Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068162
Nº Convencional: JTRL00003830
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: TRIBUNAL DE CÍRCULO
COMPETÊNCIA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: RL199303110068162
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG605
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: L REGO IN TRIBUNAIS DE CÍRCULO E DE COMARCA - ALGUMAS QUESTÕES DE COMPETÊNCIA. A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG23.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART46 N1 N3 ART47 N1 ART55 ART81 N1 B N5.
CPC67 ART384 N3 ART485 B C D ART646 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/11/26 IN CJ ANOIX T5 PAG232.
Sumário: I - Estando pendente num Tribunal de Círculo acção declarativa, é neste tribunal que deve ser requerida a providência cautelar que seja dependência daquela acção.
II - Neste caso, nos termos do n. 5 do artigo 81 da Lei 38/87, de 23/12, na redacção da Lei 24/90, de 4/8, o julgamento e subsequente decisão do procedimento cautelar pertencem ao Juiz a quem estiver atribuída a acção declarativa.