Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I. A cláusula penal serve, entre outras, a função indemnizatória ou de liquidação prévia do dano. II. A finalidade da cláusula penal obtém-se mediante a interpretação do respectivo contrato, a realizar segundo as regras previstas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil. III. A quantia acordada, por cada dia de ocupação de um imóvel, que devia ter sido entregue, constitui a fixação antecipada do valor da indemnização pelo atraso na entre | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A) instaurou, em 7 de Abril de 2000, na 12.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra (B), acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma correspondente à letra “H” do prédio urbano, sito na Rua ..., n.º 28, em Lisboa, e descrito, sob o n.º 355/911007-H (Campo Grande), na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, o Réu condenado a restituir-lhe de imediato, livre de pessoas e bens, a mesma fracção e a pagar-lhe a quantia de 7 500 000$00, acrescida da quantia de 4 000$00, por dia, desde 30 de Junho de 1997 até à efectivação da restituição, e dos juros legais devidos a partir da mesma data até efectivo pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, ter adquirido ao Réu a referida fracção, a qual lhe devia ter sido entregue em 30 de Junho de 1997, o que não viria a suceder, estando aquele obrigado a pagar-lhe o valor da cláusula penal (7 500 000$00), acrescido ainda da quantia de 4 000$00, a título de renda, por cada dia que o andar se mantivesse ocupado a partir da referida data. Citado pessoalmente, contestou o Réu, no sentido da sua absolvição do pedido. Posteriormente, em 17 de Novembro de 2004, foi proferida a sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, reconheceu o direito de propriedade do A. sobre o referido imóvel, condenando ainda o Réu a restituir de imediato, ao Autor, o referido imóvel e a pagar-lhe também a quantia de € 37 409,84. Não se conformando com a parte absolutória da sentença, o A. apelou da mesma e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) As partes não quiseram celebrar um contrato de arrendamento sob condição. b) A estipulação do pretenso “arrendamento” no predito contrato constitui a indemnização pelo dano excedente a que se refere o art.º 811.º, n.º 2, do CC, ainda que imperfeitamente expresso. c) O apelado devia ainda ter sido condenado no pagamento de juros sobre as quantias devidas a título de indemnização. d) As partes estabeleceram um montante mais elevado, para acautelar uma eventual cobrança que demore anos ou mesmo décadas. Pretende, com o provimento do recurso, a condenação do Réu, nos termos formulados na petição inicial. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em discussão a interpretação da cláusula penal fixada num contrato promessa de compra e venda de imóvel e o pagamento de juros de mora. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. Por escrito de 3 de Outubro de 1996, denominado “contrato promessa de compra e venda e mútuo”, constante de fls. 9 e 10, o Réu prometeu vender ao Autor, que prometeu também comprar, livre de quaisquer ónus e encargos, a fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 3.º andar direito do prédio urbano sito na Rua ..., n.º 28, em Lisboa, descrito, sob o n.º 355/911007-H (Campo Grande), na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, mediante o preço de 10 588 875$00. 2. Nos termos desse contrato, o Réu obrigou-se a deixar o andar, devoluto de pessoas e bens, entregando a respectiva chave, até 30 de Junho de 1997. 3. Para o caso de incumprimento dessa obrigação, no mesmo contrato, foi estabelecida, como “cláusula penal”, que o R. se obrigava a pagar ao A., com vencimento imediato, a quantia de 7 500 000$00 e que, enquanto se mantivesse a impossibilidade de desocupação, o R. obrigava-se a pagar ao A. a quantia diária de 4 000$00, por cada dia, desde 30 de Junho de 1997 até à efectiva desocupação, “a título de renda, a pagar mensal e adiantadamente até ao dia oito do mês a que disser respeito”, considerando-se, “desde logo, celebrado contrato de arrendamento sem prazo, ao qual se aplica o regime constante do R.A.U. (…), podendo o montante da renda (…) ser actualizado anualmente nos termos legais, de acordo com os coeficientes fixados para as rendas livres habitacionais”. 4. No dia 16 de Março de 1999, o R e o A. celebraram a escritura de compra e venda do referido andar, nos termos de fls. 107 a 109. 5. (RG) continuava, em 30 de Junho de 1997, a habitar o mesmo andar. 6. Isso manteve-se, pelo menos, por mais um ano, contado a partir daquela data. 7. Até 7 de Abril de 2000, o R. não procedeu à entrega ao A. do referido andar. 2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em relevo. Na sentença recorrida, considerou-se que a quantia diária de 4 000$00 não era devida, nomeadamente a partir de 30 de Junho de 1997, em virtude da mesma corresponder à renda de um contrato de arrendamento que o apelante não reconhecia. Por outro lado, entendendo-se, também, que, não tendo sido pedidos, não eram devidos juros sobre a quantia de 7 500 000$00. O apelante, porém, argumenta que as partes não quiseram celebrar um contrato de arrendamento, mas assegurar o ressarcimento do dano excedente, pela ocupação do andar posterior a 30 de Junho de 1997, e que são devidos juros, nos termos do art.º 805.º e 806.º, ambos do Código Civil (CC). Na verdade, entre as partes foi celebrado, em 3 de Outubro de 1996, um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, tendo vindo o contrato prometido a ser celebrado no dia 16 de Março de 1999. Nesse contrato promessa, o promitente vendedor obrigou-se, para além do mais, a entregar o andar respectivo, no limite, até de 30 de Junho de 1997. Desse modo, antecipava-se o efeito jurídico resultante do contrato prometido. Para o caso de incumprimento daquela obrigação, as partes estabeleceram aquilo que denominaram de cláusula penal, segundo a qual a impossibilidade de desocupação, em 30 de Junho de 1997, obrigava o promitente vendedor ao pagamento imediato, ao outro contraente, da quantia de 7 500 000$00. Por outro lado, enquanto se mantivesse tal impossibilidade, o promitente vendedor obrigava-se, ainda, nos termos da mesma cláusula, a pagar a quantia de 4 000$00, por cada dia que passasse até à efectiva desocupação do andar, a “título de renda”, mensal e adiantadamente até ao dia oito do mês a que dissesse respeito. Neste caso, acordaram os contraentes, considerar-se-ia, desde logo, celebrado contrato de arrendamento sem prazo, ao qual se aplicaria o regime constante do R.A.U., podendo o montante da renda fixada ser actualizada anualmente nos termos legais, de acordo com os coeficientes para as rendas livres habitacionais. Não se questiona que as partes, quando celebraram o contrato promessa de compra e venda, quiseram fixar um prazo limite, para a entrega do respectivo imóvel, que correspondia, no limite, a 30 de Junho de 1997. Independentemente da data da celebração do contrato prometido, podiam as partes, por efeito do princípio da liberdade contratual (art.º 405.º do CC), fixar livremente o termo do prazo para a entrega do imóvel. Podiam, também, estabelecer uma cláusula penal, para o incumprimento de qualquer uma das cláusulas do contrato promessa, nomeadamente para a falta de entrega do andar, até 30 de Junho de 1997, ou para o período de tempo que se lhe seguisse. A cláusula penal, cuja importância prática é manifesta, serve, tradicionalmente, a função indemnizatória ou de liquidação prévia do dano e a função sancionatória ou compulsória, conforme projecte os danos estimados pelas partes ou constitua uma coacção para o cumprimento pontual do contrato (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição – António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto – pág. 590). A finalidade da cláusula penal prosseguida pelas partes obtém-se mediante a interpretação do respectivo contrato, a realizar segundo as regras previstas nos art.º s 236.º e seguintes do Código Civil. A cláusula penal prevista no referido contrato promessa (4.ª) corresponde apenas a uma cláusula de fixação antecipada da indemnização, regulada nos art.º s 810.º a 812.º do CC. Com efeito, a quantia fixada de 7 500 000$00, pela falta de entrega do imóvel até 30 de Junho de 1997, correspondia, nos termos do contrato, “à diferença entre o valor pago pelo andar devoluto e o valor atribuído ao mesmo ocupado”. As partes, desse modo, estimaram o dano da ocupação, naquela data, prevenindo a controvérsia e despesa inerentes à sua fixação judicial, afastando a sua natureza sancionatória. Por outro lado, a quantia acordada de 4 000$00, por cada dia de ocupação, a partir de 30 de Junho de 1997, foi também o dano estimado pelas partes, desde esse momento para o futuro, em equivalência com a retribuição de um contrato de arrendamento. Trata-se, também, da fixação antecipada do valor da indemnização, pelo atraso na entrega do imóvel, com certa similitude com a indemnização prevista no art.º 1045.º do CC. Essa estipulação, não obstante os termos utilizados, não é susceptível de ser interpretada como se as partes tivessem querido celebrar um contrato de arrendamento. O sentido que deve ser extraído é que as partes quiseram estabelecer uma indemnização em tudo idêntica à retribuição que resultaria de um contrato de arrendamento, celebrado ao abrigo do RAU, enquanto o imóvel, depois de 30 de Junho de 1997, permanecesse ocupado. Na verdade, a outorga de um contrato de arrendamento não se adequa à finalidade de uma cláusula penal, que as partes quiseram, expressamente, fixar, para o caso de se manter o incumprimento da obrigação de entrega do imóvel. Por outro lado, a cláusula em questão foi fixada em benefício do apelante, sendo certo que, a vingar a interpretação de que fora estabelecido um contrato de arrendamento, isso representaria uma vantagem para o contraente não cumpridor, o que seria, por absurdo, inaceitável. A interpretação para a qual se propende está, aliás, em conformidade com as regras consignadas nos art.º s 236.º e 238.º, ambos do Código Civil, sendo certo que o próprio apelado nem sequer a pôs em causa, antes pelo contrário, como decorre, claramente, da alegação feita no artigo 6.º da contestação. Nestas condições, e a título de cláusula penal, não pode deixar de se concluir que o apelado está obrigado a pagar ao apelante, também, a quantia de 4 000$00 (€ 19,95), por cada dia de atraso na entrega do imóvel, a partir de 30 de Junho de 1997. 2.3. A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se a mesma quando, por causa imputável ao devedor, a prestação, ainda possível, não foi realizada no tempo devido (art.º 804.º do Código Civil). No caso vertente, com efeito, o apelado não pagou as obrigações pecuniárias emergentes da cláusula penal prevista no contrato promessa, sendo certo que tais obrigações tinham ainda prazo certo, o que dispensava a interpelação do devedor, para que se constituísse em mora – art.º 805.º, n.º s 1 e 2, al. a), ambos do CC. Na obrigação pecuniária a indemnização pela mora corresponde aos juros legais contados a partir do dia da constituição da mora (art.º 806.º, n.º s 1 e 2, do CC). O apelante, como se percebe da petição inicial, formulou o pedido de juros de mora sobre o valor das duas indemnizações, justificando-se, pelo que se afirmou, a sua condenação, levando em consideração as taxas correspondentes estabelecidas pelas Portarias n.º s 1171/95, de 25 de Setembro, 263/99, de 12 de Abril, e 291/2003, de 8 de Abril. 2.4. Nesta conformidade, relevam, no essencial as conclusões da apelação, sendo, por isso, de conceder provimento ao recurso, revogando, na parte respectiva, a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra decisão a condenar o apelado de harmonia com o pedido expresso na petição inicial. 2.5. O apelado, ao ficar vencido por decaimento, tanto no recurso como na acção, é responsável pelo pagamento das respectivas custas, de acordo com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo requerido o benefício do apoio judiciário, não lhe é exigível tal pagamento. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando, na parte respectiva, a decisão recorrida e substituindo-a por outra, condenando o R. a pagar ao A. a quantia de € 19,95, por cada dia de ocupação do referido imóvel, a partir de 30 de Junho de 1997, assim como os juros de mora legais vencidos, também desde aquela data, sobre a quantia de € 37 409,84, e ainda sobre as quantias de € 19,95, desde a respectiva data de vencimento, e até integral pagamento, em ambos os casos. 2) Condenar o R. no pagamento das custas da acção e do recurso, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário requerido. Lisboa, 2 de Junho de 2005 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |