Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | CULPA IN CONTRAHENDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | I- A responsabilidade pré-contratual reporta-se a uma fase negociatória, integrada pelos actos preparatórios realizados sem marcada intenção vinculante, desde os primeiros contactos das partes até à formação de uma proposta contratual definitiva. II- A lealdade pré-negocial implica o dever de advertir a contraparte da medida da probabilidade de as negociações chegarem a bom termo, em particular quando ela é diminuta, em ordem a evitar a ocorrência de prejuízos injustificados, e impõe, por outro lado, a abstenção da exigência, ou até a sugestão, da realização de gastos ou da perda de ganhos, sempre que não seja praticamente certa a futura celebração do negócio, os quais, nestas circunstâncias devem ser ressarcidos. III- Pode a ilicitude pré-contratual consubstanciar-se na própria ruptura das negociações, e isso assim será quando o motivo dela, atento o equilíbrio dos contrapostos interesses das partes, haja de ser considerado insuficiente para justificar o dano que o abortamento do processo negociatório provoque à parte contrária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |