Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010510 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RECURSO ÂMBITO DECISÃO JUDICIAL INTERPRETAÇÃO CASO JULGADO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199201140049121 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART672 ART675. | ||
| Sumário: | I - As decisões judiciais só são reapreciáveis na medida da extensão do recurso que delas se interponha (art. 654, CPC). II - Porém, não são impassíveis de interpretação por outro tribunal (BMJ 185-232 e 256-94). III - O apoio judiciário requerido nesses embargos abrangia também o pagamento de honorários a advogado contituido, ponto que foi indeferido, do que se recorreu, certificando-se nestes autos a confirmação, com trânsito em julgado, dessa denegação. IV - Ora, o entendimento lídimo é o de que não se tendo alterado a situação económica da requerente, não tinha que ser-lhe, na acção principal, novamente conferido o apoio judiciário, pois que estava verificado o condicionalismo para a sua extensão (ou projecção) quanto à pendência da acção principal. V - A lei veda o bis in eadem (p. ex., arts. 672 e 675 - este a contrario sensu - do CPC). VI - Quando há duplicação de decisões, acata-se a que primeiramente transitou em julgado, que, vê-se, é a dos embargos. VII - Deste modo, como que haverá uma superveniente imobilidade do presente recurso: BMJ 120-31 e 220-152). | ||