Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10156/05.0YYLSB-A.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
SOLICITADOR
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: No novo regime da acção executiva o juiz de execução tem o poder de controlar o regular e eficaz andamento da execução, actuando, nessa medida, enquanto garante dos direitos do exequente. Pode, por isso, determinar ao solicitador da execução que proceda à penhora dos bens indicados pelo exequente, sempre que se verifique uma ocorrência de inércia ou ineficácia na intervenção do agente na satisfação do direito do exequente.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I - Relatório

Partes:
B SA (Exequente/Recorrente)
H e S (Executados/Recorridos)

Despacho recorrido
Indeferimento do requerimento da Exequente pedindo que fosse de imediato levada a cabo a penhora dos bens móveis existentes na residência dos Executados nos termos requeridos no requerimento executivo.

Conclusões do recurso
i. Ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo.
ii. A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução.
iii. A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802º e 810º do Código de Processo Civil.
iv. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821º do Código de Processo Civil.
v. As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento da execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832º do Código de Processo Civil.
vi. A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834º, n.º1, do Código de Processo Civil.
vii. A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848º do Código de Processo Civil.
viii. Nos termos e de harmonia com o disposto no n.º1 do artigo 2º do Código de Processo Civil, “a protecção jurídica através do Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE A FAZER EXECUTAR”.
ix. Nos termos do disposto no n.º3 do artigo 3º do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
x. Dizem-se acções executivas aquelas em que o A requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do n.º3 do artigo 4º do Código de Processo Civil.
xi. Ao entender e decidir , no despacho recorrido, pela forma que dele consta, o Sr. Juiz “a quo”, ou seja que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no artigo 2º, no artigo 3º, no artigo 4º, n.º3, no artigo 802º, no artigo 810º, no artigo 821º, no artigo 832º, no artigo 834º, n.º1 e no artigo 848º do Código de Processo Civil, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1ª Instância, ora recorrente, a fls., desta foram se fazendo JUSTIÇA 

Não foram apresentadas contra alegações.

Foi proferido despacho de sustentação.

II - Apreciação do recurso
Os factos:
Para além do que consta do relatório, atentos os elementos disponíveis no processo e com interesse para o conhecimento do recurso, registam-se as seguintes ocorrências:
Ø Com base na decisão proferida no âmbito do processo n.º (acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato) e para pagamento da quantia de 4.147,18€, o B, SA instaurou execução contra H e S;
Ø No referido requerimento a Exequente indicou à penhora: veículo automóvel de matrícula , marca Honda, ; “todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência dos Executados”; vencimento do executado com identificação da entidade responsável pelo pagamento, contas bancárias com identificação de várias entidades bancárias;
Ø A Exequente veio requerer que o tribunal oficiasse ao solicitador de execução designado no sentido do mesmo “levar a efeito de imediato, e antes de qualquer outra, a penhora dos bens que guarnecem a residência do (a)(s) executado (a)(s).”;
Ø Por despacho datado de 31-10-2008, o tribunal a quo, com fundamento na carência de fundamento legal, indeferiu a pretensão da Exequente.

O direito
Questão a conhecer (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC):
· Da (i)legalidade despacho recorrido que indeferiu o pedido da exequente para que o tribunal ordenasse ao solicitador da execução que procedesse à penhora dos bens móveis guardados na residência dos executados antes de qualquer outra 

O despacho recorrido indeferiu a pretensão da Exequente por falta de fundamento legal sustentado na seguinte ordem de argumentos:
- o agente de execução não se encontra vinculado à nomeação de bens à penhora pelas partes (exequente e executado), mas apenas ao princípio da adequação e proporcionalidade em função do crédito exequendo;
- carece o tribunal de poder de decisão relativamente à indicação do bem a penhorar;
- não ocorre qualquer justificação para a pretensão da Exequente uma vez que não foram colocadas em causa as diligências desenvolvidas pelo solicitador de execução.
            Reage a Exequente contra este despacho entendendo que o mesmo deverá ser substituído por outro que ordene ao solicitador de execução a penhora nos bens indicados pela Exequente, porquanto:
- a competência legal atribuída ao solicitador de execução está sujeita ao controle jurisdicional;
- visando o processo executivo a satisfação do direito do credor/exequente, cabe ao juiz ordenar a penhora nos bens indicados pelo mesmo (excepto se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade nos termos do art.º 834, n.º1, do CPC) sempre que a situação o imponha face à inércia da actuação do agente de execução;
Vejamos.
            O regime jurídico a aplicar à presente execução é o introduzido pelo DL 38/2003, de 8 de Março, o qual operou neste domínio a alteração do anterior sistema de natureza pública (em que a realização coerciva do direito civil se encontrava unicamente confiada aos tribunais) para um sistema híbrido ou misto, mesclado de características do sistema público de cariz judicial e de características do sistema privado.
            Conforme resulta do preâmbulo do citado DL, a reforma da acção executiva levada a cabo visou, como propósito fundamental, realizar a satisfação do direito do exequente em prazo razoável, que seria alcançada de forma eficaz através da redução da excessiva jurisdicionalização e rigidez do processo e da atribuição a agentes da execução a iniciativa e a prática de actos processuais (libertando não só o juiz das tarefas processuais que não envolvam a função jurisdicional, mas também os funcionários judiciais da prática de tarefas fora dos tribunais), mantendo-os em plena ligação aos tribunais.
Tendo em conta o papel que o legislador atribuiu ao tribunal e ao agente de execução é possível caracterizar a respectiva intervenção da seguinte forma:
-compete ao agente de execução providenciar pelo normal andamento do processo efectuando, oficiosamente, todas as diligências necessárias à realização coerciva do direito do exequente.
- para além das competências eminentemente jurisdicionais (julgar os enxertos declarativos, decidir as questões incidentais, etc.) encontra-se cometido ao juiz o poder geral de controlo do processo (detendo o poder-dever de zelar pelo andamento regular e célere do processo) e, por isso, necessariamente, os actos de exercício da competência do agente de execução - cfr. art.ºs 808, n.º1 e 809, n.º1, ambos do CPC.
Nesta dinâmica processual, a competência do agente de execução constitui regra geral, assumindo a intervenção do juiz carácter excepcional sem, porém, perder o controlo de todos os actos executivos. 
            Assim e por disposição expressa (cfr. art.º 808, n.º1, do CPC), cabe ao agente de execução (cujas funções são desempenhadas por solicitador) todas as diligências do processo, sendo por isso da sua competência a realização da penhoras.
            No novo contexto legal deixou de haver a exigência de nomeação de bens à penhora por parte do exequente, cabendo-lhe tão só o ónus de indicar, no requerimento executivo, os bens de que o executado é titular (bem como os ónus e encargos que sobre os mesmos incidam – art.º 810, n.º 3, do CPC).
            A indicação dos bens por parte do exequente não assume, porém, natureza vinculativa para o agente de execução, que poderá penhorar outros bens – cfr. art.ºs 821, n.º3 e 834, ambos do CPC – devendo começar a penhora pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente (n.º 1 do art.º 834 do CPC).       
            No regime legal a atender ao caso sob apreciação, ao invés do que parece ser o entendimento defendido pela Recorrente, o solicitador da execução não se encontra compelido a proceder à penhora dos bens indicados (e pela forma designada) pelo exequente, tendo-lhe a lei concedido a possibilidade de escolher quais os bens a penhorar. Contudo, nessa escolha, o agente de execução encontra-se vinculado ao objectivo de eficazmente (melhor e mais rapidamente) defender e satisfazer o direito do exequente, que constitui afinal o fim da própria execução.
            É na defesa do direito de exequente e, por isso, em qualquer das diligências cometidas ao agente de execução, que o juiz tem o poder-dever de intervir (no âmbito do poder de controle), se necessário, sobrepondo-se à opção do agente sempre que as circunstâncias concretas o indiquem. Isto é, impor-se-á a intervenção do juiz de execução em todos e quaisquer actos da competência do agente de execução, afastando-se, desse modo, do regime regra delineado pelo legislador ao ter em vista alcançar melhor eficácia no processo executivo, sempre que a satisfação do direito do exequente o obrigue face à ineficácia da actuação do agente de execução.         
            Podemos pois afirmar que sufragamos o entendimento que defende que no novo regime da acção executiva - em que se optou por um sistema híbrido colocando o juiz de execução com poder de controle do regular e eficaz andamento da execução e, nessa medida, enquanto garante dos direitos do exequente – o juiz pode determinar ao solicitador da execução que proceda à penhora dos bens indicados pelo exequente, sempre que se verifique uma ocorrência de inércia ou ineficácia na intervenção do agente na satisfação do direito do exequente.   
            No caso dos autos verifica-se que a Exequente indicou como bens dos Executados vários bens à penhora, entre eles, o recheio da casa destes, tendo-se até disponibilizado a fornecer os meios necessários à sua remoção.
No seu requerimento pretende que o juiz intervenha no acto da penhora indicando ao solicitador da execução que inicie a penhora pelo recheio da casa do Executados.
Na sequência do posicionamento que seguimos no que se refere ao poder de intervenção (controle) do juiz de execução nos actos da competência do agente de execução, como é o caso da penhora, perante a ausência de qualquer elemento que nos indique que tenha ocorrido inércia ou ineficácia da actuação do solicitador da execução, dado não se encontrar demonstrada qualquer situação que ponha em causa o direito da exequente, carece de cabimento legal a intervenção do juiz no sentido pretendido, desde logo porque o mesmo se encontra em oposição com a ordem de preferência contemplada no art.º 834, do CPC.    
            Face ao exposto e ainda que por razões não de todo coincidentes, há que manter o despacho recorrido.
            Improcedem, por isso, as conclusões da Agravante. 

IV - Decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo.
Custas pela Agravante.
         Lisboa, 16 de Junho de 2009
                                                                                                                                                                                                                          Graça Amaral
Ana Maria Resende
Dina Monteiro