Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002004
Nº Convencional: JTRL00033942
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
RESCISÃO DE CONTRATO
Nº do Documento: RL200102070002004
Data do Acordão: 02/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART303 ART333 N2. LCCT89 ART35 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/01/07 IN BMJ N323 PAG266.
Sumário: I - Para que um trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho com justa causa e consequente direito a indemnização é necessário que o comportamento da entidade patronal integre alguma das alíneas dos nºs. 1 e 2 do artigo 35º da LCCT/89 e que tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho, devendo tal rescisão ser feita por escrito, com indicação dos factos que a justifiquem, dentro dos quinze dias subsequentes ao conhecimento dos mesmos, sendo atendíveis judicialmente apenas os factos indicados nessa comunicação.
II - O facto de a entidade patronal ter dado ordem para que o A. ficasse em casa, justificada pelo factor de a R. ter suprido a longa ausência do A. por doença, aliada à ordem que ao mesmo foi dada, para a título provisório se apresentar na direcção de informática para iniciar as suas funções de programador, não constituem violação culposa da entidade patronal de quaisquer garantias do trabalhador para este rescindir o contrato.
III - Razões teria para tal rescisão quando a R. colocou o A., injustificadamente, a desempenhar funções que pouco ou nada tinham com as tarefas que até ali desempenhara, mas como nessa altura o não optou por rescindir o contrato.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: