Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7274/2003-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: CULPA IN CONTRAHENDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: I- A responsabilidade pré-contratual reporta-se a uma fase negociatória, integrada pelos actos preparatórios realizados sem marcada intenção vinculante, desde os primeiros contactos das partes até à formação de uma proposta contratual definitiva.
II- A lealdade pré-negocial implica o dever de advertir a contraparte da medida da probabilidade de as negociações chegarem a bom termo, em particular quando ela é diminuta, em ordem a evitar a ocorrência de prejuízos injustificados, e impõe, por outro lado, a abstenção da exigência, ou até a sugestão, da realização de gastos ou da perda de ganhos, sempre que não seja praticamente certa a futura celebração do negócio, os quais, nestas circunstâncias devem ser ressarcidos.
III- Pode a ilicitude pré-contratual consubstanciar-se na própria ruptura das negociações, e isso assim será quando o motivo dela, atento o equilíbrio dos contrapostos interesses das partes, haja de ser considerado insuficiente para justificar o dano que o abortamento do processo negociatório provoque à parte contrária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: