Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077655
Nº Convencional: JTRL00019459
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
CRIME PARTICULAR
Nº do Documento: RL199410110077655
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART49 ART50.
CP82 ART111 N1 ART116.
Sumário: I - No caso de crimes de natureza particular a queixa consubstancia uma condição de procedibilidade, um pressuposto processual "sine qua non" do exercício da acção penal; é uma declaração de vontade e o direito de a formular é um acto de natureza extrínseca e estritamente pessoal.
II - A procuração com poderes forenses gerais não é bastante para apresentar queixa-crime.
III - O ofendido pode confirmar a queixa, em declarações prestadas no processo, o que é válido se não tiverem decorrido seis meses, contados da prática do crime.