Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036972
Nº Convencional: JTRL00016738
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL199102280036972
Data do Acordão: 02/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: "SOC COMER DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO" POR PROF. RAÚL VENTURA FOLHA 13 VOLI.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 E.
CSC86 ART146 N1 N3 ART147 N2 ART148 ART149 N1 ART150 ART152 ART153 ART160 N2 ART161.
Sumário: I - A nossa doutrina entende que a dissolução de uma sociedade é, não a extinção desta, mas somente uma alteração da mesma, que deixa de ter como objectivo a realização do seu objecto social, para passar a ter como finalidade a sua própria liquidação, cobrando os seus créditos e pagando os seus débitos e, no final, repartindo o remanescente do seu activo pelo património dos seus sócios.
II - Mantendo-se a obrigação de prestação das contas da sociedade em liquidação após a dissolução, dentro e fora do prazo de 60 dias, pela gerência da sociedade ou pelos seus liquidatários
é manifesto que se mantém a utilidade da acção, carecendo de fundamento, nesse caso, invocar-se a inutilidade superveniente da lide, como consequência da deliberação de dissolução da sociedade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: