Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo o embargado adquirido o cheque incompleto, não se provando a existência de qualquer acordo de preenchimento entre a embargante e o embargado, nem se provando a existência de qualquer relação substantiva entre o portador do cheque inicial e o embargado justificativa da transmissão do cheque daquele para este, não pode o cheque dado à execução valer como título executivo. (MJS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Maria, deduziu os presentes embargos de executado contra J, alegando, em síntese, que o cheque dado à execução não pode valer como título executivo, uma vez que nem a data nem o valor dele constante foram apostos pela embargante. Tal cheque, assinado pela embargante, foi sacado sobre uma conta de que a mesma era titular com o seu ex-marido, em data anterior a 14/07/1994, altura em que se divorciou deste. E, manteve o cheque em seu poder até Dezembro de 2001, data em que, por si ou por terceiros, completou o preenchimento do mesmo quanto à data e ao valor e o entregou ao embargado, o qual nunca foi, a qualquer título, credor da embargante. O ex-marido da embargante tinha conhecimento que a conta sobre a qual o cheque foi sacado havia sido encerrada há cerca de 8 anos e que o Banco sacado já nem sequer existia, por há vários anos, ter sido adquirido pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S.A. Na constância do casamento entre e embargante e E, ou seja, em data anterior a 14/07/1994, era prática regular a embargante entregar a este, a pedido do mesmo, cheques apenas por aquela assinados, mas sem data nem indicação do valor. Esses cheques destinavam-se ao pagamento de dívidas contraídas por E no âmbito da sua actividade de construção civil. O cheque dado à execução foi um desses cheques. A embargante conclui a sua petição de embargos pugnando que: a) se reconheça “que o cheque sob execução não pode produzir efeito como cheque e, consequentemente, como título executivo, absolvendo-se a embargante da instância”; b) caso assim se não entenda, “então, sempre os presentes embargos ter-se-ão de considerar procedentes, com as legais consequências”; c) se reconheça “da litigância de má fé do embargante e, como tal seja condenado em multa não inferior a € 5.000.000,00 e indemnização à embargante de igual valor”. * O embargado contestou, alegando, também em síntese, que é colega de trabalho de E, para além do que tiveram vários negócios em comum, relacionados com a construção civil. E contraiu várias dívidas para com o embargado, cujo valor global é equivalente à quantia titulada no cheque dado à execução, o qual se destinou precisamente ao pagamento daquelas dívidas. Tal cheque foi entregue ao embargado já preenchido quanto à data e valor. O embargado concluiu, pugnando para que os presentes embargos de executado sejam julgados improcedentes. A final, veio a ser proferida sentença, na qual foram julgados procedentes os embargos de executado. * Inconformado, veio o embargado J recorrer, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1- O cheque contém data, aposta pelo embargado, pelo que carece de sentido invocarem-se os artºs 1º e 2º da LUC. 2- Títulos executivos são aqueles que preenchem os requisitos do artº 46º do CPC, nomeadamente, escritos assinados pelo devedor pelos quais se constituem obrigações pecuniárias, como o dos autos. 3- Foi alegada mas não provada violação de pacto de preenchimento, dado que a embargante alegou que o cheque dos autos, como outros, teria sido entregue ao ex-marido para fazer face a despesas de actividade de construção civil e que os mesmos seriam completados com o seu acordo prévio. Cabia à embargante, nos termos dos artºs 342º e 378º do CC e 13 e 22º da LC, alegar e provar a existência de um pacto de preenchimento, e que o mesmo fora violado pelo embargado, no intuito de prejudicar a embargante. 4- Deste modo, violou a sentença recorrida o disposto nos artºs 342º nº 2 e 378º do CC e indevidamente interpretados os artºs 13º e 22º da LC, os quais correctamente interpretados e aplicados, determinariam que cabia à embargante a alegação e prova da existência de pacto de preenchimento e sua violação, sob pena de improcedência de embargos de executado, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos improcedentes. Contra-alegou a embargante, ora apelada, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. O cheque dado à execução foi entregue pela embargante a seu ex-marido, em data anterior a Setembro/Outubro de 1994, ou seja na constância do casamento. 2. Tal cheque, com excepção da assinatura da embargante dele constante, encontrava-se totalmente em branco. 3. Tal cheque foi mantido na posse do ex-marido da embargante durante cerca de 7 anos, ou seja, até 27 de Dezembro de 2001. 4. Nesta data, por ordem do ex-marido da embargante, no escritório do pai deste, foi aposto no cheque, à máquina, o valor de 5.500.000$00 e entregue o mesmo, sem data, ao embargado. 5. Este, já no Banco onde se propôs levantar o cheque e a conselho de um empregado bancário, apôs no cheque, pelo seu próprio punho, a data de 27/12/2001. 6. O cheque não foi pago pelo Banco, o qual apôs no verso do mesmo o seguinte motivo: «C/Encerrada». 7. O embargado foi levantar o cheque ao escritório do pai do ex-marido da embargante, local onde foi aposto, à máquina, o valor de 5.500.000$00 do mesmo constante. 8. Dando-se conta que o cheque não estava assinado pelo ex-marido da embargante, seu amigo e colega de trabalho, parceiro de negócios de construção civil e alegado devedor da quantia titulada pelo cheque, o embargado aceitou o cheque sem data, nunca questionando o transmitente se o cheque era verdadeiro e próprio. 9. É no próprio Banco, no acto de apresentação do cheque a pagamento, que o embargado, a conselho de um empregado do Banco, completou o cheque, apondo no mesmo a data de 27/12/2001. 10. A embargante nunca teve conhecimento dos actos assumidos pelo seu ex-marido e pelo embargado que levaram ao completo preenchimento do cheque nem quanto aos mesmos deu o seu assentimento. 11. O embargado adquiriu o cheque incompleto e não cuidou de informar-se junto do transmitente se o mesmo era verdadeiro e próprio. 12. Nestes pressupostos, o cheque dado à execução não produz efeitos como cheque, sendo nulo e, consequentemente, não é exequível, devendo a sentença recorrida ser confirmada. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso - exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - se ocorre a invocada inexequibilidade do cheque em que se baseia a execução. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em consideração são os seguintes: 1 – O embargado é portador do cheque nº …, sacado sobre a conta …, titulada em nome da embargante no Credit Lyonnais Portugal – (A); 2 – Nesse cheque e no espaço destinado ao respectivo valor encontra-se escrito à máquina: 5.500.000$00 – (B); 3 – E no lugar destinado à data da emissão de tal cheque encontra-se escrito à mão: 27/12/2001 – (C); 4 – Apresentado tal cheque a pagamento veio o mesmo devolvido em 31.12.2001, com a indicação de “conta encerrada” – (D); 5 – Por sentença proferida em 14 de Julho de 1994 no Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, transitada em julgado em 23.09.1994, foi dissolvido, por divórcio, o casamento de Maria e E – (E); 6 – A conta bancária identificada em 1., sobre a qual foi sacado o cheque ali referido, era titulada pela embargante e pelo seu então marido, E – (1º); 7 – O cheque identificado em 1. foi assinado pela embargante e entregue ao seu então marido, em data anterior a Setembro ou Outubro de 1994 – (2º); 8 – O dito cheque foi entregue pela embargante ao seu então marido, não contendo nem a data que do mesmo consta como sendo a da sua emissão, nem o valor dele constante – (3º); 9 – O ex-marido da embargante, E, manteve o cheque identificado em 1. em seu poder até 27 de Dezembro de 2001 – (4º); 10 – O valor constante do cheque identificado em 1. foi no mesmo aposto por um terceiro no escritório do pai de E, a mando deste, e a data que dele consta como sendo a da sua emissão, foi aposta pelo próprio embargado por sugestão de um funcionário do Banco onde aquele tentou proceder ao seu levantamento – (5º); 11 – O referido em 10. ocorreu sem consentimento e conhecimento da embargante – (6º); 12 – A conta identificada em 1. teve o seu último movimento em 17.03.1997 – (8º); 13 – O número de telefone 8514402 constante do verso do mesmo cheque corresponde à morada dos pais da embargante – (14º); 14 – A embargante e E após casarem, residiram na casa dos pais daquela entre 1983 e 1988 – (15º); 15 – O número de telefone igualmente constante do verso identificado em A), corresponde ao então local de trabalho da embargante, em Lisboa – (16º); 16 – As instalações, em Lisboa, encerraram em 1997 – (17º). IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Como supra se referiu a questão essencial a decidir consiste em saber se ocorre a invocada inexequibilidade do cheque em que se baseia a execução. Como se sabe, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. artº 45º nº 1 do CPC). O título executivo é, assim, o documento donde resulta a exequibilidade de uma pretensão e, em consequência, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Por isso, é comum dizer-se que tem uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada coactivamente1. Na verdade, “às partes está vedado atribuir força executiva a qualquer documento que a lei não preveja como título executivo, assim como também lhes está vedada a recusa de força executiva a um documento legalmente previsto e qualificado como tal. É a regra da tipicidade estabelecida no artº 46º do CPC, ao dispor que à execução apenas podem servir de base os títulos ali enumerados”2. Assim, atento o disposto na al. c) deste preceito legal, na redacção anterior à introduzida pelo artº 1º do DL nº 38/2003 de 8 de Março (aplicável ao caso em apreço, por a execução ter sido instaurada em data anterior) dispunha-se que: “… À execução apenas podem servir de base: c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artº 805º ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto; …”. Na sentença sob recurso entendeu-se, porque o embargado adquiriu o cheque incompleto, não se ter provado a existência de qualquer acordo de preenchimento, nem se ter provado a existência de qualquer relação substantiva entre Emanuel Barreto e o embargado justificativa da transmissão do cheque daquele para este, que não pode o cheque dado à execução valer como título executivo. Ora, de acordo com o artº 1º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, o cheque deve conter o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada (2º) e a indicação da data em que e do lugar onde o cheque é passado (5º). Refere, por seu turno, o artº 2º que “O título a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não produz efeito como cheque, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes”. Ora, da factualidade assente resulta que a embargante em data anterior a Setembro ou Outubro de 1994 (então ainda casada com E) assinou o cheque nº … sacado sobre a conta nº … e entregou-o a seu então marido. Tal cheque não continha nem a data que do mesmo consta como sendo a da sua emissão, nem o valor dele constante. Mais se provou que quanto ao primeiro dos requisitos – data – foi a mesma aposta pelo próprio embargado por sugestão de um funcionário do Banco onde aquele tentou proceder ao seu levantamento, ou seja, foi-lhe aposta a data de 27/12/2001. Quanto ao segundo requisito – valor – foi o mesmo aposto por um terceiro no escritório do pai de E, a mando deste, sendo inscrito o valor de Esc. 5.500.000$00. Nestas condições, tem-se entendido que, “o cheque passado sem data não produz efeitos como cheque. A sua convalidação por aposição posterior da data depende do acordo entre o sacador e o primeiro tomador”3. Ora, quanto a este acordo o embargado, nada conseguiu provar, como atrás se viu. Ora, se é certo que de acordo com as regras gerais do ónus da prova, cabia à embargante a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos (constituem excepção peremptória – artº 493º nº 3 do CPC) do direito invocado pelo exequente/embargado e presumidamente existente nos termos em que o título executivo o documente – cfr. artºs 342º nºs 1 e 2 do CC, 45º nº 1 e 46º al. c) ambos do CPC, aquela logrou provar que quer a data quer o valor inscrito no cheque, foram efectuados sem o seu consentimento e o conhecimento, até porque a conta bancária a que o cheque diz respeito não teve qualquer movimento desde 17/03/97. Na verdade, “em processo de embargos de executado, o embargante é que tem o ónus de prova que num cheque emitido com data em branco foi preenchido posteriormente nessa parte em desacordo com o pacto de preenchimento”4. Só que, tal como ficou demonstrado não existiu qualquer pacto de preenchimento e resulta assim, que o embargado recebeu um cheque incompleto. Quanto aos cheques incompletos, rege o artº 13º da LUC que “Se um cheque incompleto no momento de ser passado tiver sido completado contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se tiver adquirido o cheque de má-fé ou adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave”. Trata-se, pois, de acordos realizados entre a pessoa que emite o cheque e o beneficiário dele. Só que, no caso concreto, tal como já atrás mencionámos, não existiu qualquer pacto de preenchimento entre a embargante e o embargado ou sequer entre o embargado e o ex-marido da embargante. Porém e apesar de tudo, face á matéria dada como provada, a embargante não conseguiu demonstrar que o embargado adquiriu o cheque de má fé, isto é, sabendo que o seu possuidor anterior fora dele indevidamente desapossado. Mas, da matéria de facto apurada, resultam elementos suficientes que permitem retirar a conclusão de que o embargado, ao adquirir o cheque, cometeu uma falta grave, já que, sendo a assinatura constante do cheque, da embargante e sabendo o embargado que a importância constante do cheque não correspondia a qualquer dívida contraída pela mesma para consigo, cumpria ao embargado face às circunstâncias envolventes (era amigo do ex-marido da embargante com quem mantinha relações comerciais e sabia que aqueles se encontravam divorciados há já longos anos), deveria ter actuado com a diligência devida, o que não fez, já que não logrou sequer provar a existência de qualquer relação substantiva entre si e E, justificativa da transmissão do cheque deste para si, tal como se refere na sentença recorrida quanto mais uma relação substantiva entre si e a embargante. Entendemos, assim, que o embargado não agiu com o cuidado que lhe era exigível para evitar o prejuízo da embargante. Aliás, como o embargado não agiu com a prudência que no circunstancialismo envolvente se lhe impunha, cometeu falta grave ao adquirir o cheque e a embargante, ora apelada pode opor-lhe a excepção de não pagamento. Com efeito “a emissão de um cheque a favor de terceiro apenas enuncia uma ordem de pagamento. Por si só, não reconhece ou constitui uma obrigação pecuniária, visto que dele não constam os fundamentos que estão na base dessa ordem de pagamento”5. Ora, é jurisprudência dominante do STJ que o cheque pode ser considerado documento particular e executivo, nos termos dos artºs 458º nº 1 do CC e 46º al. c) do CPC, quando o exequente alegue a relação subjacente ou causal na petição executiva6. Todavia, no caso concreto, o exequente/embargado não logrou provar que o valor do cheque se destinasse ao pagamento de obras por si efectuadas num imóvel, propriedade da família do Barreto (ex-marido da embargante) e, bem assim, ao reembolso de empréstimos daquele a este. Na verdade, a causa da obrigação (relação subjacente) não consta do título de crédito, nem o embargado a logrou provar, ou seja, não provou a existência de causa para a emissão do cheque, já que a embargante não reconhece a dívida. Resta-nos, assim, concluir que, o referido cheque, não revestindo os requisitos da validade constantes da LUC, não dispõe de força executiva, não constituindo título executivo ao abrigo do disposto no artº 46º al. c) do CPC7. Nada há, a censurar, pois, à sentença recorrida, claudicando, por conseguinte, as conclusões das alegações de recurso. V – DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 19/09/2006 (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) (Ferreira Pascoal) ___________________________________ Cfr. Ac. TRP de 18/01/2005 (relator Alziro Cardoso) consultável em www.dgsi.pt 2 Cfr. Ac. citado supra. 3 Cfr. Ac. TRL de 19/12/91 (relator Sousa Dinis) consultável no mesmo site. 4 Cfr. Ac. STJ de 25/10/2005 (relator Fernandes Magalhães) no site já mencionado. 5 Cfr. Ac. TRL de 30/09/2003 (relator Santos Martins) no mesmo site. 6 Cfr. Ac. STJ de 31/05/2005 (relator Moitinho de Almeida) consultável em www.dgsi.pt. 7 Cfr. Ac. TRL de 27/06/2000 (relator Pereira da Silva) no mesmo site. |