Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023842 | ||
| Relator: | ARMINDO MARQUES LEITÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CONDUÇÃO PERIGOSA CULPA EXCLUSIVA PENA SUSPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199806230017065 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 ART71 ART121 N2 N3. CPP87 ART364 N1 ART403 ART412 N1 ART428. CE94 ART24 N1 N3 ART137 ART138 N1 ART141 ART148 D. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 B ART28 ART32 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se o acidente de viação de que resultou a morte do ocupante do veículo e lesões graves no condutor, além de vários danos, verificado nas seguintes circunstâncias: - O arguido/condutor prestou-se a viajar da Ericeira para Lisboa, a meio da noite e depois de ter jantado com o amigo que o acompanhou tendo ambos bebido uma garrafa de vinho e o amigo, pelo menos, 2 Whisks; - Nenhum deles usou cinto de segurança; - Tudo isto depois de terem regressado de uma viagem de trabalho ao estrangeiro que durou 8 dias e, não tendo o arguido dormido nas últimas 18 horas; - Não obstante o arguido ter, em determinada altura, sentido sonolência e cansaço, prevendo que iria adormecer ao volante, mesmo assim decide continuar na condução do veículo confiando que não daria aso a acidente. - Entretanto o amigo que o acompanhava, já dormia. - Certo é que momentos depois, o arguido adormeceu e, embateu violentamente com o veículo no separador das faixas da portagem existente no Tojal (A. E. Malveira-Lisboa): é de concluir, segundo as regras da experiência comum, que o acidente se deveu a culpa (negligência) exclusiva do arguido face à condução perigosa, tanto mais que não se provou que sofresse de doença específica (narcolepsia) que provoque adormecimento súbito. II - Para tal conduta mostra-se adequada a pena de um ano e seis meses de prisão, ainda que suspensa na sua execução sob determinadas condições. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |