Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS PROPRIETÁRIO DESPESAS ACTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | As actas das assembleias de proprietários de empreendimentos turísticos não constituem título executivo nos termos do art. 6º do DL nº 268/94 de 25 de Outubro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório “T…, Lda”, com sede na Bica, nº 1, S. Pedro, Sintra, deduziu embargos à execução contra ela instaurada por C… SA, entidade que explora e administra o Aldeamento Turístico “B”, inserido no Conjunto Turístico da Quinta da Penha Longa, para pagamento da quantia 2.284.718$00 e juros, com fundamento no facto de a executada, proprietária da fracção autónoma DD, correspondente à Vila nº 4 do lote 12, não haver pago as quotas de condomínio referentes ao 2º semestre de 1999 e anos de 2000 e 2001, acrescendo juros à taxa diária de 0,1% desde o vencimento de cada prestação. São títulos executivos as actas da reunião das assembleias de condóminos realizadas em 11.02.99, 01.03.2000 e 17.04.2001. A embargante excepcionou a inexistência ou inexequibilidade do título, a incerteza ou iliquidez da obrigação exequenda, o carácter usurário da taxa de juros estabelecida no Regulamento do condomínio, bem como o mau desempenho da administração pela exequente como razão para não pagar as quotas. Logo no despacho saneador conheceu-se do mérito da causa. Julgaram-se válidos e exequíveis os títulos dados à execução, mas os embargos foram julgados em parte procedentes, devendo prosseguir a execução por quantia inferior e com diferente taxa de juros de mora. Irresignada com esta decisão, apelou a embargante, concluindo, assim, a sua alegação: 1ª. A douta sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668º, nº 1 alínea b) e d), do C.P.Civil, pois não especifica os pressupostos de direito que fundamentam a decisão e ainda porque o Mmº Juiz não se pronunciou sobre questões que devia apreciar. 2ª. O nº 1 do art. 47º do DL 167/97 de 4 de Julho, apenas remete para as normas substantivas da propriedade horizontal...,e não para as normas de carácter processual, sendo que não pode ser feita aplicação analógica do art. 6º do DL 268/94, norma esta apenas de carácter processual, pois no que se refere aos títulos executivos previstos no art. 46º do CPC vigora o princípio da tipicidade. 3ª. Mesmo que assim se não entenda, o art. 47º manda aplicar o regime da propriedade horizontal com as necessárias adaptações, resultantes das características do empreendimento. 4ª. As divergências existentes entre a administração das partes comuns na propriedade horizontal... e a exploração dos empreendimentos turísticos..., levam a que no âmbito destes empreendimentos turísticos não possa tão pouco ser feita uma aplicação extensiva da força executiva da acta da assembleia de condomínio derivada do nº1 do art. 6º do DL nº 268/94 de 25.10, pois no caso dos condomínios dos empreendimentos turísticos estes não têm a liberdade de aprovar os respectivos orçamentos, o qual é pura e simplesmente imposto pela entidade exploradora do empreendimento, a qual é também a administradora do condomínio. 5ª. Esta questão foi suscitada na petição de embargos e a decisão que sobre a mesma recaiu não se encontra devidamente fundamentada, consistindo tal fundamentação em alegar que “se não alcança razão válida para que os proprietários das fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos sejam excepcionados desta regra”. 6ª. A douta sentença recorrida, atendendo ao disposto no art. 1146º, nº 2 do Cód. Civil, fixou a cláusula penal em 16% (7% de juros legais, mais 9% dada a ausência de garantia real da obrigação), tendo considerado ilegal a fixação dos juros à taxa de 0,1% por dia, o que corresponde a 36,5% ao ano. Tendo a Portaria nº 291/03 de 8.4., fixado a taxa de jura em 4% , a taxa de juro a pagar a título de cláusula penal deveria ter sido fixada em 16% até 30.04.2003 e 13% a partir de 01.05.2003. 7ª. A douta sentença recorrida fixou as custas a pagar na proporção de 93,8% pela embargante e 6,2% pela embargada, mas não fundamentou a decisão. A ora apelada viu reduzida a quota pedida quanto ao 2º semestre de 1999 para 66% do montante peticionado, tendo ainda a cláusula penal sido reduzida de 36,5% para 16%, (redução de 43%) pelo que o decaimento da embargada é certamente superior a 6,2%. Contra alegou a embargada pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença, sustentando, em síntese: As actas das reuniões das assembleias de condomínios dos empreendimentos turísticos em que são deliberados os montantes das contribuições devidas pelos condóminos são título executivo, por força das disposições conjugadas dos art.s 6º do DL 268/94 de 25.10 e 47º nº 1 do DL 167/97 de 4 de Julho. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. /// Fundamentação.A decisão apelada assentou no seguinte acervo factual: I - A embargante é proprietária da fracção autónoma D-D, correspondente ao lote 12, nº 4, do Aldeamento Turístico B da Conjunto Turístico da Quinta da Penha Longa, a que corresponde, na respectiva propriedade horizontal, a permilagem de 41,725. II – Existe um Regulamento de Administração do Aldeamento Turístico “B”, do Conjunto Turístico da Quinta da Penha Longa, copiado de fls. 10 a 37 da acção, que aqui se dá por reproduzido em todos os seus dizeres, dele se extraindo, respectivo art. 19º nº s 2 e 3, que “os encargos anuais da administração são pagos em duas prestações iguais, a liquidar, respectivamente, durante os meses de Janeiro e Junho do ano civil a que respeitem; e que os faltosos pagarão, a título de cláusula penal, um por mil por cada dia de mora até integral pagamento”. III – A 11 de Fevereiro de 1999, realizou-se uma Assembleia Geral daquele Aldeamento B, tendo como ponto 4º da ordem de trabalhos a aprovação do orçamento para o ano de 1999, com a presença dos condóminos da respectiva folha de presenças, representando a permilagem de 376,032 e ainda, de representante da A, com a permilagem de 502,807, os quais, por unanimidade, aprovaram o orçamento anexo, anteriormente apresentado, sendo as despesas no valor de 11.503.000$00 (doc.s de fls. 58 a 63 e 64 a 73, bem como o dito em 1 supra). IV – A 1 de Março de 2000, realizou-se uma Assembleia Geral daquele Aldeamento B, presidida pelo Dr. Luís Blanco, secretariado pelo Eng. Eloi Trindade, tendo como ponto terceiro da respectiva ordem de trabalhos a aprovação do orçamento para o ano de 2000, que foi aprovado por maioria, sendo as despesas no montante global de 12.746.000$00 (doc.s de fls. 74 a 80 e 81 a 91). V – A 17 de Abril de 2001, realizou-se uma Assembleia Geral daquele Aldeamento B, presidida pelo Dr. Luís Branco, secretariado pelo Eng. Daniel Trindade, tendo como ponto 4º da ordem de trabalhos a aprovação do orçamento para o ano de 2001, o qual foi aprovado por unanimidade, sendo as despesas previstas no montante de 13.827.000$00 (doc.s de fls. 92 a 98 e 99 a 108). VI – A embargante não pagou à embargada as quotas de condomínio respeitantes à sua fracção autónoma pelo que respeita ao segundo semestre de 1999, ano de 2000 e ano de 2001. O direito. A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do apelante (art.s 684º, nº 3 e 690º do Cód. Proc. Civil), passa pela análise das seguintes questões por ela colocadas a este tribunal: - Nulidade da sentença; - Aplicação aos empreendimentos turísticos do art. 6º do DL nº 268/94; - Taxa de juros de mora; - Condenação em custas. Abordemos, então, cada uma dessas questões. Segundo a Apelante, a sentença incorreu na nulidade do art. 668º, nº1 alínea b) do Cód. Proc. Civil, ao não ter indicado as razões de direito que justificam a decisão e na da alínea d) por não ter apreciado uma questão suscitada na petição de embargos. É entendimento corrente na doutrina e jurisprudência que só ocorre a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos, de facto ou de direito, quando há falta absoluta de fundamentos e não quando a motivação é incompleta, deficiente ou errada (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 48, e na jurisprudência, entre outros, o Ac. do STJ de 01.03.90, BMJ 395/479). Quanto à causa de nulidade da alínea d) – omissão de pronúncia – ela ocorre quando o juiz se não pronuncia sobre questões que devesse conhecer. Mas já não se verifica nulidade se o juiz não se pronuncia sobre todas as razões ou argumentos em que as partes se apoiam para sustentar as suas pretensões (Amâncio Ferreira, obra citada, pag. 50). Isto dito, vejamos o caso dos autos. Na sentença recorrida, o Sr. Juiz considerou aplicável o art. 6º do DL 268/94 de 25.10 às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos, por força do DL 167/97 de 4 de Julho, dizendo não se alcançar razão válida para que os proprietários das fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos sejam excepcionados da regra do art. 6º. Como é bom de ver não há aqui ausência de motivação de direito: o Sr. Juiz indicou o direito em que fundamenta a sua decisão – o citado art. 6º do DL 268/94 - que tem por aplicável à acta das reuniões da Assembleia de Condóminos dos Empreendimentos Turísticos. Quando muito poderá dizer-se que a sentença é pobre de motivação, mas isso, como vimos, não acarreta o vício da nulidade. Também não se verifica a alegada omissão de pronúncia. A apelante imputa à sentença o facto de esta não se ter pronunciado sobre um argumento que invocou – o carácter processual da norma do art. 6º do DL 268/94 e por isso não abrangido pela remissão do art. 47º do DL 167/97 – mas não apreciar um argumento aduzido em defesa de uma tese não integra nulidade. A sentença apreciou todas as questões colocadas nos embargos e como tal não sofre da nulidade que lhe aponta a apelante. A segunda questão colocada no recurso é saber se as actas das assembleias de proprietários nos empreendimentos turísticos constituem título executivo. Na sentença entendeu-se que sim. A apelante/embargante defende opinião contrária. Que dizer? O regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos foi aprovado pelo DL 167/97 de 4 de Julho. De acordo com o art. 1º do referido diploma, “os empreendimentos turísticos são estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares”. A sua exploração é da responsabilidade de uma entidade – a entidada exploradora do empreendimento – cuja identificação tem que constar do alvará de licença de utilização turística. Esta característica - de unidade de exploração do empreendimento - não é, porém, impeditiva de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa – art. 45º. No art. 47º nº 1 do citado DL 167/97 faz-se uma remissão para o regime jurídico da propriedade horizontal nos termos seguintes: “Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento”. Deste preceito, a apelada, e a sentença que aceitou tal interpretação, sustenta a aplicação aos empreendimentos turísticos do disposto no nº 1 do art. 6º do DL 268/94 de 25 de Outubro (que contém normas reguladoras da propriedade horizontal). Este diploma que se propôs desenvolver alguns aspectos do regime da propriedade horizontal, estranhos à natureza do Cód. Civil ou com carácter regulamentar, (do respectivo preâmbulo), sob a epígrafe deliberações da assembleia de condóminos estatui no art. 1º: 1 - São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado. 2 - As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções. ... E o art. 6º: 1- A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte. 2 - ...” A questão que se coloca é saber se a remissão feita no nº1 do citado art. 47º para o regime jurídico da propriedade horizontal abrange a disposição constante do art. 6º do DL 268/94. Inclinamo-nos para responder negativamente. E pelas razões seguintes: Há claras diferenças entre a propriedade horizontal e os empreendimentos turísticos. Na propriedade horizontal, cujo regime jurídico consta do Código Civil, concretamente artº.s 1414º a 1438º-A, coexistem, como se sabe, dois direitos distintos: há um direito de plena propriedade sobre as partes privativas (cada condómino é pleno proprietário de cada uma das fracções independentes de que se compõe o prédio); e uma compropriedade nas partes comuns (cada um dos condóminos é, além de proprietário pleno da sua parte privativa, comproprietário das partes comuns). Por isso, o seu regime incide, essencialmente, sobre as relações entre os proprietários das fracções autónomas que fazem parte do edifício, definindo os direitos e deveres, e sobre a administração das partes comuns. Bem diferente é a natureza dos empreendimentos turísticos, como claramente resulta do art. 1º do citado DL 167/97 que atrás se transcreveu. Aqui a posição dos proprietários individuais não corresponde à dos condóminos na propriedade horizontal, (art.s 29º, 45º e 47º daquele diploma), podendo aqueles ter as suas unidades de alojamento do empreendimento integradas ou não na exploração deste, o que tem implicações ao nível da obrigação de contribuir para as despesas de conservação e fruição das instalações e equipamentos de uso comum (artigos 48º e 49º). Há ainda aspectos típicos do empreendimento turístico, como sejam instalações, equipamentos e serviços de exploração turística, postos à disposição dos utentes do empreendimento pela entidade exploradora, nalguns casos a troco de retribuição (art. 48º, nºs 3, 4 e 5), de todo ausentes da propriedade horizontal. De tudo isto resulta que na exploração do empreendimento turístico há interesses da entidade exploradora, o que a distingue da administração das partes comuns na propriedade horizontal (art. 1430º), exercida no interesse exclusivo dos condóminos. Evidenciadas as diferenças entre a propriedade horizontal e o empreendimento turístico, logo ressalta a dificuldade em fazer equivaler o deliberado nas assembleias de condóminos e nas assembleias de proprietários. Qual então o sentido da remissão feita pelo indicado art. 47º? Julga-se ser o de remeter para as pertinentes normas do Cód. Civil, ou seja aplicar aos proprietários das unidades integradas num empreendimento turístico, com as necessárias adaptações, as limitações ao exercício de determinados direitos, impostas pelo art. 1422º aos condóminos na propriedade horizontal. Para este entendimento concorrem duas ordens de razões. Em primeiro lugar, o art. 47º fala na aplicabilidade às relações entre os proprietários das fracções imobiliárias dos empreendimento turísticos, do regime da propriedade horizontal. Ora o art. 6º do DL 268/94 nada tem a ver com as relações dos condóminos entre si, mas às relações entre o condomínio e os condóminos. Em segundo lugar, os títulos executivos são apenas os que lei enuncia no art. 46º do Cód. Civil, entre os quais “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” (alínea d) daquele art. 46º). A lei, por disposição especial, atribuiu pelo art. 6º do DL 268/94, força executiva à acta da reunião da assembleia de condóminos na propriedade horizontal. As normas excepcionais, como claramente é aquele art. 6º, não comportam aplicação analógica, admitindo, todavia, interpretação extensiva (art. 11º do Cód. Civil). Na interpretação extensiva, o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Ora, para ser legítima aqui uma interpretação extensiva, era necessário que se pudesse concluir que o legislador do DL nº 167/97 disse no art. 47º menos do que pretendia, conclusão que não nos parece possível retirar. Por tudo o que antecede, julga-se não poder valer como título executivo a acta da assembleia de proprietários de um empreendimento turístico. Neste sentido decidiram os Acórdãos da Relação de Évora de 12.10.2000 e de 13.03.2003, publicados na CJ, ano XXV, tomo 4, pag. 264 e ano XXVII, tomo 1, pag. 243, respectivamente. Com o que procede a apelação, ficando prejudicado apreciação do teor das conclusões 6ª e 7ª. Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento à apelação, julgam-se procedentes os embargos e em consequência declara-se extinta a execução. Custas, nas duas instâncias, pela exequente/embargada. Lisboa, 24 de Novembro de 2005 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Aguiar Pereira |