Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049121
Nº Convencional: JTRL00010510
Relator: HUGO BARATA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
RECURSO
ÂMBITO
DECISÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
CASO JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Nº do Documento: RL199201140049121
Data do Acordão: 01/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART672 ART675.
Sumário: I - As decisões judiciais só são reapreciáveis na medida da extensão do recurso que delas se interponha (art.
654, CPC).
II - Porém, não são impassíveis de interpretação por outro tribunal (BMJ 185-232 e 256-94).
III - O apoio judiciário requerido nesses embargos abrangia também o pagamento de honorários a advogado contituido, ponto que foi indeferido, do que se recorreu, certificando-se nestes autos a confirmação, com trânsito em julgado, dessa denegação.
IV - Ora, o entendimento lídimo é o de que não se tendo alterado a situação económica da requerente, não tinha que ser-lhe, na acção principal, novamente conferido o apoio judiciário, pois que estava verificado o condicionalismo para a sua extensão (ou projecção) quanto à pendência da acção principal.
V - A lei veda o bis in eadem (p. ex., arts. 672 e
675 - este a contrario sensu - do CPC).
VI - Quando há duplicação de decisões, acata-se a que primeiramente transitou em julgado, que, vê-se, é a dos embargos.
VII - Deste modo, como que haverá uma superveniente imobilidade do presente recurso: BMJ 120-31 e 220-152).