Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7488/2003-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sumário: Às contra-ordenações, cuja coima se encontrem situadas fora das alíneas a) e b) do art.º 27º do Regime Geral das Contra-ordenações, é aplicável um prazo de prescrição máximo de dois anos pelo actual regime prescricional introduzido pela Lei 109/2001 de 24/12.
Decisão Texto Integral:    Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:
I.
No processo de contra-ordenação n.º 217222161 que seguiu seus termos na Direcção Geral de Viação ao arguido J foi aplicada a coima de € 149,64 e ainda a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias.
Na sequência da notificação da decisão administrativa veio o arguido apresentar impugnação judicial dirigida ao Tribunal, vindo, no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, a ser efectuado julgamento no final do qual foi proferida decisão que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
Inconformado com a decisão, veio o arguido  interpor recurso da mesma.
(...)
         II.
         Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
Conforme resulta do disposto no art.º 75º n.º 1 do DL 433/82 de 27/10 “... a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito...”.
Resulta deste dispositivo que arredados estão dos poderes desta instância de recurso pronunciar-se sobre a matéria de facto produzida nas instâncias, administrativa e/ou de impugnação judicial, pelo que insindicável se mostra a matéria fáctica vertida na decisão ora em recurso, e, deste modo, as conclusões apontadas pelo recorrente sob as alíneas A a C não estão em condições de serem  apreciadas..
Naquela decisão ficou provada a seguinte matéria de facto:
“1. No dia 29 de Maio de 2001, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula  (X) na A2, no sentido Sul - Norte, e ao Km, 8, no Feijó, o arguido efectuou ultrapassagem pela direita, saindo da faixa esquerda para a do meio e regressando para aquela depois de passar à frente de outros veículos que nela circulavam.
2. No local existem três faixas de rodagem, todas no mesmo sentido.
3. Tem registada a prática de uma contra-ordenação em 31/10/1999, por transitar em sentido oposto ao permitido, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir.
4. Tem registada a prática de outra contra-ordenação em 21/10/1999, por realizar uma manobra de marcha atrás proibida, tendo-lhe sido aplicada uma sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir.
5. Trabalha na oficina , e aufere 750.
 E por mês.
6. Vive com os seus pais, em casa destes.
7. Tem o 9° ano de escolaridade.
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que o arguido se tenha limitado a mudar de direcção, da faixa de rodagem mais à esquerda para a do meio.
Não se provaram nem ficaram por provar quaisquer outros factos.”

III
Como resulta dos autos designadamente do auto de notícia, da decisão da autoridade administrativa e da decisão proferida em sede de primeira instância judicial que considerou provados os factos acima mencionados, a infracção aqui em causa consumou-se em 29.05.2001.
O prazo de prescrição é de 1 ano, de acordo com o art. 27º do DL 433/82 de 27/10 na versão introduzida pelo DL 244/95 de 14/9, uma vez que à contra-ordenação em causa não era aplicável coima superior a 750.000$00 (na redacção introduzida ao n.º 1 do art.º 17º do DL 433/82 pelo DL 244/95 de 14/9 e vigente à data dos factos) quer se considere o  regime em vigor antes das alterações, ao mencionado art.º 27º, pela Lei 109/01, de 24 de Dezembro, quer o regime posterior.
Tal prazo de prescrição só foi suspenso no seu decurso, atento o disposto no art.º 27ºA do DL 433/82, com a redacção introduzida pelo DL 244/95 de 14/9,  e de acordo com a jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão do STJ nº 2/2002 de 17/1/2002, in DR, I série, de 5/3/2002, (que determinou: ”o regime de suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no art.º 27º A do Decreto-Lei n.º 433/82...”) com a “acusação” – cfr. Art.ºs 62º n.º 1 do DL 433/82 e 120º  al. b) Cód.Penal -, ou seja, entre a data da apresentação dos autos pelo Mº Pº ao Juiz, em sede de impugnação judicial da decisão administrativa ( no caso dos autos tal ocorreu a 26/11/2002, conforme despacho manuscrito a fls. 2, canto superior esquerdo) ou, se se atender que o facto suspensivo ocorre com a efectiva notificação ao recorrente da pendência da impugnação, em suma “notificação da acusação”, desde 3/3/03 (terceiro dia útil posterior à expedição da notificação de fls. 23) , e a data da decisão final proferida no processo de impugnação (5/5/2003, conforme sentença de fls. 40  e seguintes), ou seja, durante 5 meses e 9 dias.
Ressalvando este período de tempo, constata-se que o limite máximo da prescrição referido no art.º 121º n.º 3 (2ª parte) Cód.Penal (aplicável ao caso atenta a data dos factos, a jurisprudência vertida no acórdão do STJ n.º 6/2001 de 8/3/201 in DR, I-A Série, de 30/3/2001 e a entrada em vigor da L 109/2001 de 24 de Dezembro que veio introduzir esse regime no art.º 28º do DL 433/82 e que, actualmente, se encontra vigente), não se mostra ainda.
A conclusão contrária se chega se considerarmos o novo regime prescricional que sucedeu àquele (actual art. 28º n.º 3 do DL  433/82 na versão da Lei 109/01), uma vez que na actual redacção deste preceito não existe o mencionado limite máximo de dois anos.
Assim, e por força deste último regime, descontado o supra mencionado período da suspensão, já se mostra decorrido o prazo normal da prescrição (um ano) acrescido de metade, o que, de resto,  já se verificava à data da interposição do presente recurso
Dito isto, haverá de considerar-se o art. 3º n.º 2 do Dec. Lei 433/82, segundo o qual se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. E ainda o teor do Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 1989.02.15 (DR I-A Série, de 17 de Março), segundo o qual em matéria de procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu. O que tudo permite concluir que também em matéria de procedimento contra-ordenacional deve  ser aplicado o  regime mais favorável em matéria de prescrição.
                 
                  III.
                  Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal declarar extinto, por prescrição, o presente procedimento contra-ordenacional, pelo que não conhecem do recurso interposto.
Sem custas.
Lisboa, 16  de Outubro de 2003 .
(João Carrola)
(Carlos Benido)
(Almeida Semedo)