Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | MÚTUO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O reconhecimento de uma dívida, por simples declaração unilateral, embora não constitua uma fonte autónoma de obrigações, cria a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial, sendo esta a verdadeira fonte da obrigação Ainda que o declarante não especifique a causa ou o título justificativo da dívida que promete cumprir ou reconhece existir, perante a sua declaração, presume-se que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um acto ou facto que a gerou, invertendo-se, pois, o ónus da prova”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório H..., residente na ..., Parede, demandou em acção com processo sumário Rui ..., com domicílio profissional no Regimento de Artilharia Anti Aérea nº1, Largo do Palácio, Queluz, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 5.486,78 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Para tanto alegou ter emprestado ao Réu a quantia de 1.100.000$00, (a que corresponde € 5486,78), que o Réu ainda não lhe pagou. O contrato consubstancia um mútuo, nulo por vício de forma, e da nulidade do contrato decorre a obrigação do Réu lhe restituir a importância mutuada, com juros de mora desde o dia em que foi extrajudicialmente notificado para pagar. Com a petição, juntou um documento assinado pelo Réu, com o título declaração de dívida, nos termos do qual o Réu reconheceu uma dívida para com o Autor no montante de um milhão e cem mil escudos. O Réu contestou negando ter recebido do Autor a importância por este referida, mas apenas 300.000$00, e numa altura em que vivia em união de facto com uma filha daquele, tendo os dois utilizado aquela importância na satisfação das suas despesas. Ao assinar o documento junto pelo Autor, o Réu pretendeu significar que assumia a responsabilidade por uma dívida resultante do adiantamento de quantias que iria receber e que considerava como contraída antes do casamento, que afinal não chegou a realizar-se. Quanta à quantia excedente – 800.000$00 – o Autor, se a entregou, fê-lo à sua filha Ana Margarida e não ao Réu. A final, requereu a intervenção principal de Ana Margarida .... O Autor, em articulado de resposta, rebateu os factos alegados pelo Réu, cuja condenação como litigante de má fé pediu. A referida Ana Margarida, admitida a intervir nos autos, impugnou o alegado pelo Réu e confirmou a versão do Autor. Realizada a audiência de discussão e julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o Réu no pedido. Irresignado, o Réu apelou rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. Em causa está o incorrecto julgamento do ponto de facto que foi dado como provado sob o nº 2, e o facto de os meios probatórios indicados pelo tribunal como fundamento para a convicção de dar tal ponto como provado, em especial o depoimento da testemunha Hugo Passo (cassete 1, lado A v-1980 a v- 2882), imporem decisão, sobre o referido ponto da matéria de facto impugnada, diversa da recorrida. 2ª. Não foi feita qualquer prova de que a quantia referida na declaração de fls. 7 tenha sido entregue ao R. ora Apelante, e nenhuma conclusão é possível extrair nesse sentido, a partir da restante factualidade provada. 3ª. Na própria fundamentação da matéria de facto, afirma-se que a testemunha Hugo Passo não sabia “se a chamada recebeu ou não parte desta quantia”; em parte alguma de tal depoimento é afirmado que o Réu recebeu a quantia referida na declaração de fls. 7, sendo que, no entanto, o referido depoimento é valorado, na medida em que era “contraditório com a versão do R. quanto ao destino dado ao dinheiro”, mas que, na conclusão da fundamentação da matéria de facto, “afirma-se que não foi possível determinar qual o destino do dinheiro”! 4ª. No sentido da jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ de 22.04.2004, em www.dgsi.pt, “improcede a acção de restituição de quantias mutuadas tendo como causa de pedir os factos integradores de mútuos feridos de nulidade por inobservância de forma legal – com fundamento nos quais se formularam os pedidos de condenação dos mutuários a reconhecerem a nulidade e a restituírem as importâncias mutuadas – na falta de prova de cada um dos mútuos e das datas das entregas, cujo ónus compete ao autor mutuante, nos termos do nº1 do art. 342º do Cod. Civil”. 5ª. O A. não cumpriu o ónus de prova da causa de pedir quanto ao aspecto factual relativo ao valor da quantia entregue, o qual nos termos do nº1 do art. 342º do Cód. Civil indubitavelmente lhe competia, e por isso tinha a acção necessariamente de improceder. 6ª. Também não ficou provado, como não podia deixar de ser, o momento ou a data da entrega, pelo que não se alcança com que base se procedeu à condenação de juros vencidos antes da citação do Réu. 7ª. Por todo o exposto, e entendendo que o facto provado sob o nº 2 não pode ser dado como provado, e acompanhando o raciocínio da sentença no restante..., o Réu apenas pode ser condenado no pagamento da quantia de 300.000$00, que sempre reconheceu ter recebido do Autor, acrescido dos juros vencidos desde a citação. Contra alegou o Autor pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. /// Fundamentação.A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. O Réu entregou ao Autor a declaração de fls. 7, denominada “Declaração de Dívida”, por si assinada e datada de 2 de Outubro de 2001, na qual se pode ler: “Eu, Rui ..., proprietário do BI nº 13960289, passado pelo Ministério da Defesa Nacional, venho por este meio declarar uma dívida de um milhão e cem mil escudos ao Sr. Hermano ..., que irá ser paga para os retroactivos da promoção a Major e a diferença de vencimento e suplemento de Missão de Paz, de Capitão e para Major. Assim, mal me seja pago pela Chefia de Abonos e Tesouraria do Exército, comprometo-me a transferir de imediato esse valor para o Sr. Hermano ...”. 2. O Réu recebeu a quantia referida na declaração descrita em 1. 3. Apesar de instado para o fazer, o Réu não pagou ao Autor a quantia aludida em I. 4. O Réu viveu em união de facto com uma filha do Autor, de nome Ana Margarida .... 5. O Réu e a Ana Margarida Santos tinham despesas avultadas. /// O direito aplicável.Visto as conclusões do recurso são duas as questões que o Apelante submete à apreciação deste tribunal: - A prova do contrato de mútuo; - Termo inicial da obrigação de juros. Apreciemos cada uma delas. Basicamente o Apelante sustenta no recurso não ter o Autor provado os factos integradores do contrato, concretamente, não ter resultado da prova produzida que o Autor lhe tenha entregue a alegada quantia de 1.100.000$00. Que dizer? “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade” – art. 1142º do Cód. Civil. Como resulta desta disposição legal, o mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que se completa pela entrega (empréstimo) da coisa (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, vol. II, pag. 445). A questão do ónus da prova. O princípio fundamental sobre o ónus da prova consta do nº1 do art. 342º do Cód. Civil que dispõe: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Feita esta prova, passa a caber àquele contra quem a invocação é feita a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nº 2 do citado art. 342º. Destes princípios decorre, para uma situação como a dos autos, em regra, o seguinte regime: ao autor, mutuante, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do contrato, isto é, que emprestou o dinheiro, que o mutuário se obrigou a restituir outro tanto, e que não foi observada, devendo sê-lo, a forma prescrita para o contrato no art. 1143º do Cód. Civil. No caso em análise, o tribunal deu como provado ter o Autor feito a entrega ao ao Réu da quantia de 1.100.000$00 a título de empréstimo. Contra a prova deste facto insurge-se o Apelante, mas sem razão como se irá ver. Como vimos o Autor juntou com a petição um documento assinado pelo Réu, intitulado declaração de dívida cujo teor atrás se transcreveu. A lei – no art. 458º, nº 1, do Código Civil – prescreve o seguinte: “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. O reconhecimento de uma dívida, por simples declaração unilateral, não constitui uma fonte autónoma de obrigações. Cria apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação (cfr. Antunes Varela, Direito das Obrigações, vol. I, 10ª edição, pag. 442 e, na jurisprudência o Ac. do STJ de 06.10.98, CJ AcSTJ, ano VI, tomo 3, pag. 55). “Estamos na presença de simples declarações unilaterais que não criam obrigações mas apenas fazem presumir a existência de obrigações, derivadas de outros actos ou factos, que esses sim, são a sua fonte” (Galvão Telles Direito das obrigações, 7ª edição, pag. 181). E acrescenta este ilustre mestre: “Pode mesmo o declarante não especificar a causa ou o título justificativo da dívida que promete cumprir ou reconhece existir. Perante a sua declaração, fica-se sem saber se essa dívida provém de uma compra ou de empréstimo ou de um facto danoso gerador de responsabilidade. Presume-se no entanto que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um acto ou facto que a gerou. Inverte-se pois o ónus da prova”. Pois bem. No caso dos autos, é indiscutível que a declaração de dívida junta a fls. 7, constitui o tipo de declaração a que se refere o art. 458º: nela, o aqui Apelante, através de uma simples declaração unilateral, reconhece uma dívida para com o Apelado, sem indicar a respectiva causa. Ora, nos termos da referida disposição legal, o credor (o Apelado) não precisava de provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. Era Apelante, autor da declaração, que tinha o ónus de provar que não deve a importância reclamada pelo Autor/Apelado, por não a ter chegado a receber. Sendo correctas, em princípio, as considerações feitas no recurso sobre o ónus da prova, elas, no caso, não têm aplicação uma vez que o Autor beneficia da presunção da existência da relação fundamental que alegou – um empréstimo de 1.100 contos – por força da declaração de dívida que o Apelante emitiu. Era a este que cabia provar não ter recebido do Apelado o dinheiro, o que manifestamente não fez. A acção não podia deixar de proceder, revelando-se o recurso infundado. A condenação em juros de mora. Na sentença foi o Réu condenado em juros de mora nos termos pedidos pelo Autor, sem que nela conste qualquer referência à prova da data da interpelação extrajudicial do Réu para cumprir. Assim, o termo inicial da condenação em juros não se pode manter, devendo o Réu ser condenado a pagar juros de mora a partir da citação (art. 805º, nº 1, do Cód. Civil), conforme vem decidindo a jurisprudência em casos análogos (cfr., por todos, o Ac. do STJ de 15.10.98, CJ AcSTJ, ano VI, tomo 3, pag. 63). Procede nesta parte o recurso. Decisão. Em face do exposto, no parcial provimento da apelação, altera-se a sentença na parte em que condenou o Réu em juros de mora, sendo estes apenas devidos a partir da citação e calculados à taxa legal sobre a quantia de € 5.486,78 que o Réu foi condenado a pagar ao Autor, parte da condenação que se mantém. Custas por Apelante e Apelado na medida do decaimento Lisboa, 06.02.02 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Aguiar Pereira |