Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7818/13.2TDLSB.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
NULIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: Sumário: despacho de pronúncia; nulidades; (i) recorribilidade; acusação particular acompanhada pelo MºPº; rejeição de recursos de despachos que conhecem de nulidades do despacho de pronúncia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 5ª SECÇÃO (PENAL)

I-RELATÓRIO
1.1- Nos presentes autos e na sequência da denúncia apresentada pelo Assistente R o Ministério Público procedeu a inquérito, tendo sido deduzida acusação particular no fim deste e pelo Assistente, contra o arguido LF, pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo art° 180° n°l e 183° n°2 do Cód. Penal.
O Ministério Público, conforme consta do despacho que faz fls. 423 dos autos acompanhou a acusação particular deduzida nos autos pelo Assistente.
Fê-lo nos termos do artº 285º nº4 do CPP, contra o mesmo arguido e pelos mesmos factos e imputações legais, dizendo, além do mais, “(…) existirem indícios suficientes de que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos na acusação particular, deduzida a fls 314 e sgts, o arguido praticou os factos aí narrados, incorrendo assim na prática de um crime de difamação, previsto  e punível pelos artºs 180º nº1, 182º e 183º, nº2 do CP(…)
Prova: a da acusação particular”
Mais ali se promove sobre o estatuto processual do arguido e demais diligências processuais.
1.2-  O arguido, por discordar da acusação particular deduzida nos autos, veio requerer a abertura da instrução, nos termos do art° 287° do CPP, pelos motivos que constam do RAI que faz fls. 440 a 521 dos autos, o qual aqui se dá por reproduzido, pedindo a prolação de despacho de não pronúncia, e arguindo a nulidade da acusação por conter factos pelos quais não foi apresentada queixa e a nulidade do inquérito por insuficiência do mesmo.
Por despacho de pronúncia de 21 de Novembro de 2014 ,a fls 630 e ss, e ali se conhecendo  daquelas nulidades, foi decidido:
“ (…)
Face ao exposto e dado que no decurso do inquérito o Ministério Público realizou todas diligências que no seu entender enquanto titular da Acção Penal, se impunham, não tendo deixado de realizar qualquer diligencia obrigatório, (…) não se verifica a nulidade do inquérito, por insuficiência deste.
(…)
O arguido alega que a acusação é nula, porquanto nela são referidos factos novos que não contam da queixa apresentada.
(…)
Face ao exposto (…)não se verifica a nulidade arguida, razão pela qual se indefere o requerido pelo arguido.
(…)
 PRONUNCIO:
LF, filho de F e de M , natural da Freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, nascido no dia 1/1/1954, casado, administrador/gerente, residente na Av3.... Lisboa
pelos factos referidos na acusação particular que faz fls. 314 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nos termos do art° 307° n°l e 308° n°2 do CPP, na sua redacção actual e pela prática de um crime p. e p. pelo art° 180°n°l, 182°e 183°n°2 do Cod. Penal.
(…)”
1.2- Inconformado, veio o arguido:
a)  Invocar a fls  668  e arguir  a nulidade e irregularidade do despacho de pronúncia, invocando omissão de fundamentação, arguição  que foi então objecto de despacho a fls 870, indeferindo o requerido.
b) A fls  731, interpor recurso do despacho de pronúncia que foi admitido a subir nos autos e com efeito devolutivo, admissão entretanto alterada por anulação, dado ter sido admitido o recurso antes de haver sido conhecida a questão da arguição de nulidades, subida essa que mais tarde foi repristinada a fls 1026 pte final, após  proferida a decisão sobre nulidades que havia sido preterida pelo primeiro despacho de admissão do recurso.
c) Desse despacho de fls 870, por sua vez, novamente inconformado, veio o arguido, reclamar a fls  888 da respectiva nulidade do despacho que apreciou aquela primeira invocação de nulidades, mantido pelo Sr. Juiz a fls 893, pelo que julgaram-se, novamente, não verificadas tais nulidades, tendo sido indeferido o requerido nos termos do despacho de fls 1026 de 24.4.2015.
d)  Deste,  o arguido vem agora recorrer também a fls 1057 para esta Relação.
e) Já ante,s a fls  906º, o arguido recorrera do despacho de fls 870.

1.3- Os recursos foram  admitidos com subida conjunta com o do despacho de pronúncia e fixou-se o regime de subida a este como sendo de imediato nos autos e com efeito devolutivo.

II- Da tramitação e regime de subida do recurso

2.1 Do exposto há que ponderar o seguinte:

a) O despacho de pronúncia pelos factos da acusação particular e que foi acompanhada pelo MºPº nos termos do artº  285º nº4 do CPP , conheceu de nulidades e decidiu receber a acusação particular, foi objecto de recurso e, previamente  ao recurso em si, de incompreensível arguição  sucessiva de nulidades, em regra assentes em alegada falta de fundamentação e por sua vez, de recursos dos despachos que delas conheceram, indeferindo-as.

b) O artº 310º nº1 do CPP impõe expressamente a irrecorribilidade do despacho de pronúncia do arguido pelos factos da acusação pública nos termos do artº 283º ou quando, pelos da acusação particular, haja sido acompanhada por aquele, nos termos do artº 285º nº4 , todos do CPP e essa irrecorribilidade estende-se mesmo à parte desse despacho em que se apreciem nulidades e outras questões prévias ou incidentais.

c) Não obstante, o Sr. juiz conheceu das sucessivas  arguições de nulidades e admitiu, mas mal, a subida dos recursos.

d) A problemática da eventual  inconstitucionalidade da assinalada “irrecorribilidade” do despacho de pronúncia e que claramente é equivalente à situação dos autos, visto que o MºPº acompanhou a acusação particular, foi objecto de discussão jurisprudencial que se encontra resolvida ou pelo menos pacificada, no sentido da não inconstitucionalidade.

Na verdade,
Por ACÓRDÃO do Tribunal Constitucional ( TC) Nº 482/2014 de 25 de Junho de 2014 (Processo n.º 663/2013 da 3ª Secção- Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros) in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140482.html - foi decidido:
“a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da mesma decorrente da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura da instrução;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente à decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), aplicável “ex vi” do artigo 308.º, n.º 2, do CPP.

Também por sua vez:
O ACÓRDÃO N.º 477/2011 do TC (Processo n.º 711/2010- 3ª Secção de 12 de Outubro de 2011) DECIDIU:

“Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que determina que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais;”

Anotamos aqui, desde já, que este acórdão contraria e faz caducar a doutrina do Assento nº 6/2000 , DR, I Série-A de 7-03-2000 segundo o qual “(…): A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e as demais questões prévias ou incidentais(…)” bem como do Ac. STJ de fixação de jurisprudência nº 7/2004 , DR, I Série A de 2-12-2004, este  no sentido em que decidira até então que:

“ Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.”

E) Aliás, a questão da não inconstitucionalidade  da irrecorribilidade do despacho de pronúncia por factos da acusação particular acompanhada pelo MºPº, ainda ao tempo em que a redacção do artº 310º nº1 do CPP apenas referia a acusação pública, redacção essa que mais tarde foi “ acrescentada” consagrando a “interpretação extensiva” da irrecorribilidade quando o MºPº acompanhasse a acusação particular, foi posição do TC  analisada pelo Acórdão nº 30/01 de 30 de Janeiro de 2001 (Proc. nº 469/00,1ª Secção sendo Relatora a Srª Consª Drª Maria Helena Brito), e segundo o qual se considerou:

a)       Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular, quando o Ministério Público acompanhe tal acusação;(..)”

Neste acórdão foi ponto charneira a apreciação da conformidade constitucional da norma do n.º 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, na interpretação que dela se fez no acórdão recorrido.

À data (e antes ,pois, da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto) era  o seguinte o teor do artigo 310º, n.º 1, do Código de Processo Penal:

“Artigo 310º

Recursos

1 – A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

2 – [...].”

Transcrevendo aqui as passagens mais relevantes daquele aresto do TC:

“(…) está perfeitamente sedimentado na jurisprudência do Tribunal Constitucional que a norma constante do artigo 310º, n.º 1, do Código de Processo Penal não padece de inconstitucionalidade, não ofendendo o artigo 32º, n.º 1, da Constituição.

A argumentação da recorrente, como se verá, nada inova e não justifica que seja afastada, no presente processo, a decisão e respectiva fundamentação dos acórdãos do Tribunal Constitucional que emitiram aquela pronúncia e aqui se dão por reproduzidos: vejam-se os acórdãos n.º s 265/94, de 23 de Março (Diário da República, II Série, n.º 165, de 19 de Julho de 1994, p. 7237 ss), 610/96, de 17 de Abril (Diário da República, II Série, n.º 155, de 6 de Julho de 1996, p. 9117 ss), 468/97, de 2 de Julho (inédito), 45/98, de 3 de Fevereiro (inédito), 101/98, de 4 de Fevereiro (inédito), 156/98, de 10 de Fevereiro (Diário da República, II Série, n.º 105, de 7 de Maio de 1998, p. 6178 ss), 238/98, de 5 de Março (inédito), 266/98, de 5 de Abril (Diário da República, II Série, n.º 158, de 11 de Julho de 1998, p. 9618 ss), 299/98, de 28 de Abril (inédito), e 300/98, de 28 de Abril (inédito).

Refere-se no primeiro dos citados acórdãos (o acórdão n.º 265/94):

"A Constituição da República não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies. É certo que a Constituição garante a todos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (art. 20º, nº 1) e, em matéria penal, afirma que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa» (art. 32º, nº 1). Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal. A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Sendo embora a faculdade de recorrer em processo penal uma tradução da expressão do direito de defesa (veja-se nesse sentido o acórdão nº 8/87 do Tribunal Constitucional, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º volume, pág. 235), a verdade é que, como se escreveu no acórdão nº 31/87 do mesmo Tribunal, «se há-de admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido»[...]."

E diz-se no segundo dos mencionados acórdãos (o acórdão n.º 610/96):

"Apenas é irrecorrível, portanto, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.

Ora, este regime especial não é arbitrário, encontrando fundamento na existência de indícios comprovados, de modo coincidente, em duas fases do processo: pelo Ministério Público, dominus do inquérito, e pelo juiz de instrução. E o Ministério Público é configurado constitucionalmente como uma magistratura autónoma (artigo 221º, nº 2, da Constituição), sendo concebido, no processo penal, como um sujeito isento e objectivo, que pode, nomeadamente, determinar o arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena, propugnar, findo o julgamento, a absolvição do arguido e interpor recurso da decisão condenatória em exclusivo benefício do arguido [artigos 280º, nº 1, e 53º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal; cf. Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», O Novo Código de Processo Penal, ob. col., 1988, pp. 22 e ss. e 31].

13. Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 265/94 (cit.), «não se duvida que o legislador pudesse admitir a regra de recorribilidade da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (como sucedia, quanto ao processo de querela, com o artigo 371º do Código antecedente)». Porém, tal como se concluiu nesse mesmo aresto, a irrecorribilidade do despacho de pronúncia nas situações previstas no nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal não ofende as garantias de defesa, se englobada no regime em que estejam salvaguardadas as garantias de defesa nas fases de inquérito e de instrução, nomeadamente através da possibilidade de requerer diligências probatórias e de recorrer de um eventual indeferimento.

Sendo certo que o nº 1 do artigo 32º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros actos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos nºs 8/87, 31/87 e 177/88 – o primeiro já citado e os restantes publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9º vol., pp. 467-9, e 12º vol., p. 596 e ss., respectivamente) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal.

Consequentemente, também não se pode concluir que o regime consagrado no nº 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal viole as garantias de defesa (artigo 32º, nº 1, da Constituição) e, especificamente, o direito de recurso ou a um duplo grau de jurisdição. [...]."

Sempre se entendeu, portanto, na jurisprudência do Tribunal Constitucional que a faculdade de recorrer em processo penal constitui uma tradução da expressão do direito de defesa, correspondendo mesmo a uma imposição constitucional a consagração do recurso de sentenças condenatórias ou de actos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, mas sempre se recusou que a Constituição impusesse a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal.

Não o impunha antes, nem o impõe depois da revisão de 1997, onde o segmento aditado ao artigo 32º, n.º 1, apenas explicita o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia compreendido nas "garantias de defesa em processo penal".

Em suma, o "direito de recurso", como imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, deve continuar a entender-se no quadro das "garantias de defesa" – só e quando estas garantias o exijam – o que, pelas razões apontadas nos anteriores acórdãos deste Tribunal, não compreende necessariamente a impugnação do despacho de pronúncia.

O acórdão n.º 337/2000, mencionado nas alegações da recorrente, não destrói, evidentemente, este entendimento, dado que foi proferido sobre questão inteiramente diversa da que está aqui em causa.

Não assiste, pois, qualquer razão à recorrente, quando defende que a norma constante do n.º 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal é inconstitucional pela mera circunstância de a Constituição consagrar o direito ao recurso.

E a circunstância de, no presente recurso, estar em causa um crime particular, tendo o Ministério Público acompanhado a acusação particular, não torna naturalmente inaplicável aquela jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. Como bem refere o Ministério Público nas contra-alegações, "os factos em que assentou a pronúncia não resultam de um puro juízo formulado pelo ofendido/assistente, sendo identicamente objecto de uma apreciação ou valoração pelo órgão a que está constitucionalmente cometido o exercício da acção penal".

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 310º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação particular, quando o Ministério Público acompanhe tal acusação;

(…)”

 F) Decorre assim do exposto, tendo por base o sentido da lei e os argumentos da jurisprudência constitucional, que aqui entendemos dever manter, à falta de outros melhores que deles divergissem, que não eram admissíveis nem o recurso do despacho de pronúncia nem, por maioria de razão e prejudicialidade decorrente daquela inadmissibilidade originária, os interpostos  dos  despachos que se debruçaram sobre as arguições de nulidades sendo, além do mais e, acima  de tudo óbvio, que a 2ª arguição de nulidade ( em vez de interposição de recurso , se fosse teoricamente admissível, que não era)   do primeiro  despacho que conheceu a fls 870 da arguida nulidade do despacho de pronúncia era processualmente, também ela, inadmissível.

Deixou-se assim  perpetuar no processo uma corrente de admissibilidade  pela defesa de  erros  processuais que uma simples e mais atenta leitura da disposição legal  e do seu histórico legislativo, contida no artº 310º nº1 do CPP, bem evitaria.

Sendo assim, nenhum dos 3 recursos interpostos era admissível formalmente e por isso devem ser rejeitados  nos termos do artº 420º nº1, alª b) com referência ao artº 414º nº 2, 1ª parte, todos do CPP.

III- DECISÃO

3.1 - Pelo exposto, acordam em conferência os juízes em rejeitarem, por inadmissibilidade de interposição, todos os assinalados  recursos  interpostos pelo arguido.

3.2 - Fixa-se a taxa de justiça a cargo do recorrente em 3 UC por cada um deles, acrescida  de 3 UC, também por cada um deles, nos termos do artº 420 nº3 do CPP.

Lisboa, 27  de  Outubro     de  2015

                                      Os Juízes Desembargadores

(texto elaborado em  suporte informático , revisto e rubricado pelo relator – (artº 94º do

(AgostinhoTorres)


(João Carrola)