Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016738 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO DE SOCIEDADE PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199102280036972 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | "SOC COMER DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO" POR PROF. RAÚL VENTURA FOLHA 13 VOLI. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E. CSC86 ART146 N1 N3 ART147 N2 ART148 ART149 N1 ART150 ART152 ART153 ART160 N2 ART161. | ||
| Sumário: | I - A nossa doutrina entende que a dissolução de uma sociedade é, não a extinção desta, mas somente uma alteração da mesma, que deixa de ter como objectivo a realização do seu objecto social, para passar a ter como finalidade a sua própria liquidação, cobrando os seus créditos e pagando os seus débitos e, no final, repartindo o remanescente do seu activo pelo património dos seus sócios. II - Mantendo-se a obrigação de prestação das contas da sociedade em liquidação após a dissolução, dentro e fora do prazo de 60 dias, pela gerência da sociedade ou pelos seus liquidatários é manifesto que se mantém a utilidade da acção, carecendo de fundamento, nesse caso, invocar-se a inutilidade superveniente da lide, como consequência da deliberação de dissolução da sociedade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |