Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003830 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE CÍRCULO COMPETÊNCIA PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RL199303110068162 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG605 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | L REGO IN TRIBUNAIS DE CÍRCULO E DE COMARCA - ALGUMAS QUESTÕES DE COMPETÊNCIA. A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG23. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART46 N1 N3 ART47 N1 ART55 ART81 N1 B N5. CPC67 ART384 N3 ART485 B C D ART646 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/11/26 IN CJ ANOIX T5 PAG232. | ||
| Sumário: | I - Estando pendente num Tribunal de Círculo acção declarativa, é neste tribunal que deve ser requerida a providência cautelar que seja dependência daquela acção. II - Neste caso, nos termos do n. 5 do artigo 81 da Lei 38/87, de 23/12, na redacção da Lei 24/90, de 4/8, o julgamento e subsequente decisão do procedimento cautelar pertencem ao Juiz a quem estiver atribuída a acção declarativa. | ||