Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8021/04.8YYLSB-A.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I- As acções contra o subscritor da livrança e o avalista daquele prescrevem em três anos a contar do seu vencimento;
II- A prescrição interrompe-se com a citação e se esta se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a mesma por interrompida logo que decorram os cinco dias;
III- Não resultando dos autos qualquer evidência sobre a responsabilidade da exequente no atraso da citação, tem de considerar-se a prescrição por interrompida decorridos cinco dias após a entrada em juízo do requerimento executivo (equivalente, para todos os efeitos, ao pedido de citação dos executados), sendo irrelevante, nesta circunstância, a data em que o executado/apelante foi efectivamente citado para os termos da execução.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
O executado J. R… veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que, contra si e outros, lhe foi movida por C. E. M. G…. Alega, em síntese, que várias irregularidades processuais, que culminaram com a junção tardia da livrança que baseia a execução apenas em 16.7.2004, comprometeram a eficácia desta, prescrevendo o título em 30.3.2004, e que o executado apenas foi citado em 4.12.2008, não tendo a exequente promovido, como lhe competia, o expedito prosseguimento dos autos, não indicando sequer, e desde logo, solicitador de execução. Conclui que se encontra prescrita a livrança e pede a extinção da execução.
A exequente apresentou contestação, afirmando, em súmula, que não ocorreu a prescrição da livrança tendo em vista o disposto no nº 2 do art. 323 do C.P.C., que não houve qualquer irregularidade processual por si causada, e que nenhuma culpa lhe pode ser assacada na citação tardia do executado, sendo ainda certo que a designação de solicitador de execução pelo exequente é facultativa. Pede a improcedência da oposição.
Foi proferido, então, despacho saneador, que conferindo a validade formal da instância, se pronunciou pela verificação da prescrição arguida, concluindo pela improcedência da oposição.
Inconformado, interpôs recurso o executado/opoente, recurso esse que foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Com as alegações, formula o apelante as seguintes conclusões que se transcrevem:
“I – DO VENCIMENTO DA LIVRANÇA
a) De harmonia com os elementos constantes dos autos, nomeadamente no que concerne à data do vencimento da livrança, obviamente que dúvidas não podem subsistir, que a mesma, se venceu em 30 de Março de 2001;
b) A data do vencimento tinha obrigatoriamente de ser do conhecimento do Sr Julgador, considerando que, conforme supra se deixou dito esta, encontra-se inscrita no referido título; Mais,
c) Esta questão foi exaustivamente sufragada em sede de Oposição, o que, deveria ter sido um sinal avisador para o Sr. Juiz, no sentido de este, ter tido uma melhor atenção, quanto a esta matéria; Mais,
d) Ele próprio vem plasmar na parte inicial da douta decisão, a data em questão;
e) Por tudo isso, há no caso concreto, uma errada análise da questão, a qual, se repercute de forma inquestionável na douta decisão, levando a mesma por um trilho, quando a deveria levar, pelo caminho oposto.
II – DAS VICISSITUDES DA CITAÇÃO
a) De harmonia com o requerimento executivo, alcança-se do mesmo, e no que tange à identificação da residência do ora recorrente, que o exequente consignou aí, uma morada, que veio a ser objeto de decisivas perturbações, pois assinalou erradamente, e sem qualquer razão, o código postal e respetiva freguesia, de um concelho que nada tem a ver com o do recorrente, e por via disso, veio redundar que este não viesse a ser citada em tempo útil;
b) Por outro lado, na morada opcional, a exequente faz referência à morada de uma hipotética entidade patronal do executado, sendo que, este jamais trabalhou para essa sociedade, sendo que, e conforme supra s referiu, desde 1985, o então executado, é sócio gerente de uma sociedade por quotas, na qual exerce a gerência a tempo inteiro e de forma ininterrupta desde aquela data;
c) Pelo que, todo o atraso – mais de quatro anos – que demorou a citação, ficou a dever-se exclusivamente à responsabilidade da exequente, já que não soube, por que não quis, ou então, por que diligenciou de forma grosseira, a possibilidade de saber com exatidão a morada daquele;
d) Por ironia das coisas, o executado, e na qualidade de sócio gerente da sua sociedade, é cliente da exequente, há cerca de 20 anos!!!
e) Esta circunstância se, tivesse sido equacionada - como devia – pela exequente, obviamente lhe teria resolvido o problema. Porém, mesmo neste caso, a exequente pautou a sua ação, sem a devida diligência, pelo que só de si, se pode queixar;
III – DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
a) Feita uma incursão exaustiva sobre a tramitação nos presentes autos, verifica-se que houve uma série de anomalias, as quais não foram desde logo atacadas pela exequente, como se impunha;
b) Estas anomalias, das quais se salientam; a devolução à exequente de todo o expediente, incluindo a livrança – 30 de Abril de 2004 -, não mereceu da parte daquela, qualquer reação, como se impunha;
c) Somente em 16 de Julho de 2004, é que a exequente, dá sinais de vida, vindo a dar cumprimento a um despacho – o qual foi na oportunidade objeto de recurso de agravo -. Isto é,
d) Desde inícios de Março até a esta data – 16 de Julho – a exequente, tão só, por uma única vez, “deu vida ao processo” ao interpelar a Srª Escrivã, no que tange aos fundamentos da recusa do requerimento executivo;
e) Significa tudo isto, que também por esta via – vicissitudes da tramitação – o processo executivo veio a prescrever no que respeita ao aqui recorrente, considerando que a citação ocorreu quatro anos após a entrada em Juízo da execução, sendo que, tal circunstância se ficou a dever exclusivamente às omissões da exequente.
Nesta linha,
a) A douta sentença posta em crise, ao não considerar que, no caso concreto, se verificavam todos os pressupostos para, a integração plena da figura da prescrição – artº 70 L.U. – violou flagrantemente essa mesma norma;
b) Por outro lado, ao considerar que o atraso na citação no caso dos autos, foi devido não à responsabilidade da exequente, mas a outras causas, (e aqui admite-se - por interpretação literal - por questões de organização judiciária, ou de índole processual), não levou em linha de conta, que a citação só foi eficazmente realizada, mais de quatro anos volvidos sobre a entrada do requerimento executivo, por razões exclusivas da responsabilidade da exequente, já que esta, por uma dupla via – morada principal e morada opcional – fez uma errada menção no requerimento executivo, o que fatalmente levou, a uma infinidade de atos perfeitamente inócuos. Violou assim à contrário o consignado no nº 2 do artº 323 do Cód. Civil, ou seja, no caso dos autos, não houve interrupção da prescrição, ou melhor, esta, só aconteceu, em 4 de Dezembro de 2008, momento em que o executado foi citado; Pois,
c) Toda a via-sacra da citação se ficou a dever, à exclusiva responsabilidade da exequente;
d) Violou ainda o nº 2 do artº 669 do Cód. Proc. Civil, pois do processo, constam os seguintes documentos a saber;
Livrança, na qual está plasmada a data do seu vencimento;
O próprio requerimento executivo, no qual se encontram consignadas as moradas erradas do executado, as quais, foram aí colocadas, por exclusiva responsabilidade da exequente. E por tal circunstância, esses elementos probatórios, eram mais do que suficientes, para ser proferida uma decisão totalmente diversa destoutra.”
Conclui pela procedência do recurso, reconhecendo-se que a responsabilidade cambiária do executado prescreveu.
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
                                          
II- Fundamentos de Facto:
Analisados os autos principais de execução, temos por assente, com interesse para a apreciação do presente recurso, que:
1) A C. E. M. G… instaurou contra “M.., Lda” e outros, entre os quais figura o ora apelante, J. R…, execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 54.590,27, baseada em “livrança” subscrita pela mencionada sociedade e avalizada pelos demais executados, remetendo, electronicamente, o respectivo requerimento executivo à Secretaria-Geral de Execuções de Lisboa, em 28.2.2004;
2) O indicado requerimento executivo foi remetido à distribuição em 29.3.2004;
3) Na sequência dos despachos proferidos em 23.6.2004 (fls. 15) e em 8.10.2004 (fls. 62), a exequente veio juntar aos autos, mediante requerimento enviado por carta registada de 15.7.2004, o suporte de papel do requerimento executivo, o título executivo, um documento para instrução da execução, a procuração forense e o comprovativo da taxa de justiça paga em 25.2.2004;
4) A livrança dada em execução tem aposto o valor de Esc. 8.026.915$30, como data de emissão 10.8.1999 e data de vencimento 30.3.2001 (fls. 53);
5) No requerimento executivo é indicado como domicílio/morada do executado J. R… a “Rua …, …, …, … de … C…s”;
6) E como “morada opcional” a “Rua …, …, …, .., C…”, também morada da executada “M…, Lda” e morada única atribuída a todos os demais executados;
7) A exequente não indicou, no requerimento executivo, solicitador de execução;
8) Foi designado nos autos, pela secretaria, solicitador de execução, facto de que a exequente foi notificada por ofício de … (fls. 67);
9) Em 10.2.2005, a fls. 68 e ss., o solicitador de execução veio juntar aos autos certidão negativa de citação, entre outros, do executado C. R… na “Rua …, …, …, C…”, com a indicação de que há cerca de 2 anos e meio ninguém se encontra na referida morada;
10) Em 3.5.2005, a fls. 81, o solicitador de execução veio informar que “delegou novamente a execução de actos de citação prévia, via pessoal”, entre outros do executado J. R…, “uma vez que após buscas efectuadas se encontraram novas moradas dos mesmos executados, tendo sido tentada a citação prévia, via postal, que se frustraram com a indicação de «Não Reclamadas»”;
11) Em 27.10.2005, a fls. 82 e ss., veio o solicitador de execução juntar aos autos certidão negativa de citação, entre outros, do executado J. R…, desta vez e quanto a este tentada na “Avenida …, … – … – ..2..1 … ..”, com a indicação de não ser ali conhecido (fls. 87);
12) Mais requer o solicitador de execução, naquele requerimento de 27.10.2005, autorização ao tribunal para proceder a “consultas junto das bases de dados da DGCI, Serviços de Identificação Civil, indispensáveis para localização dos executados ainda não citados”, entre os quais o ora apelante;
13) Tal requerimento apenas foi submetido a despacho judicial em 12.9.2008 (fls. 89);
14) Sendo nessa data deferida a autorização requerida;
15) O executado J. R.. mostra-se citado em 4.12.2008, por carta registada com A/R remetida para a “Rua …, …, …, Ca…, …” (fls. 99).  
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III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Como sabemos, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões acima transcritas, e sem bem se compreendem as mesmas, cumprirá aqui apreciar:
- da desconsideração, na decisão recorrida, da data de vencimento da livrança;
- da responsabilidade da exequente no atraso da citação do executado J.R…;
- da verificação da prescrição.
Sobre a questão, igualmente assinalada no recurso, quanto às irregularidades na tramitação processual, trata-se de matéria decidida no agravo que o aqui executado interpôs e refere nas conclusões([1]) sobre a qual, como é evidente, não cabe aqui ponderar.
Analisando.
Na sentença, para além de se discorrer, em geral, sobre a prescrição, diz-se na parte final, a propósito da situação em análise: “(...) No caso vertente, cumpre desde já adiantar que não se verifica a alegada prescrição, pois, a presente execução foi proposta em 14 de Junho de 2004 e, sendo a data de vencimento 24.03.2004, não decorreram mais de três anos volvidos sobre a data de vencimento, sendo totalmente irrelevante a data da citação, uma vez que, dispõe o artigo 323º, n.º 2, do Código Civil, que se a citação «se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
Contudo, o oponente alega que a culpa do atraso da citação é imputável ao exequente.
Ora, para efeito de interrupção da prescrição, a demora da citação só é imputável ao requerente quando este tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual, não sendo imputáveis ao requerente, na demora da citação, causas de organização judiciária ou de índole processual, pelo que todo o alegado pelo oponente carece de fundamento sólido.
Pelo exposto, e tendo em conta a argumentação expendida, julga-se improcedente a presente oposição.
Custas pela Opoente.”
Tem razão o apelante quando afirma que na sentença se menciona uma data de vencimento da livrança (24.3.2004) que nada tem que ver com a que daquele título consta. Com efeito, estamos perante um evidente lapso, posto que na parte inicial da decisão se alude, aliás, à data correcta do vencimento da livrança que é 30.3.2001.
Do mesmo modo, diz-se também incorrectamente na sentença que a execução foi instaurada em 14 de Junho de 2004, quando é manifesto, como acima indicámos, que o requerimento executivo foi remetido electronicamente à Secretaria-Geral de Execuções de … em 28.2.2004, e remetido à distribuição em 29.3.2004.
Por conseguinte, os dados exactos de que dispomos são que a livrança tem como vencimento a data de 30.3.2001 e que a execução se considera instaurada em 28.2.2004 (cfr. art. 150, nº 1, al. d), do C.P.C., na redacção aplicável).
Cumpre, então, considerar se, perante os dados corrigidos ocorre, ainda assim, a prescrição do título com relação ao aqui executado, que apôs no mesmo o seu aval.
Na livrança o respectivo emitente (subscritor ou sacador) é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (cfr. arts. 75 e 78 da L.U.L.L.), sendo aplicáveis às livranças, na parte que não contrarie a natureza destas, as disposições relativas a letras e respeitantes à prescrição (cfr. art. 77 da L.U.L.L.).
Enquanto na livrança não existe a figura do “sacado” designando-se por “subscritor” ou “sacador” o emitente do título, ou seja, aquele que se obriga a pagar uma determinada quantia a outrem num certo prazo([2]), na letra designa-se por “sacado” aquele que deve pagar e por “sacador” o que dá a ordem de pagamento (cfr. art. 1 da L.U.L.L.). A livrança não enuncia, como a letra, uma ordem de pagamento mas directamente uma promessa de pagamento([3]), por isso, na livrança o “sacador” é aquele que se obriga ao pagamento e na letra o “sacador” é o que dá a ordem de pagamento ao que se obriga([4]).
O aval é, por outro lado, o acto pelo qual um terceiro ou signatário da letra ou livrança garante o pagamento da mesma por parte de um dos subscritores (cfr. art. 30 da L.U.L.L.). O avalista responde, por isso, da mesma maneira que a pessoa afiançada.
O portador da letra ou livrança conserva os direitos de acção contra o avalista do aceitante (letra) ou subscritor (livrança) independentemente de protesto por falta de pagamento, uma vez que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada e não é necessário o protesto para responsabilizar o próprio aceitante ou subscritor.
O fim próprio do aval, a sua função específica, é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário, dando origem a uma obrigação materialmente autónoma, pelo que o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa garantida, antes assumindo a responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento da obrigação correspondente([5]).
Assim, as acções contra o subscritor da livrança e o avalista daquele prescrevem em três anos a contar do seu vencimento (cfr. arts. 32, 70 e 77 da L.U.L.L.).
No caso, temos que a data de vencimento constante da livrança é a de 30.3.2001 e a execução foi instaurada em 28.2.2004. A acção contra o avalista J. R… baseada no título cambiário prescrevia, pois, em 30.3.2004, três anos a contar da data do vencimento do título, tendo o mesmo sido citado apenas em 4.12.2008.
De acordo com os nºs 1 e 2 do art. 323 do C.C., “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. (...)”.
Será que, na execução em apreço, operou a interrupção a que se reporta o nº 2 do art. 323 do C.C.?
O apelante defende que não, imputando à exequente a responsabilidade no atraso da sua citação.
Não se descortina, porém, em face dos factos assentes acima descritos que os autos nos revelam, a culpa da exequente na demora da citação, designadamente tendo em conta as moradas que foram por si indicadas no requerimento executivo.
Antes de mais, a designação pelo exequente de solicitador de execução é meramente facultativa, e não obrigatória como afirma o executado, o que resulta evidente do disposto nos arts. 808, nº 2, 810, nº 3, al. e), e 811-A, todos do C.P.C., na versão aplicável.
Por outro lado, nas diligências de citação que foram levadas a efeito pelo solicitador de execução (designado pela secretaria) não se mostra sequer ensaiado qualquer acto de citação no domicílio/morada (“Rua …, …, Ca…, …, .. C…”) indicado no requerimento executivo quanto ao executado J. R…, que este reputa como indicação enganosa quanto ao código postal e freguesia e geradora de “decisivas perturbações” na citação.
Assim, a primeira diligência de citação deste executado que nos surge no processo é tentada na denominada “morada opcional” que foi também indicada naquele requerimento (“Rua …, …, …, Ma.., C…”), sendo essa também a morada da 1ª executada, “M…, Lda”, subscritora da livrança, e dos outros avalistas. Não pode concluir-se, em face dos autos, que essa indicação tenha sido errónea e, muito menos, geradora de atraso na citação do referido executado, quando é até plausível, de acordo com as regras da experiência, que este tivesse uma qualquer relação com a sociedade cuja livrança avalizara([6]).
Acresce que, conforme resulta dos pontos 8 a 12 supra, foi o solicitador de execução que, no âmbito das suas atribuições (art. 808, nº 1 do C.P.C.), por sua iniciativa e na sequência de averiguações que terá levado a cabo – sem, pelos vistos, atentar de forma próxima nas indicações constantes do requerimento executivo, pois, como vimos, não se mostra sequer ensaiada nenhuma tentativa de citação no domicílio/morada fornecido quanto ao ora executado – desencadeou diligências de citação em moradas diversas das indicadas pela exequente, requerendo ao juiz, em 27.10.2005, autorização para proceder a “consultas junto das bases de dados da DGCI, Serviços de Identificação Civil, indispensáveis para localização dos executados ainda não citados”, entre os quais o ora apelante.
Por fim, assinala-se que tal requerimento do solicitador de execução apenas foi submetido a despacho judicial em 12.9.2008, sendo nessa data deferida a autorização requerida, e depois citado o ora executado em 4.12.2008.
Do que se deixa referido resulta não patentearem os autos qualquer evidência sobre a responsabilidade da exequente no atraso da citação em apreço. Isto é, mediante aquilo que o processo demonstra, não se vê como imputar à exequente qualquer culpa na demora da referida citação, quer tendo em vista as moradas que atribuiu inicialmente ao executado J. R…, quer na perspectiva da sua eventual inércia na promoção das diligências de citação, exclusivamente confiadas, nos termos da lei vigente, ao solicitador de execução.
Por conseguinte, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 323 do C.C., tem de considerar-se a prescrição por interrompida decorridos 5 dias após a entrada em juízo do requerimento executivo (equivalente, para todos os efeitos, ao pedido de citação dos executados), quer dizer, 5 dias volvidos sobre 28.2.2004, recordando-se que o prazo de prescrição em curso terminaria, se assim não fosse, em 30.3.2004 (três anos desde a data do vencimento do título).
Irreleva, pois, nesta circunstância, a data em que o aqui apelante foi efectivamente citado para os termos da execução.
Em suma, não ocorreu a prescrição da obrigação cambiária emergente da livrança, improcedendo, por isso e sem mais, o recurso.
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IV- Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante/executado J. R….
Notifique.
                                                                      
Lisboa, 23.4.2013
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Roque Nogueira
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[1] Recurso nesta data também apreciado no processo principal de execução.
[2] Cfr. Abel Delgado, “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças”, 7ª edição, pág. 328.
[3] Abel Delgado, ob. cit., loc. cit..
[4] Deste modo, o “sacador” a que alude o art. 70 da L.U.L.L., disposição inserta no Título I daquele diploma e respeitante a letras, não é o mesmo “sacador” a que nos referimos quando pensamos em livranças. E, se aquele normativo é aplicável ao regime das livranças, não devemos ignorar a salvaguarda prevista no art. 77 da L.U.L.L., pois são aplicáveis às livranças certas disposições relativas a letras na parte que não contrarie a natureza destas.
[5] Cfr., Abel Delgado, ob. cit., págs. 167 a 176, e Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”, vol. III, 1975, págs. 205 a 219.
[6] Note-se que a menção feita a “Entidade Empregadora” que consta do Anexo C3 do requerimento executivo a propósito da identificação do executado J. R… (fls. 11 e 51), na qual a exequente colocou o nome da executada “M…, Lda”, constitui uma pré-definição inalterável daquele requerimento, não excluindo que seja outra a efectiva relação do executado com a entidade mencionada, cuja morada é indicada apenas como “morada opcional” para efeitos de citação do executado/devedor que aí é identificado.