Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10369/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Não se devem confundir as "questões a resolver" propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocados por cada uma das partes.
II - Para delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes é necessário atender, não só ao pedido, como, igualmente, aos fundamentos em que assentam. Isto é, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir.
III - Tem de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer em termos qualitativos, por condenação em diverso objecto.
IV – Cabe ao intérprete identificar, caso a caso, quais as "questões" que lhe foram postas ou de conhecimento oficioso e que deverá decidir.

(F.G)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
F e M, vieram instaurar acção declarativa de condenação com processo ordinário contra MARIA e outros, , alegando, em síntese:
Os Autores são donos e proprietários das fracções A, E, F e G do prédio sito em Mem Martins, o qual foi constituído em propriedade horizontal em 12 de Março de 1993, sendo as garagens na cave e as lojas no r/c, fracções essas que, em termos de permilagem, correspondem a 229/1000. As lojas têm entrada independente do prédio e as garagens têm acesso directo ao exterior do prédio.
Em 26 de Outubro de 2003 teve lugar uma assembleia extraordinária de condomínio, na qual foram dados como aprovados orçamentos apresentados com os quais os Autores não concordam, posição que fizeram exprimir na referida assembleia, na qual não puderam participar presencialmente. Porém, consta da mencionada acta terem votado desfavoravelmente os condóminos do 2° direito, 1° esquerdo e garagem 4, nada sendo dito quanto aos Autores. Em consequência, a soma das permilagens dos condóminos que votaram desfavoravelmente é superior à dos que votaram favoravelmente, pelo que a deliberação não podia ter sido considerada aprovada.
Na mesma acta consta ter sido aprovado o regulamento do condomínio por unanimidade, quando os Autores expressaram o seu desacordo por escrito à cláusula 12° do dito regulamento, a qual se refere à igualdade da quota para fazer face a despesas correntes. O desacordo dos Autores tem que ver com o facto de as lojas e garagens não terem necessidade dos serviços de limpeza ou fornecimento de electricidade ao interior do prédio e com o facto de as garagens apenas estarem dispensadas do pagamento quando pertencentes a um condómino proprietário de uma fracção habitacional.
Os condóminos de fracções habitacionais valem-se da maioria que detêm para fazer aprovar deliberações em prejuízo dos outros condóminos, nomeadamente dos Autores, únicos que são donos de garagens e lojas simultaneamente. As deliberações referidas, para além do mais, desvalorizam as lojas dos Autores e impedem-nos de as vender. Já anteriormente os Autores tinham impugnado deliberações do condomínio com idênticos motivos, o que os Réus conheciam, não obstante prosseguindo na aprovação desse tipo de deliberações. Devem, assim, ser condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização.
Concluem pedindo sejam declaradas nulas ou anuláveis as deliberações tomadas a 26 de Outubro de 2003 por violarem princípios gerais de direito, serem contrárias à lei, discricionárias e abusivas.

Os Réus contestaram alegando, em síntese que para 19 de Outubro de 2003 foi marcada assembleia de condomínio, tendo sido enviada carta registada ao Autor, com indicação da ordem de trabalhos, carta que o Autor levantou. Nesta assembleia a deliberação poderia ser aprovada com a maioria dos votos presentes, desde que representando um quarto do valor total, estando presentes condóminos totalizando 399 por mil, ultrapassando assim um quarto do prédio, ao que acresce a permilagem correspondente aos condóminos não presentes mas representados. O Autor contou mal as permilagens e não teve em conta a regra supletiva aplicável à deliberação em assembleia designada por motivo de adiamento de outra por falta de quorum.
Quanto à aprovação da pintura geral do edifício, os votos favoráveis perfazem o total de 346 por mil, e quanto à aprovação do regulamento o total de 527 por mil. Não foi descurado o voto desfavorável do Autor e foi por mero lapso que se referiu a unanimidade da aprovação, querendo dizer-se unanimidade dos presentes. O Autor não pediu a marcação de assembleia extraordinária. Relativamente às despesas que o Autor diz estar a pagar, não é verdadeira a alegação, uma vez que o Autor nunca pagou quaisquer despesas relativas a limpeza do interior do edifício nem as outras que alega. Quanto à quota de gestão a pagar por cada um dos condóminos, está estabelecido que os proprietários de fracção habitacional e garagem pagam apenas uma comissão de gestão no valor mensal de € 5,95 e os proprietários de lojas e garagens mas não de fracção habitacional pagam por cada loja e por cada garagem € 2,5, o que interessa o Autor que não é dono de fracção habitacional.

Os AA replicaram alegando, além do mais, que não se verifica qualquer ineptidão por falta de indicação da identidade dos Réus como resulta de ter sido feita a sua citação.
Concluem como na inicial.

Realizou-se audiência preliminar e foi proferido despacho no qual se decidiu pela improcedência da excepção de ineptidão da petição, pela falta de personalidade judiciária de S.M. Administração de condomínios e pela ilegitimidade passiva da Ré Helena Martins com a absolvição da instância de ambas.
Quanto às deliberações - 1) de aprovação de um orçamento para a pintura do prédio, 2) de aprovação do regulamento do condomínio e 3) de aprovação da instauração de acção judicial contra os Autores por falta de pagamento das quotizações de condomínio - foi decidido verificar-se inutilidade superveniente da lide quanto à primeira, determinante da extinção da instância e julgada improcedente a suposta impugnação da terceira improcedente.
Foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória por necessidade de instrução da causa quanto à questão subsistente e prosseguiram os autos para julgamento.

Inconformados com a decisão que julgou improcedente a suposta impugnação da deliberação de aprovação da instauração de acção judicial, os AA. apelaram, tendo formulado, no essencial, as seguintes conclusões:
1. Dispõe o art. 660º do C.P.C., cuja epígrafe é precisamente "Questões a resolver", "O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras."
2. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir" art. 661º CPC.
3. Os pontos fáctico-juridicos estruturantes das posições das partes na causa, (Autores e Réus) designadamente as que se prendem com a causa de pedir, e o pedido, são as referentes a duas deliberações tomadas: aprovação do orçamento para a pintura do prédio e aprovação do regulamento do condomínio,
4. Em momento algum foi referido, ou apresentado quaisquer considerações, juízos ou factos pelos AA que demonstrassem a pretensão destes pedirem a invalidade da decisão da Assembleia de condomínio de instaurar a acção judicial contra os AA.
5. A petição inicial, pedido e causa de pedir tem de ser entendida nos termos gerais de interpretação das declarações de vontade. Servindo-se dos factos articulados pelas partes, como razão do pedido.
6. Verifica-se assim excesso de pronúncia quando no despacho saneador é proferida decisão (ponto V e VI) quanto à matéria de impugnação da deliberação de mover acção judicial.
7. Ora face ao teor da P.I. dos AA e contestação dos RR e outros requerimentos nos autos, outra conclusão não pode ser tirada, salvo melhor opinião, que não seja a de que o Mmo juiz a quo extravasou os seus poderes de cognição, pronunciando-se sobre questões que não foram chamadas à colação, violando assim o disposto no art. 660º n° 2 do C.P.C.
8. Quando os AA chamam à colação a violação de princípios gerais de direito, referem-se claramente, ao princípio de igualdade entre cidadãos e ao princípio da proporcionalidade, princípios estes que estão a ser violados com a deliberação que aprova o regulamento do condomínio, e não quaisquer outras deliberações tomadas nessa Assembleia de condóminos e que não são objecto da presente lide.
9. Não foram alegados quaisquer factos quer pelos AA quer pelos RR tendentes à decisão proferida no despacho saneador a fls. 366 e 367 dos autos, por essa não ser o objecto da presente acção judicial. Nos termos do disposto no art. 668 n° 1 alíneas d) e e) do C.P.C., nessa parte, a sentença é nula.

Não foram produzidas contra-alegações.

Corridos os Vistos legais,

Cumpre apreciar e decidir.

Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, está em causa, fundamentalmente, saber se a decisão que julgou improcedente a impugnação da deliberação, de aprovação da instauração de acção judicial, é nula, por excesso de pronúncia.

II – O DIREITO
1. Da nulidade da sentença
Os AA., ora Apelantes, intentaram a presente acção, pedindo que fossem declaradas nulas ou anuláveis as deliberações tomadas em Assembleia de condomínio a 26 de Outubro de 2003, por violarem princípios gerais de direito, por contrarias à lei, discricionárias e abusivas.
Fundamentam o pedido alegando que em 26 de Outubro de 2003 teve lugar uma assembleia extraordinária de condomínio, na qual foram dados como aprovados orçamentos apresentados com os quais os Autores não concordam. Referem que, apesar do que consta na acta, a soma das permilagens dos condóminos que votaram desfavoravelmente é superior à dos que votaram favoravelmente, pelo que a deliberação não podia ter sido considerada aprovada.
Mais alegam que, na acta se refere erradamente que nessa mesma assembleia foi aprovado o regulamento do condomínio por unanimidade, quando os Autores expressaram o seu desacordo por escrito, à cláusula 12° do dito regulamento, a qual se refere à igualdade da quota para fazer face a despesas correntes.
Dizem os AA que estas deliberações, para além do mais, desvalorizam as lojas dos Autores e impedem-nos de as vender.
O certo é que a decisão recorrida, considerando que os AA. pediram fossem anuladas as deliberações da assembleia de condóminos de 26 de Outubro de 2003, entre as quais se incluía a de os accionar judicialmente, entendeu ser de conhecer, também, da validade desta deliberação, concluindo que a deliberação de demandar civilmente outrem não pode constituir violação de qualquer principio geral de direito, julgando improcedente a acção na parte respeitante à deliberação da assembleia de condóminos de 26 de Outubro de 2003 de demandar judicialmente os Autores.
Defendem os AA. que, nesta parte, foram ultrapassados os limites da actividade cognitiva constantes dos artigos 660º nº2 e 661º, do Código de Processo Civil.

2. Do excesso de pronúncia
O tribunal, em geral, não pode conhecer senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (artigos 660º, n.º 2, parte final do CPC).
As questões a que se reporta a segunda parte do n.º 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil são os pontos de facto ou de direito relevantes concernentes ao pedido ou à causa de pedir, incluindo as excepções. A consequência jurídica derivada de o tribunal conhecer de questões de que não possa conhecer é a nulidade da sentença (art. 668º, n.º 1, al. d), parte final do CPC).
Têm-se suscitado dificuldades em fixar o exacto conteúdo das "questões a resolver" que devem ser apreciadas pelo juiz na sentença, sendo certo que há acentuado consenso no entendimento de que não se devem confundir as "questões a resolver" propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocados por cada uma das partes, para sustentar a solução que defende a propósito de cada "questão a resolver"1.
O referido preceito legal suscita o problema de interpretar, em termos exactos, o sentido da expressão “questões”. Como salienta o acórdão do STJ de 4 de Julho de 1995, tal “interpretação tem interesse quer por estar ligada ao âmbito do caso julgado quer à nulidade da sentença cominada na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil”2.
Mas, para delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes é necessário atender, não só ao pedido, como, igualmente, aos fundamentos em que elas assentam. Isto é, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir.
Alberto dos Reis, a propósito do critério de reconhecimento do que se deve entender por "questão a resolver", refere que, tal como uma acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeito, objecto e causa de pedir), também “as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado. Deverá, por isso, o juiz apreciar, para efeitos daquela identificação, os pedidos deduzidos, as causas de pedir e excepções invocadas, além das questões que forem de conhecimento oficioso"3.
«A tal resultado se chega quando se tenha em vista os limites objectivos do caso julgado. Nestes há uma relação entre os mesmos e o objecto da acção (que se identifica através do pedido e da causa de pedir), conforme sublinha Manuel de Andrade ao escrever: "Como a sentença deve estatuir sobre todo o objecto da acção (principal e reconvencional), é só sobre ele (artigos 660, II, 661, I, e 668 ns. 4 e 5) é a atitude "lá defendida quanto a esse objecto que constitui a decisão à qual corresponde (e em princípio só a ela), a força e autoridade de caso julgado" (Noções Elementares de Processo Civil, 1956, página 297)»4.

A causa de pedir não é um facto jurídico abstracto mas o facto real concretamente invocado para justificar o pedido5.
Em suma, tem de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer em termos qualitativos, por condenação em diverso objecto.
Ou seja, terá o intérprete a identificar, caso a caso, quais as "questões" que lhe foram postas ou de conhecimento oficioso e que deverá decidir.

3. Ora, as considerações supra referidas, permitem concluir que a decisão recorrida enferma da nulidade de excesso de pronúncia.
Como se pode verificar, os AA., nos seus articulados designadamente na petição inicial e réplica, sempre se referem apenas a duas deliberações tomadas na assembleia de 26 de Outubro de 2003, que pretendiam fossem declaradas nulas ou anuláveis: a aprovação de orçamentos e a aprovação do regulamento do condomínio. Em momento algum foram tecidas considerações donde resulte a pretensão dos AA. porem em causa a deliberação da assembleia de condomínio de instaurar acção judicial contra os AA., pedindo a sua invalidade.
A petição inicial (pedido e causa de pedir) tem de ser entendida de modo a corresponder ao sentido que um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente, a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário.
Tudo para concluir que a deliberação da assembleia de condóminos, no sentido da instauração de acção judicial contra os AA não foi objecto do litígio, não é objecto da acção. Ademais, os próprios RR. assim o entenderam, tanto assim que não se pronunciam quanto à aludida deliberação.
É verdade que ao AA, no pedido, requerem, sem especificar, a invalidade das deliberações tomadas. Porém, atendendo à causa de pedir, este pedido centra-se, apenas, nas referidas duas deliberações. Logo só a invalidade destas pode estar em causa.
O «thema decidendum», mais propriamente a respectiva causa de pedir, centrava-se na validade ou não das deliberações relativas à aprovação de despesas - orçamento para pintura do prédio e aprovação do regulamento do condomínio (cláusula 12ª) - não já na validade da deliberação de instauração de acção judicial contra os AA, que, por acaso, foi provada na mesma assembleia.
Donde, não tendo sido pedida a pronúncia do tribunal quanto à validade da deliberação de demandar judicialmente os AA, não cabia ao julgador conhecer de tal matéria, julgando a acção parcialmente improcedente e condenando os AA. custas por esta improcedência.
O Mmº Juiz a quo extravasou, assim, os seus poderes de cognição, verificando-se excesso de pronúncia na decisão proferida no âmbito de saneador-sentença, quanto à matéria de impugnação da deliberação de mover acção judicial, julgando-se a acção, nesta parte, improcedente e condenando os AA. nas custas relativas à improcedência.
Logo, o tribunal não agiu dentro dos limites do pedido.
Destarte, mostra-se procedente a arguição de nulidade, que esta Relação julga, desde já, suprida, ao abrigo do disposto nos art. 668º do CPC.
Nesta medida, anula-se a decisão, constante do saneador-sentença que julgou improcedente a acção na parte respeitante à apreciação da validade da deliberação de demandar judicialmente os AA., aprovada na assembleia de condóminos de 26 de Outubro de 2003, bem como a condenação dos AA. no pagamento das respectivas custas, que não é objecto da presente lide.

III – DECISÃO
Termos em que acorda-se em conceder provimento ao recurso declarando-se nula:
- a decisão constante do saneador-sentença, a fls. 366-367, na parte em que tomou conhecimento da deliberação de demandar judicialmente os AA. e
- a condenação nas respectivas custas.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2007.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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Cfr. Alberto Reis, "Cód. Proc. Civil Anotado", vol. V, pág. 143 e, entre muitos, os Acs do STJ de 6.1.77, BMJ 263º-187, de 11.11.87, BMJ 371º - 374 e de 27.1.93, BMJ 423º - 444.
2 Ac. STJ de 4 de Julho de 1995 (Miranda Gusmão), www.dgsi.pt/jstj.
3 A. dos Reis, Código de Processo Civil anotado. volume V, página 54
4 Ac. STJ de 4 de Julho de 1995, já citado.
5 Ac. RP de 17/09/91, (Martins da Costa), www.dgsi.pt/jrp