Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017065
Nº Convencional: JTRL00023842
Relator: ARMINDO MARQUES LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONDUÇÃO PERIGOSA
CULPA EXCLUSIVA
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RL199806230017065
Data do Acordão: 06/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART50 ART71 ART121 N2 N3.
CPP87 ART364 N1 ART403 ART412 N1 ART428.
CE94 ART24 N1 N3 ART137 ART138 N1 ART141 ART148 D.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 B ART28 ART32 N1.
Sumário: I - Tendo-se o acidente de viação de que resultou a morte do ocupante do veículo e lesões graves no condutor, além de vários danos, verificado nas seguintes circunstâncias:
- O arguido/condutor prestou-se a viajar da Ericeira para Lisboa, a meio da noite e depois de ter jantado com o amigo que o acompanhou tendo ambos bebido uma garrafa de vinho e o amigo, pelo menos, 2 Whisks;
- Nenhum deles usou cinto de segurança;
- Tudo isto depois de terem regressado de uma viagem de trabalho ao estrangeiro que durou 8 dias e, não tendo o arguido dormido nas últimas 18 horas;
- Não obstante o arguido ter, em determinada altura, sentido sonolência e cansaço, prevendo que iria adormecer ao volante, mesmo assim decide continuar na condução do veículo confiando que não daria aso a acidente.
- Entretanto o amigo que o acompanhava, já dormia.
- Certo é que momentos depois, o arguido adormeceu e, embateu violentamente com o veículo no separador das faixas da portagem existente no Tojal (A. E.
Malveira-Lisboa): é de concluir, segundo as regras da experiência comum, que o acidente se deveu a culpa (negligência) exclusiva do arguido face à condução perigosa, tanto mais que não se provou que sofresse de doença específica (narcolepsia) que provoque adormecimento súbito.
II - Para tal conduta mostra-se adequada a pena de um ano e seis meses de prisão, ainda que suspensa na sua execução sob determinadas condições.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: