Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063684
Nº Convencional: JTRL00023489
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
REGULAMENTO
SINDICATO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL199912150063684
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional: LCT69 ART7 ART12 ART22 ART39 E ART43.
AE DE CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES.
EP IN BTE N17 1SERIE DE 1993/05/08 E BTE N37 1SERIE DE 1993/10/08.
DL N519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 E ART8.
Sumário: I. Tem-se distinguido nos A.E. a natureza mista, formal e material, como regulamentos de empresa, por um lado e, por outro, como manifestação de vontade contratual e extrinsecação dos poderes organizacionais, directivos e disciplinares do chefe de empresa.
II. Embora o A. pertença a um sindicato que não subscreveu o A.E., a Ré veio a publicitar, individualmente, junto dos trabalhadores não filiados nos sindicatos subscritores do A.E., através de carta enviada a cada um dos trabalhadores, não tendo o A. respondido.
III. O A. ao aceitar, apenas, o que é vantajoso no regulamento, pondo em causa a avaliação quanto ao seu desempenho profissional, recorrendo a argumentos formais, assume uma actuação próxima do "abuso do direito" na modalidade "venire contra factum proprium".
Decisão Texto Integral: