Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046183
Nº Convencional: JTRL00027570
Relator: MIRANDA JONES
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
PATRIMÓNIO DO DEVEDOR
GARANTIA DO PAGAMENTO
PERDA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200006070046183
Data do Acordão: 06/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART227 N2.
Sumário: 1 - Justifica-se prestação de caução económica idónea quando dos autos conste que o requerido só fez partilha de bens na sequência do seu divórcio, passados 6 anos e depois de ter conhecimento da pendência do processo, em que lhe é pedida indemnização e de, na escritura daquela partilha ter doado uma moradia e um prédio misto (bens valiosos) a sus filhos, e isto porque tais doações fazem, objectivamente, recear pela diminuição de garantias patrimoniais.
2 - Ao requerente da caução económica não é exigível que demonstre a situação económica financeira do requerido e a coteje com o valor dos actos que a diminuam, até porque aquela situação não é, por regra, do conhecimento público e antes se encontra quase sempre oculta e bem protegida.
3 - Ao requerido é que cabe o ónus da prova de demonstrar que o receio de perda de garantia patrimonial não tem fundamento e que a diminuição do seu património não pôe em causa essa garantia.
Decisão Texto Integral: