Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4645/2006-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
CASO DE FORÇA MAIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - O conceito de residência permanente vem sendo jurisprudencialmente elaborado, sendo hoje pacífico que por residência permanente se entende o local onde se tem centrada a vida doméstica com estabilidade e por forma duradoura, o local onde se pernoita, se tomam as refeições, se recebem familiares e amigos, onde, em suma, se tem constituído o lar com todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são próprios. São traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica.
II – A força maior que está na base da não habitação ou da falta de residência permanente e exclui, como tal, o caso de resolução, só pode ser uma impossibilidade objectiva não imputável ao arrendatário, não uma situação em que simplesmente seria compreensível, aceitável ou perfeitamente explicável a não habitação ou a falta de residência permanente.
(FG)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
A, Maria e outros … instauraram, em 19 de Setembro de 2002, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Maria R, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento para habitação celebrado entre o anterior proprietário e a ré relativamente ao 2º andar Dto. do prédio urbano sito na Rua Braancamp Freire, em Lisboa, e decretado o despejo imediato e subsequente entrega do mesmo aos autores, livre e devoluto, com fundamento em falta de residência permanente da ré no locado há, pelo menos, 10 anos. Pediram ainda a condenação da ré no pagamento de uma indemnização igual ao valor da renda condicionada, ou seja, € 298,62, desde o termo do prazo para contestar até à efectiva entrega do locado.
Contestou a ré, alegando que devido ao estado de degradação do locado, que impedia o gozo do mesmo para o fim a que se destinava, a ré foi, contra a sua vontade, viver para casa da sua única filha.
Em resposta, vieram os autores defender que o facto de o arrendado alegadamente necessitar de obras não era impeditivo de a ré ali continuar a residir. Aduziram ainda que as fotografias juntas pela ré são actuais, não podendo, por isso, fazer prova das condições em que o prédio se encontrava em 1990, ou seja, há 12 anos atrás.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou procedente a acção e, em conformidade, decretou a resolução do contrato de arrendamento relativo ao 2º andar Dto. do prédio urbano sito na Rua Braancamp Freire, em Lisboa e condenou a ré a despejá-lo de imediato e entregá-lo aos autores, livre e devoluto de pessoas e bens. Mais condenou a ré a pagar aos autores indemnização de valor correspondente a €298,62 mensais desde 28/10/2002 até à entrega efectiva do locado.

Desta sentença apelou a ré, tendo formulado na sua alegação de recurso a seguinte síntese conclusiva:
«A)- Os quesitos primeiro, segundo e terceiro foram incorrectamente dados como não provados.
B)-Os seguintes meios probatórios foram indevidamente ponderados - carta dos inquilinos dirigida ao senhorio datada de 09.11.88, doc. nº1 junto com a contestação, carta à CMLisboa de todos os condóminos do prédio ( doc. nº 2 junto com a contestação), certidão da CMLisboa, de 27.08.90, doc.nº4 junto com a contestação (fotografias que espelham o estado do prédio) e prova testemunhal, (…) que referiu “há cerca de quinze anos as escadas começaram a abrir buracos” (respostas aos quesitos) - que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida.
C)-Face à matéria dada como provada nas als. E) e F) da sentença e ainda à prova documental, mormente os docs. nº 1, nº 2, nº 3 e nº 4 juntos com a contestação impunham dar como provado “Que à data, em que deixou de residir no locado com carácter de permanência as condição fossem tais que nele não pudesse habitar, designadamente por razões de segurança/salubridade e tenha sido esse o motivo por que passou a residir no Cacém”;
D)-Da conjugação da prova documental constantes dos autos, mormente o doc. nº 1, a certidão da CMLisboa, o doc.nº 4 ( fotografias), juntos com a contestação, da al.F) da Fundamentação de facto, só poderia ser dado como provado o quesito primeiro, o quesito segundo e o quesito terceiro, tanto mais que o Tribunal não apurou o momento em que a recorrente foi viver para o Cacém;
E)-O próprio Tribunal refere-se à prova testemunhal produzida pelos autores como bastante confusa, contraditória, conturbada, nervosas, mas prefere relevá-las face à da ré, ora recorrente.
F)-A fraqueza da decisão de que se recorre é igualmente sentida pelo próprio Tribunal “a quo”, na medida em que, “quiçá” por descargo de consciência, afirma que “É sabido que as testemunhas são os auxiliares do Juiz, são os olhos e os ouvidos da justiça e que o “erro judiciário espreita insidiosamente a decisão pelo lado testemunhal verbal”;
G)-Mesmo que assim não seja entendido resulta das respostas aos quesitos que, tendo em atenção quer as testemunhas dos autores quer as testemunhas da Ré, ora recorrente, o prédio se encontrava há mais de 15 anos numa situação de total abandono e em ruínas e como tal impróprio para habitar, pelo que deveriam ter sido dados como provados os quesitos primeiro, segundo e terceiro,
H)-As respostas aos quesitos estão inquinadas de contradição insanável quando por um lado se afirma que “(...) Resulta, pois, da experiência comum que, um prédio com a clarabóia partida, de tal modo que permite que a água entre no imóvel, acarreta problemas ao nível de madeiras podres de humidade” e esta situação de chover nas escadas já é referida em 09.11.88, na carta enviada por todos os inquilinos ao senhorio e, por outro, se diz que de acordo com a testemunha Lucília Gracinda a clarabóia foi colocada há cerca de 15 anos, pelo que forçosamente se terá de concluir que as escadas estiveram à chuva, com as consequências que o próprio Tribunal reconhece, pelo menos durante dois anos.
I)-Face ao estado do prédio espelhado no doc. nº 4 (fotografias) junto à contestação, que a própria sentença considera serem actuais, nunca qualquer dos andares do prédio, designadamente o locado da ora recorrente, pode ser posto no mercado de arrendamento, pela razão singela que o prédio está em ruínas.
G)-Concretamente o Tribunal não analisou o doc. nº 4 junto com a contestação ao decidir que o locado pode ser objecto de arrendamento, sendo certo, que tal conclusão enferma de erro grosseiro na medida em que o Tribunal não se apercebeu que o prédio encontra-se em ruínas, pelo que o locado não pode ser objecto de arrendamento por violação da al. b) do art.1031º do CCivil.»
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, absolver-se a recorrente do pedido.

Nas contra-alegações os autores sustentaram, como questão prévia, a rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por inobservância do disposto no artigo 690º-A nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, e defenderam a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
a) Encontra-se inscrito a favor dos AA. na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, por aquisição, o prédio urbano sito na Rua Braamcamp Freire, em Lisboa, descrito nessa conservatória sob o nº 16679, do Livro B-60, da mesma freguesia.
b) Por contrato escrito celebrado em 26 de Março de 1951 J, anterior proprietário do imóvel, deu de arrendamento à R., para habitação exclusiva da mesma, o segundo andar direito do prédio aludido em A), pelo prazo de seis meses, sucessivamente renováveis, mediante a renda mensal de Esc. 700$00.
c) Por força de sucessivas actualizações tal renda é actualmente de €42,90.
d) A R. encontra-se a residir na Rua Colaride, no Cacém, sendo aí que toma as suas refeições, recebe amigos e correspondência.
e) Em 27 de Agosto de 1990, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu certidão relativa ao imóvel referido em A) e da qual consta que: “… existe para o local o processo 37/I/90 referente a obras de beneficiação geral e que as referidas obras vão ser intimadas assim que for oportuno, ao abrigo do art. 9ºdo R.G.E.U.”
f) Foi solicitada ao senhorio a reparação de partes do prédio (clarabóia, telhado e janelas) e este nada fez (resposta ao quesito 4º).

2.2. De direito:
2.2.1. Como emerge das conclusões da alegação de recurso, as quais, como é sabido, traçam o seu objecto, coloca-se como primeira questão a decidir saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no sentido propugnado pela recorrente.
Assim, defende que os artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória foram incorrectamente julgados não provados, não tendo sido devidamente ponderados os documentos nºs 1, 2, 3 e 4 juntos com a contestação, nem a prova testemunhal, designadamente os depoimentos de (…).
À luz do disposto no artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil a decisão sobre a matéria de facto, por princípio inalterável pela Relação, pode ser alterada em sede de recurso se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida (al. a)), se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (al. b)) ou ainda se o recorrente apresentar documento novo superveniente, que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
In casu, é manifesto que o processo não contém elementos que imponham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem a recorrente apresentou documento novo superveniente, restando apenas a hipótese de alteração da matéria de facto decorrente da sua impugnação.
Neste caso impõe o artigo 690º-A do Código de Processo Civil à recorrente o ónus de especificação obrigatória, sob pena de rejeição do recurso, dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados (nº 1) e, bem assim, o ónus adicional de, fundando-se a impugnação em erro na apreciação de meios probatórios gravados, indicar, também sob pena de rejeição do recurso, os depoimentos em que se funda o erro na apreciação das provas “...por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do artigo 522º-C” (nº 2).
Além do ónus de formular conclusões, estas devem conter, de forma sintética, a indicação dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão, não sendo excessivo afirmar-se que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal da Relação sobre a respectiva decisão.
Isto porque, ao contrário do que acontece com as deficiências, obscuridades e contradições sobre pontos concretos da matéria de facto, que são de conhecimento oficioso, a discordância das partes relativamente à decisão sobre a matéria de facto susceptível de implicar a sua alteração depende da iniciativa destas, artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a recorrente observou o ónus que a lei lhe comete de alegar e formular conclusões. Só que nestas, tal como sucedeu ao longo da sua alegação, se limitou a referir os artigos da base instrutória que em seu entender foram incorrectamente julgados e a indicar os documentos e os depoimentos que impunham decisão diversa, tendo omitido por completo, como dizem os recorridos, a menção dos depoimentos, por referência ao assinalado na acta da audiência de discussão e julgamento, em que se fundamenta para invocar o erro na apreciação das provas e que imporiam decisão diferente da proferida.
E não se está perante um caso de convite ao aperfeiçoamento, uma vez que, ao contrário do que acontece com o estatuído no artigo 690º nº 4 do Código de Processo Civil, o artigo 690º-A não o prevê.
Como é referido por Lopes do Rego (1), “A fim de desincentivar claramente possíveis manobras dilatórias, este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente o estipulado nos nºs 1 e 2”.
Como tal, rejeita-se o recurso no tocante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto fundada em depoimentos registados, resumindo-se a apreciação aos documentos referidos.
Perguntava-se nos artigos da base instrutória em causa o seguinte:
A R. teve que deixar de residir no locado devido ao facto dos tectos do andar estarem completamente destruídos, permitindo a entrada de água e em condições de segurança de extrema perigosidade?” (1º);
E a escada de madeira de acesso dos andares se encontrar totalmente podre com buracos e caliça caída?” (2º);
E devido ao facto do tecto da sala se encontrar em risco eminente de cair e a parede e canalização em péssimo estado e existirem manchas de humidade?” (3º).
Entende a recorrente que com base nos documentos nºs 1, 2, 3 e 4 juntos com a contestação devem julgar-se provados tais factos.
O documento nº 1, que faz fls. 42 dos autos, é uma carta enviada em 1988 ao senhorio, subscrita por seis inquilinos, entre os quais a ora recorrente, na qual pediam a reparação do edifício de que faz parte o locado, referindo que “A clarabóia do mesmo encontra-se com vidros partidos. Claro está que chove dentro do edifício, a pontos de termos que utilizar guarda chuva. A escada fica toda encharcada, o que poderá dar origem a apodrecer. O telhado necessita ser reparado, as causas são as mesmas. Janelas podres etc.”
O documento nº 2, que consta de fls. 43, é uma carta dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, subscrita por cinco inquilinos do mesmo prédio, entre os quais a ora recorrente, na qual, referindo que o senhorio, apesar de instado para mandar fazer reparações, se recusa a efectuá-las, requereram uma fiscalização a fim de serem verificadas as seguintes anomalias:
“- Reparação ou substituição dos vidros da clarabóia, que se encontram partidos;
- Infiltrações no prédio provocadas pelo mau estado do telhado;
- Reparação ou substituição das janelas que se encontram apodrecidas;
- Reparação das paredes que se encontram com rachas”.
O documento nº 3 constitui uma certidão emitida pela Câmara Municipal de Lisboa em 23 de Agosto de 1990, cujo conteúdo relevante figura sob a alínea e) dos factos provados e da qual consta que: “… existe para o local o processo 37/I/90 referente a obras de beneficiação geral e que as referidas obras vão ser intimadas assim que for oportuno, ao abrigo do art. 9º do R.G.E.U.”
O documento nº 4 constitui um conjunto de fotografias juntas a fls. 47-53 respeitantes ao locado.
Parece inquestionável que o prédio de que faz parte o andar locado carecia no final da década de oitenta e inícios da década de noventa da realização de obras de conservação destinadas a evitar a sua degradação, resultando das cartas que os inquilinos enviaram ao senhorio e ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (documentos nºs 1 e 2) que a necessidade de intervenção respeitava à substituição dos vidros da clarabóia, os quais, estando partidos, deixavam entrar a água das chuvas no interior do edifício com o risco de a escada apodrecer, e à reparação do telhado, que permitia infiltrações, à reparação ou substituição das janelas apodrecidas e à reparação de paredes por se encontrarem com “rachas”.
E a certidão emitida pela Câmara Municipal de Lisboa (documento nº 3) confirma a necessidade de realização de obras de beneficiação geral no prédio e que iria proceder-se, logo que oportuno, a intimação para sua realização, ao abrigo do disposto no artigo 9º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo DL nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, o qual preceituava que “As edificações existentes deverão ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização, sob todos os aspectos de que trata o presente regulamento”.
Estes documentos e o preceito legal citado que imporia a realização das aludidas obras de beneficiação, hoje consideradas, face ao disposto no artigo 11º do Regime do Arrendamento Urbano (2) como “todas aquelas que não sendo de conservação ordinária nem extraordinária, isto é, que não sendo indispensáveis para a conservação do prédio no entanto o melhoram”, não permitem alicerçar uma resposta positiva aos artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória, ou seja, concluir no sentido pretendido pela recorrente.
Com efeito, deles não pode extrair-se que o locado e o próprio edifício de que este faz parte se encontravam num estado de degradação como o que ali é questionado susceptível de inviabilizar a permanência da recorrente no mesmo.
Esta conclusão não é afastada pela observação do conjunto de fotografias que constituem o documento nº 4, na medida em que estas reproduzem o estado do andar arrendado e de partes comuns do prédio na actualidade, reportada à data da propositura da acção, e não ao tempo em que a recorrente deixou de ali habitar, não sendo, por isso, possível fundar nelas um juízo sobre o estado de degradação que apresentava nessa altura.
E não deixa de estranhar-se que da documentação junta pela recorrente não conste qualquer tomada de posição sua relativamente às invocadas deteriorações do locado, a exemplo do que aconteceu em relação às partes comuns do prédio, não obstante serem alegadamente tão graves que motivaram e justificaram a sua saída do mesmo.
Deve manter-se, assim, a resposta de não provado aos referidos artigos 1º, 2º e 3º da base instrutória, ficando, por conseguinte, inalterada a decisão sobre a matéria de facto.

2.2.2. Coloca-se como segunda questão a decidir saber se existe falta de residência permanente da recorrente no locado, verificando-se, nesse caso, causa de resolução do contrato de arrendamento à luz do disposto no artigo 64º nº 1 al. i) do Regime do Arrendamento Urbano. E, em caso afirmativo, saber se ocorre a excepção prevista na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 64º - caso de força maior.
Não existe controvérsia nos autos sobre a natureza jurídica do contrato invocado como causa de pedir. Trata-se de um contrato de arrendamento urbano, atenta a noção inserta nos artigos 1022° e 1023° do Código Civil e no artigo 1 ° do Regime do Arrendamento Urbano.
A falta de residência permanente constitui um dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, como decorre do disposto no artigo 64°, n° 1 - al. i), do mesmo Regime do Arrendamento Urbano.
O conceito de residência permanente vem sendo jurisprudencialmente elaborado, sendo hoje pacífico que por residência permanente se entende o local onde se tem centrada a vida doméstica com estabilidade e por forma duradoura, o local onde se pernoita, se tomam as refeições, se recebem familiares e amigos, onde, em suma, se tem constituído o lar com todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são próprios.
São traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, " a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica". (3)
No caso vertente, extrai-se dos factos provados que a recorrente, arrendatária, se encontra a residir na Rua Colaride, no Cacém, sendo aí que toma as suas refeições, recebe amigos e correspondência, ou seja, deixou de ter centrada a sua vida no andar locado, tendo-a transferido para aquele outro local.
Ocorre, assim, a falta de residência permanente a que alude a alínea i) do artigo 64º referido, violação contratual susceptível de fundar a resolução do contrato de arrendamento.
Mas nem sempre a falta de residência permanente conduz à resolução contratual. Enuncia o nº 2 do citado normativo (artigo 64º) circunstâncias e eventos que afastam ou paralisam a resolução, de entre os quais se destaca, com relevo para o caso, a força maior (al. a).
Ensina Pinto Furtado que o conceito de força maior deve buscar-se no disposto no artigo 790º nº 1 do Código Civil, devendo encarar-se como uma impossibilidade objectiva não imputável ao arrendatário. Assim, escreve que a “força maior que está na base da não habitação ou da falta de residência permanente e exclui, como tal, o caso de resolução, só pode ser, portanto, uma impossibilidade objectiva não imputável ao arrendatário, não uma situação em que simplesmente seria compreensível, aceitável ou perfeitamente explicável a não habitação ou a falta de residência permanente” (4).
Este entendimento não é, porém, uniforme, como nos dá conta este autor.
Para A. Varela não tem aplicação o artigo 790º nº 1 do Código Civil, sustentando que, ao afastar o direito de resolução com base em força maior “a lei quer efectivamente abranger os casos em que a não habitação ou a falta de residência permanente se torna compreensível, aceitável, perfeitamente explicável”(5).
E uma corrente jurisprudencial entende que a falta de residência permanente, relacionada com deteriorações não reparadas pelo senhorio, é susceptível de reconduzir-se à excepção de não cumprimento, excluindo, por essa via, a resolução do contrato de arrendamento (6).
Embora se propenda para acolher a tese defendida por Pinto Furtado, por ser a que melhor deixa objectivados os critérios a seguir, fugindo, como o próprio refere, a conceitos indeterminados e juízos de valor prudenciais, não se impõe, no caso vertente, tomar posição sobre esta polémica, uma vez que a ré não logrou provar, como lhe competia à luz do disposto no artigo 342º nº 2 do Código Civil, factos susceptíveis de integrar a excepção invocada em qualquer das perspectivas enunciadas.
Com efeito, apenas se provou o que consta da certidão emitida em 27 de Agosto de 1990 pela Câmara Municipal de Lisboa, ou seja, que iria proceder-se a intimação do senhorio para proceder a “obras de beneficiação geral” no prédio, ao abrigo do disposto no já citado artigo 9º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e que os inquilinos, incluindo a recorrente, solicitaram ao senhorio a reparação de partes do prédio - clarabóias, telhado e janelas -.
Esta factualidade é insuficiente para justificar, com relevância jurídica, a saída da recorrente do locado e obviar à resolução do contrato de arrendamento com base em falta de residência permanente e consequente despejo do locado.

A sentença recorrida, dando integral procedência à pretensão dos recorridos, senhorios, condenou ainda a recorrente a pagar-lhes, uma indemnização igual ao valor da renda condicionada, ou seja, € 298,62, mensais desde 28 de Outubro de 2002, data do termo do prazo para contestar, até à efectiva entrega do locado com base no disposto no nº 3 do artigo 56º do Regime do Arrendamento Urbano, na redacção introduzida pelo DL nº 329-B/2000, de 22 de Dezembro.
Contra esta condenação insurgiu-se a recorrente, alegando que, como documentam as fotografias que juntou como documento nº 4, consideradas actuais na sentença recorrida, nunca qualquer dos andares do prédio, designadamente o locado, pode ser posto no mercado de arrendamento, pela razão singela de que o prédio está em ruínas.
De acordo com o normativo referido, “Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda condicionada, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação.”
Segundo o legislador, “necessidades de moralização do funcionamento do mercado do arrendamento tornam conveniente prever soluções que permitam prevenir a verificação de situações de arrendatários que, embora não habitem no local arrendado, o mantêm na sua posse em virtude do valor reduzido da renda, sendo ao mesmo tempo proprietários de outros fogos ou residentes em outros locais.
Assim, os arrendatários ao não permitirem que o fogo arrendado mas não efectivamente habitado seja colocado no mercado de arrendamento, originando uma distorção das regras do mercado, devem ser penalizados através do pagamento de renda condicionada enquanto durar a competente acção de despejo”.(7)
Trata-se de uma medida dissuasora que procura sancionar aqueles que não carecendo do local arrendado dele não abrem mão, distorcendo, dessa forma, as regras do mercado de arrendamento habitacional, uma vez que a colocação neste dos locais aptos para o efeito aumenta a oferta e, consequentemente, repercute-se no valor das rendas inflacionado pela escassez da oferta.
No caso vertente, afigura-se, porém, que se não verificam as razões que subjazem ao normativo em questão e que justificam a condenação na indemnização instituída, correspondente ao valor da renda condicionada, por se não estar perante um bem apto a ser de imediato lançado no mercado de arrendamento.
Na verdade, analisando as fotografias que constituem o documento nº 4 junto com a contestação, que não foram impugnadas, verifica-se que o locado e o edifício de este que faz parte se encontram num estado de degradação muito avançado, não se apresentando a sua colocação no mercado de arrendamento viável sem uma intervenção prévia no sentido de os recuperar.
Aliás, os recorridos aceitaram expressamente que tais fotografias respeitam ao andar arrendado e ao prédio a que pertence, tendo afirmando no artigo 14º da resposta à contestação o seguinte: “Refira-se que as fotografias, juntas pela R. sob o nº 4, são actuais não podendo, por isso, fazer prova das condições em que se encontrava o prédio em 1990, ou seja, há doze anos atrás”.
Com efeito, assim é. Aquelas fotografias, não sendo idóneas para provar o estado de do prédio há dez anos atrás, mostram, sendo actuais, como parece indiscutível face à posição que as partes assumiram, um prédio manifestamente degradado e carecido de intervenção antes de o andar locado à recorrente poder vir a objecto de arrendamento.
Logo, não se encontrando o andar em condições de proporcionar rendimentos aos recorridos, muito menos os equivalentes ao valor mensal da renda condicionada, e não tendo sido alegado e provado que a degradação que apresenta é imputável à recorrente, não se verificam as razões que estiveram na origem da previsão legal em causa, em particular as razões atinentes à necessidade de moralização do funcionamento do mercado de arrendamento habitacional, pelo que a condenação da requerida no pagamento da indemnização em causa não tem justificação e seria até, no caso concreto, abusiva.

Termos em que procedem parcialmente as conclusões da alegação da recorrente.

3. Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida no segmento em que condenou a ré, ora apelante, no pagamento de indemnização de valor correspondente a €298,62 mensais desde 28/10/2002 até à entrega efectiva do locado, absolvendo-se a mesma desse pedido e confirmando-se aquela no mais.
Custas, nas duas instâncias, pela apelante e pelos apelados na proporção do respectivo decaimento.
1 de Fevereiro de 2007
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
___________________
1 In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed. - 2004, Almedina, pág. 585.
2 Aprovado pelo DL nº321-B/90, de 15 de Outubro.
3 Vide Aragão Seia, Arrendamento Urbano Anotado Comentado, 4ª ed., Almedina, pág. 359.
4In Manual do Arrendamento Urbano, 2ª ed., Almedina, págs.824 e 825.
5 In Rev. Leg. Jurs., 119º, pág. 275.
6 Ac. RP de 16.01.1992, CJ XVII, Tomo I, pág. 226, citado por Pinto Furtado, Ob. Cit., pág.828.
7 Cfr. preâmbulo do DL nº 329-B/2000, de 22 de Dezembro.