Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027570 | ||
| Relator: | MIRANDA JONES | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA PATRIMÓNIO DO DEVEDOR GARANTIA DO PAGAMENTO PERDA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200006070046183 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART227 N2. | ||
| Sumário: | 1 - Justifica-se prestação de caução económica idónea quando dos autos conste que o requerido só fez partilha de bens na sequência do seu divórcio, passados 6 anos e depois de ter conhecimento da pendência do processo, em que lhe é pedida indemnização e de, na escritura daquela partilha ter doado uma moradia e um prédio misto (bens valiosos) a sus filhos, e isto porque tais doações fazem, objectivamente, recear pela diminuição de garantias patrimoniais. 2 - Ao requerente da caução económica não é exigível que demonstre a situação económica financeira do requerido e a coteje com o valor dos actos que a diminuam, até porque aquela situação não é, por regra, do conhecimento público e antes se encontra quase sempre oculta e bem protegida. 3 - Ao requerido é que cabe o ónus da prova de demonstrar que o receio de perda de garantia patrimonial não tem fundamento e que a diminuição do seu património não pôe em causa essa garantia. | ||
| Decisão Texto Integral: |