Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092834
Nº Convencional: JTRL00015756
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
RENOVAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
Nº do Documento: RL199406290092834
Data do Acordão: 06/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 214/92-1
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976//12/28 ART3 N2.
LCCT89 ART41 N1 B N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC3007 DE 1991/10/08.
AC RC DE 1992/11/11 IN CJ 1992 T5 PAG105.
Sumário: I - No domínio da LCCT89 (DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), a nulidade da estipulação do termo depende de razões de ordem objectiva, precisamente de o contrato não ter sido celebrado de harmonia com o disposto no seu artigo 41, n. 1 e n. 2.
II - Cabe à entidade patronal o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir pela licitude da contratação, sob pena de, na ausência de tal prova, se ter de concluir pela nulidade da estipulação do termo.
III - No caso dos autos, incumbia à Ré alegar e provar que a contratação do Autor foi feita para ocorrer a um acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa. Não se tendo provado, afinal, que o contrato tivesse sido celebrado para acudir a um acréscimo temporário da actividade da Ré, e apontando a prova produzida no sentido de que o Autor foi contratado pela Ré para desempenhar tarefas de carácter permanente, decorrentes do normal funcionamento dos seus serviços - e não a um mero acréscimo temporário da sua actividade - é de concluir que a contratação do Autor, bem como a renovação do seu contrato não se inscrevem na previsão da al. b) do n. 1 do art. 41 da LCCT89, importando, por isso, a nulidade da estipulação do termo, por força do n. 2 do mesmo preceito.