Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | MARCAS CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I “Marca” é qualquer sinal, ou combinação de sinais, susceptível de distinguir, além do mais, os produtos de uma empresa dos de outras empresas, sendo que os aludidos normativos visam evitar que haja o risco de confusão não só entre marcas, mas também, e além do mais, entre estas e denominações sociais. II Entre os vocábulos Medis e Medisbotica (respectivamente a marca e a denominação social em confronto) existe um elemento comum – Medis – elemento este predominante e que poderá fazer incorrer em erro o consumidor. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I Medis - Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S.A., veio nos termos dos artigo 66° do Decreto-Lei n.° 129/98 de 13 de Maio apresentar recurso contencioso do despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a admissibilidade da denominação social Medisbotica Unipessoal, Lda. Alega, em suma, a recorrente, que é um facto notário que a marca Medis são conhecidas pelo público como sinais destinados a identificar um sistema integrado de prestação de cuidados de saúde oferecendo aos seus clientes médicos, hospitais uma enorme variedade de serviços e profissionais ligados à saúde a à medicina. A sociedade Medisbotica - Unipessoal, Lda., tem por objecto social a prestação de serviços de medicinas alternativas. A marca Medis é regularmente citada em órgãos da comunicação social e é presença habitual nos seus espaços publicitários, sendo do conhecimento de grande parte da população portuguesa reconhecida como marca de notoriedade, encontrando-se de tal forma associada à prestação de cuidados de saúde que qualquer outro sinal distintivo que contenha um sinal idêntico ou semelhante àquela marca para identificar uma entidade que preste serviços ou forneça produtos num âmbito de actividade, como são as medicinas alternativas e que apresentam um carácter de substituição do tipo de cuidados de saúde prestados sob a marca Medis, poderá fazer crer ao consumidor, erradamente, que existe uma eventual relação de licença entre as duas entidades. A marca Medis e o nome Medisbotica são semelhantes do ponto de vista gráfico e fonético, sendo nesta última palavra a palavra Medis que mais se destaca ao ouvido e olhos do público, tendo o seu acento tónico nesta palavra. Conclui que entre a marca Medis e a denominação social Medisbotica, Unipessoal, Lda., existem suficientes semelhanças gráficas e fonéticas susceptíveis de induzirem o público em erro ou em confusão, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que mande revogar o certificado de admissibilidade da denominação Medisbotica, Unipessoal, Lda. A final foi proferida sentença a julgar improcedente o recurso mantendo o despacho recorrido, permitindo-se a denominação MEDISBOTICA-UNIPESSOAL, LDA, da qual inconformada veio recorrer a Requerente, apresentando as seguintes conclusões: - A sentença recorrida violou o princípio da novidade consagrado no n°5 do artigo 33º do Decreto-Lei n°129/98 de 13 de Maio, bem como o artigo 258º do Código da Propriedade Industrial. - Conforme o disposto no primeiro dos citados preceitos no juízo de confundibilidade de uma firma ou denominação social deve ser considerada a existência de (...) marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos. - Por sua vez o art. 258º do C.P.I. dispõe que o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito consumidor. - Ora a denominação social MEDISBOTICA contém por inteiro a marca MEDIS registada sob o nº 309187. - O nome MEDISBOTICA é lido e ouvido com acento tónico em MEDIS. - Existem por isso semelhanças gráficas e fonéticas entre MEDISBOTICA e MÉDIS. - Para além disso a marca MÉDIS é reconhecidamente um sinal notório, conhecido por grande parte do público que se socorre da prestação de cuidados de saúde. - Os serviços prestados pela MEDISBOTICA - serviços de medicinas alternativas - são afins dos serviços prestados sob a marca MEDIS - prestação de cuidados de saúde. - A reunião de todas estas circunstâncias é susceptível de induzir em erro o público quanto à origem dos serviços prestados pela MEDISBOTICA ou de o fazer presumir que existe uma qualquer relação comercial entre a recorrida e a recorrente, o que não se verifica. - Pelo que a inclusão da marca MÉDIS na denominação MEDISBOTICA constitui uma violação do direito ao uso exclusivo, pela recorrente, da sua marca registada. - Violação que deve ser entendida independentemente do facto de no Registo Comercial existirem outras sociedades com denominações com a marca MEDIS, já que desta situação não se pode concluir pela inexistência de confundibilidade entre esses sinais e a marca da recorrente, pois está na sua livre disponibilidade accionar ou não os mecanismos judiciais com vista à sua impugnação. A titular da denominação social em confronto – MEDISBOTICA – não apresentou contra alegações e o Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, IP, ofereceu o merecimento dos autos. II Põe-se como único problema a resolver no âmbito do presente recurso saber se há efectivamente confusão entre a marca da Recorrente “Medis” e a denominação social da Recorrida composta por “Medisbotica – Unipessoal, Lda”. A decisão sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - A recorrente é titular, entre outros, do registo da marca n.°309187 Médis para assinalar, na classe 42, “prestação de cuidados de saúde, integrados por médicos, hospitais e outros prestadores de cuidados médicos”. - Este seu direito foi comunicado ao RNPC em 10 de Maio de 1995 e aceite em 08 de Junho de 1995. - No dia 04 de Novembro de 2005, foi emitido certificado de admissibilidade da denominação “Medisbotica, Unipessoal, Lda.”, para efeitos de constituição de uma sociedade unipessoal por quotas, com sede em Seia e objecto social “prestação de medicinas alternativas, nomeadamente acupunctura, fitoterapia, naturopatia, massagem, osteopatia, medicina tradicional chinesa. Compra e venda de produtos naturais, cosméticos e de higiene. Artigos médicos e ortopédicos. Perfumaria.”. - Conforme publicação no Diário da Republica, n.°87, III série de 05 de Maio de 2006 foi dada publicidade à constituição de uma sociedade com a denominação Medisbotica, Unipessoal, Lda. - A aqui recorrente, em 05 de Junho de 2006 recorreu hierarquicamente da decisão referida, tendo sido proferido despacho no sentido da manutenção da referida denominação. Vejamos. Dispõe o normativo inserto no artigo 33º, nº1 do DL 129/98, de 13 de Maio que «As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.», acrescenta o seu nº2 «Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas.» e por último, no que à economia do presente recurso concerne, estipula o nº5 daquele mesmo normativo que «Nos juízos a que se refere o nº2 deve ainda ser considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.». Por seu turno o artigo 258º do CPIndustrial predispõe que «O registo de marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual ou semelhante em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação no espírito do consumidor.». Em termos genéricos a “marca” é qualquer sinal, ou combinação de sinais, susceptível de distinguir, além do mais, os produtos de uma empresa dos de outras empresas, sendo que os aludidos normativos visam evitar que haja o risco de confusão não só entre marcas, mas também, e além do mais, entre estas e denominações sociais. Os vocábulos em confronto são Medis e Medisbotica. É evidente que entre os dois vocábulos existe um elemento comum – Medis – elemento este predominante e que poderá fazer incorrer em erro o consumidor. Veja-se que, quer se ponha o acento tónico na palavra «Médis», quer no vocábulo «bótica», mesmo que a composição desta seja «Medisbótica», a primeira sílaba “Me” acaba por assumir tonicidade autónoma pronunciando-se «Médisbótica», e não «Medisbótica» (com a vogal “e” da primeira silaba fechada) como defendeu a Recorrida na sua contestação e veio a ser acolhido pela sentença recorrida. O aludido vocábulo é composto por um derivado de «médico» ou de «medicina» (referindo-se a actividades médicas) - «Medis» - com «botica». Ora, botica significa, além do mais, «farmácia», o que poderá inculcar a ideia ao homem médio de que a designação social da Apelada se destina a assinalar um estabelecimento de farmácia da Apelante, uma vez que as respectivas actividades são similares, veja-se que esta se dedica à prestação de cuidados de saúde e a Apelada Medisbotica dedica-se à prestação de serviços de medicina alternativa, para além da comercialização de produtos naturais. Tudo isto nos conduz à conclusão de que afinal, a pronúncia da palavra Medisbotica, tendo em atenção o significado da palavra botica, não será nem Médisbótica, nem Medisbótica, mas antes Médisbotica, pois só assim a mesma fará algum sentido, tendo em atenção o objecto social da Apelada (neste conspectu veja-se o que a Apelada alegou no artigo 11º da sua contestação «sic» «A Medisbotica é um estabelecimento de medicinas alternativas destinado a vender (comercializar) produtos naturais, bem como cosméticos e de higiene. Comercializa também artigos médicos, ortopédicos e perfumaria.», o que significa que o vocábulo «botica» tem tonicidade grave e não esdrúxula («bótica»)) Acresce ainda a circunstância de a marca da Apelante ser conhecida do público em geral, atenta a publicidade que lhe é feita, e assim sendo o risco de associação entre esta e a denominação social da Apelada é maior, podendo levar o consumidor a adquirir-lhe produtos ou serviços por se ter convencido de que se trata da mesma entidade. Procedem, pois, as conclusões da Apelante. III Destarte, julga-se procedente a Apelação revogando-se a sentença recorrida e consequentemente o despacho que concedeu a admissibilidade da denominação social Medisbotica, Unipessoal, Lda. Custas pela Apelada. Lisboa, 2 de Julho de 2009 (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Luciano Farinha Alves) |