo e na península de Setúbal, e particularmente essas. Significa estarem as demais excluídas? Nada o permite intuir; mas tendo em atenção o que vimos dizendo, apenas outras terão essa virtualidade, na medida em que nelas ocorram também as prevenidas situa-ções, de injustiça social, por conseguinte, onde exista fati specie cuja similitude se possa reconhecer e, dessa maneira, justificar o motivo do particular e muito especial regime jurídico.
            Da mesma forma, não nos merece dúvida haverem sido os contratos de arrendamento rural existentes à data da sua publicação, aqueles que o diplo-  ma primacialmente teve em vista;[13] mas, ao mesmo tempo, não cremos razoável excluir outros, porventura subsequentes, porém, em que a mesma similitude da fati specie permita reconhecer aquela identidade que justifique o enquadramento na mesma disciplina.
            Em suma, será sempre a condicionante factual a discernir.

            2.1.5. Já mencionámos as disposições estruturantes do regime jurídico (especial) em questão. Em , a que delimita o alvo da intervenção legislativa; os casos de arrendamento rural, em que as terras foram cedidas no estado de incultas ou em mato, nas quais o locatário, pelo seu trabalho e investimento, in-seriu benfeitorias e melhoramentos; e cujo efeito foi o de as tornar produtivas (artigo 1º). Em , e ao que particularmente nos concerne, a que concede, nessa hipótese, ao locatário o direito potestativo de se tornar dono da terra, que naque-las condições melhorou e transformou, mediante o pagamento de certo preço (ar-tigo 5º, nº 1).
            O Decreto-Lei nº 547/74, de 22 de Outubro, que fôra rectificado por declaração de 5 de Novembro de 1974,[14] veio a ser alterado pelos Decretos-Lei nº 201/75, de 15 de Abril, e 412/77, de 29 de Setembro; e regulamentado pela Portaria nº 498/77, de 1 de Agosto, esta publicada a coberto do artigo 9º do de-creto-lei, que condicionara o exercício do direito potestativo de remição preci-samente à publicação de diploma que regulasse, para lá do mais, o processo a seguir para a fixação do preço das terras. Aliás; o texto preambular desta portaria é, ele também elucidativo, e coadjuvante no encontro do alcance profundo das especiais situações em vista de regular; aí também se diz que o que se procurou disciplinar juridicamente foram os casos particulares em que a terra foi aproveitada por agricultores ou sua família que, com base em contratos de arrendamento, a desbravaram e cultivaram; os aí chamados colonos rendeiros a quem, por ser assim haver sido, se permite o exercício do direito de remir os seus contratos mediante o pagamento de um preço.
Entretanto, é ainda publicada a lei geral do arrendamento rural, a Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, que revoga toda a legislação precedente sobre arrendamento rural (artigo 53º), mas excepciona precisamente o especialís-   simo Decreto-Lei nº 547/74, que ajusta ao novo enquadramento geral (artigo 48º, nºs 2 e 3); e – mais importante – se compromete expressamente, no prazo má-ximo de seis meses, a rever (artigo 48º, nº 1).[15]
Seja como for; ao que mais nos importa, a disciplina jurídica man-teve-se, até então, no mais essencial, a mesma; quer dizer, visando a resolução de um problema que natureza sociológica, que se tinha como imperativo de justiça social, e cuja opção para o efeito se traduzia em permitir aos colonos rendeiros que nas tipificadas condições se encontrassem o acesso à propriedade das terras que haviam arroteado e valorizado durante anos e, quantas vezes até, gerações.[16]
Ora, é este o quadro jurídico em vigor aquando da celebração do con-trato de arrendamento dos autos, concluído entre a apelada e o apelante.

2.2. A hipótese concreta dos autos.
            O arrendamento rural que nos ocupa foi firmado entre as partes no dia 10 de Julho de 1981; cerca de sete anos depois da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei nº 547/74; quando as circunstâncias sociológicas que este quisera afrontar, na sua generalidade constatadas na anterioridade daquela publi-cação, já se mostravam dificilmente perceptíveis de inovatoriamente virem a ter lugar. É que a sociedade evoluíra, o país progredira; e sem embargo de algum ca-so pontual de verificação ex novo das circunstâncias sociais tipificadas, e então carentes de protecção especial da lei, que não seria de afastar, a verdade é que no comum e corrente dificíl seria vislumbrar, num superveniente contrato, aque-las condições que haviam motivado o legislador pós-revolução a intervir.
            E isto mesmo é confirmado, no caso, pelas cláusulas negociais, que apelada e apelante assinaram, e constituem elas mesmas o próprio contrato (ar-tigo 232º do Código Civil). Vejamos; os autos contêm o acordo escrito que foi assinado e titula o arrendamento rural (doc fls. 16 a 17). Dele resulta que o prédio rústico arrendado tinha área de cerca de duzentos hectares (início) e que o prazo de arrendamento era de seis anos, iniciando a 15 de Agosto seguinte (alí-nea a)). Elucidativo que aí as próprias partes hajam prevenido poderem os ar-rendatários introduzir benfeitorias no prédio, umas podendo vir a ser dali retira-das, outras não, prevendo-se que estas ficassem a pertencer à senhoria (alíneas d) e e)); mais ainda, permitindo-se aos rendeiros poderem desviar águas (alínea g)), vinculando-os a manterem os acessos (alínea h)) e a manterem as cons-truções rurais já existentes (alínea i)); e, por fim, mais flagrante na nossa ópti-ca, comprometendo-se expressamente ambas as partes a sujeitarem o seu contrato, em todo o omisso, às disposições gerais da lei de arrendamento rural em vigor (alínea j)).
            Ora, visto isto, é na nossa óptica inequívoca a exclusão deste contrato da disciplina própria, especialmente estabelecida para determinados casos de ar-rendamento rural, que o Decreto-Lei nº 547/74 viera sete anos antes estabelecer.
            E a começar pela ilustrativa cláusula da alínea j), remetendo a regula-ção supletiva do contrato para a disciplina geral do arrendamento rural; que ao tempo era, como dissemos, a contida na Lei nº 76/77 e cujo articulado expres-samente se referira àquele especialíssimo regime, que excepcionava de revoga-ção, mas se comprometia explicitamente a rever a breve prazo (citado artigo 48º). Ou seja, quiseram as partes sujeitar o seu contrato ao regime comum dos contratos; viram nele, quando produziram as declarações negociais constituti-vas, um comum contrato; não prefigurando minimamente o seu enquadramento em qualquer quadro de especificidade, nem prevenindo ou antevendo a ocor-rência de qualquer das condicionantes imperativas de justiça social capaz de motivar a aplicação desse regime de especialidade.[17]  Ao invés; preveniram elas mesmas a introdução de benfeitorias pelo rendeiro; e permitiram-se distinguir até aquelas que pudessem vir a ser removidas, daquelas que ficaram na dominia-lidade da senhoria; como particularmente consta da cláusula contida na alínea e).
            Mas ainda que assim não fosse; nem os factos provados comportam integrar a previsão normativa concedente ao rendeiro do direito de remir o con-trato no mencionado quadro legal. Vejamos. Tal direito potestativo supõe que as terras cedidas pelo contrato o fossem no estado de incultas ou em mato (artigo 1º, início, DL 547/74);[18] ora, nem o contrato (alíneas d) e f) a i)), nem os factos da-dos por provados (factos ii., iii. e vi.), permitem consistentemente reconhecer que, em Agosto de 1981, o prédio arrendado estivesse em estado de inculto ou em mato; ao menos para os efeitos pretendidos que nos importam. A incultura e o mato relevantes, tidos em vista, eram aqueles que significavam um terreno sem aproveitamento algum, perfeitamente suprimido de toda a exploração e, nessas condições, com um valor intrínseco bastante diminuto;[19] e não era este o caso do prédio cedido ao apelante ou, pelo menos, assim se não mostra; pois se fez prova de, no geral, sempre ter sido explorado; e, por outro lado, que nas suas partes (a-penas algumas) incultas e com mato, tal se devia parcialmente à rotação de cultu-ras.[20]  Por outro lado, importava que as terras, assim perfeitamente desaproveita-das, viessem a tornar-se produtivas por acção do trabalho e investimento do ren-deiro, portanto por efeito das benefitorias ali introduzidas por este (artigo 1º, se-guinte, DL 547/74). Ora, deste ponto de vista, não pode merecer dúvida que al-gumas benfeitorias o apelante introduziu no terreno que explorou, a coberto do contrato celebrado com a apelada; no essencial, narradas nos factos vii. a xi.; e que certamente contribuiram para a valorização do prédio, como de alguma maneira se intui dos factos xiv. e xv.. Porém; não se afigura que seja essa valori-zação, ou melhoramento, que permita extrapolar esse arrendamento para lá daquilo que é o comum e habitual em qualquer arrendamento rural em que o ren-deiro opte por introduzir benfeitorias no prédio que arrendou. É inerente ao con-ceito de benfeitoria uma ideia de melhoria e, até, as mais das vezes, de aumento do valor da coisa beneficiada (artigos 2º, nº 2, do DL nº 547/74 e 216º do Código Civil); mas nem por isso assim se gera um direito à remição, uma faculdade de o rendeiro se poder arrogar de dono da terra que beneficiou, tornando-se seu proprietário. A introdução de benfeitorias e a melhoria da terra não tem por si virtualidade constitutiva do direito de remir; para ser eficaz, no contexto que nos move, haveria de ter incidido sobre terreno inculto ou em mato,[21] o que não temos por demonstrado; e, para lá disso, no caso concreto, a própria possibilidade de introdução de benfeitorias pelo rendeiro era até, como vimos, um dos alcances próprios, consensualmente assumidos entre as partes, do arrendamento firmado.
            O que é constitutivo do direito de remir é que as terras, estando desa-proveitadas, áridas, por isso pouco valorizadas, porque incultas ou em mato; se tornaram aproveitáveis, úteis e produtivas por força das benfeitorias, do trabalho e despesas nelas feita, pelo rendeiro.
Mas não é esse o caso dos autos.
            Em suma, improcede o recurso de apelação; não havendo senão como confirmar a sentença da 1ª instância que julgou a acção improcedente.
            Se é certo que não vemos obstáculo decisivo à aplicação do regime es-pecial do Decreto-Lei nº 547/74, a um contrato de arrendamento rural concluído no ano de 1981 (se puderem ver-se reunidas as indispensáveis condições); tam-bém o é que, no caso concreto, não é possível encontrar verificada a sustentação bastante a essa aplicação; por conseguinte, não constituído na esfera do apelante o direito de remir o contrato, que reclama.

            3. As custas da apelação são encargo do apelante, que decai no recurso (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC).

            4. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – O Decreto-Lei nº 547/74, de 22 de Outubro, atribui ao rendeiro o direito de remir o contrato de arrendamento rural, tornando-se dono da terra pelo pagamento de um preço, quando mostre que aquela lhe foi dada no estado de inculta ou em mato e se tornou produtiva por força do seu trabalho e investimento (artigos 1º e 5º, nº 1);
            II – Esse diploma foi publicado a pretexto da existência de situações em certas zonas do país, tidas como socialmente injustas, traduzidas pela explo-ração prolongada das terras nas referidas condições, e com o objectivo de lhes pôr cobro;
            III – Não tem o direito de remir o contrato, firmado em 1981, o rendeiro que, para lá de não mostrar ter recebido as terras completamente desa-proveitadas, lhe introduziu benfeitorias que o próprio contrato prevenira, não mostrando ainda que, só por via destas, aquelas se hajam tornado produtivas.

           
III – Decisão
           
            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.
            Custas a cargo do apelante.

Lisboa, 7 de Junho de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras  
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes
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[1] E que, agora, se reordena, por uma ordem lógica e cronológica.
[2] É a decisão do Supremo, antes referida, no relatório deste acórdão, sob I – 2. 2.1..
[3] Acerca da relação normativa de especialidade, veja-se José de Oliveira Ascensão, “O Direito, intro-dução e teoria geral”, 2ª edição, página 209.
[4] Do actual (novo) regime do arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Ou-tubro, não consta também qualquer disposição expressamente revogatória do Decreto-Lei nº 547/74.
[5] A subsistência do regime especial do DL nº 547/74 foi afirmado pelo Acórdão da Relação de Évora de 14 de Janeiro de 1993 in Colectânea de Jurisprudência XVIII-1-263 e, muito em particular, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 159/2007, de 6 de Março de 2007, relatado pela Cons.ª Maria Helena Brito, in Diário da República, 2ª série, de 26 de Abril de 2007, página 10.821. Porém, em voto de vencido a este Acórdão, pronunciou-se no sentido de que o decreto-lei perdeu a sua vigência, o Cons.º Carlos Pamplona de Oliveira (página 10.827)
[6] Notou o Acórdão da Relação de Évora de 14 de Março de 1978 que o DL nº 547/74 se propôs essencial-mente proteger aqueles pequenos agricultores que com base em contratos de arrendamento, desbrava-ram, cultivaram e valorizaram terras incultas, nelas se fixando com carácter de permanência (in Colectâ-nea de Jurisprudência III-2-544).
[7] O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 159/2007, citado, afirma ambas as restrições, quer a espa-  cial, quer a temporal; vejam-se as páginas 10.822 a 10.824. Em divergência, o voto de vencido citado propugna, quanto à aplicação no espaço, que o diploma se aplica em todo o território nacional (página 10.827).
[8] Por courelas devemos entender pequenas porções de terra, normalmente de formato longo e estreito. A restrição a estes casos de terras de pequenas dimensões veio a ser reforçada pelo Decreto-Lei nº 412/77, de 29 de Setembro, que acrescentou um nº 5 ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 547/74, e que, também no respectivo preâmbulo, explicitamente se lhe referiu.
[9] Tratara-se, então, das propriedades denominadas “Quinta da Torre”, freguesia da Quinta do Anjo, concelho de Palmela, e “Foros de Fernão Ferro”, freguesia de Arrentela, concelho do Seixal, às quais o Decreto-Lei nº 39.917 expressamente cingira o seu âmbito de aplicação (artigo 1º, início).
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume II, 3ª edição, página 519; voto de ven-cido, citado, página 10.827.
[11] Aqui se explicita a vontade clara de fazer extinguir (imediatamente) essas situações; por isso, também, o diploma entrou imediatamente em vigor (artigo 10º).
[12] O precedente Decreto-Lei de 1954 fôra ainda mais severo, ao estabelecer a expropriação dos terrenos para depois serem vendidos aos actuais cultivadores (artigo 2º).
[13] A redacção da lei, que o Acórdão do Tribunal Constitucional, citado (página 10.823) sublinha (“… em que as terras foram dadas de arrendamento … e se tornaram produtivas mediante …; artigo 1º), apontam no sentido de estarem em causa apenas contratos já existentes. No mesmo sentido, opinam Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, página 518. Mas o argumento estritamente literal não nos parece decisivo nem absolutamente inequívoco. É que o diploma, na nossa óptica, continua em vigor, ainda hoje; por conseguinte, se situações de facto houver que permitam enquadrar a previsão normativa, ainda que re-portadas a contratos posteriores a 22 de Outubro de 1974, e enquanto o regime subsista na ordem jurídi-ca, não vemos razão de fundo para o não aplicar. Fundamental é a inequivocidade factual do enquadra-mento normativo; sempre tendo em conta o espírito subjacente, que presidiu à normatividade espe-cificamente consagrada.
[14] Publicada no Diário do Governo, I série, de 15 de Novembro de 1974.
[15] Esta revisão, porém, nunca veio a ter lugar.
[16] Veja-se, a propósito, António Barreto, “Anatomia de uma revolução (a reforma agrária em Portugal 1974 – 1976), 1987, página 258.
[17] Esse quadro de especificidade que as partes poderiam ter prevenido, podia por exemplo ter consisti-  do, se fosse caso, na expressa indicação em cláusula consensualmente assumida de que o prédio rústico da apelada estava, e era entregue ao apelante, no estado de incultura ou em mato, nas condições supostas pelo artigo 1º, início, do DL nº 547/74.
[18] Situação que aliás se presume, se não houver contrato escrito ou ele for omisso quanto ao estado de terras e o arrendamento subsistir há mais de 50 anos (artigo 3º da Lei nº 108/97, de 16 de Setembro). É clara aqui o objectivo de facilitar a prova de uma circunstância constitutiva do direito, e que poderia tornar-se, nas circunstâncias apontadas, extremamente difícil para o rendeiro.
[19] Eram estas as características dos terrenos que eram entregues aos rendeiros, e a que o DL nº 39.917 dera atenção (como consta do seu preâmbulo); situação que, como dissemos, o DL nº 547/74 veio, vinte anos depois, fazer ressurgir e generalizar.
[20] Acerca do que seja terra inculta para os efeitos prevenidos no artigo 1º do DL nº 547/74, vejam-se os Acórdãos da Relação de Évora de 18 de Abril de 1978 e de 30 de Maio de 1978 in Colectânea de Jurisprudência III-2-579 e III-4-1388.
[21] É o que diz, para efeitos do DL nº 547/74, o seu artigo 2º, nº 2.