Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010285 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199202110027771 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG162. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 35/81 DE 1981/08/27 ARTUNICO. CPC67 ART19. CCIV66 ART1793 ART1110. | ||
| Sumário: | I - Verifica-se da própria letra da lei - n. 35/81, de 27 Agosto, artigo único - que esta não exige a existência real de uma casa de morada de família, bastando-se com a existência hipotética duma mesma casa. II - O que a lei pretende é assegurar a defesa dos direitos que só por ambos os cônjuges possam ser alienados, tal como o direito ao arrendamento da casa de morada de família, nos termos do art. 1682 b), C. Civil. III - Note-se que a lei nem sequer exige que a acção tenha por objecto directamente a casa de morada de família, bastando que o tenha indirectamente. IV - No caso vertente, está provado que o arrendamento se destinou a habitação e que o locatário é casado. V - Tanto basta para que haja a familiaridade de o local arrendado constituir a casa de morada de família dos cônjuges, pelo que estes deverão intervir ambos na causa para que possam defender o direito ao arrendamento da sua hipotética casa de família. VI - Pouco importa que os cônjuges estejam actualmente separados de facto, como acontece no caso concreto, pois isso não impede a possibilidade da existência da casa de morada de família. VII - A protecção que a lei concede à casa de morada de família está bem contida no disposto nos arts. 1793 e 1110 do C. Civil, este último actualmente substituido pelo art. 84 do RAU. VIII - Destas disposições se infere que, mesmo no caso de divórcio, os cônjuges conservam o seu direito à casade morada de família, o qual tem de ser concretizado todavia na pessoa dum deles, mediante procedimento próprio. IX - E é de notar que a ocupação da casa não constitui condição sine qua non para a atribuição do respectivo direito de arrendamento. X - O art. 19, CPC, e o art. único da lei 35/81, parecem inculcar a ideia de que a falta de demanda de ambos os cônjuges, no caso a que esses artigos se referem, levaria ao vício da incapacidade judiciária do cônjuge demandado isoladamente. XI - Porém, face ao ensinamento de A. Varela (Manual de Proc. Civil, 1984, p. 163), a lei apenas procura salvaguardar a "unidade de direcção dos negócios do casal"; trata-se de uma prestação de legitimidade e não de capacidade judiciária pelo que há um litisconsórcio necessário passivo. | ||