Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015756 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO RENOVAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199406290092834 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 214/92-1 | ||
| Data: | 04/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976//12/28 ART3 N2. LCCT89 ART41 N1 B N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC3007 DE 1991/10/08. AC RC DE 1992/11/11 IN CJ 1992 T5 PAG105. | ||
| Sumário: | I - No domínio da LCCT89 (DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), a nulidade da estipulação do termo depende de razões de ordem objectiva, precisamente de o contrato não ter sido celebrado de harmonia com o disposto no seu artigo 41, n. 1 e n. 2. II - Cabe à entidade patronal o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir pela licitude da contratação, sob pena de, na ausência de tal prova, se ter de concluir pela nulidade da estipulação do termo. III - No caso dos autos, incumbia à Ré alegar e provar que a contratação do Autor foi feita para ocorrer a um acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa. Não se tendo provado, afinal, que o contrato tivesse sido celebrado para acudir a um acréscimo temporário da actividade da Ré, e apontando a prova produzida no sentido de que o Autor foi contratado pela Ré para desempenhar tarefas de carácter permanente, decorrentes do normal funcionamento dos seus serviços - e não a um mero acréscimo temporário da sua actividade - é de concluir que a contratação do Autor, bem como a renovação do seu contrato não se inscrevem na previsão da al. b) do n. 1 do art. 41 da LCCT89, importando, por isso, a nulidade da estipulação do termo, por força do n. 2 do mesmo preceito. | ||