Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033942 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | RESCISÃO PELO TRABALHADOR RESCISÃO DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL200102070002004 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART303 ART333 N2. LCCT89 ART35 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/01/07 IN BMJ N323 PAG266. | ||
| Sumário: | I - Para que um trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho com justa causa e consequente direito a indemnização é necessário que o comportamento da entidade patronal integre alguma das alíneas dos nºs. 1 e 2 do artigo 35º da LCCT/89 e que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho, devendo tal rescisão ser feita por escrito, com indicação dos factos que a justifiquem, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento dos mesmos, sendo atendíveis judicialmente apenas os factos indicados nessa comunicação. II - O facto de a entidade patronal ter dado ordem para que o A. ficasse em casa, justificada pelo factor de a R. ter suprido a longa ausência do A. por doença, aliada à ordem que ao mesmo foi dada, para a título provisório se apresentar na direcção de informática para iniciar as suas funções de programador, não constituem violação culposa da entidade patronal de quaisquer garantias do trabalhador para este rescindir o contrato. III - Razões teria para tal rescisão quando a R. colocou o A., injustificadamente, a desempenhar funções que pouco ou nada tinham com as tarefas que até ali desempenhara, mas como nessa altura o não optou por rescindir o contrato. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |